Acórdão nº 01682/07.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução30 de Novembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Ministério Público, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada por FAEC tendente, em síntese, à declaração de nulidade ou anulação do ato de suspensão preventiva praticado pela Diretora da DREN, inconformado com o “Despacho Saneador datado de 13/05/2013 e, acórdão de 25/11/2015, que julgou a ação parcialmente procedente, e anulou o despacho de 23/04/2007 da Diretora Regional de Educação do Norte na parte que determinou a suspensão preventiva do autor e condenou os réus a pagar 10.000€ a titulo de indemnização por danos não patrimoniais”, veio interpor recurso jurisdicional em 22 de fevereiro de 2016 (Cfr fls. 378 a 405 Procº físico).

O aqui Recorrente/MP nas suas alegações de recurso, apresentou as seguintes conclusões (Cfr. Fls. 398 a 405 Procº físico): “I. Na presente ação administrativa especial, ocorre a questão da legitimidade passiva do R. Estado, nos termos do Art. 10º. N.ºs 1 e 2 do CPTA., e, em contrário do decidido no despacho saneador.

  1. Na previsão desta a norma estão incluídas, entre outras, as ações destinadas a impugnar atos administrativos, nos termos dos Artº.s 46º., 50º. e segs., 66º. e segs. e 72º. e segs. do CPTA.. pelo que não é a pessoa coletiva Estado que detém a legitimidade passiva, mas sim o Ministério a cujos órgãos seja imputável o ato jurídico impugnado.

  2. “In casu”, à luz da relação material controvertida configurada pelo Autor na petição inicial e perante o pedido por si formulado, é manifesta a ilegitimidade passiva do Estado, na presente ação, uma vez que com o Autor não há qualquer relação funcional, estatutária, hierárquica ou de qualquer outra natureza com relevância para o objeto da causa.

  3. Não cabe ao Réu Estado Português a prática de qualquer ato no que respeita às pretensões anulatórias do Autor, nem que dê ordens nesse sentido, pelo que, o pedido em apreço não deveria ter sido formulado contra o R. Estado Português.

  4. Resulta dos autos que o A. pretende a condenação do R. Estado no pagamento de uma indemnização, se bem que nada tenha alegado para sustentar a causa de pedir no petitório, o que o afasta do regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, regulado no Dec. Lei Nº. 48051, de 21.11.1967, aplicável à data da prolação de tal despacho.

  5. O A. ao não imputar ao R. Estado a prática de qualquer ato inválido, que seja passível de impugnação, este não tem qualquer interesse em contradizer o pedido que foi deduzido.

  6. A ilegitimidade passiva constitui exceção dilatória, que determina a absolvição da instância, nos termos do disposto nos Artºs. 278º. Nº. 1, Alínea D), 576º. Nº 1 e 2, e 577º. Al. E) do CPC, aplicável ex vi Artº.s 1º. e 89º. Nº. 1 Al. Al. do CPTA.

  7. O ato praticado pela Diretora Regional de Educação do Norte, em 23/04/07, de natureza preparatória, que serviu única e exclusivamente como meio instrumental, é irrecorrível, por não ser contenciosamente impugnável, por carecer de lesividade, sendo apenas um “iter”, definido por razões de estrita funcionalidade, por via do qual foi ordenada a instauração de processo disciplinar ao A., que determinou a sua suspensão preventiva, por facto relativo a seu presuntivamente comportamento incorreto consubstanciado em afirmações quanto ao então Primeiro-ministro, passível de integrar infração disciplinar e que “põe em causa o normal funcionamento do serviço”, nos termos do então Artº. 54º. do DL n.º 24/84, de 16 de Janeiro, que àquele era aplicável, enquanto docente.

  8. Tal ato, que se destinou a habilitar o órgão competente a exercer cabalmente o direito disciplinar, foi proferido com respeito pelas regras que dele são atinentes, quer funcional, quer materialmente, tendo dimanado da aplicação de norma legal estatutária que o A. conhecia e à qual sabia dever respeito, pelo que, a atuação da Diretora Regional de Educação do Norte, foi lícita.

  9. Desse ato não resultou qualquer risco para a segurança no emprego ou direito ao trabalho, uma vez que se tratou de singela medida preventiva e transitória, que perdurou por 17 dias, tendo mantido o A. o vínculo com a entidade de que dependia então funcionalmente e no decurso de procedimento disciplinar que lhe foi instaurado, pelo que não lhe foi violado qualquer seu direito fundamental, cuja esfera jurídica não foi imediatamente prejudicada, nos termos do Art. 133.°, N.° 2, Al. D) do CPA e nº. 4 do art. 268º. da CRP.

  10. De acordo com o princípio da impugnação unitária, quanto a possível ilegalidade que afete o ato em causa, deve ser suscitada e examinada no recurso que venha a ser interposto do ato final do procedimento, eventualmente, uma vez que só este é que é contenciosamente recorrível, aqui cabendo os atos preparatórios do processo.

  11. Contudo, o ato decisório final foi já jurisdicional e transitadamente apreciado no Proc. Nº. 1772/07.7BEPRT, conforme ação intentada pelo aqui também A., sendo que o aí, tal como aqui, R. Estado Português, foi absolvido do pedido indemnizatório contra si formulado, conforme Acórdão do STA, Processo Nº. 979/13, de 20.02.14.

