Acórdão nº 00238/12.8BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelJo
Data da Resolução18 de Novembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

O MINISTÉRIO PÚBLICO veio interpor recurso do acórdão pela qual o TAF de MIRANDELA, na acção administrativa especial contra o MUNICIPIO DE MIRANDA DO DOURO “impugnando actos administrativos, concretamente para declaração de nulidade de todo o procedimento concursal aberto pelo aviso n.º 1591/2011, DR, II, de 12/08/2011 e de todas as decisões e deliberações aí proferidas e do acto consequente de contratação em contrato de trabalho em funções públicas, contrato por tempo determinado da aqui contra-interessada (CDJ) como docente em música com o Município de Miranda do Douro”, decidiu anular o procedimento concursal em causa.

*Em alegações o Recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES: 1- O tribunal não se pronunciou sobre matéria articulada, a impossibilidade de objecto como vício gerador de nulidade, questão que devia ter apreciado, e pronunciou-se sobre matéria não invocada, usurpação de poderes, questão de que não podia tomar conhecimento.

2- Pelo que o acórdão é nulo, nos termos do art. 615, n° 1, al. d), do CPC.

3- Sem conceder, errou ao não considerar verificados os vícios falta de elemento essencial, de impossibilidade de objecto e de ofensa a conteúdo essencial do direito.

4- Qualquer desses vícios conduz à nulidade de todo o procedimento concursal e de todos os actos que o integram.

5- Pelo que, em vez da anulação, por via da verificação de qualquer um deles, deveria e deve ser declarada a nulidade de todo o procedimento concursal e dos actos que o integram.

6- Tendo sido ordenado que "Homologo a acta de classificação final e restante actas. Inicie-se o contrato a 12/10/2011" mister é, que, como acto consequente de acto nulo, concretamente o despacho de 11/10/2011, se declare também nulo o contrato de trabalho iniciado logo no dia seguinte, a 12/10/2011.

7- Com o que, e no mais que V. Excias doutamente suprirão, foram violados por erro de interpretação e aplicação os arts 615, n° 1, al. d), 133, nºs 1, e 2, als c), d), e i), do CPA.

8- E concomitantemente se violou o art. 607, n°s 3, 4 e 5 do NCPC, art. 653 e 655 do VCPC, por omissão e errada análise crítica das provas e omissão de apreciação ponderada, por errada aferição das provas e errada livre convicção, e o princípio da livre apreciação das provas.

9- Pelo que, sendo o acórdão nulo, deve revogar-se o mesmo e ser substituído por outro que decida pela procedência da acção, nos termos do pedido.

10- Com o que se julgará procedente, como é de lei e justiça, o nosso recurso aqui interposto.

*O TAF proferiu o despacho a fls. 371 e 372 do processo físico, onde conclui: «Assim, nos termos do art.° 617.°, n.°s 1 e 2 do CPC, suprem-se as nulidades invocadas da seguinte forma: • Dá-se sem efeito o segmento da decisão que conheceu a usurpação de poder, designadamente o penúltimo e último parágrafos de fls. 7, no que diz respeito ao conhecimento deste vício.

• Conhece-se da alegada impossibilidade de objecto nos termos supra expostos.

*FACTOS Consta na sentença: «Julgam-se provados os seguintes factos: 1. Por aviso n.º 15913/2011, in DR II de 12/08/2011, foi aberto “Procedimento concursal comum para constituição de relação jurídica de emprego público por tempo determinado conforme caracterização do mapa de pessoal – Técnicos Superiores “, de acordo com doc.

n.º 1 da PI, que aqui se dá por reproduzido, com o seguinte destaque: “1 - O procedimento concursal comum destina -se à ocupação de seis postos de trabalho na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo determinado, previsto no Mapa de Pessoal do Município de Miranda do Douro para 2011 (…). 2-Para cumprimento do estabelecido nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, o recrutamento para a constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo determinado inicia-se de entre trabalhadores que não pretendam conservar a qualidade de sujeitos de relações jurídicas de emprego público constituídas por tempo indeterminado ou se encontrem colocados em situação de mobilidade especial.

3 - Levando em conta os princípios da racionalização e da eficiência, que devem presidir à actividade municipal, no caso de impossibilidade de ocupação do posto de trabalho por aplicação do ponto anterior, deverá proceder -se ao recrutamento de trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo determinado ou sem relação jurídica de emprego público previamente estabelecida. (…) 5 - Caracterização dos postos de trabalho: Seis Técnicos Superiores - Atribuições, competências ou actividades: Funções constantes no anexo à Lei n.º l2-A/2008, de 27 de Fevereiro, referido no n.º 2 do artigo 49.ºda mesma lei, na área do ensino pré-escolar e básico, nomeadamente no Âmbito das Actividades de Enriquecimento Curricular (AEC) do 1.º ciclo de ensino básico: Funções consultivas, de estudo, planeamento, programação, avaliação e aplicação de métodos e processos de natureza técnica e ou cientifica, que fundamentam e preparam a decisão.

Elaboração, autonomamente ou em grupo, de pareceres e projectos, com diversos graus de complexidade, e execução de outras actividades de apoio geral ou especializado nas áreas de actuação comuns, instrumentais e operativas dos órgãos e serviços.

Funções exercidas com responsabilidade e autonomia técnica, ainda que com enquadramento superior qualificado. Representação do órgão ou serviço em assuntos da sua especialidade, tomando opções de índole técnica, enquadradas por directivas ou orientações superiores.

Concurso A: 3 Lugares na categoria e carreira de técnico superior, área de Actividade Física e Desportiva, Concurso B: 2 Lugares na categoria e carreira de técnico superior, área de ensino de Inglês, Concurso C: 1 Lugar na categoria e carreira de técnico superior, área de Música (…) 11 -...

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