Acórdão nº 01576/14.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução24 de Novembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório J… e M…, melhor identificados nos autos, interpuseram recurso jurisdicional do despacho saneador do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferido em 30/04/2015, que julgou verificada a excepção dilatória de caducidade do direito de acção, em que pretendia ver, no âmbito desta acção administrativa especial, anulado o despacho proferido pela Sra. Chefe Adjunta do Serviço de Finanças de Porto-5 que indeferiu o pedido de isenção de IMI formulado ao abrigo da alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), com referência ao prédio inscrito na matriz predial urbana sobre o artigo 5… da união das freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, São Nicolau e Vitória, e, em consequência, a condenação da Entidade Demandada na prática do acto de deferimento desse pedido.

Os Recorrentes terminaram as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “I No sentido de se tentar assegurar o mais possível a garantia da tutela efectiva dos direitos (e outras posições jurídicas subjectivas), o próprio legislador processual vem, no Código de Processo, logo de início, acolher e expressar um princípio “pro actione”: art. 7.º sobre o cânone hermenêutico sob que devem ser aplicadas as normas processuais - justamente “no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas”.

II No caso dos autos, considerando que os Recorrentes foram notificados do acto administrativo em 23/12/2013, o prazo para a respectiva impugnação, de três meses, convertido em 90 dias, esteve suspenso durante as férias judiciais do Natal, precisamente entre 22 de Dezembro de 2013 a 3 de Janeiro de 2014, e com a interposição do recurso hierárquico em 3 de Janeiro de 2014 - cujo prazo legal de decisão, de 60 dias, apenas se conta a partir da remessa do processo para o órgão competente para dele conhecer (que ocorreu em 05/03/2014), nos termos do disposto no art.° 66°, n.° 5 do Código de Procedimento e Processo Tributário, conjugado com o disposto no n.° 1 do art.° 175° do Código de Procedimento Administrativo, ao tempo em vigor e que nesta matéria este normativo não é afastado pelo art.° 66° do CPPT - constata-se que acção foi proposta dentro do prazo, em 4 de Julho de 2014, dado que este apenas teve início em 5/05/2014 e terminou em 21/09/2014 (por força da suspensão das férias judiciais do verão entre 16/07/2014 e 31/08/2014), não havendo portanto lugar à absolvição da entidade demanda da instância, como erradamente decidiu o Tribunal a quo.

III Aliás, sobre esta matéria, tem-se debruçado a N/ doutrina e jurisprudência, como o Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, que em anotação ao Código de Procedimento e Processo Tributário refere que “O prazo de 60 dias conta-se a partir da remessa do processo ao órgão competente para dele conhecer, como se estabelece no n.° 1 do referido art.° 175.º que, neste ponto, não é afastado pelo presente art° 66°.

Decorrido o prazo de 60 dias sem que haja sido tomada uma decisão, considera-se o recurso tacitamente indeferido (n.° 3 do mesmo art.° 175° e n.° 5 do art.° 57° da LGT adaptada ao prazo aqui indicado).” IV Compulsado o processo administrativo no Serviço de Finanças 5, os Recorrentes constataram que não obstante o recurso ter sido interposto em 3 de Janeiro de 2014, este apenas foi remetido para o órgão competente para dele conhecer em 5 de Março de 2014, mais de dois meses depois. Aliás, foi tendo em conta esta informação do Serviço de Finanças que os Recorrentes propuseram acção administrativa especial no prazo mencionado, pois a verdade é que ainda havia muito prazo para propor a referida acção.

V Na acção administrativa especial não existe a figura da réplica ou resposta, como acontece no CPC, pelo que a resposta em sede de pronúncia às excepções levantadas apenas pode ocorrer depois de despacho judicial nesse sentido, e nos presentes autos não foram os Recorrentes notificados de qualquer despacho que lhes permitisse responder à excepção da caducidade evocada pela entidade demandada.

