Acórdão nº 00109/14.3BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | Alexandra Alendouro |
Data da Resolução | 30 de Novembro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO JP,N & FILHOS, S.A., interpõe recurso jurisdicional do despacho saneador-sentença proferido pelo TAF de Mirandela, no âmbito da acção administrativa comum intentada pela Recorrente contra o MUNICÍPIO DE CARRAZEDA DE ANSIÃES que julgou procedente a excepção de ilegitimidade activa, e, em consequência, absolveu o réu da instância.
* Nas alegações de recurso, a Recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES que delimitam o objecto do recurso: “1ª – Em processo de injunção a prova é apresentada pelas partes na audiência de julgamento, não havendo por isso lugar à aplicação do disposto pelo art.º 552º/n.º 2 do CPC.
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– Aliás, no processo de injunção, sendo deduzida oposição pelo Réu vai o processo à distribuição seguindo-se os termos do processo comum, claro está com as devidas adaptações, cabendo ao juiz da causa o dever de gerir o processo, o qual determinará a prática dos actos que se lhe afigurarem mais adequados à adaptação da tramitação do processo tendo em vista a sua agilização e, simplificação para garantir uma justa composição do litígio em prazo razoável (cfr. 590º/n.º 2 al. c) e 591º/n.º 1 ex vis art.º 6º/n.º 1 do CPC).
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– No caso dos autos, pretendendo o julgador tomar posição sobre uma questão que poderia colocar termo ao processo, deveria ter convidado as partes a pronunciarem-se sobre essa matéria, até porque a mesma nem sequer tinha sido objecto de debate nos articulados, mais a mais, tratando-se de processo em que não é admissível o articulado de réplica, não teve a Autora oportunidade de se pronunciar sobre a impugnação do contrato invocado e que tão pouco se mostrava ainda junto aos autos, e cuja junção, no mínimo seria de ordenar, adequando a tramitação processual para posterior conhecimento do mérito da questão substantiva/adjectiva da legitimidade da Autora.
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– Assim, conhecendo a decisão recorrida sobre a questão de legitimidade da Autora sem lhe conceder a possibilidade de se pronunciar sobre a mesma, violou o princípio do contraditório imposto pelo art.º 3º n.º 3 do CPC.
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– Omissão que configura preterição de formalidade essencial, o que importa na nulidade do acto, ou seja, na nulidade da decisão/sentença recorrida.
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– Por isso, ao contrário do entendimento sustentado pela decisão recorrida, impunha-se a prolação de decisão que ordenasse a notificação das partes para se pronunciarem, querendo, sobre a questão a decidir, possibilitando assim à Autora/Recorrente a junção tempestiva da prova documental da qualidade e direito de que se arroga.
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- Em face do exposto, a decisão recorrida efectuou uma errada interpretação e aplicação da lei, em particular dos normativos constantes dos artigos 3º/n.º 3, 6º, 7º, 590º e 591º do CPC, pois como se deixou alegado, não podia o julgador pronunciar-se sobre matéria de facto e de direito sem prévio debate das partes, motivo pelo qual os autos deveriam ter prosseguido adequando a sua tramitação, determinando a notificação das partes para se pronunciarem para, posteriormente, então dar lugar ao conhecimento e decisão a proferir sobre o mérito.
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- Porque assim não sucedeu, o Mmº Juiz “ad quo” decidiu erradamente, decisão que causa agravo à Recorrente.
Termos em que, (…)., deve: (…) ser ordenado ao Tribunal recorrido que dê cumprimento ao princípio do contraditório e, após, se determine o prosseguimento dos autos conforme for entendido de direito.
* Nas contra-alegações de recurso, o Recorrido formulou as seguintes CONCLUSÕES: I - “Após a Oposição ao requerimento de injunção passa a haver uma acção administrativa comum à qual são aplicadas as regras processuais cíveis, nomeadamente, o nº 2 do artº 552º do CPCivil; II - Naturalmente que uma vez distribuída a acção administrativa comum passa o Mmº Juiz do processo a proceder à sua gestão, mas as partes não ficam desobrigadas do cumprimento tempestivo dos actos que se lhe impõem, por força do princípio do impulso processual, que sempre lhes cabe, o que para a Recorrente determinou a obrigação de nos 10 dias subsequentes à notificação da Contestação ir aos autos tomar posição sobre as excepções e os factos novos deduzidos pelo Recorrido, o que devia ter feito nos termos do disposto do nº 2 do artº 552º, da segunda parte do nº 1 do artº 587º e do artº 574º, todos do CPCivil, mas que a Recorrente optou por não fazer; III - O Recorrido ao impugnar, por desconhecimento, a existência do contrato de cessão de crédito referido pela Recorrente, equacionou a existência da excepção dilatória da legitimidade activa e a decisão do Mmº Juiz a quo era absolutamente previsível e, consequentemente, não há qualquer violação maxime do princípio do contraditório; IV - Conquanto, a Recorrente tendo podido proceder à apresentação do contrato que alegou possuir, nos...
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