Acórdão nº 00278/07.9BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | Ana Patroc |
Data da Resolução | 24 de Novembro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A…, R.., M…, L…, MARIA…, J…, MARIA H… e MARIA A…, devidamente identificados nos presentes autos após incidente de habilitação, interpuseram recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, proferida em 13/01/2016, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida por Agostinho…, contra a liquidação oficiosa de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), relativa ao ano de 2000, no valor de €47.355,31.
Os Recorrentes terminaram as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “A - O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida pelos recorrentes, contra a liquidação oficiosa de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), correspondente ao ano de 2000.
B - A dívida em causa remonta a IRS do ano de 2000, sendo que, conforme estatui o nº 1 do artigo 48º da Lei Geral Tributária (LGT), “as dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contadas, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário acorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos Impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário”.
C - Ora, atendendo a que estamos perante uma dívida fiscal (IRS) correspondente ao ano de 2000, afigura-se aos Recorrentes que estão verificados os pressupostos constitutivos da alegação do instituto da prescrição, uma vez que, já decorreram mais de 8 anos sobre aquela obrigação tributária, mesmo que se introduza aqui a causa suspensiva e/ou interruptiva da contagem do prazo prescricional.
D – Conforme resulta dos autos, os Recorrentes apresentaram Reclamação Graciosa a 5/4/2005, junto do Serviço de Finanças de Vila Real, que foi indeferida.
E – Em virtude do indeferimento da referida Reclamação, apresentaram os Recorrentes a Impugnação Judicial (24 de Agosto de 2007) que deu origem aos presentes autos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 102.º do C.P.P.T..
F – Ora, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 49.º da L.G.T., a interrupção tem lugar uma única vez e com o facto que se verificar em primeiro lugar.
G – Assim, salvo melhor entendimento, o prazo prescricional interrompeu-se a 05/04/2005, com a reclamação apresentada pelos Recorrentes, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 49.º da L.G.T..
H – Pelo que, tendo em atenção que o prazo de prescrição aplicável é de 8 anos, entendem os Recorrentes que a dívida tributária encontra-se prescrita, porquanto já decorreram mais de 11 anos desde a data da interrupção da prescrição, ocorrida a 05/04/2005.
I - O instituto da prescrição, embora não seja fundamento de impugnação, é de conhecimento oficioso, mesmo em sede de impugnação, como é ocaso, tendo em vista a eventual inutilidade superveniente da lide, pois que prescrita a obrigação se torna inútil a decisão sobre a legalidade do acto tributário.
J - Na verdade, tem-se entendido que as causas de inutilidade superveniente da lide são de conhecimento oficioso, por estarem conexionadas com o interesse processual ou interesse em agir, que é assumido pela doutrina como pressuposto processual ou condição da ação. E que não tem de existir apenas no momento em que o processo se inicia, mas também ao longo dele, justificando a sua falta a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
K – Sendo tais matérias (causas de inutilidade superveniente da lide) de conhecimento oficioso, caberá ao juiz realizar ou ordenar todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.
L – Assim sendo, são do conhecimento oficioso em fase de Recurso, as causas de inutilidade superveniente da lide, ou seja, a alegada ocorrência da prescrição que acarreta como consequência a inexigibilidade do acto tributário, cumprindo nessa medida ao juiz realizar ou ordenar todas as diligências necessárias à apreciação da existência nos autos de causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional.
M - Pelo que, encontrando-se prescrita a divida peticionada nos presentes autos e sendo esta uma questão de conhecimento oficioso, não poderá a mesma ser exigível, devendo os presentes autos serem extintos.” ****Não houve contra-alegações.
****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de não dever ser conhecido o objecto do recurso e, assim não se...
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