Acórdão nº 00541/13.0BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução30 de Novembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO NSM, residente na Rua…, instaurou acção administrativa comum, com processo sumário, contra G... Companhia de Seguros, S.A.

, sita na Rua …, pedindo a sua condenação no pagamento das seguintes somas: -€ 4.991,42 a título de danos patrimoniais; -€ 500,00 a título de danos morais.

Por sentença proferida pelo TAF de Aveiro foi julgada improcedente a acção e absolvida do pedido a Ré.

Desta vem interposto recurso.

A Autora recorre ainda do despacho de fls. 168/170 que indeferiu o pedido de intervenção principal do Município de Águeda por ser extemporâneo.

Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões: 1- Entende a ré pela admissibilidade do referido pedido de intervenção principal do Município de Águeda, isto porque, 2 - A R. na sua contestação defende-se por exceção, juntando, a pedido da A. a apólice referente ao seguro em questão, pelo que, 3 - Sendo o último articulado admissível, apenas em sede de audiência que a autora podia responder às questões deduzidas na contestação.

4 – E, por assim entender, foi em sede de audiência prévia e face à matéria deduzida na contestação de 9º a 17º que a A. requereu a intervenção provocada do réu Município de Águeda, que não demandou inicialmente contra quem pretendia dirigir o pedido.

5 – Que no entender da Autora deveria ter sido admitido pelo tribunal a quo, ficando prejudicado o conhecimento da exceção arguida oficiosamente pelo tribunal em sede de audiência prévia.

6 - Ao não admitir o pedido de intervenção principal do Município de Águeda deduzido pela autora em sede de audiência prévia o tribunal a quo violou o disposto nos artigos 591º e 201º nº1 do C.P.Civil Da sentença proferida: 7 - Entende a autora que a exceção peremptória que se afigura ao tribunal a quo existir “inexistência do direito da autora accionar directamente a R.”, não foi deduzida na contestação pela R., pelo que, 8 - Não tendo sido alegada pela parte que dela aproveita, a R., o tribunal a quo não podia conhecer da mesma oficiosamente.

9 – Isto porque, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 579º do C.P.Civil, o tribunal conhece oficiosamente das exceções peremptórias cuja invocação a lei não torne dependente da vontade do interessado.

10 – E, a R. aceitou ser demandada diretamente pela A., ao não se defender por exceção relativamente a tal matéria, sendo que do diploma enunciado na sentença não resulta o contrário.

11 - Antes, até prevê que a R. acorde nesse sentido – vide entre outros Acordão do Tribunal da Relação do Porto, de 14.03.2013, processo 977/09 e Acordão da Relação do Porto de 14.11.2013, processo 1394/13 ambos consultados em Jusnet.

12 - Ao decidir, oficiosamente, julgar procedente a exceção peremptória da inexistência do direito da autora accionar directamente a ré, absolvendo-a do pedido a sentença recorrida viola o disposto no artigo 579º do C.P.Civil.

Nestes termos deve o despacho recorrido ser revogado por outro que admita a intervenção principal do Município de Águeda para os termos da acção, sendo a sentença recorrida revogada em conformidade, com todas as legais consequências É o que se pede e se espera desse Tribunal, assim se fazendo JUSTIÇA! A Ré ofereceu contra-alegações, sem conclusões, pugnando pela improcedência dos recursos.

O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.

Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS DE FACTO Na sentença foi fixada a seguinte factualidade: A) A Ré outorgou com o Município de Águeda um contrato de seguro de responsabilidade civil, com inicio a 01.01.2011 e termo a 01.01 de cada ano, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e do qual se extrai o seguinte:“(…)Artigo 2.º - Objecto do ContratoO presente contrato tem por objecto a garantia da responsabilidade extracontratual que, ao abrigo da lei civil, seja imputável ao Segurado na qualidade ou no exercício da actividade expressamente referida nas respectivas Condições Especiais e Particulares.

Artigo 3.º - Garantias do ContratoA Seguradora garante o pagamento das indemnizações que legalmente sejam exigíveis ao Segurado, pelos danos patrimoniais e/ou não patrimoniais decorrentes de lesões corporais e/ou materiais acidentalmente causados a terceiros, de harmonia com o estipulado nas Condições Especiais e Particulares, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes. (…)” (cfr. fls. 1 e ss, do processo administrativo); B) Em 19.12.2011, a Autora conduzia o veículo automóvel de passageiros de matrícula **-**-UV, na Rua …, quando se despistou (acordo); C) Com data de 11.04.2012, a Ré remeteu ao Município de Águeda, um ofício de onde se extrai o seguinte: “Reportamo-nos à participação de sinistro que V. Exas nos remeteram, através da qual tomámos conhecimento dos danos reclamados pela Sra. D. NSM.

Nesse sentido, após cuidada análise dos elementos em presença, cumpre informar que os prejuízos reclamados não são susceptíveis de merecer enquadramento nas garantias concedidas em apreço.

De facto, analisados todos os elementos em presença, cumpre informar que os prejuízos reclamados não são susceptíveis de merecer enquadramento nas garantias concedidas pela Apólice em apreço.

De facto, analisados todos os elementos carreados para o nosso processo, concluímos que não existe qualquer responsabilidade por parte de V. Exas., relativamente aos factos relatados, em virtude de não se ter observado qualquer omissão de dever de cuidado a que estivessem obrigados nas circunstâncias em concreto, dado que o local do acidente se encontra devidamente sinalizado com indicação da presença de trabalhos na estrada.

Com efeito, cabia à reclamante ajustar a sua condução e velocidade da...

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