Acórdão nº 00584/07.2BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução24 de Novembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Herança Indivisa aberta por óbito de A…, contribuinte fiscal n.º 7…, representada por C..., Arl... e R..., residentes na Rua…, Penafiel, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, proferida em 25/02/2011, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra o acto de fixação do valor patrimonial tributário do prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Penafiel, sob o artigo 1..., no valor de 365.310,00 €.

De igual forma, esses representantes da referida herança indivisa interpuseram mais dois recursos: um do despacho interlocutório proferido em 18/07/2008 e outro do despacho interlocutório proferido em 07/10/2008.

Estes recursos dos despachos interlocutórios foram admitidos para o STA em 25/11/2008, tendo este decidido que os mesmos somente deveriam subir com o recurso que for interposto da decisão final, se for caso disso.

Tendo a Recorrente recorrido da sentença final, desde logo requereu a subida de todos os recursos a este Tribunal Central Administrativo Norte.

****A Recorrente terminou as suas alegações de recurso da sentença final formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “1.- As avaliações não tiveram em conta o valor do mercado.

  1. - Foram requeridos esclarecimentos, bem como a notificação dos senhores peritos para estarem presentes na audiência de julgamento e não o tendo sido, houve violação do princípio da descoberta da verdade material.

  2. - Na alínea M) da Matéria dada como provada, há erro quando se consideram os valores de mercado pelos Senhores peritos do Tribunal e da Fazenda Pública, porquanto estes apenas se ativeram a factores objectivos, não havendo uma única prova que referia quem é que está disposto a oferecer o valor por si atribuído.

  3. - Há também erro de direito na douta sentença, porquanto não assegurou os direitos constitucionalmente protegidos à recorrente.

  4. - O disposto no art.º 45º do CIMI é inconstitucional quando, face aos valores de mercado, estes são inferiores aos valores apurados objectivamente.

  5. - A douta sentença violou, entre o mais, o disposto nos artigos 268º CRP, 45º CIMI, 587º, 588º e 668 CPC.

    TERMOS EM QUE REVOGANDO A DOUTA SENTENÇA, SE FARÁ JUSTIÇA” Não houve contra-alegações.

    ****A Recorrente terminou as suas alegações de recurso do despacho interlocutório proferido em 18/07/2008 formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “1.- Foi requerida peritagem colegial, no sentido do apuramento do valor real do mercado do terreno em discussão nos autos.

  6. - Feita a mesma, foram pedidos esclarecimentos e requerida a comparência dos peritos em audiência de Julgamento.

  7. - O requerimento foi indeferido pela Meritíssima Juiz.

  8. - Não estão assegurados os direitos de defesa dos impugnantes, ora recorrentes.

  9. - Os peritos do Tribunal e da Fazenda Pública não procederam à avaliação com base no valor real do terreno, mas apenas com base em fórmulas, métodos estes que, aliás, foram os impugnados.

  10. - A Meritíssima Juiz errou, ao não autorizar o pedido de esclarecimentos feito.

  11. - Violou também a Meritíssima Juiz o disposto no art° 581° CPC, atentando contra o princípio da descoberta da verdade material.

  12. - Violando também o disposto no art° 588° CPC, porquanto devia assegurar que os peritos fossem notificados para comparecer em audiência de julgamento, tendo indeferido, errando, com o devido respeito.

    TERMOS EM QUE, REVOGANDO, ANULANDO OU ALTERANDO O DOUTO DESPACHO, SE FARÁ JUSTIÇA.” Não houve contra-alegações.

    ****O terceiro recurso tem por base um despacho interlocutório proferido em 07/10/2008 que ordenou a notificação da Recorrente para proceder ao pagamento de multa por não ter sido junto o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial devida pelo primeiro recurso interlocutório interposto a 18/07/2008. Tratando-se, pois, de recursos que estão numa relação de dependência.

    A Recorrente terminou as suas alegações de recurso do despacho interlocutório proferido em 07/10/2008 formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “1. - Há lugar a protecção jurídica e apoio judiciário.

  13. – O(s) recorrente(s) haviam sido, como agora, os herdeiros.

  14. - Embora não se conceba nem conceda, a haver divergência, deveria o recurso não ser admitido.

  15. - No entanto e sem prescindir, a herança indivisa não é pessoa colectiva, apenas tendo personalidade judiciária, mas é representada pelos herdeiros.

  16. - Não é possível requerer apoio judiciário em nome de Herança indivisa, por não se tratar de pessoa colectiva.

  17. - Só é possível obter apoio judiciário através dos herdeiros.

  18. - O douto despacho errou na matéria de facto e violou, entre o mais, o disposto no Dec. Lei 129/98, Lei n° 34/2004, Lei nº 47/2007, art.° 8º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e artigos 13° e 20° CRP.

