Acórdão nº 01576/14.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | Ana Patroc |
Data da Resolução | 24 de Novembro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório J… e M…, melhor identificados nos autos, interpuseram recurso jurisdicional do despacho saneador do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferido em 30/04/2015, que julgou verificada a excepção dilatória de caducidade do direito de acção, em que pretendia ver, no âmbito desta acção administrativa especial, anulado o despacho proferido pela Sra. Chefe Adjunta do Serviço de Finanças de Porto-5 que indeferiu o pedido de isenção de IMI formulado ao abrigo da alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), com referência ao prédio inscrito na matriz predial urbana sobre o artigo 5… da união das freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, São Nicolau e Vitória, e, em consequência, a condenação da Entidade Demandada na prática do acto de deferimento desse pedido.
Os Recorrentes terminaram as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “I No sentido de se tentar assegurar o mais possível a garantia da tutela efectiva dos direitos (e outras posições jurídicas subjectivas), o próprio legislador processual vem, no Código de Processo, logo de início, acolher e expressar um princípio “pro actione”: art. 7.º sobre o cânone hermenêutico sob que devem ser aplicadas as normas processuais - justamente “no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas”.
II No caso dos autos, considerando que os Recorrentes foram notificados do acto administrativo em 23/12/2013, o prazo para a respectiva impugnação, de três meses, convertido em 90 dias, esteve suspenso durante as férias judiciais do Natal, precisamente entre 22 de Dezembro de 2013 a 3 de Janeiro de 2014, e com a interposição do recurso hierárquico em 3 de Janeiro de 2014 - cujo prazo legal de decisão, de 60 dias, apenas se conta a partir da remessa do processo para o órgão competente para dele conhecer (que ocorreu em 05/03/2014), nos termos do disposto no art.° 66°, n.° 5 do Código de Procedimento e Processo Tributário, conjugado com o disposto no n.° 1 do art.° 175° do Código de Procedimento Administrativo, ao tempo em vigor e que nesta matéria este normativo não é afastado pelo art.° 66° do CPPT - constata-se que acção foi proposta dentro do prazo, em 4 de Julho de 2014, dado que este apenas teve início em 5/05/2014 e terminou em 21/09/2014 (por força da suspensão das férias judiciais do verão entre 16/07/2014 e 31/08/2014), não havendo portanto lugar à absolvição da entidade demanda da instância, como erradamente decidiu o Tribunal a quo.
III Aliás, sobre esta matéria, tem-se debruçado a N/ doutrina e jurisprudência, como o Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, que em anotação ao Código de Procedimento e Processo Tributário refere que “O prazo de 60 dias conta-se a partir da remessa do processo ao órgão competente para dele conhecer, como se estabelece no n.° 1 do referido art.° 175.º que, neste ponto, não é afastado pelo presente art° 66°.
Decorrido o prazo de 60 dias sem que haja sido tomada uma decisão, considera-se o recurso tacitamente indeferido (n.° 3 do mesmo art.° 175° e n.° 5 do art.° 57° da LGT adaptada ao prazo aqui indicado).” IV Compulsado o processo administrativo no Serviço de Finanças 5, os Recorrentes constataram que não obstante o recurso ter sido interposto em 3 de Janeiro de 2014, este apenas foi remetido para o órgão competente para dele conhecer em 5 de Março de 2014, mais de dois meses depois. Aliás, foi tendo em conta esta informação do Serviço de Finanças que os Recorrentes propuseram acção administrativa especial no prazo mencionado, pois a verdade é que ainda havia muito prazo para propor a referida acção.
V Na acção administrativa especial não existe a figura da réplica ou resposta, como acontece no CPC, pelo que a resposta em sede de pronúncia às excepções levantadas apenas pode ocorrer depois de despacho judicial nesse sentido, e nos presentes autos não foram os Recorrentes notificados de qualquer despacho que lhes permitisse responder à excepção da caducidade evocada pela entidade demandada.
