Acórdão nº 00882/07.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução18 de Novembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: MCM e mulher, MLGEM vieram interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da decisão de 05.04.2016 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, pela qual foi indeferido o requerimento de liquidação interposto pelos ora Recorrentes ao abrigo do disposto nos artigos 358º nº 2, 359º e 360º nºs 3 e 4, todos do Código de Processo Civil (de 2013), alegando para tanto que por força da sentença proferida nos autos supra referenciados foram os Réus, o Município de Barcelos e FJQM e mulher, condenados a pagar aos Autores a reparação dos danos materiais e morais derivados da actuação administrativa ilegal, requerendo a fixação da indemnização na quantia de 175.060 €, acrescida de juros à taxa legal desde a notificação dos Réus e até efectivo e integral pagamento, fundamentando o indeferimento do requerimento de liquidação na inexistência na referida sentença de qualquer condenação dos Réus ao ressarcimento de danos passível de ser objecto de liquidação, e logo, de, por essa via, justificar a renovação da instância.

Invocaram para tanto que nos supra referenciados autos formularam três pedidos: a) declarar-se a nulidade dos despachos de 06.07.1992 e 08.11.1997 do Senhor Vereador do Pelouro do Urbanismo da então Câmara Municipal de Barcelos, Arquitecto VB, na parte em que aprova a construção da garagem dos réus particulares, no lote nº 4 do referido loteamento, que é geminada com a previamente construída garagem dos autores, no lote nº 3 do mesmo loteamento, e com ela desalinhada em ambas as suas fachadas, e na parte em que aprova a construção de uma divisão coberta com telhado, ocupando parcialmente o terraço sobre a garagem dos réus particulares; b) condenar-se as Rés Câmara Municipal de Barcelos e, ou, Município de Barcelos, ou o terceiro réu, a ordenar as alterações na construção da referida garagem dos réus particulares, necessárias à sua conformidade com o alvará de loteamento, seus regulamento e planta geral de apresentação, isto é, por forma a garantir o alinhamento das suas fachadas, (com a estrada e com o arruamento do loteamento), com as fachadas da garagem dos autores, e por forma à eliminação da construção de uma divisão coberta com telha, que ocupa parcialmente o terraço sobre a garagem dos réus particulares e c) condenar as rés Câmara Municipal de Barcelos e, ou, Município de Barcelos, ou o terceiro réu, à reparação dos danos materiais e morais derivados da actuação administrativa ilegal, através da respectiva indemnização, a liquidar em execução de sentença; acrescentam que a sentença, proferida nos autos e transitada em julgado julgou totalmente procedente a acção, declarando nulos os actos impugnados e condenando o Réu e os Contra-Interessados no pagamento da totalidade das custas, em partes iguais e se acção foi julgada totalmente procedente, foi-o relativamente aos três pedidos formulados, tanto assim que não foram nenhum dos Réus absolvidos de qualquer dos pedidos de entre os formulados pelos então autores e ora recorrentes, pelo que o indeferimento do requerimento de liquidação contradiz frontalmente o teor objectivo e expresso da decisão constante da indicada sentença transitada em julgado, que tem força obrigatória dentro e fora do processo, violando o disposto no artigo 619º, nº 1, do Código de Processo Civil.

O Recorrido Município de Barcelos contra-alegou, defendendo a manutenção do decidido.

Os Contra-Interessados, ora Recorridos, contra-alegaram, sustentando a decisão recorrida.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer também pugnando pela manutenção do decidido.

* Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações do Município de Barcelos, que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1- Nos autos da acção já decidida por Sentença transitada em julgado, os autores, ora recorrentes, apresentaram requerimento onde deduzem liquidação da indemnização, nos termos do disposto nos artigos 358º n.º 2 e 359º do Código de Processo Civil.

2- Pois em tal cação os ora recorrentes e então autores formularam três pedidos, a saber: “Termos em que deve a acção ser julgada procedente e provada e por via dela: - declarar-se a nulidade dos despachos 06.07.1992 e 08.11.1997 do Senhor Vereador do Pelouro do Urbanismo da então Câmara Municipal de Barcelos, Senhor Arquitecto VB, na parte em que aprova a construção da garagem dos réus particulares, no lote n.º 4 do referido loteamento, que é geminada com a previamente construída garagem dos autores, no lote n.º 3 do mesmo loteamento, e com ela...

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