Acórdão nº 01663/13.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 30 de Novembro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Ministério da Educação e Ciência veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga de 05.04.2016, que julgou procedente a presente acção administrativa especial e, em consequência, anulou o despacho proferido em 23 de Abril de 2013 pelo Director-Geral dos Estabelecimentos Escolares que ordenou a reposição nos cofres do Estado das quantias recebidas pela Autora ECPB, a título de remuneração pelo índice 340.
Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida violou o disposto nas disposições dos artigos 3.º, 6.º, do Código de Procedimento Administrativo, bem como do artigo 40º do Decreto-Lei nº 155/92, de 28.07 e que se lhe aplica o Código de Procedimento Administrativo de 2015.
A Autora contra-alegou pugnando pela manutenção do decidido.
O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.
*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1- Com a presente acção pretende a Autora a impugnação da decisão proferida pelo Director-Geral dos Estabelecimentos Escolares de 23.04.2013 que ordenou a “reposição nos cofres do Estado das quantias indevidamente recebidas…”.
2- Resulta assente nos autos que a Autora – aqui Recorrida – no momento da alteração do posicionamento remuneratório não cumpria o requisito “tempo de serviço” imposto pela lei, pelo que ocorreu um reposicionamento indevido.
3- O que está em causa é apurar se o acto impugnado pode ou não determinar a reposição das quantias auferidas, que excederam o montante devido, por força da mencionada progressão indevida.
4- A obrigatoriedade de reposição nos cofres do Estado imposta pelo artigo 40º do Decreto-Lei nº 155/92, de 28/07, não contende com o regime de revogação dos actos administrativos inválidos fixado no artigo 141º do Código de Procedimento Administrativo então vigente, pelo que nessa medida não se mostra violado o disposto nesse preceito legal.
5- Com efeito, conforme se entendeu no Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, de 05.06.2008, proferido no processo nº 01212/06, o alcance do nº 3 daquele preceito é o de que a obrigatoriedade de reposição nos cofres do Estado das quantias indevidamente recebidas só prescrever 5 anos após o seu recebimento “não é prejudicada ou condicionada pelo regime de revogação dos actos administrativos inválidos fixado no artigo 141º do CPA [então vigente].
6- Entendimento reforçado pelo Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, de 22.01.2009, veio rectificar o Acórdão supra referido, uniformizando jurisprudência nos seguintes termos: «O despacho que ordena a reposição nos cofres do Estado de quantias indevidamente recebidas, dentro de cinco anos posteriores ao seu recebimento, ao abrigo do art. 40º nº 1 do DL nº 155/92, de 28 de Julho, não viola o art. 141º do CPA, atento o disposto no nº 3 do art. 40º do DL nº 155/92, de 28 de Julho, preceito de natureza interpretativa introduzido pelo art. 77º da Lei nº 55-B/2004, de 30 de Dezembro (…)» 7- A decisão recorrida fez um errado enquadramento da situação em análise, subsumindo o acto impugnado – que determinou a reposição de verbas – a um acto que não foi proferido, ou seja, a uma recolocação da recorrida num escalão remuneratório inferior ao que anteriormente lhe havia sido fixado.
8- O novo Código de Procedimento Administrativo denota uma preocupação em possibilitar a retirada do ordenamento de actos eivados de ilegalidades, permitindo assegurar o efectivo cumprimento e satisfação do interesse público.
9- A decisão recorrida fez errada interpretação do estabelecido nos artigos 3º, 6º e 141º do Código de Procedimento Administrativo, bem como do previsto no artigo 40º do Decreto-Lei nº 155/92, de 28.07.
* II – Matéria de facto.
São os seguintes os factos provados: 1. A Autora é docente profissionalizada e habilitada com a Licenciatura em ensino Português/Inglês (cfr. documento nº 2 junto com a petição inicial; acordo).
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A Autora é professora do quadro do Conservatório de Música CG em Braga (cfr. documento nº 2 junto com a petição inicial; acordo).
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Em Julho de 2010, a Autora progrediu do índice remuneratório 299 para o índice remuneratório 340 (9º escalão) (cfr. documento nº 2 junto com a petição inicial; acordo).
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Por despacho de 26 de Fevereiro de 2012 do Director Regional de Educação do Norte, foi determinada a instauração de processo de inquérito ao Conservatório de Música CG em Braga (cfr. documento nº 3 e 4 junto com petição inicial).
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Em 26 de Outubro de 2012, a instrutora nomeada para o processo de inquérito e laborou um “Relatório”, do qual se transcreve parte que aqui releva: “(…) 7.5. ANO DE 2010 com efeitos remuneratórios em 2010: docentes que progrediram irregularmente.
7.5.1. Dos onze docentes que progrediram em 2010, com efeitos remuneratórios em 1010, existem dois docentes que não cumprem os requisitos referentes à “avaliação do desempenho” e um docente que não cumpre o requisito referente ao “tempo de serviço” a saber: 7.5.1.1. ECPB (professora, do Grupo de Recrutamento 330 (Inglês).
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Em 01.07.2010, a docente ECPB (professora, do Grupo de Recrutamento 330 (Inglês), progrediu do índice remuneratório 299 (Escalão 9º da estrutura do Decreto-Lei nº 312/99, de 10 de agosto), para o índice remuneratório 340 (Escalão 9º da estrutura do Decreto-lei nº 75/2010, de 23 de junho), contrariando o disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 75/2010, de 23 de junho, sendo que em 1 de julho de 2010 a docente apenas possuía 4 anos e 151 dias, pelo que o ato de progressão para o referido índice é ilegal (fls. 105, 117 a 119, 141 a 147, 330 a 350, 704 a 708).
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Em 01/07/2010, a docente ainda não tinha tempo de serviço necessário para poder progredir.
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Esta docente apenas perfazia 6 anos no índice 299 em 31-01-2012, já pelo Decreto-Lei nº 75/2010, de 23 de junho (fls. 616 a 618).
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No entanto, nessa data já se aplicava à docente o nº 1 do artigo 24º da Lei nº 55 –A/2010, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2011), diploma que entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2011 e que “veda a prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos cargos e demais pessoal identificado no nº 9 do artigo 19”, pelo que a docente deveria manter-se no índice 299.
(…) 9.1.4. ANO DE 2010, com efeitos remuneratórios em 2010: docentes que progrediram irregularmente.
9.1.4.1. ECPB (professora, do Grupo de...
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