VI A omissão pelo Tribunal a quo de permitir aos Autores exercerem o direito de contraditório lesou sobremaneira os seus direitos, pois estes viram-se impedidos de responder a uma excepção evocada pela Recorrida, pelo que a sentença violou o disposto no art.º 87°, n.° 1, alínea a) do CPTA, que prescreve expressamente que “Findos os articulados, o processo é concluso ao juiz ou relator, que profere despacho saneador quando deva: b) Conhecer obrigatoriamente, ouvido o autor no prazo de 10 dias, de todas as questões que obstem ao conhecimento do objecto do processo; …” VII O Meritíssimo Juiz a quo antes da prolação da decisão final aqui sindicada, fez “tábua rasa” do comando vertido na alínea a) do n.° 1 do art.° 87° do CPTA, dado que conheceu e julgou procedente a excepção de caducidade de direito de acção suscitada pela Ré na contestação sem convidar os Autores para que se pronunciassem sobre a mesma, concedendo-lhe um prazo para o efeito, impossibilitando que estes tivessem exercido o contraditório, que é um dos princípios basilares em que assenta o direito processual.
VIII O Tribunal a quo só poderia ter conhecido da excepção de caducidade de direito de propor a acção, após prévia audição dos Autores, devendo estes terem sido notificados para responder no prazo de 10 dias e só depois apreciar da procedência ou não daquele fundamento de defesa por excepção.
IX Atento o critério da nulidade dos actos processuais, estipulado no art.° 195°, n.° 1 do CPC, que restringe os efeitos do vício que inquina o ato de modo que apenas nos casos em que há prejuízo para a relação jurídica litigiosa resultam efeitos invalidantes, afigura-se aos Recorrentes que verificada a omissão da formalidade em causa (prevista na alínea a) do n°1 do art.° 87° do CPTA) a mesma é susceptível de gerar uma nulidade na medida em que influi na decisão da causa.
X A omissão dum acto como o em causa (prolação de despacho saneador que julga procedente excepção invocada na contestação sem prévia audição dos Autores quanto a tal matéria de excepção - previsto no au0 87°, n.º 1 alínea a) do CPTA) é susceptível de influir na decisão da causa porquanto impede e inviabiliza os Autores de se poderem defender sobre a excepção de caducidade do direito de acção evocada pela Ré, podendo articular e comprovar factos ou mesmo alegando diversa perspectiva jurídica de enquadramento da questão que desta forma se viram impedidos.
XI Caso os Autores tivessem sido notificados para deduzir resposta à excepção de caducidade do direito de acção evocada pela Ré, alegariam a tempestividade da mesma face àquilo que entendem dever ser o correcto enquadramento jurídico da questão: a contagem do prazo dos 60 dias (para afeitos de considerar o indeferimento tácito) a partir da remessa do processo, no âmbito do recurso hierárquico, para o órgão competente dele conhecer, e teriam ainda a faculdade de requerer ao tribunal que oficiasse o Serviço de Finanças 5 para que este informasse quando foi remetido o recurso hierárquico, interposto em 3 de Janeiro de 2014, para o órgão competente para dele conhecer, dando-se então a oportunidade de confirmar a informação prestada pelos funcionários desse Serviços de Finanças aos Autores, e que consta no processo administrativo interno, que o recurso apenas foi remetido para Lisboa em 5 de Marco de 2014.
XII A inobservância da formalidade em questão, imposta pelo art.° 87°, n.° 1 alínea a) do CPTA, traduziu-se num acto fortemente lesivo para os direitos substantivos e adjectivos dos Autores, porquanto estes viram-se arredados de articular novos factos, juntando prova, ou mesmo chamar à atenção para uma leitura diversa dos mesmos e, bem assim, sustentar e apresentar um posicionamento jurídico diverso que potencialmente pudesse inverter o julgamento havido, conferindo-se então às partes um são, salutar e necessário contraditório que terá de existir numa acção judicial necessário para a economia da decisão justa do pleito.
XIII Assim sendo, e tendo em conta o critério da aferição da nulidade referido no art.° 195° do CPC, melhor interpretado pela Doutrina e aplicado pela Jurisprudência dos Nossos Mais Altos Tribunais, temos que no caso em apreço a inobservância da formalidade em causa é susceptível de influir nos contornos que presidiram e nos quais...
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