Acórdão nº 03129/10.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução18 de Novembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório MAACG, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra o Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz, tendente, em síntese, a impugnar a “deliberação nº 30/2010, de 27/05/2010, que determinou o indeferimento da sua pretensão” de “renomeação como juiz de paz”, inconformada com o Acórdão proferido em 14 de março de 2013 (Cfr. fls. 444 a 472 Procº físico) que julgou, designadamente, “a presente Ação improcedente”, veio interpor recurso jurisdicional do referido Acórdão, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.

Formula a aqui Recorrente nas suas alegações de recurso, apresentadas em 29 de abril de 2013, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 497 a 505 Procº físico): “A. A Recorrente não se pode conformar com a sentença proferida em 14 de Março de 2013, na qual o Tribunal a quo julgou improcedente a presente ação e consequentemente absolveu a Recorrida da instância.

  1. Sumariamente a factualidade subjacente ao pleito é a seguinte: a) Por aviso publicado na 2.ª Série do Diário da República de 21 de Setembro de 2001, foi aberto concurso para Juiz de Paz, ao qual a Recorrente se candidatou e foi nomeada, tendo iniciado funções em 15 de Abril de 2004.

    1. Já em 17 de Janeiro de 2007, foi a ora Recorrente informada por carta, de que por deliberação n.º 3/2007 do Recorrido de 9 de Janeiro de 2007 “cessará a comissão de serviço como Juiz de Paz no fim do triénio para que foi nomeada, ou seja, em 15 de Abril de 2007”, contrariamente aos demais juízes de paz que foram todos renomeados. (cfr. documento n.º 2 junto com a petição inicial).

    2. Não se conformando com a deliberação do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz de 9 de Janeiro de 2007, que determinou a cessação da sua «comissão de serviço» como Juiz de Paz, padecendo esta, no seu entendimento, de vícios graves que determinam a sua invalidade, a aqui Recorrente, intentou ação judicial, bem como a providência cautelar respetiva, a correr termos sob o n.º 1019/07.6BEPRT, na qual requereu que fosse declarada a nulidade da cessação da comissão de serviço.

    3. Em acórdão datado de 03.06.2009, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou a ação parcialmente procedente, e em consequência, condenou o Recorrido a emitir novo ato decisório sobre o pedido de renomeação da Recorrente como juiz de paz (cfr. documento n.º 3 da petição inicial).

    4. Pelo facto de o dito acórdão ter julgado a ação parcialmente, a Recorrente dela recorreu.

    5. Do recurso interposto foi proferido acórdão, em 07.03.2013, pelo TCAN, no qual se decidiu: “Condena-se o Réu a renomear a Autora para o Julgado de Paz do Porto, com efeitos reportados a 16.04.2007” (Cfr. documento n.º 1, que se junta com o presente recurso).

    6. Paralelamente, a Recorrente, em 14.04.2010, requereu, novamente, ao Recorrido a sua renomeação como Juiz de Paz e bem assim a renovação da comissão de serviço.

    7. Na sequência do pedido, o Recorrido, em 14.06.2010, notificou a Recorrente da deliberação n.º 30/2010, pela qual foi indeferido o pedido de renomeação como juiz de paz, pelo facto de a Recorrente “não exercer funções de Juiz de Paz desde Abril de 2007, situação que, não obstante constituir objeto de processos judiciais intentados pela requerente, ainda não foi, até ao julgamento, alterada por qualquer decisão transitada em julgado”.

    8. Assim, a Recorrente não se conformando com o conteúdo da deliberação n.º 30/2010, por considerar que padece de vícios graves que determinam a sua invalidade, requereu, nestes autos, a condenação do Recorrido a nomear/renomear a Recorrente.

    9. Por decisão de 14.03.2013, o tribunal a quo julgou improcedente o pedido de condenação, com os fundamentos que melhor constam da decisão.

    10. Já o TCAN, no âmbito da ação (Processo n.º 1019/07.6 BEPRT) na qual se impugnou, com base nos mesmos fundamentos de direito, a decisão de 2007 de não renomeação da Recorrente, pelo aqui Recorrido, decidiu condenar “o Réu a renomear a Autora para o Julgado de Paz do Porto, com efeitos reportados a 16.04.2007 e a título definitivo”.

    11. Ora, face ao exposto não podendo de todo a Recorrente, conforma-se com o teor da decisão do Tribunal a quo, vem dela apresentar recurso.

  2. QUESTÃO PRÉVIA: DA SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA a) Resulta da factualidade supra exposta que no âmbito do Processo n.º 1019/07.6 BEPRT, o TCAN deu razão à aqui Recorrente e em consequência condenou “o Réu a renomear a Autora para o Julgado de Paz do Porto, com efeitos reportados a 16.04.2007 e a título definitivo”.

    1. No âmbito do referido processo a aqui Recorrente, fundamentou o pedido de condenação (tal como sucedeu na presente ação), nos seguintes fundamentos: i. Vício de falta de fundamentação; ii. Violação do princípio da separação de poderes e da imparcialidade; iii. Violação do princípio da igualdade e da justiça.

