Acórdão nº 01663/13.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução30 de Novembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Ministério da Educação e Ciência veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga de 05.04.2016, que julgou procedente a presente acção administrativa especial e, em consequência, anulou o despacho proferido em 23 de Abril de 2013 pelo Director-Geral dos Estabelecimentos Escolares que ordenou a reposição nos cofres do Estado das quantias recebidas pela Autora ECPB, a título de remuneração pelo índice 340.

Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida violou o disposto nas disposições dos artigos 3.º, 6.º, do Código de Procedimento Administrativo, bem como do artigo 40º do Decreto-Lei nº 155/92, de 28.07 e que se lhe aplica o Código de Procedimento Administrativo de 2015.

A Autora contra-alegou pugnando pela manutenção do decidido.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1- Com a presente acção pretende a Autora a impugnação da decisão proferida pelo Director-Geral dos Estabelecimentos Escolares de 23.04.2013 que ordenou a “reposição nos cofres do Estado das quantias indevidamente recebidas…”.

2- Resulta assente nos autos que a Autora – aqui Recorrida – no momento da alteração do posicionamento remuneratório não cumpria o requisito “tempo de serviço” imposto pela lei, pelo que ocorreu um reposicionamento indevido.

3- O que está em causa é apurar se o acto impugnado pode ou não determinar a reposição das quantias auferidas, que excederam o montante devido, por força da mencionada progressão indevida.

4- A obrigatoriedade de reposição nos cofres do Estado imposta pelo artigo 40º do Decreto-Lei nº 155/92, de 28/07, não contende com o regime de revogação dos actos administrativos inválidos fixado no artigo 141º do Código de Procedimento Administrativo então vigente, pelo que nessa medida não se mostra violado o disposto nesse preceito legal.

5- Com efeito, conforme se entendeu no Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, de 05.06.2008, proferido no processo nº 01212/06, o alcance do nº 3 daquele preceito é o de que a obrigatoriedade de reposição nos cofres do Estado das quantias indevidamente recebidas só prescrever 5 anos após o seu recebimento “não é prejudicada ou condicionada pelo regime de revogação dos actos administrativos inválidos fixado no artigo 141º do CPA [então vigente].

6- Entendimento reforçado pelo Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, de 22.01.2009, veio rectificar o Acórdão supra referido, uniformizando jurisprudência nos seguintes termos: «O despacho que ordena a reposição nos cofres do Estado de quantias indevidamente recebidas, dentro de cinco anos posteriores ao seu recebimento, ao abrigo do art. 40º nº 1 do DL nº 155/92, de 28 de Julho, não viola o art. 141º do CPA, atento o disposto no nº 3 do art. 40º do DL nº 155/92, de 28 de Julho, preceito de natureza interpretativa introduzido pelo art. 77º da Lei nº 55-B/2004, de 30 de Dezembro (…)» 7- A decisão recorrida fez um errado enquadramento da situação em análise, subsumindo o acto impugnado – que determinou a reposição de verbas – a um acto que não foi proferido, ou seja, a uma recolocação da recorrida num escalão remuneratório inferior ao que anteriormente lhe havia sido fixado.

8- O novo Código de Procedimento Administrativo denota uma preocupação em possibilitar a retirada do ordenamento de actos eivados de ilegalidades, permitindo assegurar o efectivo cumprimento e satisfação do interesse público.

9- A decisão recorrida fez errada interpretação do estabelecido nos artigos 3º, 6º e 141º do Código de Procedimento Administrativo, bem como do previsto no artigo 40º do Decreto-Lei nº 155/92, de 28.07.

* II – Matéria de facto.

São os seguintes os factos provados: 1. A Autora é docente profissionalizada e habilitada com a Licenciatura em ensino Português/Inglês (cfr. documento nº 2 junto com a petição inicial; acordo).

  1. A Autora é professora do quadro do Conservatório de Música CG em Braga (cfr. documento nº 2 junto com a petição inicial; acordo).

  2. Em Julho de 2010, a Autora progrediu do índice remuneratório 299 para o índice remuneratório 340 (9º escalão) (cfr. documento nº 2 junto com a petição inicial; acordo).

  3. Por despacho de 26 de Fevereiro de 2012 do Director Regional de Educação do Norte, foi determinada a instauração de processo de inquérito ao Conservatório de Música CG em Braga (cfr. documento nº 3 e 4 junto com petição inicial).

  4. Em 26 de Outubro de 2012, a instrutora nomeada para o processo de inquérito e laborou um “Relatório”, do qual se transcreve parte que aqui releva: “(…) 7.5. ANO DE 2010 com efeitos remuneratórios em 2010: docentes que progrediram irregularmente.

    7.5.1. Dos onze docentes que progrediram em 2010, com efeitos remuneratórios em 1010, existem dois docentes que não cumprem os requisitos referentes à “avaliação do desempenho” e um docente que não cumpre o requisito referente ao “tempo de serviço” a saber: 7.5.1.1. ECPB (professora, do Grupo de Recrutamento 330 (Inglês).

    1. Em 01.07.2010, a docente ECPB (professora, do Grupo de Recrutamento 330 (Inglês), progrediu do índice remuneratório 299 (Escalão 9º da estrutura do Decreto-Lei nº 312/99, de 10 de agosto), para o índice remuneratório 340 (Escalão 9º da estrutura do Decreto-lei nº 75/2010, de 23 de junho), contrariando o disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 75/2010, de 23 de junho, sendo que em 1 de julho de 2010 a docente apenas possuía 4 anos e 151 dias, pelo que o ato de progressão para o referido índice é ilegal (fls. 105, 117 a 119, 141 a 147, 330 a 350, 704 a 708).

    2. Em 01/07/2010, a docente ainda não tinha tempo de serviço necessário para poder progredir.

    3. Esta docente apenas perfazia 6 anos no índice 299 em 31-01-2012, já pelo Decreto-Lei nº 75/2010, de 23 de junho (fls. 616 a 618).

    4. No entanto, nessa data já se aplicava à docente o nº 1 do artigo 24º da Lei nº 55 –A/2010, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2011), diploma que entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2011 e que “veda a prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos cargos e demais pessoal identificado no nº 9 do artigo 19”, pelo que a docente deveria manter-se no índice 299.

    (…) 9.1.4. ANO DE 2010, com efeitos remuneratórios em 2010: docentes que progrediram irregularmente.

    9.1.4.1. ECPB (professora, do Grupo de...

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