  12. Nesse processo fundamentava a causa de pedir, o ato do Secretário-geral do Ministério da Educação, que em 26/04/2007, determinou a cessação da requisição do autor na DREN, onde desempenhava funções com investidura temporária, as quais podiam cessar a qualquer momento - Artigo 6.º da Lei n.º 53/2006, de 07 de Dezembro.

  13. As presuntivas ilegalidades que, em entender do A. afetaram o ato recorrido, não assumem aqui qualquer pertinência e o que afasta necessariamente, qualquer responsabilidade civil do R. Estado.

  14. A inimpugnabilidade do ato é uma exceção dilatória, de conhecimento oficioso, de acordo com a previsão dos Artºs 89º. Al. C), do CPTA, nos termos das disposições conjugadas dos Artº.s. 278º nº. 1 Al. E), 576.º N.º 1 e 2, 578º., todos do CPC aplicáveis «ex vi» Art.ºs 1º. e 35º Nº. 2, do CPTA, pelo que deve o réu Estado Português ser absolvido da instância.

  15. Quanto ao acórdão, relativamente, à matéria de facto que foi fixada, se anota, que o Tribunal “a quo” apreciou, erradamente, o ponto T) do item: “A – Da matéria de facto” ao consignar que: – “No âmbito do processo n.° 1772/07.7BEPRT, intentado pelo autor, foi proferida decisão que, nomeadamente, anulou o ato impugnado – praticado pelo Secretário-geral do Ministério da Educação em 26/04/2007, que determinou a cessação da requisição do autor na DREN, tendo sido tal decisão confirmada por acórdão do TCA Norte de 11/01/2013 [SITAF].”, e que tem de ser alterada.

  16. O Mº. Pº. por seu requerimento de 23/04/2014, informou os presentes autos que: “… no Proc. N°. 1772/07.7BEPRT, conforme Acórdão do S.T.A., de 22.2.2014, transitado em julgado, (para já consultável in www.dgsi.pt, uma vez que o processo principal ainda não baixou), foi aí o R. Estado Português absolvido “in totum” do pedido contra si formulado pelo também aí A. FAEC.”, e o que foi não foi considerado pelo Tribunal “a quo”.

  17. Esse requerimento foi notificado ao A., por duas vezes – oficiosamente pela Secretaria em 18.06.14, e, após despacho judicial em 17.10.2104 - que nada disse aos autos, que, aceitou o informado processualmente, com relevância factual superveniente e a ser atendível pelo Tribunal “a quo”, nos termos dos Artºs. 607º. Nº. 3, 611º. Nº.s 1 e 2 e 662º. do CPC.

  18. Caso fosse suscitada pertinente dúvida, não restava senão ao Tribunal “a quo” reabrir a audiência e em ordem a remover o que se mostrasse duvidoso, nos termos dos Artigos 602º. Nº. 1, 607.º Nº. 1, 2ª. parte, e, 611º. Nº. 1 do CPC..

  19. Com efeito, o N.º 1 do Art. 662.º deste diploma, determina a obrigação ao Tribunal “ad quem” de alterar a decisão a matéria de facto, se um documento superveniente impuser decisão diversa, tal como o que resulta desse acórdão que se junta.

  20. Ocorre motivo justificado pertinente para alteração da matéria da facto, quanto ao ponto T) da matéria de facto e o que se reclama, nos sobreditos normativos legais, devendo ficar aí a constar que no Proc. Nº. 1772/07.7BEPRT, por Acórdão do STA, datado de 20.02.2014, em recurso de revista interposto pelo aí R. Estado, foi este transitadamente excluído do direito de indemnização com a consequente absolvição do pedido que contra si foi formulado, pelo mesmo A., que, nesses autos, sem êxito, quis impugnar o ato, proferido pelo Secretário-Geral do Ministério da Educação, de 26.04.2007, de cessação da sua requisição na DREN.

  21. Tal modificação da matéria de facto terá de relevar negativamente para os interesses do A., no modo como intentou este processo, uma vez que tem vindo a reclamar (duplamente) o pagamento de montante indemnizatório, com a mesma causa de pedir, tendo sempre como fundamento a atuação dos agentes de órgãos da administração.

  22. A decisão que foi proferida naquele Processo Nº. 1772/07.7BEPRT, após seu trânsito em julgado, é aqui extintiva da responsabilidade do R. Estado, quanto ao pedido e o que constitui exceção perentória inominada, que obsta ao conhecimento do pedido, dando lugar à absolvição da instância, de acordo com as disposições conjugadas dos Artºs. 576º. Nº. 3, 578º e Al. E) do Nº. 1 do Artº. 278º., todos do CPC.

  23. Decidiu o Tribunal “a quo”, que o ato impugnado – Despacho de 23.04.2007 da Senhora Diretora Regional de Educação do Norte, que determinou a: “abertura imediata de processo disciplinar ao autor e a sua “suspensão preventiva por considerar que o comportamento do prof. requisitado Dr. FAEC põe em causa o normal funcionamento do serviço” – padece de vício de forma por falta de fundamentação.

  24. Entendeu o Tribunal: “a quo” anular o despacho supra na parte que determinou a suspensão preventiva do Autor, bem como condenar os Réus no pagamento de uma indemnização no valor de €10.000,00 por danos não patrimoniais, sendo argumento fundamental para a anulação do despacho referido e para a definição da indemnização atribuída traduz-se no facto da Administração ter...

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