Acórdão nº 00670/16.8BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução18 de Novembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Colégio de A..., Lda.

com os demais sinais nos autos, veio junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, apresentar o presente Processo Cautelar contra o Ministério da Educação, requerendo: “a) a suspensão de eficácia do despacho normativo 1-H/2016; b) a concessão de autorização provisória para continuar a ministrar o ensino, nos termos contratados, em regime de contrato de associação, conforme o acordado no contrato de associação celebrado em 20 de Agosto de 2015; c) a concessão de autorização para constituir provisoriamente turmas nos termos definidos pelo Despacho Normativo 7-B/2015, de 7 de Maio, mesmo as turmas de início do 1.º CEB (5.º ano) e 2.º CEB (7.º ano) e Ensino Secundário (10.º ano).

d) a concessão para aceitar provisoriamente matrículas de alunos, mesmo que não residam na sua área geográfica de influência, para qualquer dos anos do 1.º CEB (5.º e 6.º anos) e 2.º CEB (7.º, 8.º e 9.º anos) e Ensino Secundário (10.º, 11.º e 12.º anos); e) a imposição ao Estado do pagamento por conta das prestações devidas, por força do contrato de associação celebrado em 20 de Agosto de 2015.

Inconformado com a decisão proferida no TAF de Aveiro em 31 de agosto de 2016, na qual se decidiu julgar improcedente a presente providência cautelar, veio recorrer jurisdicionalmente para esta instância, concluindo: “

  1. A questão subjacente à decisão ora recorrida é a determinação de quando existe periculum in mora, para ser deferida uma pretensão cautelar conservatória e/ou antecipatória, considerando-se que existe esse periculum in mora, nos termos do artº. 120º., nº. 1 do CPTA, quando “de uma situação de facto consumado ou de produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a Requerente visa assegurar no processo principal”.

  2. No nosso ordenamento jurídico o periculum in mora parece ser o perigo para o demandado de sofrer um prejuízo grave e irreparável em virtude da demora na solução do processo principal.

  3. Para o Prof. Mário Aroso de Almeida, a razão de, para além, da fórmula tradicional do “prejuízo de difícil reparação” se ter feito também referência no CPTA à “situação de facto consumado” teve como objetivo clarificar o afastamento do critério clássico da avaliação económica do dano, pelo que, para este autor, trata-se aqui de uma clara rejeição do critério da suscetibilidade da avaliação pecuniária dos danos.

  4. Este critério era muito utilizado nos tribunais portugueses antes da reforma e permitia afastar a suspensão da eficácia sempre que os danos do ato fossem suscetíveis de avaliação pecuniária.

  5. Hoje não é então admissível a ideia de que nunca seriam de difícil reparação os prejuízos suscetíveis de avaliação pecuniária e a Jurisprudência vem acolhendo cada vez mais este entendimento (Acórdão do TCANorte de 03/03/2005 - Processo nº 687/04.5BEVIS) ao entender que “na análise do requisito do “periculum in mora” e quando se trata de aferir da possibilidade de se produzirem “prejuízos de difícil reparação” o critério a atender deixou de ser aquele que jurisprudencialmente era aceite em matéria de análise do requisito positivo da al. a), do n.º 1 do art. 76º da LPTA, ou seja, o da suscetibilidade ou insusceptibilidade da avaliação pecuniária dos danos, para passar a ser o da maior ou menor dificuldade que envolve o restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar, já que o juiz deve ponderar as circunstâncias concretas do caso em função da utilidade da sentença e não decidir com base em critérios abstratos, sendo que, nessa ponderação, o juiz deve atender a todos os prejuízos relevantes para os interesses do requerente, quer o perigo respeite a interesses públicos, comunitários ou coletivos, quer estejam em causa apenas interesses individuais. ” F) Outros autores entendem, ainda que o legislador aqui também quis salientar a existência de duas espécies de periculum in mora: - o Periculum in mora de infrutuosidade e - o Periculum in mora de retardamento.

  6. No Periculum in mora de infrutuosidade a providência é necessária para evitar o risco da infrutuosidade da sentença proferida no processo principal, ou seja, exige-se em regra uma providência conservatória de modo a conservar a situação já existente.

  7. Já no periculum in mora de retardamento, a providência justifica-se para evitar o risco de retardamento da tutela cautelar que deve ser assegurada pelo processo principal e exige-se normalmente, uma providência antecipatória que antecipe a solução pretendida.

  8. Outra questão muito importante, ao nível do periculum in mora é a do juízo que o juiz deve fazer ao analisar este pressuposto, qual seja, a de que o juiz deve-se transportar para o futuro de forma a concluir se existem motivos para temer que a sentença proferida no âmbito do processo principal venha a ser inútil.

