Acórdão nº 01504/12.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução24 de Novembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: S…, S.A.

interpôs da decisão proferida em 27 de outubro de 2015 pela MMª juiz do TAF do Porto que julgou procedente a exceção de erro na forma de processo e absolveu a AT da instância.

Terminou as alegações com as seguintes conclusões: A) - Vem o presente recurso interposto da sentença que absolveu da instância a Fazenda Pública, por entender verificado erro de processo, a qual, salvo o devido respeito por melhor opinião, não interpretou da melhor forma a causa de pedir da recorrente, nem aplicou correctamente o direito atinente, como se intentará demonstrar; B) - a recorrente invocou na sua impugnação judicial a preterição de formalidades legais destinadas à cobrança do IMI referente ao segundo semestre de 2008, designadamente o facto de não o ter feito pelos meios legais que regem as disposições atinentes ao processo de insolvência; C) - o recurso à impugnação judicial não pode ser restringida pelos tribunais, através de uma interpretação restritiva inaceitável da norma do art.99° do CPPT, vedando aos administrados o acesso ao direito e justiça; D) - a Administração Tributária incorreu numa ilegalidade ao praticar um acto administrativo de cobrança que não cumpriu as formalidades legais atinentes ás disposições legais previstas no Código da Insolência e Recuperação de Empresas, porquanto não reclamou, nem verificou ulteriormente, no processo de insolvência da recorrente, este seu crédito já vencido (IMI 2° semestre e 2008); E) - este facto não pode deixar de considerar-se abrangida pela ratio da norma prevista no art.99.° do CPPT, na medida em que, quando a lei refere preterição de formalidades legais, não as restringe ao plano tributário; F) - o acto de cobrança é nulo, não ocorrendo, salvo o devido respeito por melhor opinião, erro na forma de processo; e G) - Deve, pois, ser revogada a sentença recorrida, por violação do art° 99º do CPPT.

Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida, que indeferiu liminarmente a impugnação judicial apresentada pelo ora recorrente, substituindo-a por outra que a admita, por se apresentar idónea ao pedido formulado pelo mesmo, considerando-se o mesmo enquadrado nos fundamentos previstos no art° 99.º do CPPT, seguindo-se os ulteriores termos processuais.

ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA! CONTRA ALEGAÇÕES.

Não houve.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.

II QUESTÕES A APRECIAR.

O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou ao absolver da instância a AT por verificação de erro na forma de processo Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

É o seguinte o teor da sentença recorrida: Ao Tribunal cumpre cotejar antes de mais se a impugnação é o meio adequado para apreciar a pretensão formulada pela Impugnante.

Isto porque, o erro na forma do processo, a proceder, obstará ao conhecimento do mérito da causa (cfr. artigo 193º n.º 1, 278 n.º 1 alínea b), 576º n.º 1, e 577º, alínea b), todos do Código de Processo Civil (CPC), dele cumprindo conhecer, conforme determina o artigo 608º n.º 1 do CPC, ex vi artigo 2º alínea e) do CPPT.

Tendo os interessados o direito de impugnarem ou reclamarem de todo o acto lesivo dos seus direitos e interesses legalmente tutelados, estes encontram-se, porém, dependentes da utilização das formas de processo previstas na lei, sendo que a todo o direito de impugnar corresponde o meio processual mais adequado de o fazer valer em juízo, nos termos dos artigos 95º e 97º n.º 2 da Lei Geral Tributária (LGT).

O erro na forma de processo, previsto no artigo 193.º do CPC, traduz-se em ter o autor usado a forma processual inadequada para fazer valer a sua pretensão, aferindo-se o acerto ou o erro na forma de processo através do pedido formulado, buscando-se no articulado inicial os elementos que permitam avaliar da adequação do meio processual utilizado ao efeito pretendido, consagrando-se assim o princípio da adequação formal (cfr. artigo 547º do CPC).

Na verdade, o direito à tutela jurisdicional efectiva, garantido como direito fundamental nos artigos 20º e 268º, nºs 4 e 5 da Constituição da República Portuguesa (CRP), não só garante um meio que permite o acesso à justiça administrativa como também pressupõe uma “pretensão regularmente deduzida em juízo”, ou seja, que a lei discipline a forma pela qual...

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