Acórdão nº 00414/12.3BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução04 de Novembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO MOTS, residente na Rua …, e SMMTL, residente na Rua …, instauraram, contra o Município de Mangualde, com sede no Largo ..., acção administrativa comum, pedindo a condenação deste a pagar a cada uma o valor de € 3.293,18, acrescido de juros de mora contados da data de entrada em juízo dos presentes autos e até efectivo e integral pagamento.

Por despacho saneador-sentença proferido pelo TAF de Viseu foi decidido assim: “Nos termos e pelos fundamentos expostos, julga-se a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condena-se o R., Município de Mangualde, a pagar a cada uma das AA. a quantia de € 2.415,24 (dois mil quatrocentos e quinze euros e vinte e quatro cêntimos), dos juros de mora devidos desde a data de entrada em juízo dos presentes autos (10.8.2012) até efetivo e integral pagamento à taxa legal.” Deste vem interposto recurso.

Alegando, o Réu formulou as seguintes conclusões: fez a sentença recorrida violou portanto e pelo menos o dispo1ª) O Recorrente não se conforma com a decisão proferida, designadamente com a interpretação que é feita do n° 3 do artigo 252° do Regime e Regulamento do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP).

  1. ) Ao contrário do Tribunal “a quo”, considera o Recorrente que a caducidade do contrato de trabalho a termo certo por decurso do prazo máximo de duração não dá lugar ao pagamento da compensação prevista no referido artigo.

  2. ) Na verdade, nestes casos a caducidade decorre diretamente do regime do contrato a termo, independentemente da vontade da entidade empregadora pública (bem como do trabalhador em causa) de renovar ou não o contrato.

  3. ) Apenas nos casos em que, sendo ainda legalmente possível proceder à renovação do contrato, e a entidade pública opte por não o renovar, é que a caducidade decorre efetivamente "da não comunicação pela entidade empregadora pública da vontade de o renovar", como prevê o n°3 do artigo 252° do RCTFP.

  4. ) Também só nestes casos existe fundamento para o pagamento da compensação ao trabalhador, que será a contrapartida pelo exercício de um direito por parte da entidade empregadora pública (ou indemnização por intervenção lícita).

  5. ) É que vencido o prazo da última renovação legalmente possível, a lei determina a respectiva extinção em moldes que a vontade das partes não pode obstar, pelo que não tem fundamento a obrigação de pagamento de uma indemnização ao trabalhador.

  6. ) O que se compreende, já que, neste caso, não há sequer possível expectativa por parte do trabalhador quanto à possibilidade de renovação do seu contrato e o próprio empregador público está legalmente impedido de manter o trabalhador ao seu serviço.

  7. ) Ora, os contratos de trabalho das AA tinham a natureza de “termo certo”, já duravam há mais de 3 anos e já haviam sido renovados mais de 2 vezes, vigorando assim durante o período de tempo máximo legalmente permitido, ao abrigo do disposto no artº 103º da Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro (RCTFP).

  8. ) Não restam dúvidas que a caducidade dos contratos das AA decorreu do vencimento do termo máximo de duração previsto na lei para os contratos a termo resolutivo e não da falta de comunicação, pela entidade empregadora pública, da vontade de o renovar.

  9. ) Termos em que se considera que as AA não têm direito à compensação prevista no artigo 252° n°3 do RCTFP.

  10. ) Ao decidir nos termos em que o sto no artº 252° n°3 do RCTFP.

Pelo exposto e pelo mais que será suprido, deve dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e, ao invés do que nesta se decidiu, deve julgar-se a ação totalmente improcedente e, em consequência, absolver-se o Réu do pedido formulado, tudo com custas a cargo das AA, com o que esse Tribunal fará J U S T I Ç A ! As Autoras não contra-alegaram.

O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, não emitiu qualquer parecer.

Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: A) Em 5.9.2005 foi celebrado entre o Município de Mangualde e MOTS o contrato de trabalho a termo resolutivo certo, pelo prazo de 1 ano, renovável por iguais períodos, pelo qual esta se obrigou a prestar a sua atividade no exercício das funções correspondentes à atividade/categoria profissional de auxiliar dos serviços gerais, sendo então acordada a remuneração base mensal de € 405,96, correspondente ao índice 128 do escalão 1, acrescida de subsídio de refeição no valor diário de € 3,83. – cfr. doc. de fls. 15 e ss. dos autos.

