Acórdão nº 01430/.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução30 de Novembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO H...-Construções Norte, Lda., com sede na Zona Industrial, Lote …, instaurou, contra o Município do Porto, acção administrativa comum, tendo em vista o pagamento de uma indemnização fundamentada no não cumprimento por parte do Réu do seu dever legal de decidir no prazo legal o pedido de informação prévia, assim como decorrente da publicação, quer das Medidas Preventivas, quer do novo Regulamento PDM do Porto, que veio restringir a possibilidade objectiva de a Autora aproveitar a capacidade edificativa do seu terreno, tendo efectuado os seguintes pedidos: a) ser o Réu condenado a reconhecer o direito/situação jurídica subjectiva da Autora decorrente do deferimento tácito do seu pedido de informação prévia apresentado na Câmara Municipal do Porto em 23/11/2001, nos termos e para os efeitos do artº 3°, nºs 1 e 2, do Regulamento do novo PDM do Porto, iniciando-se a contagem do prazo de um ano previsto no artº 17°, nº 1, do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de dezembro, com o trânsito em julgado da decisão a proferir nesta acção; b) ser o Réu condenado a reconhecer o direito/situação jurídica subjectiva da Autora decorrente do deferimento tácito das reclamações e/ou recurso hierárquico impróprio referidos nos artºs 8º e 10º desta petição, nos termos e para os efeitos do artº 3º, nºs 1 e 2, do Regulamento do novo PDM do Porto, iniciando-se a contagem do prazo de um ano previsto no artº 17º, nº 1, do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de dezembro, com o trânsito em julgado da decisão a proferir nesta acção; se assim não se entender, c) deve o Réu ser condenado, nos termos do artº 143º, nº 3, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, a pagar à Autora uma indemnização pelos danos decorrentes da perda da capacidade edificativa imposta pelo novo PDM do Porto face ao regime das Normas Provisórias, nos termos que ficaram calculados.

Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto foi julgada improcedente a acção.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões: 32. Concluindo, estão, de facto, preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Recorrido que legitimam este pedido de indemnização, nos termos da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, e/ou do regime jurídico do Decreto-Lei nº 48.051, de 21 de Novembro de 1967: i.

O Recorrido não promoveu, em tempo legal, o regular andamento do procedimento do pedido de informação prévia da Recorrente nem decidiu esse pedido no prazo legal (esse pedido foi apresentado na Câmara Municipal do Porto em 01.04.2002, data do aditamento ao projecto inicial, e deveria ter sido decidido até 14.08.2002) – o facto (omissão); b. Com essa sua actuação (omissão), o Recorrido ofendeu o direito da Recorrente a uma decisão no prazo legal, violando as normas do RJUE que estabelecem os prazos legais que devem ser observados no âmbito de um pedido de informação prévia referente a uma construção sujeita a licenciamento (art. 11º quanto ao saneamento e apreciação liminar; art. 19º relativo às consultas a entidades exteriores ao município; e art. 16º, nº 1, b. quanto à deliberação, todos do RJUE) – a ilicitude (ofensa de direitos de terceiro ou de disposições legais destinadas à protecção de interesses alheios – cfr. art. 9º, nº 1, da referida Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro); c. Essa actuação (omissão) do Recorrido no cumprimento dos prazos legais e sem que nada o justificasse denota uma quebra de diligência e uma infracção à prudência comum (cfr. art. 10º, nº 1, da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro): ao Recorrido cabia, num prazo razoável (prazo legal), a prática e desenvolvimento de todas as diligências necessárias à decisão do pedido de informação prévia, agindo com a prudência normal e comum – a culpa (nexo de imputação ético-jurídica que, na forma de mera culpa, se traduz na censura dirigida ao autor do facto por não ter usado da diligência que teria usado o homem normal perante as circunstâncias do caso concreto ou, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual da Administração por facto ilícito, daquela que teria um funcionário ou agente típico); d. O facto de o Recorrido não ter decidido, no prazo legal, o pedido de informação prévia da Recorrente determinou que entretanto entrassem em vigor as Medidas Preventivas que agravaram substancialmente a posição e direitos da Recorrente numa perspectiva material (capacidade edificativa: as Normas Provisórias determinavam um índice de construção de 2,2 e, em consequência das Medidas Preventivas, onde se acautelavam os parâmetros urbanísticos do novo PDM do Porto, resultou um índice de construção de 0,8, isto é, menos 17.566,05 m2 do que aquela solução das Normas Provisórias) e procedimental (pela exigência de consultas externas 'vinculativas'). Na verdade, como já se referiu e demonstrou, se o Recorrido tivesse cumprido os prazos legais e proferido uma decisão até 14.08.2002, não se colocariam quaisquer dúvidas quanto ao regime jurídico-urbanístico aplicável ao pedido de informação prévia da Recorrente, pois à data estavam em vigor as Normas Provisórias e não as Medidas Preventivas, que só foram publicadas dois anos depois daquelas – o dano (lesão de ordem patrimonial ou não patrimonial).

e. Pelo exposto, o dano sofrido pela Recorrente é imputável à actuação (omissão) ilícita do Recorrido, pois caso este tivesse cumprido os prazos legais a que estava obrigado, o pedido de informação prévia da Recorrente teria sido decidido no momento em que ainda estavam em vigor as Normas Provisórias e não as Medidas Preventivas – o nexo de causalidade entre a conduta e o dano (apurado segundo a teoria da causalidade adequada).

