Acórdão nº 00109/14.3BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução30 de Novembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO JP,N & FILHOS, S.A., interpõe recurso jurisdicional do despacho saneador-sentença proferido pelo TAF de Mirandela, no âmbito da acção administrativa comum intentada pela Recorrente contra o MUNICÍPIO DE CARRAZEDA DE ANSIÃES que julgou procedente a excepção de ilegitimidade activa, e, em consequência, absolveu o réu da instância.

* Nas alegações de recurso, a Recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES que delimitam o objecto do recurso: “1ª – Em processo de injunção a prova é apresentada pelas partes na audiência de julgamento, não havendo por isso lugar à aplicação do disposto pelo art.º 552º/n.º 2 do CPC.

  1. – Aliás, no processo de injunção, sendo deduzida oposição pelo Réu vai o processo à distribuição seguindo-se os termos do processo comum, claro está com as devidas adaptações, cabendo ao juiz da causa o dever de gerir o processo, o qual determinará a prática dos actos que se lhe afigurarem mais adequados à adaptação da tramitação do processo tendo em vista a sua agilização e, simplificação para garantir uma justa composição do litígio em prazo razoável (cfr. 590º/n.º 2 al. c) e 591º/n.º 1 ex vis art.º 6º/n.º 1 do CPC).

  2. – No caso dos autos, pretendendo o julgador tomar posição sobre uma questão que poderia colocar termo ao processo, deveria ter convidado as partes a pronunciarem-se sobre essa matéria, até porque a mesma nem sequer tinha sido objecto de debate nos articulados, mais a mais, tratando-se de processo em que não é admissível o articulado de réplica, não teve a Autora oportunidade de se pronunciar sobre a impugnação do contrato invocado e que tão pouco se mostrava ainda junto aos autos, e cuja junção, no mínimo seria de ordenar, adequando a tramitação processual para posterior conhecimento do mérito da questão substantiva/adjectiva da legitimidade da Autora.

  3. – Assim, conhecendo a decisão recorrida sobre a questão de legitimidade da Autora sem lhe conceder a possibilidade de se pronunciar sobre a mesma, violou o princípio do contraditório imposto pelo art.º 3º n.º 3 do CPC.

  4. – Omissão que configura preterição de formalidade essencial, o que importa na nulidade do acto, ou seja, na nulidade da decisão/sentença recorrida.

  5. – Por isso, ao contrário do entendimento sustentado pela decisão recorrida, impunha-se a prolação de decisão que ordenasse a notificação das partes para se pronunciarem, querendo, sobre a questão a decidir, possibilitando assim à Autora/Recorrente a junção tempestiva da prova documental da qualidade e direito de que se arroga.

  6. - Em face do exposto, a decisão recorrida efectuou uma errada interpretação e aplicação da lei, em particular dos normativos constantes dos artigos 3º/n.º 3, 6º, 7º, 590º e 591º do CPC, pois como se deixou alegado, não podia o julgador pronunciar-se sobre matéria de facto e de direito sem prévio debate das partes, motivo pelo qual os autos deveriam ter prosseguido adequando a sua tramitação, determinando a notificação das partes para se pronunciarem para, posteriormente, então dar lugar ao conhecimento e decisão a proferir sobre o mérito.

  7. - Porque assim não sucedeu, o Mmº Juiz “ad quo” decidiu erradamente, decisão que causa agravo à Recorrente.

Termos em que, (…)., deve: (…) ser ordenado ao Tribunal recorrido que dê cumprimento ao princípio do contraditório e, após, se determine o prosseguimento dos autos conforme for entendido de direito.

* Nas contra-alegações de recurso, o Recorrido formulou as seguintes CONCLUSÕES: I - “Após a Oposição ao requerimento de injunção passa a haver uma acção administrativa comum à qual são aplicadas as regras processuais cíveis, nomeadamente, o nº 2 do artº 552º do CPCivil; II - Naturalmente que uma vez distribuída a acção administrativa comum passa o Mmº Juiz do processo a proceder à sua gestão, mas as partes não ficam desobrigadas do cumprimento tempestivo dos actos que se lhe impõem, por força do princípio do impulso processual, que sempre lhes cabe, o que para a Recorrente determinou a obrigação de nos 10 dias subsequentes à notificação da Contestação ir aos autos tomar posição sobre as excepções e os factos novos deduzidos pelo Recorrido, o que devia ter feito nos termos do disposto do nº 2 do artº 552º, da segunda parte do nº 1 do artº 587º e do artº 574º, todos do CPCivil, mas que a Recorrente optou por não fazer; III - O Recorrido ao impugnar, por desconhecimento, a existência do contrato de cessão de crédito referido pela Recorrente, equacionou a existência da excepção dilatória da legitimidade activa e a decisão do Mmº Juiz a quo era absolutamente previsível e, consequentemente, não há qualquer violação maxime do princípio do contraditório; IV - Conquanto, a Recorrente tendo podido proceder à apresentação do contrato que alegou possuir, nos...

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