B) Na mesma data foi celebrado entre o Município de Mangualde e SMMTL o contrato de trabalho a termo resolutivo certo, pelo prazo de 1 ano, renovável por iguais períodos, pelo qual esta se obrigou a prestar a sua atividade no exercício das funções correspondentes à atividade/categoria profissional de auxiliar dos serviços gerais, sendo então acordada a remuneração base mensal de € 405,96, correspondente ao índice 128 do escalão 1, acrescida de subsídio de refeição no valor diário de € 3,83. – cfr. doc. de fls. 19 dos autos, facto admitido por acordo.

C) Por despachos do Presidente da Câmara Municipal de Mangualde de 31.7.2006, os contratos referidos nos pontos anteriores foram renovados pelo prazo de um ano, com início em 5.9.2006 e termo em 4.9.2007. – cfr. docs. de fls. 74 e 75 dos autos.

D) Por despachos do Presidente da Câmara Municipal de Mangualde de 9.8.2007, os contratos referidos nos pontos A) e B) foram renovados pelo prazo de um ano, com início em 5.9.2007 e termo em 4.9.2008. – cfr. docs. de fls. 76 e 77 dos autos.

E) Por despachos do Presidente da Câmara Municipal de Mangualde de 4.8.2008, os contratos referidos nos pontos A) e B) foram renovados pelo prazo de três anos, com início em 5.9.2008 e termo em 4.9.2011. – cfr. docs. de fls. 78 e 80 dos autos.

F) A última remuneração base mensal das AA. foi de € 485,00. – facto admitido por acordo.

G) As AA. instauraram no Tribunal de Trabalho de Viseu, em data anterior a 21.5.2012, ação de processo comum contra o aqui R. alegando terem celebrado com este contratos de trabalho a termo resolutivo, pelo prazo de 1 (um) ano, com início em 5.9.2005, sucessivamente renovados até 4.9.2011, data em que caducaram assistindo-lhes o direito a receberem uma compensação correspondente a dois dias de remuneração base por cada mês de duração do vínculo laboral nos termos do art. 344.º do Código do Trabalho aplicável nos termos do art. 2.º, n.º 2 da Lei 23/2004, de 22 de Junho e, presentemente, art. 252.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP, Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro), pedindo a condenação do R. a pagar a cada uma das AA. o valor total de € 3.293,18, incluindo os vencidos no valor de € 118,63, e acrescido de juros de mora contados da data de entrada em juízo dos presentes autos e até efetivo e integral pagamento. – cfr. docs. de fls. 25 e ss. dos autos, facto admitido por acordo das partes.

H) A presente ação foi instaurada em 10.8.2012 e o R. citado em 14.8.2012.

I) A acção referida em G) correu termos no Tribunal de Trabalho de Viseu sob o número 404/12.6TTVIS, tendo sido em 24.9.2012 proferida decisão, julgando-se aquele Tribunal materialmente competente, absolvendo o R. da instância, transitada em julgado em 26.10.2012. – cfr. docs. de fls. 25 e ss. e 546 e ss. dos autos.

X DE DIREITO Está posta em causa a decisão do TAF de Viseu que julgou a acção parcialmente procedente, condenando o Réu a pagar a cada uma das A.A. a quantia de € 2.415,24 a título de compensação por caducidade do contrato de trabalho, acrescida de juros de mora devidos desde a data de entrada em juízo dos presentes autos até efectivo e integral pagamento à taxa legal.

Na óptica do Recorrente, que não questiona a factualidade apurada, aquela violou o disposto no artº 252°/3 do RCTFP.

Cremos que lhe assiste razão.

Antes, porém, deixa-se transcrito o discurso jurídico fundamentador da decisão em crise, na parte que ora releva: “(….) Antes de mais, cabe aferir se o contrato das AA. era ou não susceptível de mais uma renovação, como vem alegado.

Os contratos em causa foram celebrados na vigência da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, nos termos do art. 9.º, n.º 1, al. h), ou seja “para fazer face ao aumento excepcional e temporaìrio da actividade do serviço”.

Estabelecia o art. 10.º da Lei 23/2004, de 22 de Junho, “1 - O contrato de trabalho a termo resolutivo certo celebrado por pessoas colectivas puìblicas naÞo estaì sujeito a renovação automaìtica. 2 - O contrato de trabalho a termo resolutivo celebrado por pessoas colectivas puìblicas naÞo se converte, em caso algum, em contrato por tempo indeterminado, caducando no termo do prazo maìximo de duração previsto no Coìdigo do Trabalho. [...]” E o art. 139.º do Código de Trabalho (aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, vigente à data) previa que, “1 - O contrato a termo certo dura pelo periìodo acordado, naÞo podendo exceder três anos, incluindo renovações, nem ser renovado mais de duas vezes, sem prejuiìzo do disposto no nuìmero seguinte. 2 - Decorrido o periìodo de três anos ou verificado o...

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