Acórdão nº 00584/07.2BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | Ana Patroc |
Data da Resolução | 24 de Novembro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Herança Indivisa aberta por óbito de A…, contribuinte fiscal n.º 7…, representada por C..., Arl... e R..., residentes na Rua…, Penafiel, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, proferida em 25/02/2011, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra o acto de fixação do valor patrimonial tributário do prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Penafiel, sob o artigo 1..., no valor de 365.310,00 €.
De igual forma, esses representantes da referida herança indivisa interpuseram mais dois recursos: um do despacho interlocutório proferido em 18/07/2008 e outro do despacho interlocutório proferido em 07/10/2008.
Estes recursos dos despachos interlocutórios foram admitidos para o STA em 25/11/2008, tendo este decidido que os mesmos somente deveriam subir com o recurso que for interposto da decisão final, se for caso disso.
Tendo a Recorrente recorrido da sentença final, desde logo requereu a subida de todos os recursos a este Tribunal Central Administrativo Norte.
****A Recorrente terminou as suas alegações de recurso da sentença final formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “1.- As avaliações não tiveram em conta o valor do mercado.
-
- Foram requeridos esclarecimentos, bem como a notificação dos senhores peritos para estarem presentes na audiência de julgamento e não o tendo sido, houve violação do princípio da descoberta da verdade material.
-
- Na alínea M) da Matéria dada como provada, há erro quando se consideram os valores de mercado pelos Senhores peritos do Tribunal e da Fazenda Pública, porquanto estes apenas se ativeram a factores objectivos, não havendo uma única prova que referia quem é que está disposto a oferecer o valor por si atribuído.
-
- Há também erro de direito na douta sentença, porquanto não assegurou os direitos constitucionalmente protegidos à recorrente.
-
- O disposto no art.º 45º do CIMI é inconstitucional quando, face aos valores de mercado, estes são inferiores aos valores apurados objectivamente.
-
- A douta sentença violou, entre o mais, o disposto nos artigos 268º CRP, 45º CIMI, 587º, 588º e 668 CPC.
TERMOS EM QUE REVOGANDO A DOUTA SENTENÇA, SE FARÁ JUSTIÇA” Não houve contra-alegações.
****A Recorrente terminou as suas alegações de recurso do despacho interlocutório proferido em 18/07/2008 formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “1.- Foi requerida peritagem colegial, no sentido do apuramento do valor real do mercado do terreno em discussão nos autos.
-
- Feita a mesma, foram pedidos esclarecimentos e requerida a comparência dos peritos em audiência de Julgamento.
-
- O requerimento foi indeferido pela Meritíssima Juiz.
-
- Não estão assegurados os direitos de defesa dos impugnantes, ora recorrentes.
-
- Os peritos do Tribunal e da Fazenda Pública não procederam à avaliação com base no valor real do terreno, mas apenas com base em fórmulas, métodos estes que, aliás, foram os impugnados.
-
- A Meritíssima Juiz errou, ao não autorizar o pedido de esclarecimentos feito.
-
- Violou também a Meritíssima Juiz o disposto no art° 581° CPC, atentando contra o princípio da descoberta da verdade material.
-
- Violando também o disposto no art° 588° CPC, porquanto devia assegurar que os peritos fossem notificados para comparecer em audiência de julgamento, tendo indeferido, errando, com o devido respeito.
TERMOS EM QUE, REVOGANDO, ANULANDO OU ALTERANDO O DOUTO DESPACHO, SE FARÁ JUSTIÇA.” Não houve contra-alegações.
****O terceiro recurso tem por base um despacho interlocutório proferido em 07/10/2008 que ordenou a notificação da Recorrente para proceder ao pagamento de multa por não ter sido junto o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial devida pelo primeiro recurso interlocutório interposto a 18/07/2008. Tratando-se, pois, de recursos que estão numa relação de dependência.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso do despacho interlocutório proferido em 07/10/2008 formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “1. - Há lugar a protecção jurídica e apoio judiciário.
-
– O(s) recorrente(s) haviam sido, como agora, os herdeiros.
-
- Embora não se conceba nem conceda, a haver divergência, deveria o recurso não ser admitido.
-
- No entanto e sem prescindir, a herança indivisa não é pessoa colectiva, apenas tendo personalidade judiciária, mas é representada pelos herdeiros.
-
- Não é possível requerer apoio judiciário em nome de Herança indivisa, por não se tratar de pessoa colectiva.
-
- Só é possível obter apoio judiciário através dos herdeiros.
-
- O douto despacho errou na matéria de facto e violou, entre o mais, o disposto no Dec. Lei 129/98, Lei n° 34/2004, Lei nº 47/2007, art.° 8º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e artigos 13° e 20° CRP.
