Acórdão nº 00179/11.6BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução18 de Novembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO MFFT vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela proferida em 3 de Julho de 2014, que julgou improcedente a acção administrativa especial intentada contra o Instituto da Segurança Social IP, e onde solicitava que se deve: “ ….

determinar ao demandado INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL I.P. (Centro Distrital de Vila Real), que pratique, dentro do prazo de 8 dias, o acto administrativo que ilegalmente recusou, ou seja, que conceda à autora o subsídio de desemprego, por ela autora peticionado, e conforme o desenvolvido nos artigos 37° e 38° anteriores, ou seja: a) o subsídio de desemprego, com efeitos reportados ao dia 06 de Outubro de 2010, quer dizer, com início nesse dia, e fim apenas quando as respectivas prestações, nos termos previstos nos artigos 50.° a 56°, todos da Lei n. o 220/2006, se suspenderem ou cessarem legalmente; b) o subsídio de desemprego previsto no artigo 25°-2, da lei n.° 10/2009, e relativo às retribuições mensais não recebidas pela autora, desde o dia 01 de Abril de 2010 até ao dia 05 de Outubro de 2010, ambos os dias inclusive" Em alegações a recorrente concluiu assim: PRIMEIRA CONCLUSÃO A sentença sob recurso padece de uma inexactidão, devida a lapso manifesto do Senhor Juiz que a prolatou, lapso esse consistente em, na parte decisória dessa sentença, tal Distinto Magistrado, onde escreveu "alínea a)", pretender certamente escrever "alínea b)", e onde escreveu "alínea b)", pretender por certo escrever "alínea a)".

SEGUNDA CONCLUSÃO A correcção/rectificação de tal inexactidão foi já, ao abrigo da possibilidade conferida pelo estatuído no artigo 614.°-1 e 2, do CPC 2013, aplicável ao processo administrativo, ex vi do comandado nos artigos 1.° e 140.°, os dois CPTA, objecto de requerimento dirigido ao Meritíssimo Juiz a quo, requerimento esse sobre o qual, até à data de apresentação em tribunal desta peça processual, não recaiu qualquer decisão.

TERCEIRA CONCLUSÃO Motivo pelo qual, e em virtude de não existir, como não existe, qualquer disposição legal, que expressamente determine que a efectuação do requerimento, a que alude o número 1, do artigo 614.°, do CPC 2013, interrompe ou suspende, o prazo de interposição do recurso da sentença corrigenda/rectificanda, não só se alega, ao abrigo da possibilidade conferida pelo estatuído nos artigos 614.°-2, do CPC 2013, e 1.° e 140.°, ambos do CPTA, tal inexactidão, também perante V. Exas., como também nas alegações propriamente ditas, se previram duas hipóteses, a saber: uma primeira hipótese, consistente em a correcção/rectificação atrás referida ser atendida pelo Exmo. Senhor Juiz a quo, e/ou por V. Exas., e unia segunda hipótese, para o caso de isso não suceder, ou seja, dessa correcção/rectificação não obter acolhimento favorável, nem de V. Exas., nem do Senhor Juiz de 1ª Instância.

QUARTA CONCLUSÃO Em sede de impugnação da matéria de facto, levada a cabo ao abrigos do comandado nos artigos 1.º, do CPTA e 640.°, do CPC 2013, dir-se-á, em resumo: a) que há sete factos, que foram todos alegados pela autora na petição inicial, que não foram impugnados pelo réu, e que, apesar de terem, como têm, interesse para a decisão da causa, e de se encontrarem, como se encontram, provados, não constam dos factos, que na sentença foram dados como tal, tendo sido pois incorrectamente julgados.

Tais factos são os atrás, e sob a epígrafe III — A elencados, como 1° Facto, 2° Facto, 3° Facto, 4° Facto, 5° Facto, 6° Facto e 7° Facto., referindo-se também, sob tal epigrafe, os concretos meios de prova que impunham, e impõem, que esses sete factos sejam dados todos como provados, meios de prova esses consistentes em nenhum desses factos ter sido impugnado, como não foi, pelo réu e eles estarem todos provados, através de documentos, que se encontram nos autos.

  1. que o facto, que na sentença foi dado como provado com o número 12, carece de uma precisão, no sentido de que, quando, em 14 de Dezembro de 2010, o réu tomou conhecimento de que o responsável pela administração ou gerência da FARMÁCIA G... III LDA era AAMCCM, ficou também o réu ciente de que isso sucedia já desde 01 de Outubro de 2010, pelo que, tal facto deverá passar a ter uma das duas redacções, que, sob a epígrafe III — A — 8° Facto, atrás se preconizaram.

  2. que o facto que, sob o número 11 da motivação da sentença se dá como provado, deve ser considerado como não provado, pois que o réu teve conhecimento, da destituição da autora da gerência da GP DE VILA REAL II LDA e da FARMÁCIA G... III LDA, em 14 de Dezembro de 2010, e não, como se diz nesse facto número 11, em data posterior a 06 de Janeiro de 2011.

  3. que o facto que, na sentença, sob a epígrafe "Com interesse para a decisão não se provou", e na segunda de tal epigrafe, foi dado como não...

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