    TERMOS EM QUE, REVOGANDO, ANULANDO OU ALTERANDO O DOUTO DESPACHO SE FARÁ JUSTIÇA.” Não houve contra-alegações.

    ****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso interposto da sentença final.

    ****Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    ****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa resolver: a) No recurso do despacho interlocutório proferido em 07/10/2008: se a impugnante beneficia de apoio judiciário; b) No recurso do despacho interlocutório proferido em 18/07/2008: se foi violado o direito de defesa da impugnante, o princípio da descoberta da verdade material e o disposto no artigo 588.º do CPC – comparência dos peritos em audiência de julgamento; c) No recurso da sentença final: se incorreu em erro de julgamento de facto e de direito, impondo-se apreciar a relevância do valor de mercado, a violação dos princípios da capacidade contributiva e da proporcionalidade e a inconstitucionalidade do artigo 45.º do Código do IMI.

    1. Fundamentação 1. Matéria de facto Da sentença final prolatada em primeira instância, consta decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Com relevância para a decisão da causa, o tribunal julga provado: A) Em 15/2/2005 a impugnante, motivada pela primeira transmissão na vigência do CIMI, apresentou no Serviço de Finanças de Penafiel a declaração para inscrição ou actualização de prédios urbanos na matriz – Modelo 1 do IMI – relativa ao prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Penafiel sob o artigo 1..., composto por um terreno para construção, com a área total de 718 m2, área de implantação do prédio de 593 m2 e área bruta de construção de 3.253 m2, com data de passagem a urbano em 23/10/ e descoberta de 9.867,25 1995 (fls. 12 e 13).

      B) Na primeira avaliação realizada ao prédio foi fixado o valor patrimonial tributário de 560.230,00 €, de acordo com a avaliação constante da notificação de fls. 14 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

      C) A impugnante requereu segunda avaliação em que foi fixado o valor patrimonial tributário de 365.310,00 € (fls. 15 e 22).

      D) A alteração do valor patrimonial tributário resultou da diminuição da área bruta dependente de 1867,95 m2, para 925 m2 e foi calculado nos termos da ficha de avaliação junta de fls. 31 a 33 do apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido (fls. 22).

      E) O perito da impugnante não aceitou a avaliação nos seguintes termos: “Perito da parte não aceita a avaliação efectuada porquanto, sem prejuízo e sem renunciar à oportuna invocação de outros fundamentos, o valor da área de implantação considerado está mal calculado, enfermando de erro quanto aos seus pressupostos.

      Acresce que, a avaliação efectuada reflecte a duplicação do valor do metro quadrado da área do terreno de implantação, duplicação essa resultante da errada interpretação do disposto no nº 1 do artigo 39º com o nº 2 do artigo 45º, ambos do Código do IMI.

      Por fim, verificando-se que o valor da avaliação ora efectuada, excede o valor da avaliação reclamada, aceite pelo Serviço de Finanças e com a qual se conformou, são violados os princípios do trânsito em julgado e da proibição da “Reformatio in Pejus“, não excedendo o valor tributário do prédio, fixado de acordo com o critério legal, os 262.020,00 Euros invocado no requerimento da reclamação” (fls. 32 do apenso).

      F) O prédio do art. 1....º é um terreno para construção que corresponde ao Lote n.º 2 do Alvará de Loteamento n.º 34/95 da Câmara Municipal de Penafiel, tem uma área de 718 m2, prevendo a área de implantação de 593 m2, a área de construção de 3.252 m2 com uma volumetria de 9.756 m3 e cércea de 7 pisos, sendo quatro acima da cota da soleira e 3 abaixo da mesma, em relação à Rua…, em Penafiel, destinado a habitação plurifamiliar e comércio (fls. 21, 80 e 87 e testemunhas).

      G) O lote confronta do lado Poente com arruamento da urbanização, que não tem saída, do Nascente com a Rua…, que faz ligação rodoviária ao centro de Penafiel e à zona do Estádio Municipal “25 de Abril” e tem continuidade para o concelho de Lousada (fls. 21, 80 e 87).

      H) Entre estes dois arruamentos existe uma diferença de cotas, cerca de 9 metros, sendo que o arruamento da urbanização está à cota inferior (fls. 87).

      I) Os arruamentos públicos dispõem de pavimentação, rede de energia eléctrica em baixa tensão, rede de telefones, rede domiciliária de abastecimento de água e rede de saneamento (fls. 80 e 87).

      J) O terreno não está situado fora do centro de Penafiel (fls. 80 e 87).

      K) O terreno está situado nas proximidades do centro urbano e cívico da cidade de Penafiel, mas não no seu centro (fls. 80 e 87 e testemunha L…).

      L) O terreno fica localizado perto do campo de futebol do Penafiel (fls. 80 e 87).

      M) Os peritos do tribunal e da Fazenda Pública atribuíram ao lote um valor de mercado de 401.486,00 €, que...

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