Acórdão nº 03500/15.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | Lu |
Data da Resolução | 30 de Novembro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: M..., Ldª (…), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Braga, na presente acção de contencioso pré-contratual intentada contra Ministério da Administração Interna.
Conclui: 1. A autora é uma sociedade comercial legalmente constituída, que tem por objecto: Representação, importação e distribuição de produtos.
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Pelo anúncio de Procedimento n. 3475/2015, publicado em Diário da República II Série (L), n.º 37, de 05 de Junho de 2015, a, “Guarda Republicana Nacional” lançou um Concurso Público destinado a “Aquisição de Máquinas e Equipamento Fotográfico”, concurso que se encontrava dividido em 4 lotes e cujo preço total do contrato, ascende aos 146.081,83€ (cento e quarenta e seis mil e oitenta e um euros e oitenta e três cêntimos) e o prazo de execução do contrato de 45 dias a contar da celebração do contrato, e sem possibilidade de admissão de apresentação de proposta variantes.
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A Recorrente apresentou a sua proposta de fornecimento, respeitando integralmente os moldes estipulados no caderno de Encargos, para o lote 1 e lote 2 pelo preço global de 77.948,05€ (setenta e sete mil novecentos e quarenta e oito euros e cinco cêntimos) atente: O valor de 39.997,45€ para o lote 1, O Valor de 37.950,60€ para o lote 2.
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mal andou o Tribunal á quo por ter legitimado a atuação do Recorrido. Por o Recorrido por ter A proposta apresentada pela Contra-Interessada C... deveria ter sido excluída por não respeitar o Caderno de Encargos.
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Por esta não apresentar as respectivas fichas técnicas ou catálogos em língua portuguesa onde se discriminasse as características dos produtos a fornecer.
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Tal impede que se infira se tais equipamentos cumprem o fim pretendido.
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Não resta dúvidas que a proposta apresentada pela Co-interessada se encontra ferida de legalidade.
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A Recorrida violou de forma grosseira as fases procedimentais, não respeitando os normativos vertidos no Código dos Contratos Públicos e do CPTA (com in foco para o Principio da Transparência), com especial prejuízo para a defesa do Interesse Público.
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O Interesse Público é um bem jurídico que deve ser zelado pelos Tribunais Administrativos e Fiscais.
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Que tal resulta das suas obrigações.
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O princípio da transparência. O princípio da transparência é afirmado como um dos princípios da contratação pública, quer no artigo 1.º, n.º 4, do CCP, quer no artigo 2.º da Directiva 2004/18/CE e no artigo 10.º da Directiva 2004/17/CE.
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Que as implicações do princípio da transparência são: Em primeiro lugar, um dever de publicitar a intenção de contratar e as principais condições do contrato a celebrar. Em segundo lugar, a publicitação das regras do procedimento. Em terceiro lugar a definição clara dos critérios de adjudicação. A este propósito, a introdução do modelo de avaliação [artigos 132.º, n.º 1, alínea n), e 139.º] é, sem dúvida, uma manifestação do princípio da transparência, na medida em que permite ao concorrente saber de antemão com grau de certeza qual vai ser o seu posicionamento na ordenação das...
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