Acórdão nº 03589/04 - Aveiro de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução24 de Novembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, M…, contribuinte n° 1…, com domicílio na Rua…, Albergaria-A-Velha, vem recorrer da sentença proferida em 18.02.2011, que julgou improcedente a impugnação judicial, da liquidação de IRS referente ao exercício de 1997, com imposto a pagar de 70 816,46 €.

A Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações, as seguintes conclusões: “ (…) A) O tribunal recorrido deixou de se pronunciar sobre questões que lhe tinham sido suscitadas na oposição, e a que estava obrigado a conhecer, por força do art. 660º nº 2 do CPC, e nomeadamente sobre os documentos referidos, como a procuração irrevogável, tudo como se alega nos artigos 3º, 14º, 15º, 22º a 24°, que aqui se dá por reproduzido - o que equivale a omissão de pronúncia; B) O art. 668º, n.º 1, d) do CPC fulmina com a nulidade a sentença quando o juiz, como é o caso, deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, nulidade que expressamente se argui, sendo que constitui igualmente uma violação de normas constitucionais, nomeadamente a do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva (art. 20° da CRepP).

  1. Tendo a Opte. emitido em 11.05.1995 a favor do promitente comprador do prédio e no interesse deste, uma procuração irrevogável, e uma vez que tal procuração, dada a natureza e alcance dos poderes conferidos, ficou arquivada no notário onde foi emitida (art. 116°, n. 3 do Cód. Notariado), a Administração Fiscal tomou conhecimento da mesma nessa oportunidade, por força do art. 186º, n.º 1, a) do mesmo diploma; D) Aliás, o ofício-circulado n.º 3505, de 22.11.95, da DSISTP, reconhece os efeitos da transmissão operada através desse tipo de procurações e instruiu as Direcções Distritais de Finanças no sentido de fiscalizar as relações dos instrumentos públicos lavrados nos termos do art. 116º, n.º 3 do Cód. Notariado.

  2. Tendo tido a Administração Fiscal conhecimento em Junho de 1995 - o que aliás se presume - da transmissão operada por força da procuração irrevogável, tal significa que quando citou a Opte. em 17.12.2002, já havia caducado o direito de liquidação do tributo, caducidade que expressamente se argui.

  3. Ainda que não tivesse ocorrido essa caducidade da liquidação do imposto, então sempre estaria prescrita a obrigação tributária, visto que o processo esteve parado mais de um ano, como se vê a fls. 22, não havendo nenhum tempo de suspensão a ressalvar, pelo que, nos termos do art. 34º, n.º 3 do CPT, então aplicável, soma-se o tempo que decorrer após esse período ao que decorreu até à data da autuação (cfr. Ac. STA, 2 Secção, de 25-05-2011, tirado por unanimidade, proferido no âmbito do Processo 0298/11 e relatado pelo Senhor Conselheiro Valente Torrão, doutrina válida na situação sub judice - in ITIJ - Bases Jurídico-Documentais do Ministério da Justiça).

  4. Verifica-se uma contradição entre os fundamentos e a decisão (conforme se explana nos arts. 10º e 12º das alegações e que aqui se dá por reproduzido), uma vez que se dá como assente que a rcte. recebeu o montante de PTE. 15.000.000$00, o que sempre deveria influenciar na quantificação de rendimentos, ao mesmo tempo que mantém a decisão de pagamento da quantia reclamada pela Administração Fiscal, o que, nos termos do art. 668°, n. 1, c) do CPC, se ergue como uma outra nulidade da sentença que expressamente se argui.

  5. A impugnação deduzida pela ora rcte. foi tempestivamente apresentada, tal como se alega nos arts. 25º a 27° (e se provou pelo documento entretanto junto), que aqui se dá por reproduzido.

    Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente e declarada a nulidade da sentença, ou quando assim se não entenda, conhecida a caducidade da liquidação do imposto ou a prescrição da obrigação tributária, por ser de JUSTIÇA..

    (…)” Não houve contra-alegações. O Exmo. Procurador - Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

    Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

    1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sendo as de saber se a sentença recorrida incorreu em (i) nulidade por omissão de pronúncia, (ii) erro de julgamento ao não ter declarado a caducidade do direito de liquidar o tributo; (iii) prescrição do imposto; (iv) Nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão (v) Da tempestividade da impugnação.

    2. JULGAMENTO DE FACTO 3.1.

    Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “(…) Com base nos documentos juntos aos autos, apurou-se a seguinte matéria de facto relevante para a decisão a proferir: A. Em 15 de Novembro de 1994, a impugnante prometeu vender a Manuel… pelo preço de 15.000.000$00, um prédio rústico identificado no contrato promessa de fls. 9 dos autos que aqui se dá para todos os efeitos legais como integralmente reproduzido; B. Nos termos e na data do contrato referido em 1, foram pagos 3.900.000$00, que somado à verba de 600.000$00, já entregue, sendo que os restantes 10.500.000$00 relativos ao montante do preço em falta seriam pagos aquando da celebração da respectiva escritura de compra e venda (cfr. fls. 9); C. A escritura de compra e venda teve lugar em 07 de Abril de 1997 (cfr. fls. 12 que aqui se dá por integralmente reproduzido); D. Por Oficio com o n° 4481, datado de 19 de Novembro de 2001, a Impugnante foi notificada para exercer, querendo, o seu direito de audição - fls 1 do PA apenso; E. Por Oficio com o n° 3713, datado de 21.10.2002, a impugnante foi notificada das correcções efectuadas à declaração de rendimentos de IRS relativos ao ano de 1997 tendo sido junto a respectiva nota de alteração e conclusões das correcções (v. doc. de fls. 16 a 19 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

  6. A impugnante foi notificada, para proceder ao pagamento do IRS liquidado até à data limite de 08 de Janeiro de 2003 (cfr. fls. 15).

  7. A impugnação foi apresentada no Serviço de Finanças de Albergaria-a-Velha em 9 de Abril de 2003 (cfr. fls. 1).

    Não se provaram outros factos com interesse para a decisão (…)” 3.2.

    Alteração e aditamento oficioso à decisão sobre a matéria de facto Ao abrigo do disposto no artigo 712.º do CPC, na redação aplicável, ex vi artigo 2º, alínea e) do CPPT, importa alterar a alínea C) e aditar ao probatório a alínea H) por igualmente se encontrar provada nos autos: C. Em 07.04.1997, foi celebrada a escritura de compra e venda, entre Manuel…, na qualidade de procurador de M… e A… em representação da sociedade A… S.A., do prédio 6….º rustico, pelo preço de trinta um milhões de escudos (154 627,35 €) (fls.12 e 13 dos autos); H.

    Em 11.05.1995, a impugnante por instrumento notarial outorgou uma procuração irrevogável a Manuel… no qual lhe concede poderes para “(…) para vender ao próprio mandatário ou a quem ele entender, pelo preço e condições que entender convenientes, o prédio rústico inscrito na matriz com o artigo seis… da freguesia e concelho de Albergaria-a-Velha, outorgando e assinando a respetiva escritura.

    A presente procuração, porque passada no interesse do mandatário é irrevogável, não caducando por morte. (…) (fls. 10 dos autos); 4. JULGAMENTO DE DIREITO 4.1.

    Da nulidade por omissão de pronúncia.

    A Recorrente alega que o tribunal recorrido deixou de se pronunciar sobre questões que tinham sido suscitadas e que estava obrigado a conhecer, por força do art.º 660.º nº 2 do CPC, nomeadamente sobre os documentos referidos, como a procuração irrevogável, como alega nos artigos 3.º, 14.º...

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