Acórdão nº 00763/10.5BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução30 de Novembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório JMPM, no âmbito da Ação Administrativa Especial que intentou contra o Município de Góis, tendente, em síntese, a impugnar o “Despacho do Presidente do Município de Góis, datado de 10/08/2010, que declarou nulo o ato de transição do A. para a carreira Técnico Superior”, inconformado com a Sentença proferida em 27 de abril de 2016 (Cfr. fls. 154 a 162 Procº físico) a qual, não obstante ter concedido provimento à Ação, anulando o ato recorrido, julgou “improcedentes os vícios de violação de lei – nomeadamente, a revogação ilegal de atos constitutivos de direitos e a violação do principio da tutela da confiança”, veio interpor recurso jurisdicional da referida Sentença, proferida em primeira instância, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra.

Formula a aqui Recorrente/JMPM nas suas alegações de recurso, apresentadas em 1 de junho de 2016, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 175v a 177 Procº físico): “1ª Salvo o devido respeito, a procedência do presente recurso é manifesta, tendo o aresto em recurso incorrido em claro erro de julgamento no segmento em que não julgou procedentes os vícios de violação de lei imputados ao ato impugnado.

  1. Com efeito, o Tribunal a quo concluiu não se verificar o vício de violação de lei por ofensa do disposto nos artºs 140º e 141º do CPA por entender que não estávamos perante qualquer revogação de um ato mas antes uma declaração de nulidade e ineficácia do mesmo – declaração esta que pode ocorrer a todo o tempo e não apenas dentro do limite temporal de 1 ano previsto para a revogação de atos.

  2. Sucede, porém, que tal suposta declaração de nulidade mais não é que uma verdadeira revogação “encapotada” de um ato que, na verdade, era perfeitamente legal e admissível – o da transição do A. para a categoria de Técnico Superior –, e nunca um ato nulo; 4ª Na verdade, a transição do recorrente para a carreira de técnico superior foi efetuada ao abrigo do regime de transição previsto nos nºs 2 e 4 do artº 95º da Lei 12-A/2008 sendo, como tal, perfeitamente legal e legítima, pois a lei dava ao dirigente máximo o poder casuístico de homologar a transição sempre que este concluísse pela equivalência do grau de complexidade funcional e identidade de funções, exatamente como o fez nos presentes autos – v. Ponto H) da matéria de facto dada por provada nos presentes autos – e, nesse sentido, PAULO VEIGA E MOURA e CÁTIA ARRIMAR, in Os Novos Regimes de Vinculação, de Carreiras e de Remunerações dos trabalhadores da Administração Publica – Comentário à Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, Coimbra Editora, 2ª Ed., 2010, pág. 256).

  3. Com efeito, está provado que o recorrente exercia há mais de três anos as funções correspondentes às de técnico e de técnico superior – v. Ponto E) da matéria de facto dada por provada nos presentes autos –, e que o Presidente da Câmara considerou que a carreira onde se encontrava detinha um grau de complexidade funcional idêntica à dos técnicos superiores – v. Ponto H) da matéria de facto provada –, razão pela qual determinou a transição do A. para a carreira de Técnico Superior ao abrigo dos já referidos nºs 2 e 4 do artº 95º.

  4. Consequentemente, tal transição não enferma de qualquer nulidade, antes sendo perfeitamente válida, tanto mais que atos nulos são, para além dos taxativamente previstos, aqueles que ofendem o conteúdo essencial de algum direito fundamental ou aos quais falte algum dos seus elementos essenciais, o que não é garantidamente o caso do ato de transição do recorrente, pois não só não ofende o conteúdo essencial de qualquer direito fundamental como muito menos padece de qualquer inidentificabilidade orgânica ou material.

  5. Para além disso, o ato que determinou a transição do recorrente consubstancia um verdadeiro ato de nomeação – uma vez que por força do mesmo passou a integrar uma nova carreira, com todas as consequências inerentes a tal integração, nomeadamente remuneratórias, pois passou a ganhar como Técnico Superior –, atos de nomeação esses que são unanimemente considerados (pela jurisprudência e doutrina) como sendo atos constitutivos de direitos (v. MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, PEDRO GONÇALVES e PACHECO DE AMORIM, in Código do Procedimento Administrativo Comentado, pág. 678, bem como, a título exemplificativo, Acºs do STA de 23-11-1999, 2ª Subsecção do CA, Proc. nº 040201; Acórdão do STA de 12-11-2009, Proc. nº 0566/09; Acórdão do STA de 01-03-1984, Proc. nº 017523; Acórdão do STA 13 de Outubro de 1983, Proc. nº 016772), pelo que só poderia ser revogado com fundamento em ilegalidade e no prazo máximo de 1 ano, previsto no artº 141º do CPA; 8ª Por isso mesmo, ainda que por mera hipótese se entendesse que a transição do recorrente era ilegal, a verdade é que a entidade recorrida tinha 1 ano para proceder à sua revogação, ano esse que já há muito havia decorrido desde que havia sido feita a “revogação-mascarada-de-declaração-de-nulidade”, pelo que é inquestionável a sua ilegalidade por estar a revogar anterior ato constitutivo de direitos em violação do disposto no artº 141º do CPA.

  6. E não se defenda a ilegalidade do ato de nomeação/transição por falta de publicitação, pois não pode a entidade recorrida ignorar que a aceitação e a publicitação são meras condições de eficácia e não de validade, pelo que nunca teriam a virtualidade de tornar ilegal o ato de nomeação do recorrente e, como tal, de legitimar a sua revogação.

  7. Acresce, ainda, que o aresto em recurso enferma de erro de julgamento por considerar que não houve qualquer violação dos princípios da proteção da confiança e da boa-fé, quando a verdade é que o ato de progressão/transição do recorrente era legal e foi sim inopinadamente considerado nulo – em clara violação também do princípio da legalidade –, e que o recorrente confiou na validade daquele ato, tanto mais que durante quase 2 anos esteve posicionado na carreira de técnico superior e a auferir como tal – mais concretamente, entre Janeiro de 2009 e Agosto de 2010, conforme resulta provado dos Pontos F) e J) da matéria de facto dada por provada nos presentes autos, 11ª Pelo que contrariamente ao que defende o aresto em recurso, foi sim violada a tutela da confiança e o princípio da boa-fé, razão pela qual sempre se terá que concluir que o aresto em recurso enferma de erro de julgamento por não considerar verificada a violação daqueles princípios, razão pela qual deve ser dado provimento ao presente recurso.

Nestes termos, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, considerarem-se verificados os vícios de violação de lei imputados ao ato impugnado, com as legais consequências. Assim será cumprido o Direito e feita JUSTIÇA.” O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por despacho de 29 de junho de 2016...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT