Acórdão nº 03589/04 - Aveiro de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | Paula Moura Teixeira |
Data da Resolução | 24 de Novembro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, M…, contribuinte n° 1…, com domicílio na Rua…, Albergaria-A-Velha, vem recorrer da sentença proferida em 18.02.2011, que julgou improcedente a impugnação judicial, da liquidação de IRS referente ao exercício de 1997, com imposto a pagar de 70 816,46 €.
A Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações, as seguintes conclusões: “ (…) A) O tribunal recorrido deixou de se pronunciar sobre questões que lhe tinham sido suscitadas na oposição, e a que estava obrigado a conhecer, por força do art. 660º nº 2 do CPC, e nomeadamente sobre os documentos referidos, como a procuração irrevogável, tudo como se alega nos artigos 3º, 14º, 15º, 22º a 24°, que aqui se dá por reproduzido - o que equivale a omissão de pronúncia; B) O art. 668º, n.º 1, d) do CPC fulmina com a nulidade a sentença quando o juiz, como é o caso, deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, nulidade que expressamente se argui, sendo que constitui igualmente uma violação de normas constitucionais, nomeadamente a do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva (art. 20° da CRepP).
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Tendo a Opte. emitido em 11.05.1995 a favor do promitente comprador do prédio e no interesse deste, uma procuração irrevogável, e uma vez que tal procuração, dada a natureza e alcance dos poderes conferidos, ficou arquivada no notário onde foi emitida (art. 116°, n. 3 do Cód. Notariado), a Administração Fiscal tomou conhecimento da mesma nessa oportunidade, por força do art. 186º, n.º 1, a) do mesmo diploma; D) Aliás, o ofício-circulado n.º 3505, de 22.11.95, da DSISTP, reconhece os efeitos da transmissão operada através desse tipo de procurações e instruiu as Direcções Distritais de Finanças no sentido de fiscalizar as relações dos instrumentos públicos lavrados nos termos do art. 116º, n.º 3 do Cód. Notariado.
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Tendo tido a Administração Fiscal conhecimento em Junho de 1995 - o que aliás se presume - da transmissão operada por força da procuração irrevogável, tal significa que quando citou a Opte. em 17.12.2002, já havia caducado o direito de liquidação do tributo, caducidade que expressamente se argui.
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Ainda que não tivesse ocorrido essa caducidade da liquidação do imposto, então sempre estaria prescrita a obrigação tributária, visto que o processo esteve parado mais de um ano, como se vê a fls. 22, não havendo nenhum tempo de suspensão a ressalvar, pelo que, nos termos do art. 34º, n.º 3 do CPT, então aplicável, soma-se o tempo que decorrer após esse período ao que decorreu até à data da autuação (cfr. Ac. STA, 2 Secção, de 25-05-2011, tirado por unanimidade, proferido no âmbito do Processo 0298/11 e relatado pelo Senhor Conselheiro Valente Torrão, doutrina válida na situação sub judice - in ITIJ - Bases Jurídico-Documentais do Ministério da Justiça).
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Verifica-se uma contradição entre os fundamentos e a decisão (conforme se explana nos arts. 10º e 12º das alegações e que aqui se dá por reproduzido), uma vez que se dá como assente que a rcte. recebeu o montante de PTE. 15.000.000$00, o que sempre deveria influenciar na quantificação de rendimentos, ao mesmo tempo que mantém a decisão de pagamento da quantia reclamada pela Administração Fiscal, o que, nos termos do art. 668°, n. 1, c) do CPC, se ergue como uma outra nulidade da sentença que expressamente se argui.
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A impugnação deduzida pela ora rcte. foi tempestivamente apresentada, tal como se alega nos arts. 25º a 27° (e se provou pelo documento entretanto junto), que aqui se dá por reproduzido.
Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente e declarada a nulidade da sentença, ou quando assim se não entenda, conhecida a caducidade da liquidação do imposto ou a prescrição da obrigação tributária, por ser de JUSTIÇA..
(…)” Não houve contra-alegações. O Exmo. Procurador - Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sendo as de saber se a sentença recorrida incorreu em (i) nulidade por omissão de pronúncia, (ii) erro de julgamento ao não ter declarado a caducidade do direito de liquidar o tributo; (iii) prescrição do imposto; (iv) Nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão (v) Da tempestividade da impugnação.
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JULGAMENTO DE FACTO 3.1.
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “(…) Com base nos documentos juntos aos autos, apurou-se a seguinte matéria de facto relevante para a decisão a proferir: A. Em 15 de Novembro de 1994, a impugnante prometeu vender a Manuel… pelo preço de 15.000.000$00, um prédio rústico identificado no contrato promessa de fls. 9 dos autos que aqui se dá para todos os efeitos legais como integralmente reproduzido; B. Nos termos e na data do contrato referido em 1, foram pagos 3.900.000$00, que somado à verba de 600.000$00, já entregue, sendo que os restantes 10.500.000$00 relativos ao montante do preço em falta seriam pagos aquando da celebração da respectiva escritura de compra e venda (cfr. fls. 9); C. A escritura de compra e venda teve lugar em 07 de Abril de 1997 (cfr. fls. 12 que aqui se dá por integralmente reproduzido); D. Por Oficio com o n° 4481, datado de 19 de Novembro de 2001, a Impugnante foi notificada para exercer, querendo, o seu direito de audição - fls 1 do PA apenso; E. Por Oficio com o n° 3713, datado de 21.10.2002, a impugnante foi notificada das correcções efectuadas à declaração de rendimentos de IRS relativos ao ano de 1997 tendo sido junto a respectiva nota de alteração e conclusões das correcções (v. doc. de fls. 16 a 19 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
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A impugnante foi notificada, para proceder ao pagamento do IRS liquidado até à data limite de 08 de Janeiro de 2003 (cfr. fls. 15).
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A impugnação foi apresentada no Serviço de Finanças de Albergaria-a-Velha em 9 de Abril de 2003 (cfr. fls. 1).
Não se provaram outros factos com interesse para a decisão (…)” 3.2.
Alteração e aditamento oficioso à decisão sobre a matéria de facto Ao abrigo do disposto no artigo 712.º do CPC, na redação aplicável, ex vi artigo 2º, alínea e) do CPPT, importa alterar a alínea C) e aditar ao probatório a alínea H) por igualmente se encontrar provada nos autos: C. Em 07.04.1997, foi celebrada a escritura de compra e venda, entre Manuel…, na qualidade de procurador de M… e A… em representação da sociedade A… S.A., do prédio 6….º rustico, pelo preço de trinta um milhões de escudos (154 627,35 €) (fls.12 e 13 dos autos); H.
Em 11.05.1995, a impugnante por instrumento notarial outorgou uma procuração irrevogável a Manuel… no qual lhe concede poderes para “(…) para vender ao próprio mandatário ou a quem ele entender, pelo preço e condições que entender convenientes, o prédio rústico inscrito na matriz com o artigo seis… da freguesia e concelho de Albergaria-a-Velha, outorgando e assinando a respetiva escritura.
A presente procuração, porque passada no interesse do mandatário é irrevogável, não caducando por morte. (…) (fls. 10 dos autos); 4. JULGAMENTO DE DIREITO 4.1.
Da nulidade por omissão de pronúncia.
A Recorrente alega que o tribunal recorrido deixou de se pronunciar sobre questões que tinham sido suscitadas e que estava obrigado a conhecer, por força do art.º 660.º nº 2 do CPC, nomeadamente sobre os documentos referidos, como a procuração irrevogável, como alega nos artigos 3.º, 14.º...
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