Acórdão nº 02252/10.9BEEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelJo
Data da Resolução18 de Novembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO SINTAP - SINDICATO DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, em representação do seu associado AMCN, veio interpor recurso do acórdão pelo qual o TAF do PORTO julgou improcedente a presente acção administrativa especial intentada contra MUNICÍPIO DO PORTO, com vista a obter a suspensão de eficácia da deliberação da Câmara Municipal do Porto de 04-05-2010, que aplicou à sua representada a pena disciplinar de demissão.

* Em alegações, o Recorrente formulou a seguintes conclusões: 1° - O procedimento disciplinar foi instaurado por despacho do Sr. Presidente a Câmara do Porto de 11 de Dezembro de 2008, e as infracções imputados à Apelante ocorreram entre Maio de 2003 e Agosto de 2004; 2º - Desses factos o Sr. Presidente da Câmara do Porto, tal como o Conselho de Administração dos SMAS do Porto tiveram conhecimento detalhado, pelo menos, em 02 de Dezembro de 2005, como desde logo resulta do facto de nessa data ter participado os mesmos á Polícia Judiciária para efeitos de instauração de procedimento criminal; 3º - Atento o disposto no n° 2 do art° 4° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública aprovado pelo Dec-lei n° 24/84 de 16/01, na altura em vigor, o direito de instaurar procedimento disciplinar prescrevia "se, conhecida a falta pelo dirigente máximo do serviço, não for instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 3 meses".

4º - Segundo a melhor jurisprudência, tal conhecimento cinge-se aos aspectos essenciais do elemento objectivo da infracção, susceptíveis de configurar, prima facie, um comportamento ilícito; 5º- Ou seja, basta que a materialidade dos factos seja susceptível de conduzir à percepção do cariz disciplinar desses mesmos factos; 6º- Iniciando-se com tal conhecimento o prazo de caducidade do direito de acção disciplinar, cujo termo ad quem ocorre com o despacho de instauração do procedimento disciplinar; 7º- Ora, que os factos dos quais o Sr. Presidente da Câmara do Porto e o CA dos SMAS do Porto tiveram conhecimento detalhado em 02 de Dezembro de 2005 revestiam natureza jurídico-disciplinar, é o que resulta também, por maioria de razão, do facto de terem sido considerados como consubstanciadores de ilícitos de natureza jurídico-criminal; 8º- Deveria, por isso, o Sr. Presidente da Câmara do Porto ter instaurado de imediato o competente procedimento disciplinar, ou de inquérito, até porque a tanto estava obrigado, face ao disposto no n° 2 do art. 45° do Dec-lei n° 118/83 de 25 de Fevereiro; 9º- Assim não tendo acontecido e tendo o Sr. Presidente da Câmara e o CA dos SMAS do Porto tomado conhecimento de tais factos pelo menos em 2005.12.02, manifesto é que a instauração do presente procedimento disciplinar, decorridos que eram pelo menos três anos e nove dias após aquele conhecimento, se encontra desde há muito prescrita; 10°- Não colhe o argumento expendido no douto Acórdão recorrido no sentido de que a informação factual vertida na participação criminal efectuada à Polícia Judiciária em Dezembro de 2005 não permitia uma caracterização da falta quanto ao modo, tempo e lugar da sua prática, antes considerando que estes elementos apenas foram do conhecimento do Apelado em Setembro de 2008, data em que tomou conhecimento da acusação deduzida no processo criminal; 11º- A caracterização da falta disciplinar nos termos perfilhados no Acórdão recorrido constitui o resultado final do procedimento disciplinar e não o pressuposto prévio da sua instauração; 12º- Na verdade, para a decisão de abertura de procedimento disciplinar é bastante a aquisição procedimental de factos que indiciem a prática e a ocorrência de uma ou várias infracções disciplinares; 13º - A exigência de definição desses factos, nomeadamente quanto às circunstâncias de tempo, modo e lugar, verifica-se sim em relação à peça acusatória [por forma a exercer cabalmente o direito de defesa e não em relação à notícia de factos integradores de ilícitos disciplinares; 14º- No caso dos autos, os elementos probatórios coligidos pelo Município do Porto, ademais e especialmente, as cópias dos recibos que titulavam os aludidos tratamentos falsos, posteriormente remetidos à Policia Judiciária, indiciam de forma segura a existência de factos integradores da prática e a ocorrência de uma ou várias infracções disciplinares; 15º- Tal convicção surge particularmente reforçada pelo facto de, já antes da participação efectuada á Policia Judiciária, os serviços camarários do Réu terem prestado informação a constatar a existência de indícios da prática de ilícitos disciplinares; 16º- A partir deste momento, iniciou-se, pois, a contagem do prazo de prescrição 17º- Por outro lado, no relatório final, é dado como assente ter a Apelante violado os deveres de isenção e de zelo, previstos nas alíneas b) e e) do n°. 2, n°. 4 e n° 7, do artigo 3° do E.D..

18º- O dever de zelo consiste em conhecer e aplicar as normas legais e regulamentares e as ordens e instruções dos superiores hierárquicos, bem como exercer as funções de acordo com os objectivos que tenham sido fixados e utilizando as competências que tenha sido consideradas adequadas; 19º- Dos autos de processo disciplinar, designadamente do Relatório Final, resulta que as quantias recebidas pela Apelante o foram a título de comparticipações da ADSE, à custa daquela entidade e dos direitos que a ADSE legalmente lhe concedeu; 20º- É por demais consabido que beneficiam da ADSE os servidores do estado, latamente considerado, em cujo universo se inclui a Apelante, por deter a qualidade de funcionária pública; 21º- Porém, de tal sistema de apoio na doença beneficia quem quer que seja que detenha a qualidade de funcionário público, independentemente do serviço ou organismo a que pertença; 22º - In casu, as alegadas vantagens patrimoniais auferidas pela Apelante resultam exclusivamente da sua qualidade de funcionária pública e nunca da sua qualidade de funcionária/trabalhadora ao serviço das Águas do Porto, E.M.; 23º- A factualidade imputada à Apelante não é subsumível aos ditames por que se pauta o dever disciplinar de zelo; 24º - Na verdade, esta não vem acusada de qualquer facto relacionado com a falta de conhecimento ou inaplicação de normas regulamentares e/ou instruções de superiores hierárquicos ou aperfeiçoamento da sua preparação técnica; 25º- Em bom rigor, os factos pelos quais a Apelante vem acusada, relacionados com a alegada obtenção ilegítima de vantagens directas ou indirectas, de natureza pecuniária ou outras, não relacionados com as funções que exerce, consubstanciariam violação do dever de isenção, nele se consumindo e esgotando; 26º - Não existe, assim, qualquer nexo de causalidade entre as funções efectivamente exercidas pela Apelante e as alegadas vantagens patrimoniais por ela auferidas; 27º - Assim sendo, não pode dar-se como verificada a violação por parte da Apelante do dever de zelo previsto no art° 3°, n° 2, al. b), com o conteúdo que lhe é assinalado no n° 4, do E.D. em vigor; 28º - Posteriormente à prática dos alegados factos, a Apelante...

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