  9. Este juízo não tem de ser um juízo de certeza mas apenas um juízo de probabilidade e como dizia o Prof Alberto dos Reis um conhecimento completo e profundo é incompatível com a urgência do processo cautelar.

  10. Ora, no caso dos autos, entende o tribunal que não foram alegados factos concretos – frase mágica e tabeliónica com que os tribunais administrativos têm inferido todas as providências cautelares - que permitam concluir pelos danos derivados do incumprimento imputado ao requerido, mas tal é por demais mais incorreto e não verdadeiro.

  11. Numa perspetiva do Periculum in mora de infrutuosidade, resulta evidente das alegações das partes que o requerido não vai cumprir o contrato de associação celebrado entre requerente e requerido e que consta da al. G) dos factos provados e no qual se previa na cláusula 1ª., nº. 1 que o requerido daria o “apoio financeiro necessário à constituição do número máximo de 18 (dezoito turmas), do 2° CEB, 3.º CEB e Ensino Secundário, a funcionarem no Colégio de A..., nos anos letivos de 2015/2016, 2016/2017 e 2017/72018, nas mesmas condições de gratuitidade do ensino público” e isso mesmo resulta da contestação do requerido.

  12. O requerido alterou as regras de homologação das turmas, com a exigência de que “A frequência de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com contrato de associação, na parte do apoio financeiro outorgado pelo Estado, é a correspondente à área geográfica de implantação da oferta abrangida pelo respetivo contrato”. – Cfr. nº. 9 do artº. 3º. do Despacho Normativo nº. 7 –B/2015, aditado a este despacho normativo pelo Despacho Normativo n.º 1-H/2016, publicado em Diário da República, 2.ª Série, n.º 73, de 14 de Abril de 2016 (al. M) dos factos provados) e tal exigência não existia na data em que foi celebrado o contrato de associação referido na al. G) dos factos assentes.

  13. Com o referido despacho normativo 1-H/2016 e com a prática de não permitir a aplicação do contrato de associação ao presente ano letivo, a presente providência cautelar é absolutamente essencial para seja frutuosa a sentença final para o presente ano letivo, pois se vier a ser proferida decisão final, no prazo normal de 5 anos, como se demonstra com o alegado no artº. 68 – facto de que o tribunal tem conhecimento por força do exercício das suas funções, pois os acórdão estão publicados no ITIJ -, a decisão favorável já será perfeitamente impraticável, sendo irreversível para o requerente a perda das turmas no presente ano letivo e nos que se seguirem até ser proferida essa decisão.

  14. Verifica-se qualquer decisão definitiva na ação principal não poderá em circunstância alguma recuperar as turmas ora perdidas em consequência da aplicação do Despacho Normativo 1-H/2016, de 12 de Abril.

  15. Esse periculum in mora resulta evidente do facto de ter sido alegado que tinham sido recebidas as matrículas para a constituição das turmas de início de ciclo (artºs. 71º. e 72º.) e com a aplicação da regra do referido despacho normativo perdia o requerente a possibilidade de constituir essas turmas (artº. 73º. a 75º.), sendo isto no ano letivo de 2016/2017 (artº. 76º.) Q) Como se prevê uma demora na decisão da ação principal de cerca de 5 anos, alegam-se também os prejuízos prováveis nos anos letivos de 2017/2018 e 2018/2019, em que por força da aplicação do mesmo princípio o ora requerente não poderá constituir turmas de início de ciclo, dado que na freguesia da sua localização não existe população escolar para respeitando o critério geográfico as poder constituir. (artºs. 77º. a 79º.) e quantificam-se os prejuízos prováveis (artº. 80º.).

  16. Estes factos não se provaram, porque o Tribunal sem qualquer justificação recusou a audição das testemunhas arroladas para prova desses factos, quando a lei expressamente admite todos os meios probatórios.

  17. Também há o risco do periculum in mora de retardamento, pois que a providência justifica-se dado que por força do retardamento da tutela cautelar, o requerente, como se demonstrou, corre o risco de encerrar até que seja proferida decisão no processo principal.

  18. Atento o facto o) considerado provado, resulta evidente sem os proventos provenientes do contrato de associação, o ora requerente quando obtiver daqui a 5 anos uma decisão favorável já terá encerrado e a decisão não terá qualquer efeito prático, a não ser indemnizatório.

  19. Como já se referiu haverá o periculum in mora sempre que, como se refere no acórdão citado do TCANorte de 3/3/2005, sempre que não seja possível o restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar.

  20. A sentença recorrida comete desde logo a ilegalidade de dispensar a produção de prova, quando antes tinha notificado o ora requerente para indicar os factos que pretendia provar com recurso à prova testemunhal, e que este indicou, pelo que estamos perante uma decisão-surpresa, em violação clara e nítida do princípio do contraditório que o artº. 3º., nº. 3 do Cod. Proc. Civil, aplicado subsidiariamente manda que o Juiz cumpra e faça...

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