Acórdão nº 01682/07.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 30 de Novembro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Ministério Público, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada por FAEC tendente, em síntese, à declaração de nulidade ou anulação do ato de suspensão preventiva praticado pela Diretora da DREN, inconformado com o “Despacho Saneador datado de 13/05/2013 e, acórdão de 25/11/2015, que julgou a ação parcialmente procedente, e anulou o despacho de 23/04/2007 da Diretora Regional de Educação do Norte na parte que determinou a suspensão preventiva do autor e condenou os réus a pagar 10.000€ a titulo de indemnização por danos não patrimoniais”, veio interpor recurso jurisdicional em 22 de fevereiro de 2016 (Cfr fls. 378 a 405 Procº físico).
O aqui Recorrente/MP nas suas alegações de recurso, apresentou as seguintes conclusões (Cfr. Fls. 398 a 405 Procº físico): “I. Na presente ação administrativa especial, ocorre a questão da legitimidade passiva do R. Estado, nos termos do Art. 10º. N.ºs 1 e 2 do CPTA., e, em contrário do decidido no despacho saneador.
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Na previsão desta a norma estão incluídas, entre outras, as ações destinadas a impugnar atos administrativos, nos termos dos Artº.s 46º., 50º. e segs., 66º. e segs. e 72º. e segs. do CPTA.. pelo que não é a pessoa coletiva Estado que detém a legitimidade passiva, mas sim o Ministério a cujos órgãos seja imputável o ato jurídico impugnado.
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“In casu”, à luz da relação material controvertida configurada pelo Autor na petição inicial e perante o pedido por si formulado, é manifesta a ilegitimidade passiva do Estado, na presente ação, uma vez que com o Autor não há qualquer relação funcional, estatutária, hierárquica ou de qualquer outra natureza com relevância para o objeto da causa.
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Não cabe ao Réu Estado Português a prática de qualquer ato no que respeita às pretensões anulatórias do Autor, nem que dê ordens nesse sentido, pelo que, o pedido em apreço não deveria ter sido formulado contra o R. Estado Português.
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Resulta dos autos que o A. pretende a condenação do R. Estado no pagamento de uma indemnização, se bem que nada tenha alegado para sustentar a causa de pedir no petitório, o que o afasta do regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, regulado no Dec. Lei Nº. 48051, de 21.11.1967, aplicável à data da prolação de tal despacho.
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O A. ao não imputar ao R. Estado a prática de qualquer ato inválido, que seja passível de impugnação, este não tem qualquer interesse em contradizer o pedido que foi deduzido.
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A ilegitimidade passiva constitui exceção dilatória, que determina a absolvição da instância, nos termos do disposto nos Artºs. 278º. Nº. 1, Alínea D), 576º. Nº 1 e 2, e 577º. Al. E) do CPC, aplicável ex vi Artº.s 1º. e 89º. Nº. 1 Al. Al. do CPTA.
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O ato praticado pela Diretora Regional de Educação do Norte, em 23/04/07, de natureza preparatória, que serviu única e exclusivamente como meio instrumental, é irrecorrível, por não ser contenciosamente impugnável, por carecer de lesividade, sendo apenas um “iter”, definido por razões de estrita funcionalidade, por via do qual foi ordenada a instauração de processo disciplinar ao A., que determinou a sua suspensão preventiva, por facto relativo a seu presuntivamente comportamento incorreto consubstanciado em afirmações quanto ao então Primeiro-ministro, passível de integrar infração disciplinar e que “põe em causa o normal funcionamento do serviço”, nos termos do então Artº. 54º. do DL n.º 24/84, de 16 de Janeiro, que àquele era aplicável, enquanto docente.
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Tal ato, que se destinou a habilitar o órgão competente a exercer cabalmente o direito disciplinar, foi proferido com respeito pelas regras que dele são atinentes, quer funcional, quer materialmente, tendo dimanado da aplicação de norma legal estatutária que o A. conhecia e à qual sabia dever respeito, pelo que, a atuação da Diretora Regional de Educação do Norte, foi lícita.
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Desse ato não resultou qualquer risco para a segurança no emprego ou direito ao trabalho, uma vez que se tratou de singela medida preventiva e transitória, que perdurou por 17 dias, tendo mantido o A. o vínculo com a entidade de que dependia então funcionalmente e no decurso de procedimento disciplinar que lhe foi instaurado, pelo que não lhe foi violado qualquer seu direito fundamental, cuja esfera jurídica não foi imediatamente prejudicada, nos termos do Art. 133.°, N.° 2, Al. D) do CPA e nº. 4 do art. 268º. da CRP.
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De acordo com o princípio da impugnação unitária, quanto a possível ilegalidade que afete o ato em causa, deve ser suscitada e examinada no recurso que venha a ser interposto do ato final do procedimento, eventualmente, uma vez que só este é que é contenciosamente recorrível, aqui cabendo os atos preparatórios do processo.
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Contudo, o ato decisório final foi já jurisdicional e transitadamente apreciado no Proc. Nº. 1772/07.7BEPRT, conforme ação intentada pelo aqui também A., sendo que o aí, tal como aqui, R. Estado Português, foi absolvido do pedido indemnizatório contra si formulado, conforme Acórdão do STA, Processo Nº. 979/13, de 20.02.14.
