Acórdão nº 04713/04 - Viseu de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução24 de Novembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO O Recorrente, N…, NIF 1…, residente na freguesia …, concelho de Armamar, apela da sentença proferida em 04.03.2013, que julgou improcedente a impugnação referente ao IVA e juros compensatórios dos anos de 2001, no valor de € 42.869,08 euros.

O Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) 1ª) O recurso vem interposto da Sentença que julgou improcedente a impugnação deduzida pelo recorrente contra a liquidação adicional de IVA do ano de 2001 no montante de € 42.869,08.

  1. ) Salvo o devido respeito, que é muito e justificado, o recorrente não pode aceitar a sobredita sentença.

  2. ) Desde logo, vem impugnar a decisão de facto, por entender que existiu erro na apreciação da prova produzida.

  3. ) Por outro lado, é convicção do recorrente que, atentas as normas jurídicas aplicáveis ao caso sub judice, a decisão deveria ter sido no sentido da procedência total da impugnação.

  4. ) Segundo a Sentença o impugnante não conseguiu provar a matéria que alegou relativamente ao IVA que deduziu referente à actividade económica que envolveu o fornecedor A….

  5. ) O recorrente discorda dessa afirmação desde logo porque foi o Tribunal que «por despachos de fls. 54 dispensou a inquirição de testemunhas e a apresentação de alegações escritas» (Folha 2 da Sentença).

  6. ) O Tribunal tem o poder/dever de desenvolver todas as diligências aptas à descoberta da verdade e à boa decisão da causa. Ora, o Tribunal não só não desencadeou nenhuma acção destinada a indagar sobre qualquer facto como ainda dispensou a inquirição das testemunhas. Esta opção errada do Tribunal conduziu a que se concluísse na Sentença no sentido oposto ao que devia concluir-se.

  7. ) Também se escreveu na Sentença «que não venha dizer que a sua actividade foi desconsiderada para efeitos de IVA e que foi tida em conta para efeitos de IRS, porque uma situação não se pode confundir com a outra, nada nos diz, que o IVA deduzido pela impugnante, sem qualquer documento de suporte, é relativo à aquisição de matérias primas».

  8. ) É certo que os modos de apuramento do IVA e do IRS operam através de mecanismos diferentes. Sucede que não é disso que se trata o que o recorrente alegou é que o circunstancialismo fáctico que foi considerado pela AT para efeito de IRS não podia ser desconsiderado para efeito do IVA. Factos são factos, independentemente do imposto em causa.

  9. ) Quanto ao valor de € 1.152,35 relativo à dedução de IVA que a AT desconsiderou com “base na cópia de um contrato de leasing, ou seja, deduziu IVA tendo como suporte um documento sem forma legal”, na Sentença afirmar-se que o impugnante discorda mas «não alega quaisquer factos sobre o porque de considerar que aquele valor de IVA pode ser deduzido», acrescentando-se que «apenas junta cópia do contrato de locação financeira e facturas/recibo relativas ao ano de 2002».

  10. ) O recorrente continua a entender que tal prova considerada em falta foi feita e decorre precisamente desse contrato e dessa documentária (facturas/recibos).

  11. ) Na Sentença devia concluir-se, ao contrário do que foi concluído, pela verificação do invocado vício de errónea quantificação da matéria colectável e, consequentemente, pela legalidade da liquidação impugnada - art. 99º do CPPT.

  12. ) Acresce que o Tribunal não cuidou de saber se ocorreram factos que impedissem a prescrição.

  13. ) E, na afirmativa, o Tribunal ficou sem saber se a dívida exequenda estava por pagar.

  14. ) Se a divida exequenda ainda estiver por pagar, e a prazo de prescrição já tiver decorrido, devia ter sido declarada a inutilidade superveniente da lide.

  15. ) Esta questão é decisivamente relevante uma vez que o prazo de prescrição, no caso em mérito, é de oito anos e a Sentença foi proferida em 2013 com referência a IVA relativo ao ano de 2001.

  16. ) Sem prescindir, a manter-se Sentença recorrida, permaneceria válida e a produzir os seus efeitos uma liquidação que viola o bloco da legalidade.

  17. ) A ser assim admitir-se-ia um comportamento usurário por parte da AT que traduzir-se-ia num enriquecimento sem causa derivado de uma actuação claramente caracterizável como de abuso de direito.

  18. ) É que o princípio da legalidade tributária impõe à AT uma dupla vinculação à lei: vertente da reserva de lei e vertente da preferência de lei. Ora, mesmo que a liquidação impugnada obedecesse aos comandos legais directamente aplicáveis decorrentes do código de imposto na especialidade, ainda assim, sempre teria que respeitar o bloco da legalidade.

  19. ) Não restam quaisquer dúvidas sobre a violação dos princípios gerais de direito contidos nos artigos 266° da CRP, 55° da LGT E 6° do RCPIT.

Termos em que deve ser dado provimento ao recurso e, consequentemente, ser revogada a Sentença recorrida, com todas as consequências legais, assim se cumprindo a Lei e se fazendo Justiça.

(…)” 1.2.

A Recorrida não apresentou contra-alegações.

O Exmo. Procurador - Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sendo a de saber se a sentença recorrida incorreu em (i) erro de julgamento da matéria de facto e de direito, (ii) erro de julgamento ao não declarar a prescrição do imposto e (iii) violação dos princípios gerais de direitos.

  2. DO JULGAMENTO DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: 1. “(…)Correu termos uma acção de inspecção, (ao abrigo das Ordens de Serviço nº 30.609 de 29.07.2002 e nº 30.929 de 19.09.2002), levada a cabo pelos Serviços de Inspecção Tributária, da Direcção de Finanças de Viseu, à aqui impugnante, (que exerce a actividade de Construção de edifícios), visando a análise dos exercícios dos anos de 1999, 2000 e 2001, com início no dia 31.07.2002 e fim no dia 27.09.2002 – cfr. documentos de fls. 9 e sgs. e 42 e sgs. dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, o mesmo se dizendo para todos os que infra se descrevem.

  3. Da acção de inspecção realizada ao Impugnante resultou o Relatório de Inspecção Tributária, do qual consta com interesse para a decisão: .

  4. Em 05.11.2002 foi emitida a liquidação adicional de IVA com o número 02296271, relativa ao exercício de 2001, com o valor de € 42.869,08...

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