Acórdão nº 01504/12.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | M |
Data da Resolução | 24 de Novembro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: S…, S.A.
interpôs da decisão proferida em 27 de outubro de 2015 pela MMª juiz do TAF do Porto que julgou procedente a exceção de erro na forma de processo e absolveu a AT da instância.
Terminou as alegações com as seguintes conclusões: A) - Vem o presente recurso interposto da sentença que absolveu da instância a Fazenda Pública, por entender verificado erro de processo, a qual, salvo o devido respeito por melhor opinião, não interpretou da melhor forma a causa de pedir da recorrente, nem aplicou correctamente o direito atinente, como se intentará demonstrar; B) - a recorrente invocou na sua impugnação judicial a preterição de formalidades legais destinadas à cobrança do IMI referente ao segundo semestre de 2008, designadamente o facto de não o ter feito pelos meios legais que regem as disposições atinentes ao processo de insolvência; C) - o recurso à impugnação judicial não pode ser restringida pelos tribunais, através de uma interpretação restritiva inaceitável da norma do art.99° do CPPT, vedando aos administrados o acesso ao direito e justiça; D) - a Administração Tributária incorreu numa ilegalidade ao praticar um acto administrativo de cobrança que não cumpriu as formalidades legais atinentes ás disposições legais previstas no Código da Insolência e Recuperação de Empresas, porquanto não reclamou, nem verificou ulteriormente, no processo de insolvência da recorrente, este seu crédito já vencido (IMI 2° semestre e 2008); E) - este facto não pode deixar de considerar-se abrangida pela ratio da norma prevista no art.99.° do CPPT, na medida em que, quando a lei refere preterição de formalidades legais, não as restringe ao plano tributário; F) - o acto de cobrança é nulo, não ocorrendo, salvo o devido respeito por melhor opinião, erro na forma de processo; e G) - Deve, pois, ser revogada a sentença recorrida, por violação do art° 99º do CPPT.
Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida, que indeferiu liminarmente a impugnação judicial apresentada pelo ora recorrente, substituindo-a por outra que a admita, por se apresentar idónea ao pedido formulado pelo mesmo, considerando-se o mesmo enquadrado nos fundamentos previstos no art° 99.º do CPPT, seguindo-se os ulteriores termos processuais.
ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA! CONTRA ALEGAÇÕES.
Não houve.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.
II QUESTÕES A APRECIAR.
O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou ao absolver da instância a AT por verificação de erro na forma de processo Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
É o seguinte o teor da sentença recorrida: Ao Tribunal cumpre cotejar antes de mais se a impugnação é o meio adequado para apreciar a pretensão formulada pela Impugnante.
Isto porque, o erro na forma do processo, a proceder, obstará ao conhecimento do mérito da causa (cfr. artigo 193º n.º 1, 278 n.º 1 alínea b), 576º n.º 1, e 577º, alínea b), todos do Código de Processo Civil (CPC), dele cumprindo conhecer, conforme determina o artigo 608º n.º 1 do CPC, ex vi artigo 2º alínea e) do CPPT.
Tendo os interessados o direito de impugnarem ou reclamarem de todo o acto lesivo dos seus direitos e interesses legalmente tutelados, estes encontram-se, porém, dependentes da utilização das formas de processo previstas na lei, sendo que a todo o direito de impugnar corresponde o meio processual mais adequado de o fazer valer em juízo, nos termos dos artigos 95º e 97º n.º 2 da Lei Geral Tributária (LGT).
O erro na forma de processo, previsto no artigo 193.º do CPC, traduz-se em ter o autor usado a forma processual inadequada para fazer valer a sua pretensão, aferindo-se o acerto ou o erro na forma de processo através do pedido formulado, buscando-se no articulado inicial os elementos que permitam avaliar da adequação do meio processual utilizado ao efeito pretendido, consagrando-se assim o princípio da adequação formal (cfr. artigo 547º do CPC).
Na verdade, o direito à tutela jurisdicional efectiva, garantido como direito fundamental nos artigos 20º e 268º, nºs 4 e 5 da Constituição da República Portuguesa (CRP), não só garante um meio que permite o acesso à justiça administrativa como também pressupõe uma “pretensão regularmente deduzida em juízo”, ou seja, que a lei discipline a forma pela qual...
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