Acórdão nº 00179/11.6BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | Joaquim Cruzeiro |
Data da Resolução | 18 de Novembro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO MFFT vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela proferida em 3 de Julho de 2014, que julgou improcedente a acção administrativa especial intentada contra o Instituto da Segurança Social IP, e onde solicitava que se deve: “ ….
determinar ao demandado INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL I.P. (Centro Distrital de Vila Real), que pratique, dentro do prazo de 8 dias, o acto administrativo que ilegalmente recusou, ou seja, que conceda à autora o subsídio de desemprego, por ela autora peticionado, e conforme o desenvolvido nos artigos 37° e 38° anteriores, ou seja: a) o subsídio de desemprego, com efeitos reportados ao dia 06 de Outubro de 2010, quer dizer, com início nesse dia, e fim apenas quando as respectivas prestações, nos termos previstos nos artigos 50.° a 56°, todos da Lei n. o 220/2006, se suspenderem ou cessarem legalmente; b) o subsídio de desemprego previsto no artigo 25°-2, da lei n.° 10/2009, e relativo às retribuições mensais não recebidas pela autora, desde o dia 01 de Abril de 2010 até ao dia 05 de Outubro de 2010, ambos os dias inclusive" Em alegações a recorrente concluiu assim: PRIMEIRA CONCLUSÃO A sentença sob recurso padece de uma inexactidão, devida a lapso manifesto do Senhor Juiz que a prolatou, lapso esse consistente em, na parte decisória dessa sentença, tal Distinto Magistrado, onde escreveu "alínea a)", pretender certamente escrever "alínea b)", e onde escreveu "alínea b)", pretender por certo escrever "alínea a)".
SEGUNDA CONCLUSÃO A correcção/rectificação de tal inexactidão foi já, ao abrigo da possibilidade conferida pelo estatuído no artigo 614.°-1 e 2, do CPC 2013, aplicável ao processo administrativo, ex vi do comandado nos artigos 1.° e 140.°, os dois CPTA, objecto de requerimento dirigido ao Meritíssimo Juiz a quo, requerimento esse sobre o qual, até à data de apresentação em tribunal desta peça processual, não recaiu qualquer decisão.
TERCEIRA CONCLUSÃO Motivo pelo qual, e em virtude de não existir, como não existe, qualquer disposição legal, que expressamente determine que a efectuação do requerimento, a que alude o número 1, do artigo 614.°, do CPC 2013, interrompe ou suspende, o prazo de interposição do recurso da sentença corrigenda/rectificanda, não só se alega, ao abrigo da possibilidade conferida pelo estatuído nos artigos 614.°-2, do CPC 2013, e 1.° e 140.°, ambos do CPTA, tal inexactidão, também perante V. Exas., como também nas alegações propriamente ditas, se previram duas hipóteses, a saber: uma primeira hipótese, consistente em a correcção/rectificação atrás referida ser atendida pelo Exmo. Senhor Juiz a quo, e/ou por V. Exas., e unia segunda hipótese, para o caso de isso não suceder, ou seja, dessa correcção/rectificação não obter acolhimento favorável, nem de V. Exas., nem do Senhor Juiz de 1ª Instância.
QUARTA CONCLUSÃO Em sede de impugnação da matéria de facto, levada a cabo ao abrigos do comandado nos artigos 1.º, do CPTA e 640.°, do CPC 2013, dir-se-á, em resumo: a) que há sete factos, que foram todos alegados pela autora na petição inicial, que não foram impugnados pelo réu, e que, apesar de terem, como têm, interesse para a decisão da causa, e de se encontrarem, como se encontram, provados, não constam dos factos, que na sentença foram dados como tal, tendo sido pois incorrectamente julgados.
Tais factos são os atrás, e sob a epígrafe III — A elencados, como 1° Facto, 2° Facto, 3° Facto, 4° Facto, 5° Facto, 6° Facto e 7° Facto., referindo-se também, sob tal epigrafe, os concretos meios de prova que impunham, e impõem, que esses sete factos sejam dados todos como provados, meios de prova esses consistentes em nenhum desses factos ter sido impugnado, como não foi, pelo réu e eles estarem todos provados, através de documentos, que se encontram nos autos.
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que o facto, que na sentença foi dado como provado com o número 12, carece de uma precisão, no sentido de que, quando, em 14 de Dezembro de 2010, o réu tomou conhecimento de que o responsável pela administração ou gerência da FARMÁCIA G... III LDA era AAMCCM, ficou também o réu ciente de que isso sucedia já desde 01 de Outubro de 2010, pelo que, tal facto deverá passar a ter uma das duas redacções, que, sob a epígrafe III — A — 8° Facto, atrás se preconizaram.
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que o facto que, sob o número 11 da motivação da sentença se dá como provado, deve ser considerado como não provado, pois que o réu teve conhecimento, da destituição da autora da gerência da GP DE VILA REAL II LDA e da FARMÁCIA G... III LDA, em 14 de Dezembro de 2010, e não, como se diz nesse facto número 11, em data posterior a 06 de Janeiro de 2011.
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que o facto que, na sentença, sob a epígrafe "Com interesse para a decisão não se provou", e na segunda de tal epigrafe, foi dado como não...
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