Acórdão nº 00763/10.5BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 30 de Novembro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório JMPM, no âmbito da Ação Administrativa Especial que intentou contra o Município de Góis, tendente, em síntese, a impugnar o “Despacho do Presidente do Município de Góis, datado de 10/08/2010, que declarou nulo o ato de transição do A. para a carreira Técnico Superior”, inconformado com a Sentença proferida em 27 de abril de 2016 (Cfr. fls. 154 a 162 Procº físico) a qual, não obstante ter concedido provimento à Ação, anulando o ato recorrido, julgou “improcedentes os vícios de violação de lei – nomeadamente, a revogação ilegal de atos constitutivos de direitos e a violação do principio da tutela da confiança”, veio interpor recurso jurisdicional da referida Sentença, proferida em primeira instância, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra.
Formula a aqui Recorrente/JMPM nas suas alegações de recurso, apresentadas em 1 de junho de 2016, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 175v a 177 Procº físico): “1ª Salvo o devido respeito, a procedência do presente recurso é manifesta, tendo o aresto em recurso incorrido em claro erro de julgamento no segmento em que não julgou procedentes os vícios de violação de lei imputados ao ato impugnado.
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Com efeito, o Tribunal a quo concluiu não se verificar o vício de violação de lei por ofensa do disposto nos artºs 140º e 141º do CPA por entender que não estávamos perante qualquer revogação de um ato mas antes uma declaração de nulidade e ineficácia do mesmo – declaração esta que pode ocorrer a todo o tempo e não apenas dentro do limite temporal de 1 ano previsto para a revogação de atos.
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Sucede, porém, que tal suposta declaração de nulidade mais não é que uma verdadeira revogação “encapotada” de um ato que, na verdade, era perfeitamente legal e admissível – o da transição do A. para a categoria de Técnico Superior –, e nunca um ato nulo; 4ª Na verdade, a transição do recorrente para a carreira de técnico superior foi efetuada ao abrigo do regime de transição previsto nos nºs 2 e 4 do artº 95º da Lei 12-A/2008 sendo, como tal, perfeitamente legal e legítima, pois a lei dava ao dirigente máximo o poder casuístico de homologar a transição sempre que este concluísse pela equivalência do grau de complexidade funcional e identidade de funções, exatamente como o fez nos presentes autos – v. Ponto H) da matéria de facto dada por provada nos presentes autos – e, nesse sentido, PAULO VEIGA E MOURA e CÁTIA ARRIMAR, in Os Novos Regimes de Vinculação, de Carreiras e de Remunerações dos trabalhadores da Administração Publica – Comentário à Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, Coimbra Editora, 2ª Ed., 2010, pág. 256).
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Com efeito, está provado que o recorrente exercia há mais de três anos as funções correspondentes às de técnico e de técnico superior – v. Ponto E) da matéria de facto dada por provada nos presentes autos –, e que o Presidente da Câmara considerou que a carreira onde se encontrava detinha um grau de complexidade funcional idêntica à dos técnicos superiores – v. Ponto H) da matéria de facto provada –, razão pela qual determinou a transição do A. para a carreira de Técnico Superior ao abrigo dos já referidos nºs 2 e 4 do artº 95º.
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Consequentemente, tal transição não enferma de qualquer nulidade, antes sendo perfeitamente válida, tanto mais que atos nulos são, para além dos taxativamente previstos, aqueles que ofendem o conteúdo essencial de algum direito fundamental ou aos quais falte algum dos seus elementos essenciais, o que não é garantidamente o caso do ato de transição do recorrente, pois não só não ofende o conteúdo essencial de qualquer direito fundamental como muito menos padece de qualquer inidentificabilidade orgânica ou material.
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Para além disso, o ato que determinou a transição do recorrente consubstancia um verdadeiro ato de nomeação – uma vez que por força do mesmo passou a integrar uma nova carreira, com todas as consequências inerentes a tal integração, nomeadamente remuneratórias, pois passou a ganhar como Técnico Superior –, atos de nomeação esses que são unanimemente considerados (pela jurisprudência e doutrina) como sendo atos constitutivos de direitos (v. MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, PEDRO GONÇALVES e PACHECO DE AMORIM, in Código do Procedimento Administrativo Comentado, pág. 678, bem como, a título exemplificativo, Acºs do STA de 23-11-1999, 2ª Subsecção do CA, Proc. nº 040201; Acórdão do STA de 12-11-2009, Proc. nº 0566/09; Acórdão do STA de 01-03-1984, Proc. nº 017523; Acórdão do STA 13 de Outubro de 1983, Proc. nº 016772), pelo que só poderia ser revogado com fundamento em ilegalidade e no prazo máximo de 1 ano, previsto no artº 141º do CPA; 8ª Por isso mesmo, ainda que por mera hipótese se entendesse que a transição do recorrente era ilegal, a verdade é que a entidade recorrida tinha 1 ano para proceder à sua revogação, ano esse que já há muito havia decorrido desde que havia sido feita a “revogação-mascarada-de-declaração-de-nulidade”, pelo que é inquestionável a sua ilegalidade por estar a revogar anterior ato constitutivo de direitos em violação do disposto no artº 141º do CPA.
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E não se defenda a ilegalidade do ato de nomeação/transição por falta de publicitação, pois não pode a entidade recorrida ignorar que a aceitação e a publicitação são meras condições de eficácia e não de validade, pelo que nunca teriam a virtualidade de tornar ilegal o ato de nomeação do recorrente e, como tal, de legitimar a sua revogação.
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Acresce, ainda, que o aresto em recurso enferma de erro de julgamento por considerar que não houve qualquer violação dos princípios da proteção da confiança e da boa-fé, quando a verdade é que o ato de progressão/transição do recorrente era legal e foi sim inopinadamente considerado nulo – em clara violação também do princípio da legalidade –, e que o recorrente confiou na validade daquele ato, tanto mais que durante quase 2 anos esteve posicionado na carreira de técnico superior e a auferir como tal – mais concretamente, entre Janeiro de 2009 e Agosto de 2010, conforme resulta provado dos Pontos F) e J) da matéria de facto dada por provada nos presentes autos, 11ª Pelo que contrariamente ao que defende o aresto em recurso, foi sim violada a tutela da confiança e o princípio da boa-fé, razão pela qual sempre se terá que concluir que o aresto em recurso enferma de erro de julgamento por não considerar verificada a violação daqueles princípios, razão pela qual deve ser dado provimento ao presente recurso.
Nestes termos, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, considerarem-se verificados os vícios de violação de lei imputados ao ato impugnado, com as legais consequências. Assim será cumprido o Direito e feita JUSTIÇA.” O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por despacho de 29 de junho de 2016...
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