Acórdão nº 00278/07.9BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução24 de Novembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A…, R.., M…, L…, MARIA…, J…, MARIA H… e MARIA A…, devidamente identificados nos presentes autos após incidente de habilitação, interpuseram recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, proferida em 13/01/2016, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida por Agostinho…, contra a liquidação oficiosa de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), relativa ao ano de 2000, no valor de €47.355,31.

Os Recorrentes terminaram as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “A - O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida pelos recorrentes, contra a liquidação oficiosa de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), correspondente ao ano de 2000.

B - A dívida em causa remonta a IRS do ano de 2000, sendo que, conforme estatui o nº 1 do artigo 48º da Lei Geral Tributária (LGT), “as dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contadas, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário acorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos Impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário”.

C - Ora, atendendo a que estamos perante uma dívida fiscal (IRS) correspondente ao ano de 2000, afigura-se aos Recorrentes que estão verificados os pressupostos constitutivos da alegação do instituto da prescrição, uma vez que, já decorreram mais de 8 anos sobre aquela obrigação tributária, mesmo que se introduza aqui a causa suspensiva e/ou interruptiva da contagem do prazo prescricional.

D – Conforme resulta dos autos, os Recorrentes apresentaram Reclamação Graciosa a 5/4/2005, junto do Serviço de Finanças de Vila Real, que foi indeferida.

E – Em virtude do indeferimento da referida Reclamação, apresentaram os Recorrentes a Impugnação Judicial (24 de Agosto de 2007) que deu origem aos presentes autos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 102.º do C.P.P.T..

F – Ora, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 49.º da L.G.T., a interrupção tem lugar uma única vez e com o facto que se verificar em primeiro lugar.

G – Assim, salvo melhor entendimento, o prazo prescricional interrompeu-se a 05/04/2005, com a reclamação apresentada pelos Recorrentes, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 49.º da L.G.T..

H – Pelo que, tendo em atenção que o prazo de prescrição aplicável é de 8 anos, entendem os Recorrentes que a dívida tributária encontra-se prescrita, porquanto já decorreram mais de 11 anos desde a data da interrupção da prescrição, ocorrida a 05/04/2005.

I - O instituto da prescrição, embora não seja fundamento de impugnação, é de conhecimento oficioso, mesmo em sede de impugnação, como é ocaso, tendo em vista a eventual inutilidade superveniente da lide, pois que prescrita a obrigação se torna inútil a decisão sobre a legalidade do acto tributário.

J - Na verdade, tem-se entendido que as causas de inutilidade superveniente da lide são de conhecimento oficioso, por estarem conexionadas com o interesse processual ou interesse em agir, que é assumido pela doutrina como pressuposto processual ou condição da ação. E que não tem de existir apenas no momento em que o processo se inicia, mas também ao longo dele, justificando a sua falta a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.

K – Sendo tais matérias (causas de inutilidade superveniente da lide) de conhecimento oficioso, caberá ao juiz realizar ou ordenar todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.

L – Assim sendo, são do conhecimento oficioso em fase de Recurso, as causas de inutilidade superveniente da lide, ou seja, a alegada ocorrência da prescrição que acarreta como consequência a inexigibilidade do acto tributário, cumprindo nessa medida ao juiz realizar ou ordenar todas as diligências necessárias à apreciação da existência nos autos de causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional.

M - Pelo que, encontrando-se prescrita a divida peticionada nos presentes autos e sendo esta uma questão de conhecimento oficioso, não poderá a mesma ser exigível, devendo os presentes autos serem extintos.” ****Não houve contra-alegações.

****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de não dever ser conhecido o objecto do recurso e, assim não se...

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