Acórdão nº 01678/12.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução30 de Novembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO STAL - SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL, E REGIONAL, EMPRESAS PÚBLICAS, CONCESSIONÁRIAS E AFINS, em representação e defesa de seu associado, vem interpor recurso jurisdicional da decisão proferida pelo TAF de Braga, no âmbito da acção administrativa comum proposta contra o MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE FAMALICÃO que, em 14.04.15, declarou a presente instância extinta, por deserção, nos termos do disposto no artigo 281.º, n.º 1, do CPC 2013, bem como recurso jurisdicional do despacho que não admitiu a reclamação para a conferência da decisão de extinção da instância e a convolou em recurso jurisdicional.

* Em alegações do recurso da decisão de declaração de extinção da instância, por deserção, o Recorrente apresenta as seguintes conclusões: “A)- Vem assim a presente impugnação interposta da sentença que declarou deserta a instância e, consequentemente, ordenou o arquivamento dos presentes autos.

B)- Conforme fundamentação da referida sentença, as partes requereram a suspensão da instância pelo período de 15 dias no dia 06/05/2014 na audiência prévia designada para estes autos.

C)- Entendeu a Meritíssima Juiz a quo que, tendo cessado a suspensão no dia 21/05/2014 por decurso do prazo, os presentes autos aguardavam o impulso das partes.

D)- No que concluiu que, tendo decorrido mais de 10 meses desde a data em que a suspensão da instância cessou, se encontra ultrapassado o período de 6 meses.

E)- Desta feita aplicou o regime jurídico da deserção da instância previsto no disposto do art.º 281.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26/06, no que se viria a alicerçar, como se alicerçou, para então julgar, como julgou, deserta a instância dos presentes autos.

F)- Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo, ao decidir como decidiu incorreu em manifesto erro na interpretação e aplicação do direito que fez.

G)- Da análise dos autos e da lei não é possível concluir pela existência de qualquer facto imputável às partes no não andamento destes autos a contar da data em que cessou a suspensão da instância, conforme disposto do art.º 6.º, n.º1 do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26/06 (adiante, abreviadamente, designado por NCPC) e do art.º 265.º do Código de Processo Civil de 1961 (adiante, abreviadamente, designado por ACPC).

H)- A suspensão da instância foi requerida por acordo das partes na audiência prévia e pelo prazo de 15 dias no dia 06/05/2014.

I)- Ora nos termos do disposto dos art.ºs 269.º, n.º1, alínea c), 272.º, n.º4, e 276.º, n.º1, alínea c), do NCPC e dos art.ºs 276.º, alínea c), 279.º, n.º4 e 284, n.º1, alínea c), estes do ACPC, decorrido o referido prazo de 15 dias sem que as partes nada tenham dito a suspensão cessa ope legis.

I)- Significa isto que os presentes autos, findo o referido prazo de 15 dias de suspensão, retomou pois automaticamente, por determinação legal, os seus termos processuais.

J)- Assim sendo como é, era pois sobre o Tribunal a quo, e não sobre as partes, que impendia o dever de providenciar pelo regular e célere andamento do processo, cujos termos haviam já sido retomados ope legis há quase um ano; para o efeito agendando data para a continuação da audiência prévia, no uso do seu poder-dever de direcção do processo -. cfr. cit. art.º 6.º, n.º1 do NCPC e do cit. art.º 265.º, n.º1 do ACPC.

L)- No que o Tribunal a quo ao assim decidir, como decidiu, violou o disposto dos art.ºs 6.º, n.º1, 269.º, n.º1, alínea c), 272.º, n.º4, e 276.º, n.º1, alínea c), do NCPC e dos art.ºs 265.º, n.º1 276.º, alínea c), 279.º, n.º4 e 284, n.º1, alínea c), estes do ACPC, e, consequentemente, o direito das partes à tutela jurisdicional efectiva prevista no disposto do 20.º da Constituição da República Portuguesa e do art.º 2.º do Código de Processo dos Tribunal Administrativos e Fiscais, pelo que a sentença deve ser revogada.