Deste modo, verificando-se todos os requisitos legais que fundamentam a responsabilidade civil extracontratual do Recorrido, deve este ser condenado, por não ter respeitado os prazos legalmente estabelecidos para a instrução/decisão do pedido de informação prévia, no pagamento de uma indemnização à Recorrente pelo valor de mercado da capacidade edificativa do seu terreno que o novo PDM do Porto veio restringir face ao permitido nas Normas Provisórias.

O valor dessa indemnização corresponde ao que ficou calculado no Ponto C3., nº 26.2 destas Alegações, por também aqui ser idêntica a medida do dano da Recorrente. Assim, uma indemnização, a este título, de € 6.587.268,75 (17.566,05 m2 x € 375,00/m2).

Nestes termos, Deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a Sentença sub judice e, em consequência, a.

ser o Recorrido condenado a reconhecer o direito/situação jurídica subjectiva da Recorrente decorrente do deferimento tácito do seu pedido de informação prévia, nos termos e para os efeitos do artº 3º, nºs. 1 e 2, do Regulamento do novo PDM do Porto, iniciando-se a contagem do prazo de um ano previsto no artº 17º, nº 1, do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, com o transito em julgado da decisão a proferir nesta acção; b.

ser o Recorrido condenado a reconhecer o direito/situação jurídica subjectiva da Recorrente decorrente do deferimento tácito das reclamações e/ou recurso hierárquico impróprio referidos no Ponto C2. destas Alegações, nos termos e para os efeitos do artº 3º, nºs. 1 e 2, do Regulamento do novo PDM do Porto, iniciando-se a contagem do prazo de um ano previsto no artº 17º, nº 1, do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, com o transito em julgado da decisão a proferir nesta acção; se assim não se entender; c. deve o Recorrido ser condenado, nos termos do artº 143º, nº 3, do Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro, a pagar à Recorrente uma indemnização pelos danos decorrentes da perda da capacidade edificativa imposta pelo novo PDM do Porto face ao regime das Normas Provisórias, nos termos que ficaram calculados; d. deve o Recorrido ser condenado, nos termos do regime da responsabilidade civil das entidades públicas, a pagar à Recorrente uma indemnização pelos danos decorrentes do desrespeito e incumprimento dos prazos legalmente estabelecidos para a instrução/decisão do pedido de informação prévia da Recorrente, nos termos que ficaram calculados.

Só assim será cumprido o Direito e feita Justiça.

O Município do Porto contra-alegou, concluindo que: A. A sentença proferida pelo Tribunal a quo mostra-se, em si mesma, livre de qualquer erro ou mácula, pelo que não pode senão improceder totalmente o recurso interposto, mantendo-se a decisão recorrida.

B. As extensíssimas alegações da Recorrente não contêm uma só conclusão, circunstância que - como está bom de ver – viola frontalmente o disposto no artigo 690.º do CPC, razão pela qual deve ser dado imediato cumprimento ao disposto no artigo 690.º, n.ºs 4 e 5, do CPC, convidando-se a Recorrente a formular conclusões, sob pena de rejeição do recurso interposto.

C. A Recorrente aplica a um PIP que não foi ainda objecto de decisão a mesma doutrina que rege um PIP já reconhecidamente deferido, para sustentar que o prazo do deferimento tácito não é o da apresentação do aditamento de 01.04.2002, mas o da apresentação do PIP em 21.12.2001.

D. Ora, como bem referiu o Tribunal a quo, quando a Recorrente apresentou o aditamento, nenhuma decisão havia sido tomada quanto ao requerimento que primeiramente deu início ao PIP pelo que “ a Autora alterou, por sua iniciativa, as condições sobre as quais a informação prévia deveria ocorrer. […] Desta forma, a Autora faz, igualmente, reiniciar – ou mesmo iniciar – o decurso do prazo para eventual deferimento tácito (o que, aliás, a Autora refere nas suas peças processuais) ”.

E. É inteiramente desprovida de sentido o fundamento de nulidade da sentença alegado pela Recorrente.

F. É que, por um lado, nada obsta a que o Tribunal conclua na sentença não se encontrar “peticionado o eventual deferimento tácito do requerimento/aditamento deduzido a 01.04.2002”, já que mais não fez do que interpretar o pedido da Autora, sendo certo...

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