    2. Ora, relativamente a todos estes fundamentos o TCAN decidiu, de forma fundamentada, dar razão à aqui Recorrente.

    3. Desta decisão, foi recentemente interposto recurso para o Tribunal Constitucional, pelo aqui Recorrido.

    4. Desta forma, entende-se que face ao decidido e até que a mesma transite em julgado, deverão os presentes autos ser suspensos, pois a decisão tomada pelo TCAN, no âmbito do Processo n.º 1019/07.6 BEPRT, absorve na totalidade o pedido de condenação formulado na presente ação (sendo inclusivamente mais abrangente), na medida em que determina a condenação da Recorrida a renomear a Recorrente a título definitivo, não só com efeitos a partir de 2010, como se peticiona nestes autos, mas com efeitos desde 16.04.2007.

    5. Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 279.º do CPC, desde já se requer a suspensão dos presentes autos, até que transite em julgado a decisão do TCAN.

  3. DA DECISÃO RECORRIDA a) Do vício de falta de fundamentação i. Contrariamente ao peticionado pela Recorrente, entendeu o Tribunal a quo que a deliberação impugnada explicita de forma clara, congruente e suficiente as razões subjacentes ao indeferimento da renomeação. E que embora a fundamentação possa ser inexata, isto é, suscetível de ser questionável quanto à valia substancial dos fundamentos, é ainda assim suficiente.

    ii. Ora, não pode de modo algum a Recorrente conformar-se com tal entendimento.

    iii. Com efeito, cabe à Administração dar a conhecer aos Administrados a totalidade da fundamentação de facto e de direito que sustentam as decisões por si tomadas.

    iv. Não o fazendo, impossibilita, de todo, aos destinatários dos atos apreender completamente as razões que sustentam a decisão administrativa emitida.

    1. Ademais, a mera alegação de uma circunstância, sem a respetiva demonstração fáctica, impede os administrados de avaliarem a bondade da decisão e dela, inclusivamente discordarem, já que não possuem os elementos em que a Administração se baseou na tomada da mesma.

      vi. Na presente situação, o Recorrido não deu a conhecer os fundamentos factuais que estiveram na base decisão, limitando-se a “alegar” que não existiam vagas… vii. Falta de demonstração essa, que o Tribunal a quo desconsiderou, considerando que, ainda que aquela fundamentação seja inexata é ainda assim uma fundamentação.

      viii. Ora, não assiste razão ao Tribunal a quo, pois quando no ato administrativo emitido, de recusa de nomeação da Recorrente, o Recorrido se limita a fundamentar a decisão na “falta de vagas”, sem dar a conhecer os fundamentos dessa conclusão, existe uma clara falta de fundamentação, pois jamais é possível à Recorrente colocar em causa, por falta de dados, aquela decisão.

      ix. Isto claro, sem prejuízo, de existir também inexatidão daquela decisão, o que todavia só seria possível pôr em causa, se os respetivos fundamentos fossem expostos à Recorrente.

    2. Deste modo, tendo o Tribunal a quo, decidido no sentido da inexistência de vício de falta de fundamentação, incorreu em claro erro de julgamento, já que a conduta do Recorrido constitui uma violação do artigo 124.º e 125.º do CPA, contrariamente ao que foi decidido.

    3. Da violação do princípio da separação de poderes e da independência i. Na presente ação foi ainda peticionado que fosse declarada inconstitucional a interpretação que o Recorrido, faz do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho e dos artigos 11.º do D.L. n.º 329/2001 de 20.12, 29.º da Lei n.º 78/2001, 6.º da Declaração n.º 125/2006, publicado em D.R., 2.ª série, n.º 165 de 28.08, alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7.º do DL n.º 427/89, de 07.12 e alínea a) do artigo 25.º da Lei n.º 51/2005 de 30.08, no sentido de que o desempenho de funções como juiz de paz não é vitalício, tal como, sucede com os juízes dos tribunais judiciais.

      ii. Tendo o Tribunal a quo, decidido que não é incompatível com a constituição a interpretação, daquelas normas, no sentido de que o desempenho de funções como juiz de paz não é vitalício, cessando no final da comissão de serviços de três anos, sendo-lhe aplicável para o efeito o regime da função pública.

      iii. Ora, também quanto ao aqui decidido, não concorda a Recorrente.

      iv. Admitindo a aqui Recorrente que a lei não explicita de modo claro e inequívoco que o desempenho de funções pelos juízes de paz é vitalício, entende ser claro que essa é a única interpretação suscetível de defender os princípios da separação de poderes e da imparcialidade dos juízes constitucionalmente consagrados.

    4. E, nesse sentido se pronunciou o TCAN, no Processo n.º 1019/07.6 BEPRT.

      vi. Também a doutrina se vem pronunciando nesse sentido: vii. Assim, GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, não têm dúvidas em afirmar que “pela inserção sistemática é imperativo tratar-se de um tribunal (e não de um sistema extrajudicial), dotado de utilidade própria” (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Ob. cit., p. 554); viii. Do mesmo modo, defendem JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS que “do modo como o legislador ordinário concretizou a credencial constitucional, pode concluir-se que os julgados...

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