Acórdão nº 01678/12.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | Alexandra Alendouro |
Data da Resolução | 30 de Novembro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO STAL - SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL, E REGIONAL, EMPRESAS PÚBLICAS, CONCESSIONÁRIAS E AFINS, em representação e defesa de seu associado, vem interpor recurso jurisdicional da decisão proferida pelo TAF de Braga, no âmbito da acção administrativa comum proposta contra o MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE FAMALICÃO que, em 14.04.15, declarou a presente instância extinta, por deserção, nos termos do disposto no artigo 281.º, n.º 1, do CPC 2013, bem como recurso jurisdicional do despacho que não admitiu a reclamação para a conferência da decisão de extinção da instância e a convolou em recurso jurisdicional.
* Em alegações do recurso da decisão de declaração de extinção da instância, por deserção, o Recorrente apresenta as seguintes conclusões: “A)- Vem assim a presente impugnação interposta da sentença que declarou deserta a instância e, consequentemente, ordenou o arquivamento dos presentes autos.
B)- Conforme fundamentação da referida sentença, as partes requereram a suspensão da instância pelo período de 15 dias no dia 06/05/2014 na audiência prévia designada para estes autos.
C)- Entendeu a Meritíssima Juiz a quo que, tendo cessado a suspensão no dia 21/05/2014 por decurso do prazo, os presentes autos aguardavam o impulso das partes.
D)- No que concluiu que, tendo decorrido mais de 10 meses desde a data em que a suspensão da instância cessou, se encontra ultrapassado o período de 6 meses.
E)- Desta feita aplicou o regime jurídico da deserção da instância previsto no disposto do art.º 281.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26/06, no que se viria a alicerçar, como se alicerçou, para então julgar, como julgou, deserta a instância dos presentes autos.
F)- Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo, ao decidir como decidiu incorreu em manifesto erro na interpretação e aplicação do direito que fez.
G)- Da análise dos autos e da lei não é possível concluir pela existência de qualquer facto imputável às partes no não andamento destes autos a contar da data em que cessou a suspensão da instância, conforme disposto do art.º 6.º, n.º1 do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26/06 (adiante, abreviadamente, designado por NCPC) e do art.º 265.º do Código de Processo Civil de 1961 (adiante, abreviadamente, designado por ACPC).
H)- A suspensão da instância foi requerida por acordo das partes na audiência prévia e pelo prazo de 15 dias no dia 06/05/2014.
I)- Ora nos termos do disposto dos art.ºs 269.º, n.º1, alínea c), 272.º, n.º4, e 276.º, n.º1, alínea c), do NCPC e dos art.ºs 276.º, alínea c), 279.º, n.º4 e 284, n.º1, alínea c), estes do ACPC, decorrido o referido prazo de 15 dias sem que as partes nada tenham dito a suspensão cessa ope legis.
I)- Significa isto que os presentes autos, findo o referido prazo de 15 dias de suspensão, retomou pois automaticamente, por determinação legal, os seus termos processuais.
J)- Assim sendo como é, era pois sobre o Tribunal a quo, e não sobre as partes, que impendia o dever de providenciar pelo regular e célere andamento do processo, cujos termos haviam já sido retomados ope legis há quase um ano; para o efeito agendando data para a continuação da audiência prévia, no uso do seu poder-dever de direcção do processo -. cfr. cit. art.º 6.º, n.º1 do NCPC e do cit. art.º 265.º, n.º1 do ACPC.
L)- No que o Tribunal a quo ao assim decidir, como decidiu, violou o disposto dos art.ºs 6.º, n.º1, 269.º, n.º1, alínea c), 272.º, n.º4, e 276.º, n.º1, alínea c), do NCPC e dos art.ºs 265.º, n.º1 276.º, alínea c), 279.º, n.º4 e 284, n.º1, alínea c), estes do ACPC, e, consequentemente, o direito das partes à tutela jurisdicional efectiva prevista no disposto do 20.º da Constituição da República Portuguesa e do art.º 2.º do Código de Processo dos Tribunal Administrativos e Fiscais, pelo que a sentença deve ser revogada.
