Acórdão nº 00882/07.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 18 de Novembro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: MCM e mulher, MLGEM vieram interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da decisão de 05.04.2016 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, pela qual foi indeferido o requerimento de liquidação interposto pelos ora Recorrentes ao abrigo do disposto nos artigos 358º nº 2, 359º e 360º nºs 3 e 4, todos do Código de Processo Civil (de 2013), alegando para tanto que por força da sentença proferida nos autos supra referenciados foram os Réus, o Município de Barcelos e FJQM e mulher, condenados a pagar aos Autores a reparação dos danos materiais e morais derivados da actuação administrativa ilegal, requerendo a fixação da indemnização na quantia de 175.060 €, acrescida de juros à taxa legal desde a notificação dos Réus e até efectivo e integral pagamento, fundamentando o indeferimento do requerimento de liquidação na inexistência na referida sentença de qualquer condenação dos Réus ao ressarcimento de danos passível de ser objecto de liquidação, e logo, de, por essa via, justificar a renovação da instância.
Invocaram para tanto que nos supra referenciados autos formularam três pedidos: a) declarar-se a nulidade dos despachos de 06.07.1992 e 08.11.1997 do Senhor Vereador do Pelouro do Urbanismo da então Câmara Municipal de Barcelos, Arquitecto VB, na parte em que aprova a construção da garagem dos réus particulares, no lote nº 4 do referido loteamento, que é geminada com a previamente construída garagem dos autores, no lote nº 3 do mesmo loteamento, e com ela desalinhada em ambas as suas fachadas, e na parte em que aprova a construção de uma divisão coberta com telhado, ocupando parcialmente o terraço sobre a garagem dos réus particulares; b) condenar-se as Rés Câmara Municipal de Barcelos e, ou, Município de Barcelos, ou o terceiro réu, a ordenar as alterações na construção da referida garagem dos réus particulares, necessárias à sua conformidade com o alvará de loteamento, seus regulamento e planta geral de apresentação, isto é, por forma a garantir o alinhamento das suas fachadas, (com a estrada e com o arruamento do loteamento), com as fachadas da garagem dos autores, e por forma à eliminação da construção de uma divisão coberta com telha, que ocupa parcialmente o terraço sobre a garagem dos réus particulares e c) condenar as rés Câmara Municipal de Barcelos e, ou, Município de Barcelos, ou o terceiro réu, à reparação dos danos materiais e morais derivados da actuação administrativa ilegal, através da respectiva indemnização, a liquidar em execução de sentença; acrescentam que a sentença, proferida nos autos e transitada em julgado julgou totalmente procedente a acção, declarando nulos os actos impugnados e condenando o Réu e os Contra-Interessados no pagamento da totalidade das custas, em partes iguais e se acção foi julgada totalmente procedente, foi-o relativamente aos três pedidos formulados, tanto assim que não foram nenhum dos Réus absolvidos de qualquer dos pedidos de entre os formulados pelos então autores e ora recorrentes, pelo que o indeferimento do requerimento de liquidação contradiz frontalmente o teor objectivo e expresso da decisão constante da indicada sentença transitada em julgado, que tem força obrigatória dentro e fora do processo, violando o disposto no artigo 619º, nº 1, do Código de Processo Civil.
O Recorrido Município de Barcelos contra-alegou, defendendo a manutenção do decidido.
Os Contra-Interessados, ora Recorridos, contra-alegaram, sustentando a decisão recorrida.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer também pugnando pela manutenção do decidido.
* Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
* I - São estas as conclusões das alegações do Município de Barcelos, que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1- Nos autos da acção já decidida por Sentença transitada em julgado, os autores, ora recorrentes, apresentaram requerimento onde deduzem liquidação da indemnização, nos termos do disposto nos artigos 358º n.º 2 e 359º do Código de Processo Civil.
2- Pois em tal cação os ora recorrentes e então autores formularam três pedidos, a saber: “Termos em que deve a acção ser julgada procedente e provada e por via dela: - declarar-se a nulidade dos despachos 06.07.1992 e 08.11.1997 do Senhor Vereador do Pelouro do Urbanismo da então Câmara Municipal de Barcelos, Senhor Arquitecto VB, na parte em que aprova a construção da garagem dos réus particulares, no lote n.º 4 do referido loteamento, que é geminada com a previamente construída garagem dos autores, no lote n.º 3 do mesmo loteamento, e com ela...
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