VI A omissão pelo Tribunal a quo de permitir aos Autores exercerem o direito de contraditório lesou sobremaneira os seus direitos, pois estes viram-se impedidos de responder a uma excepção evocada pela Recorrida, pelo que a sentença violou o disposto no art.º 87°, n.° 1, alínea a) do CPTA, que prescreve expressamente que “Findos os articulados, o processo é concluso ao juiz ou relator, que profere despacho saneador quando deva: b) Conhecer obrigatoriamente, ouvido o autor no prazo de 10 dias, de todas as questões que obstem ao conhecimento do objecto do processo; …” VII O Meritíssimo Juiz a quo antes da prolação da decisão final aqui sindicada, fez “tábua rasa” do comando vertido na alínea a) do n.° 1 do art.° 87° do CPTA, dado que conheceu e julgou procedente a excepção de caducidade de direito de acção suscitada pela Ré na contestação sem convidar os Autores para que se pronunciassem sobre a mesma, concedendo-lhe um prazo para o efeito, impossibilitando que estes tivessem exercido o contraditório, que é um dos princípios basilares em que assenta o direito processual.

VIII O Tribunal a quo só poderia ter conhecido da excepção de caducidade de direito de propor a acção, após prévia audição dos Autores, devendo estes terem sido notificados para responder no prazo de 10 dias e só depois apreciar da procedência ou não daquele fundamento de defesa por excepção.

IX Atento o critério da nulidade dos actos processuais, estipulado no art.° 195°, n.° 1 do CPC, que restringe os efeitos do vício que inquina o ato de modo que apenas nos casos em que há prejuízo para a relação jurídica litigiosa resultam efeitos invalidantes, afigura-se aos Recorrentes que verificada a omissão da formalidade em causa (prevista na alínea a) do n°1 do art.° 87° do CPTA) a mesma é susceptível de gerar uma nulidade na medida em que influi na decisão da causa.

X A omissão dum acto como o em causa (prolação de despacho saneador que julga procedente excepção invocada na contestação sem prévia audição dos Autores quanto a tal matéria de excepção - previsto no au0 87°, n.º 1 alínea a) do CPTA) é susceptível de influir na decisão da causa porquanto impede e inviabiliza os Autores de se poderem defender sobre a excepção de caducidade do direito de acção evocada pela Ré, podendo articular e comprovar factos ou mesmo alegando diversa perspectiva jurídica de enquadramento da questão que desta forma se viram impedidos.

XI Caso os Autores tivessem sido notificados para deduzir resposta à excepção de caducidade do direito de acção evocada pela Ré, alegariam a tempestividade da mesma face àquilo que entendem dever ser o correcto enquadramento jurídico da questão: a contagem do prazo dos 60 dias (para afeitos de considerar o indeferimento tácito) a partir da remessa do processo, no âmbito do recurso hierárquico, para o órgão competente dele conhecer, e teriam ainda a faculdade de requerer ao tribunal que oficiasse o Serviço de Finanças 5 para que este informasse quando foi remetido o recurso hierárquico, interposto em 3 de Janeiro de 2014, para o órgão competente para dele conhecer, dando-se então a oportunidade de confirmar a informação prestada pelos funcionários desse Serviços de Finanças aos Autores, e que consta no processo administrativo interno, que o recurso apenas foi remetido para Lisboa em 5 de Marco de 2014.

XII A inobservância da formalidade em questão, imposta pelo art.° 87°, n.° 1 alínea a) do CPTA, traduziu-se num acto fortemente lesivo para os direitos substantivos e adjectivos dos Autores, porquanto estes viram-se arredados de articular novos factos, juntando prova, ou mesmo chamar à atenção para uma leitura diversa dos mesmos e, bem assim, sustentar e apresentar um posicionamento jurídico diverso que potencialmente pudesse inverter o julgamento havido, conferindo-se então às partes um são, salutar e necessário contraditório que terá de existir numa acção judicial necessário para a economia da decisão justa do pleito.

XIII Assim sendo, e tendo em conta o critério da aferição da nulidade referido no art.° 195° do CPC, melhor interpretado pela Doutrina e aplicado pela Jurisprudência dos Nossos Mais Altos Tribunais, temos que no caso em apreço a inobservância da formalidade em causa é susceptível de influir nos contornos que presidiram e nos quais...

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