TERMOS EM QUE, REVOGANDO, ANULANDO OU ALTERANDO O DOUTO DESPACHO SE FARÁ JUSTIÇA.” Não houve contra-alegações.
****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso interposto da sentença final.
****Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa resolver: a) No recurso do despacho interlocutório proferido em 07/10/2008: se a impugnante beneficia de apoio judiciário; b) No recurso do despacho interlocutório proferido em 18/07/2008: se foi violado o direito de defesa da impugnante, o princípio da descoberta da verdade material e o disposto no artigo 588.º do CPC – comparência dos peritos em audiência de julgamento; c) No recurso da sentença final: se incorreu em erro de julgamento de facto e de direito, impondo-se apreciar a relevância do valor de mercado, a violação dos princípios da capacidade contributiva e da proporcionalidade e a inconstitucionalidade do artigo 45.º do Código do IMI.
-
Fundamentação 1. Matéria de facto Da sentença final prolatada em primeira instância, consta decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Com relevância para a decisão da causa, o tribunal julga provado: A) Em 15/2/2005 a impugnante, motivada pela primeira transmissão na vigência do CIMI, apresentou no Serviço de Finanças de Penafiel a declaração para inscrição ou actualização de prédios urbanos na matriz – Modelo 1 do IMI – relativa ao prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Penafiel sob o artigo 1..., composto por um terreno para construção, com a área total de 718 m2, área de implantação do prédio de 593 m2 e área bruta de construção de 3.253 m2, com data de passagem a urbano em 23/10/ e descoberta de 9.867,25 1995 (fls. 12 e 13).
B) Na primeira avaliação realizada ao prédio foi fixado o valor patrimonial tributário de 560.230,00 €, de acordo com a avaliação constante da notificação de fls. 14 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
C) A impugnante requereu segunda avaliação em que foi fixado o valor patrimonial tributário de 365.310,00 € (fls. 15 e 22).
D) A alteração do valor patrimonial tributário resultou da diminuição da área bruta dependente de 1867,95 m2, para 925 m2 e foi calculado nos termos da ficha de avaliação junta de fls. 31 a 33 do apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido (fls. 22).
E) O perito da impugnante não aceitou a avaliação nos seguintes termos: “Perito da parte não aceita a avaliação efectuada porquanto, sem prejuízo e sem renunciar à oportuna invocação de outros fundamentos, o valor da área de implantação considerado está mal calculado, enfermando de erro quanto aos seus pressupostos.
Acresce que, a avaliação efectuada reflecte a duplicação do valor do metro quadrado da área do terreno de implantação, duplicação essa resultante da errada interpretação do disposto no nº 1 do artigo 39º com o nº 2 do artigo 45º, ambos do Código do IMI.
Por fim, verificando-se que o valor da avaliação ora efectuada, excede o valor da avaliação reclamada, aceite pelo Serviço de Finanças e com a qual se conformou, são violados os princípios do trânsito em julgado e da proibição da “Reformatio in Pejus“, não excedendo o valor tributário do prédio, fixado de acordo com o critério legal, os 262.020,00 Euros invocado no requerimento da reclamação” (fls. 32 do apenso).
F) O prédio do art. 1....º é um terreno para construção que corresponde ao Lote n.º 2 do Alvará de Loteamento n.º 34/95 da Câmara Municipal de Penafiel, tem uma área de 718 m2, prevendo a área de implantação de 593 m2, a área de construção de 3.252 m2 com uma volumetria de 9.756 m3 e cércea de 7 pisos, sendo quatro acima da cota da soleira e 3 abaixo da mesma, em relação à Rua…, em Penafiel, destinado a habitação plurifamiliar e comércio (fls. 21, 80 e 87 e testemunhas).
G) O lote confronta do lado Poente com arruamento da urbanização, que não tem saída, do Nascente com a Rua…, que faz ligação rodoviária ao centro de Penafiel e à zona do Estádio Municipal “25 de Abril” e tem continuidade para o concelho de Lousada (fls. 21, 80 e 87).
H) Entre estes dois arruamentos existe uma diferença de cotas, cerca de 9 metros, sendo que o arruamento da urbanização está à cota inferior (fls. 87).
I) Os arruamentos públicos dispõem de pavimentação, rede de energia eléctrica em baixa tensão, rede de telefones, rede domiciliária de abastecimento de água e rede de saneamento (fls. 80 e 87).
J) O terreno não está situado fora do centro de Penafiel (fls. 80 e 87).
K) O terreno está situado nas proximidades do centro urbano e cívico da cidade de Penafiel, mas não no seu centro (fls. 80 e 87 e testemunha L…).
L) O terreno fica localizado perto do campo de futebol do Penafiel (fls. 80 e 87).
M) Os peritos do tribunal e da Fazenda Pública atribuíram ao lote um valor de mercado de 401.486,00 €, que...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO