Acórdão nº 04713/04 - Viseu de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | Paula Moura Teixeira |
Data da Resolução | 24 de Novembro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO O Recorrente, N…, NIF 1…, residente na freguesia …, concelho de Armamar, apela da sentença proferida em 04.03.2013, que julgou improcedente a impugnação referente ao IVA e juros compensatórios dos anos de 2001, no valor de € 42.869,08 euros.
O Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) 1ª) O recurso vem interposto da Sentença que julgou improcedente a impugnação deduzida pelo recorrente contra a liquidação adicional de IVA do ano de 2001 no montante de € 42.869,08.
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) Salvo o devido respeito, que é muito e justificado, o recorrente não pode aceitar a sobredita sentença.
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) Desde logo, vem impugnar a decisão de facto, por entender que existiu erro na apreciação da prova produzida.
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) Por outro lado, é convicção do recorrente que, atentas as normas jurídicas aplicáveis ao caso sub judice, a decisão deveria ter sido no sentido da procedência total da impugnação.
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) Segundo a Sentença o impugnante não conseguiu provar a matéria que alegou relativamente ao IVA que deduziu referente à actividade económica que envolveu o fornecedor A….
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) O recorrente discorda dessa afirmação desde logo porque foi o Tribunal que «por despachos de fls. 54 dispensou a inquirição de testemunhas e a apresentação de alegações escritas» (Folha 2 da Sentença).
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) O Tribunal tem o poder/dever de desenvolver todas as diligências aptas à descoberta da verdade e à boa decisão da causa. Ora, o Tribunal não só não desencadeou nenhuma acção destinada a indagar sobre qualquer facto como ainda dispensou a inquirição das testemunhas. Esta opção errada do Tribunal conduziu a que se concluísse na Sentença no sentido oposto ao que devia concluir-se.
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) Também se escreveu na Sentença «que não venha dizer que a sua actividade foi desconsiderada para efeitos de IVA e que foi tida em conta para efeitos de IRS, porque uma situação não se pode confundir com a outra, nada nos diz, que o IVA deduzido pela impugnante, sem qualquer documento de suporte, é relativo à aquisição de matérias primas».
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) É certo que os modos de apuramento do IVA e do IRS operam através de mecanismos diferentes. Sucede que não é disso que se trata o que o recorrente alegou é que o circunstancialismo fáctico que foi considerado pela AT para efeito de IRS não podia ser desconsiderado para efeito do IVA. Factos são factos, independentemente do imposto em causa.
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) Quanto ao valor de € 1.152,35 relativo à dedução de IVA que a AT desconsiderou com “base na cópia de um contrato de leasing, ou seja, deduziu IVA tendo como suporte um documento sem forma legal”, na Sentença afirmar-se que o impugnante discorda mas «não alega quaisquer factos sobre o porque de considerar que aquele valor de IVA pode ser deduzido», acrescentando-se que «apenas junta cópia do contrato de locação financeira e facturas/recibo relativas ao ano de 2002».
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) O recorrente continua a entender que tal prova considerada em falta foi feita e decorre precisamente desse contrato e dessa documentária (facturas/recibos).
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) Na Sentença devia concluir-se, ao contrário do que foi concluído, pela verificação do invocado vício de errónea quantificação da matéria colectável e, consequentemente, pela legalidade da liquidação impugnada - art. 99º do CPPT.
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) Acresce que o Tribunal não cuidou de saber se ocorreram factos que impedissem a prescrição.
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) E, na afirmativa, o Tribunal ficou sem saber se a dívida exequenda estava por pagar.
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) Se a divida exequenda ainda estiver por pagar, e a prazo de prescrição já tiver decorrido, devia ter sido declarada a inutilidade superveniente da lide.
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) Esta questão é decisivamente relevante uma vez que o prazo de prescrição, no caso em mérito, é de oito anos e a Sentença foi proferida em 2013 com referência a IVA relativo ao ano de 2001.
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) Sem prescindir, a manter-se Sentença recorrida, permaneceria válida e a produzir os seus efeitos uma liquidação que viola o bloco da legalidade.
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) A ser assim admitir-se-ia um comportamento usurário por parte da AT que traduzir-se-ia num enriquecimento sem causa derivado de uma actuação claramente caracterizável como de abuso de direito.
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) É que o princípio da legalidade tributária impõe à AT uma dupla vinculação à lei: vertente da reserva de lei e vertente da preferência de lei. Ora, mesmo que a liquidação impugnada obedecesse aos comandos legais directamente aplicáveis decorrentes do código de imposto na especialidade, ainda assim, sempre teria que respeitar o bloco da legalidade.
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) Não restam quaisquer dúvidas sobre a violação dos princípios gerais de direito contidos nos artigos 266° da CRP, 55° da LGT E 6° do RCPIT.
Termos em que deve ser dado provimento ao recurso e, consequentemente, ser revogada a Sentença recorrida, com todas as consequências legais, assim se cumprindo a Lei e se fazendo Justiça.
(…)” 1.2.
A Recorrida não apresentou contra-alegações.
O Exmo. Procurador - Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sendo a de saber se a sentença recorrida incorreu em (i) erro de julgamento da matéria de facto e de direito, (ii) erro de julgamento ao não declarar a prescrição do imposto e (iii) violação dos princípios gerais de direitos.
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DO JULGAMENTO DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: 1. “(…)Correu termos uma acção de inspecção, (ao abrigo das Ordens de Serviço nº 30.609 de 29.07.2002 e nº 30.929 de 19.09.2002), levada a cabo pelos Serviços de Inspecção Tributária, da Direcção de Finanças de Viseu, à aqui impugnante, (que exerce a actividade de Construção de edifícios), visando a análise dos exercícios dos anos de 1999, 2000 e 2001, com início no dia 31.07.2002 e fim no dia 27.09.2002 – cfr. documentos de fls. 9 e sgs. e 42 e sgs. dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, o mesmo se dizendo para todos os que infra se descrevem.
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Da acção de inspecção realizada ao Impugnante resultou o Relatório de Inspecção Tributária, do qual consta com interesse para a decisão: .
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Em 05.11.2002 foi emitida a liquidação adicional de IVA com o número 02296271, relativa ao exercício de 2001, com o valor de € 42.869,08...
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