Acórdão nº 02285/12.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelJo
Data da Resolução30 de Novembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Caixa de Previdência de Pessoal dos Serviços Municipalizados de Vila Nova de Gaia e Águas e Parque Biológico de Gaia, EEM (doravante também designadas “Caixa” e “APBG”) vieram interpor recursos da sentença pela qual o TAF do PORTO, na acção administrativa comum instaurada por MFAA e outros (todos identificados nos autos), decidiu: «Desta feita, atento a todo o expendido, julgo a presente acção totalmente procedente e, em consequência: A) Condeno a R. Caixa a pagar aos AA. as pensões de reforma e sobrevivência, consoante os casos, vencidas e vincendas, desde Junho de 2012, inclusive, acrescidas de juros de mora; B) Condeno a R. APBG a prestar à R. Caixa a subvenção financeira indispensável ao pagamento, por esta R. Caixa, das pensões de reforma e sobrevivência, consoante os casos, vencidas e vincendas, desde Junho de 2012, inclusive, acrescidas de juros de mora.» * A Ré APBG deduziu pedido reconvencional contra os Autores, que foi admitido. No entanto, no despacho saneador, o TAF julgou procedente a exceção de ilegitimidade activa da R. APBG para esse pedido e, consequentemente, absolveu os Autores da instância no que concerne ao pedido reconvencional, em conformidade com o estipulado nos artigos 576º, n.ºs 1 e 2, 577º, al. e) e 278º, n.º 1, al. d) do CPC.

*Em alegações no recurso por si interposto a recorrente CAIXA concluiu: Por tudo o exposto, a douta sentença de que se recorre padece de vários vícios, de obscuridades, e de patentes contradições na sua argumentação que impõe, claramente a sua revogação, sendo substituída por douto aresto no qual seja proferida douto acórdão onde sejam reconhecidos os vícios de que enferma a sentença recorrida, mas vejamos quais são: A. DOS VICIOS DO PROCESSO DE CUJA SENTENÇA ORA SE RECORRE A.1 DA ERRADA FORMA DO PROCESSO I. com efeito, a presente acção veio a ser, salvo melhor e Douto entendimento, erradamente distribuída como acção administrativa comum, pois o que os Autores peticionam é que a Ré APBG seja condenada no « … dever de subvencionar … » , de financiar a aqui Recorrente, por forma a que esta fique com meios económico-financeiros para proceder ao pagamento das pensões de reforma e sobrevivência que, alegadamente, seriam devidas aos Autores por esta última.

II. Tal decisão de “suspender o financiamento à Caixa de Previdência” foi tomada pela Ré APBG, ou seja, foi um acto, uma deliberação tomada por esta entidade.

III. LOGO, porque peticionaram os Autores a “condenação da APBG a “subvencionar” a Ré ora Recorrente, salvo melhor e Douta opinião, consideramos que a acção não se subsume na previsão do artigo 37.º, mais precisamente na alínea e) do seu n.º 2 - do CPTA (em vigor à data) – porquanto os Autores não tem uma relação directa com a “Administração”, isto é, os autores o que pretendem é que a Ré APBG cumpra, concretize o financiamento à aqui Recorrente.

IV. Para que, em consequência desse “cumprimento” ou melhor, da condenação à prática do acto de financiamento, que no entendimento dos Réus é devido, fique a Ré ora Recorrente munida, dotada, de meios financeiros suficientes e adequados para fazer face ao pagamento das pensões de reforma e sobrevivência, e por conseguinte seja a mesma “condenada” ao pagamento das mesmas.

V. Estamos, pois, perante dois pedidos muito diversos, a ver: a condenação da APBG à prática de um acto, que no entender dos Autores é devido; e por outro lado a condenação da Ré ora Recorrente ao pagamento das pensões de reforma e de sobrevivência.

VI. Logo, o que os AA pretendiam era a condenação da Administração – no caso as APBG – à prática de um acto devido, ou seja, o acto de financiamento que, a dada altura, a Ré APBG considerou não dever fazer pelos motivos vertidos na sua Contestação.

VII. Assim deveriam os Autores ter ou impugnando tal deliberação, ou, se assim não se entender, pedindo a condenação das APBG à prática de um acto (que os Autores consideram ser) devido.

VIII. Andou, pois, mal a Douta Sentença, ao considerar que a acção deveria ser distribuída como acção comum e não acção especial.

A.2 DO ERRADO VALOR DO PROCESSO I. O valor da acção fixado pelos Autores está errado, o que se pode concluir, logo à partida, pela simples soma dos valores mensais das pensões de reforma – ex vi artigo 37.º da Petição Inicial – que aliás em sede de sentença dá-se como provado – nos factos provados 6) a 63) – que, MENSALMENTE, os Autores auferem a título de pensões (de reforma e sobrevivência) a quantia de € 21.306,07.

II. Estando, nas palavras dos Autores, à data da propositura da acção vencidas pensões referentes aos meses de Junho, Julho e Agosto – o que nos dá, sem considerar juros de mora – a quantia de € 63.918,21, devendo ser este pelo menos o valor da acção. Isto porque neste cálculo nem sequer são tidos em consideração os juros de mora (que, aliás, nem sabemos a forma de os calcular).