(…) deve ser concedido provimento à presente impugnação e, em consequência, ser revogada a sentença proferida com as legais consequências.”.

* Em contra-alegações, o Recorrido apresenta as seguintes conclusões: 1. Foi agendada para a data de 6 de Maio de 2014, a realização de audiência de discussão e de julgamento.

  1. Nessa mesma data foi requerida pelas partes a suspensão da instância por 15 dias.

  2. Ora, essa suspensão terminaria em 21 de Maio de 2014.

  3. Contudo, as partes nada vieram dizer aos autos, nem até essa data, nem após a mesma.

  4. Por via disso, em 14 de Abril de 2015, foi proferida sentença judicial, a qual declarou a presente instância deserta e em sua consequência o arquivamento dos autos.

  5. No caso sub judice, é relevante fazer apelo a um dos princípios basilares e estruturantes do processo, que consiste no princípio do dispositivo, o qual se contrapõe ao princípio da oficialidade.

  6. O primeiro assenta na vontade das partes, no segundo o que releva é a vontade do juiz.

  7. Assim, o princípio do dispositivo manifesta-se essencialmente em três vertentes: às partes cabe o impulso processual; as partes têm a disponibilidade do objecto do processo; as partes têm a disponibilidade do termo do processo.

  8. Nessa sequência, compete às partes o impulso processual.

  9. Se assim é, no caso em apreço competia ao A. esse impulso. Dado que, foi requerida a suspensão da instância por um período de 15 dias.

  10. Ultrapassado esse prazo, cabia ao A. ora reclamante, requerer ao juiz o prosseguimento dos autos para julgamento.

  11. Tal não sucedeu! 13. Desde o termo do prazo concedido até ser proferida sentença passaram-se 11 meses.

  12. Durante esses 11 meses, o A. nada requereu nos presentes autos.

  13. Destarte, mercê do disposto no art. 281º do CPC: “sem prejuízo do disposto no nº5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontra a aguardar impulso há mais de seis meses”.

  14. Na verdade, encontram-se, no caso em apreço, reunidos os pressupostos da deserção.

    Senão vejamos, 17. A presente instância, ficou a aguardar impulso processual por 11 meses, por negligência do A., ora reclamante, que nada veio aos autos dizer durante esse período temporal.

  15. Acresce que, consagra o art. 6º do CPC, o dever de gestão processual, cumprindo ao juiz, dirigir activamente o processo, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes.

  16. Pela análise desse normativo legal, mais uma vez, se verifica a intenção do legislador em realçar o papel preponderante das partes no andamento do processo.

  17. Salvo o devido respeito, o A., ora reclamante, no ponto 17 da sua reclamação faz referência a um normativo legal já revogado (art. 265º do ACPC), o qual consagrava o poder de direcção do processo e o princípio do inquisitório.

  18. Ora, essa norma revogada, foi substituída pelo actual art. 6º do CPC, a que se fez referência no ponto 18 e 19 da presente resposta.

  19. Analisando quer o normativo actual, quer o antigo, verifica-se uma alteração substancial, que reside no seguinte: 23. No antigo art. 265º o mesmo referia: “iniciada a instância, cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes…”.

  20. No actual art. 6º, o legislador consagra “cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes…”.

  21. Destarte, e salvo melhor opinião, o legislador ao retirar da letra da lei a expressão “iniciada a instância”, terá com isso querido diminuir o elenco de actos a praticar pelo juiz, devolvendo às partes todo o impulso processual.

  22. Ou seja, foi sua intenção demonstrar que o impulso oficioso apenas deve suceder em casos excepcionais, residuais. Enquanto que no âmbito do art. 265º do ACPC, a competência do juiz era mais alargada.

  23. Posto isto, no caso sub judice, competia ao A., ora reclamante, diligenciar pelo prosseguimento dos autos...

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