(…) deve ser concedido provimento à presente impugnação e, em consequência, ser revogada a sentença proferida com as legais consequências.”.
* Em contra-alegações, o Recorrido apresenta as seguintes conclusões: 1. Foi agendada para a data de 6 de Maio de 2014, a realização de audiência de discussão e de julgamento.
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Nessa mesma data foi requerida pelas partes a suspensão da instância por 15 dias.
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Ora, essa suspensão terminaria em 21 de Maio de 2014.
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Contudo, as partes nada vieram dizer aos autos, nem até essa data, nem após a mesma.
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Por via disso, em 14 de Abril de 2015, foi proferida sentença judicial, a qual declarou a presente instância deserta e em sua consequência o arquivamento dos autos.
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No caso sub judice, é relevante fazer apelo a um dos princípios basilares e estruturantes do processo, que consiste no princípio do dispositivo, o qual se contrapõe ao princípio da oficialidade.
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O primeiro assenta na vontade das partes, no segundo o que releva é a vontade do juiz.
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Assim, o princípio do dispositivo manifesta-se essencialmente em três vertentes: às partes cabe o impulso processual; as partes têm a disponibilidade do objecto do processo; as partes têm a disponibilidade do termo do processo.
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Nessa sequência, compete às partes o impulso processual.
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Se assim é, no caso em apreço competia ao A. esse impulso. Dado que, foi requerida a suspensão da instância por um período de 15 dias.
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Ultrapassado esse prazo, cabia ao A. ora reclamante, requerer ao juiz o prosseguimento dos autos para julgamento.
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Tal não sucedeu! 13. Desde o termo do prazo concedido até ser proferida sentença passaram-se 11 meses.
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Durante esses 11 meses, o A. nada requereu nos presentes autos.
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Destarte, mercê do disposto no art. 281º do CPC: “sem prejuízo do disposto no nº5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontra a aguardar impulso há mais de seis meses”.
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Na verdade, encontram-se, no caso em apreço, reunidos os pressupostos da deserção.
Senão vejamos, 17. A presente instância, ficou a aguardar impulso processual por 11 meses, por negligência do A., ora reclamante, que nada veio aos autos dizer durante esse período temporal.
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Acresce que, consagra o art. 6º do CPC, o dever de gestão processual, cumprindo ao juiz, dirigir activamente o processo, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes.
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Pela análise desse normativo legal, mais uma vez, se verifica a intenção do legislador em realçar o papel preponderante das partes no andamento do processo.
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Salvo o devido respeito, o A., ora reclamante, no ponto 17 da sua reclamação faz referência a um normativo legal já revogado (art. 265º do ACPC), o qual consagrava o poder de direcção do processo e o princípio do inquisitório.
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Ora, essa norma revogada, foi substituída pelo actual art. 6º do CPC, a que se fez referência no ponto 18 e 19 da presente resposta.
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Analisando quer o normativo actual, quer o antigo, verifica-se uma alteração substancial, que reside no seguinte: 23. No antigo art. 265º o mesmo referia: “iniciada a instância, cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes…”.
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No actual art. 6º, o legislador consagra “cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes…”.
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Destarte, e salvo melhor opinião, o legislador ao retirar da letra da lei a expressão “iniciada a instância”, terá com isso querido diminuir o elenco de actos a praticar pelo juiz, devolvendo às partes todo o impulso processual.
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Ou seja, foi sua intenção demonstrar que o impulso oficioso apenas deve suceder em casos excepcionais, residuais. Enquanto que no âmbito do art. 265º do ACPC, a competência do juiz era mais alargada.
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Posto isto, no caso sub judice, competia ao A., ora reclamante, diligenciar pelo prosseguimento dos autos...
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