III. Sendo, de forma consciente, fixado como valor da acção pelos Autores, um valor manifestamente inferior, e calculado à absoluta revelia do que preceitua o artigo 32.º do CPTA.

IV. O que deveria ter determinado, no mínimo um despacho de aperfeiçoamento da Petição Inicial, convidando-os a indicar novo valor e, claro está, a pagar a competente taxa de justiça.

V. SEM CONCEDER, a aceitar-se a taxa de justiça liquidada pelos Autores, ou melhor a determinação do valor da acção, a mesma apenas vem de encontro ao já invocado erro na forma do processo, ou seja, estariamos perante uma acção especial B. DOS VÍCIOS DA SENTENÇA ORA RECORRIDA B.1 DA OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO DAS DECISÕES I. Veio a Douta sentença condenar a Ré, ora Recorrente, ao pagamento das «… pensões de reforma e sobrevivência, consoante os casos, vencidas e vincendas, desde Junho de 2012, inclusive, acrescidas de juros de mora … », mais condenando, a Sentença, a Co-Ré APBG a « … prestar à R. Caixa a subvenção financeira indispensável ao pagamento, por esta R. Caixa, das pensões de reforma e sobrevivência ….

» II. Contudo não são dados como provados três factos fundamentais para a prudente decisão da causa, a ver: - Não é dado como provado que a ré ora recorrente deixou de pagar as pensões; - Não é dado como provado que a ré APBG deixou de financiar a ré Caixa.

- Não é dado como provado que o financiamento da ré APBG à ré Caixa é fundamental e indispensável para que a Ré ora Recorrente possa fazer os pagamentos aos AA.

II. Não obstante essa manifesta ausência de prova, consegue, mal, a Douta Sentença, condenar a Ré ora Recorrente no pagamento das pensões peticionadas, bem como é considerado fundamental o financiamento, por parte da Ré APBG à Ré ora recorrente para fazer face a esse pagamento.

III. Acresce que, pese embora se considere como fundamental tal financiamento, analisada com prudência que se impõe a petição inicial e o que fundamenta os pedidos nela formulados e a própria Douta sentença, surgem sérias dúvidas quanto ao alcance e à eficácia da “dupla condenação”, mas vejamos: IV. Com efeito, a Douta Sentença, primeiro condena a ora Ré a uma obrigação que, per si, seria de todo impossível, ou seja, condena-se a pagar aos Autores as reformas peticionadas, pois como tem vindo a ser dito pelos próprios Autores e pela aqui Ré, não tem meios para o fazer.

V. E, só em momento posterior, se pronuncia a Douta Sentença, sobre a condenação da Ré APBG ao dever de financiar, ou melhor, de retomar o financiamento.

VI. É pois, ambígua a sentença ao condenar de forma completamente autónoma a Ré ora Recorrente da decisão que profere, também, contra a outra Ré APBG, pois mesmo sem considerar como provados o dever de financiar e a existência de incumprimentos, cria ainda um grave problema ao não condicionar a condenação a pagar da aqui Ré Recorrente à efectivação do dever de financiar, ou mais ainda, à existência do dever de financiar. Pois o pagamento só é possível na estrita medida de se considerar que a Ré APBG é obrigada a financiar, ou a retomar o financiamento.

VII. Mas mais grave é o facto de a sentença obrigar a pagar sem ter dado como provada a falta de pagamento e a partir de que momento, e obrigar a financiar sem ter dado como provada a existência dessa obrigação.

VIII. É pois, contraditória a douta sentença, na matéria que dá como provada e relevante para a apreciação da causa, com a sentença que vem a proferir a final.

Sem conceder, IX. E, admitindo por juízo académico, que se tinha dado como provado o não pagamento – que não deu note-se – seria também fundamental que fosse dado como provado porque alegado quer pelos Autores quer pela Ré ora Recorrente, que tal financiamento seria (é) fundamental para que esta possa fazer face aos pagamentos das pensões de reforma que os Autores peticionaram, o que também não sucedeu.

X. E, por conseguinte, a condenação da Ré ora Recorrente, no juízo abstracto de ter sido dado como provado o não pagamento das pensões a que alude a sentença, deveria ser condicionada à existência do dever de financiar e, bem assim, à condenação da ré APBG a retomar tal financiamento.

XI. Logo, e em conclusão, face à matéria considerada como provada, nunca poderia a douta sentença ter condenado as rés (a aqui Recorrente e a APBG) nos moldes em que condenou, pois carece de prova, de matéria assente quanto ao incumprimento do pagamento das pensões (em que momento sucede) se sucede; não é feita prova da existência do dever de financiar, subvencionar e não é feita prova da essencialidade desse financiamento para que a aqui Ré recorrente possa fazer os pagamentos.

XII. Mas mais grave ainda, é que tudo isto foi alegado pelos Autores e Rés, mas não foi levado para os factos dados como provados.

XIII. Logo, e porque aliás é isso que expressamente é peticionado pelos Autores, na Petição Inicial, pediu-se a condenação da APBG a retomar o financiamento para, dessa forma, dotar a Ré Caixa de meios para pagar as pensões e, claro está, condenar a Ré Caixa a pagar as pensões, por...

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