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Nesse processo fundamentava a causa de pedir, o ato do Secretário-geral do Ministério da Educação, que em 26/04/2007, determinou a cessação da requisição do autor na DREN, onde desempenhava funções com investidura temporária, as quais podiam cessar a qualquer momento - Artigo 6.º da Lei n.º 53/2006, de 07 de Dezembro.
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As presuntivas ilegalidades que, em entender do A. afetaram o ato recorrido, não assumem aqui qualquer pertinência e o que afasta necessariamente, qualquer responsabilidade civil do R. Estado.
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A inimpugnabilidade do ato é uma exceção dilatória, de conhecimento oficioso, de acordo com a previsão dos Artºs 89º. Al. C), do CPTA, nos termos das disposições conjugadas dos Artº.s. 278º nº. 1 Al. E), 576.º N.º 1 e 2, 578º., todos do CPC aplicáveis «ex vi» Art.ºs 1º. e 35º Nº. 2, do CPTA, pelo que deve o réu Estado Português ser absolvido da instância.
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Quanto ao acórdão, relativamente, à matéria de facto que foi fixada, se anota, que o Tribunal “a quo” apreciou, erradamente, o ponto T) do item: “A – Da matéria de facto” ao consignar que: – “No âmbito do processo n.° 1772/07.7BEPRT, intentado pelo autor, foi proferida decisão que, nomeadamente, anulou o ato impugnado – praticado pelo Secretário-geral do Ministério da Educação em 26/04/2007, que determinou a cessação da requisição do autor na DREN, tendo sido tal decisão confirmada por acórdão do TCA Norte de 11/01/2013 [SITAF].”, e que tem de ser alterada.
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O Mº. Pº. por seu requerimento de 23/04/2014, informou os presentes autos que: “… no Proc. N°. 1772/07.7BEPRT, conforme Acórdão do S.T.A., de 22.2.2014, transitado em julgado, (para já consultável in www.dgsi.pt, uma vez que o processo principal ainda não baixou), foi aí o R. Estado Português absolvido “in totum” do pedido contra si formulado pelo também aí A. FAEC.”, e o que foi não foi considerado pelo Tribunal “a quo”.
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Esse requerimento foi notificado ao A., por duas vezes – oficiosamente pela Secretaria em 18.06.14, e, após despacho judicial em 17.10.2104 - que nada disse aos autos, que, aceitou o informado processualmente, com relevância factual superveniente e a ser atendível pelo Tribunal “a quo”, nos termos dos Artºs. 607º. Nº. 3, 611º. Nº.s 1 e 2 e 662º. do CPC.
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Caso fosse suscitada pertinente dúvida, não restava senão ao Tribunal “a quo” reabrir a audiência e em ordem a remover o que se mostrasse duvidoso, nos termos dos Artigos 602º. Nº. 1, 607.º Nº. 1, 2ª. parte, e, 611º. Nº. 1 do CPC..
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Com efeito, o N.º 1 do Art. 662.º deste diploma, determina a obrigação ao Tribunal “ad quem” de alterar a decisão a matéria de facto, se um documento superveniente impuser decisão diversa, tal como o que resulta desse acórdão que se junta.
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Ocorre motivo justificado pertinente para alteração da matéria da facto, quanto ao ponto T) da matéria de facto e o que se reclama, nos sobreditos normativos legais, devendo ficar aí a constar que no Proc. Nº. 1772/07.7BEPRT, por Acórdão do STA, datado de 20.02.2014, em recurso de revista interposto pelo aí R. Estado, foi este transitadamente excluído do direito de indemnização com a consequente absolvição do pedido que contra si foi formulado, pelo mesmo A., que, nesses autos, sem êxito, quis impugnar o ato, proferido pelo Secretário-Geral do Ministério da Educação, de 26.04.2007, de cessação da sua requisição na DREN.
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Tal modificação da matéria de facto terá de relevar negativamente para os interesses do A., no modo como intentou este processo, uma vez que tem vindo a reclamar (duplamente) o pagamento de montante indemnizatório, com a mesma causa de pedir, tendo sempre como fundamento a atuação dos agentes de órgãos da administração.
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A decisão que foi proferida naquele Processo Nº. 1772/07.7BEPRT, após seu trânsito em julgado, é aqui extintiva da responsabilidade do R. Estado, quanto ao pedido e o que constitui exceção perentória inominada, que obsta ao conhecimento do pedido, dando lugar à absolvição da instância, de acordo com as disposições conjugadas dos Artºs. 576º. Nº. 3, 578º e Al. E) do Nº. 1 do Artº. 278º., todos do CPC.
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Decidiu o Tribunal “a quo”, que o ato impugnado – Despacho de 23.04.2007 da Senhora Diretora Regional de Educação do Norte, que determinou a: “abertura imediata de processo disciplinar ao autor e a sua “suspensão preventiva por considerar que o comportamento do prof. requisitado Dr. FAEC põe em causa o normal funcionamento do serviço” – padece de vício de forma por falta de fundamentação.
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Entendeu o Tribunal: “a quo” anular o despacho supra na parte que determinou a suspensão preventiva do Autor, bem como condenar os Réus no pagamento de uma indemnização no valor de €10.000,00 por danos não patrimoniais, sendo argumento fundamental para a anulação do despacho referido e para a definição da indemnização atribuída traduz-se no facto da Administração ter...
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