Acórdão nº 00676/15.4BEVIS-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução30 de Novembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: JLNA (Avª …), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Viseu, na presente acção administrativa especial intentada contra Caixa Geral de Aposentações, I,P. e contra o Estado Português, este último julgado parte ilegítima e absolvido da instância.

Conclui: A.O presente recurso versa sobre o despacho saneador, proferido em 08.01.2016, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, no âmbito dos presentes autos.

  1. De acordo com a decisão ora impugnada, o Tribunal a quo julgou procedente a excepção da ilegitimidade passiva do Réu Estado Português, em consequência, absolveu-o da instância.

  2. Contudo, não assiste razão ao Tribunal recorrido.

  3. Nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.° 131/2012, de 25 de Junho, a Caixa Geral de Aposentações, I.P. (CGA, I.P.) é um instituto público, integrado na Administração indirecta do Estado.

  4. Nessa medida, a CGA, I.P. prossegue atribuições de um ente terceiro - o Estado e está sujeita a superintendência e tutela daquele terceiro - o Estado.

  5. Ou seja, o Estado tutela e superintende na actividade desenvolvida pela CGA, I.P., pelo que, em última instância, a actuação desta é susceptível de ser imputada àquele.

  6. Assim, demandar a CGA, I.P. implica necessariamente demandar o Estado, enquanto ente que tutela e superintende na actividade daquela.

  7. Neste sentido, falecem os argumentos do Tribunal a quo quanto à ilegitimidade passiva do Réu Estado Português, devendo o mesmo ser considerado como parte legítima nos presentes autos I.

    Por outro lado, "A legitimidade resulta da utilidade ou prejuízo que da procedência ou improcedência da acção pode advir para as partes, tendo em atenção a relação material controvertida tal como é configurada pelo A." (cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, de 18.12.2015 - Proc. n.° 00139/14.5BEPNF).

  8. Ora, aplicando o critério supra enunciado ao caso sub judice verifica-se que da procedência da presente acção pode resultar um prejuízo para o Estado Português, K. Porquanto a procedência do pedido de condenação à prática do acto devido de pagamento de uma pensão de reforma, ao Recorrente, de valor superior àquele que actualmente aufere, L. Implicará, desde logo, um acréscimo da despesa pública com consequências directas e imediatas ao nível do orçamento do Estado, M. pois a um aumento de despesas pública terá necessariamente que corresponder um aumento da receita pública.

  9. Assim, o desfecho da presente acção pode acarretar um prejuízo para o Estado Português e por conseguinte o Estado Português tem interesse processual cm contradizer a presente acção e consequentemente goza de legitimidade passiva para o efeito.

  10. Por conseguinte, não procede a afirmação do Tribunal a quo de que "o Estado Português apenas pode ser parte demandada quando estejam em causa ações relativas a relações contratuais ou de responsabilidade", nem tão-pouco que "o único sujeito processual com legitimidade passiva para a presente ação é a CGA".

  11. Acresce ainda que nos termos do artigo 10.°., n.° 1 do CVTA, cada acção deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida e, quando for caso disso, contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor.

  12. Ora, a relação material controvertida, subjacente aos presentes autos, tem por base um acto administrativo - praticado pela Caixa Geral de Aposentações - ao abrigo de urna disposição legislativa que se imputa de inconstitucional.

  13. Em concreto, pretende-se discutir a constitucionalidade do artigo 19.°, n.° 10 da Lei n.° 55-A/2010, de 31 de Dezembro, o que implica, necessariamente, que seja aqui demandado o Estado-legislador S. Ademais, o sentido da decisão que incidir sobre a inconstitucionalidade invocada poderá dar origem a uma ulterior acção de responsabilidade por danos decorrentes da função legislativa.

  14. Perante o exposto, ressalta à evidência que o Estado-legislador constitui, a jusante e a par da CGA, I.P. - também demandada - a outra parte da relação material controvertida, conforme configurada pelo Autor na sua petição inicial.

  15. Em face do exposto, a decisão recorrida padece de erro de julgamento, pelo que se impõe a sua revogação e consequente substituição por outro que julgue improcedente a exepção da ilegitimidade passiva do Réu...

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