Acórdão nº 00371/14.1BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelPedro Vergueiro
Data da Resolução07 de Julho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública, devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 31-10-2015, que julgou procedente a pretensão deduzida por “E…, S.A.” na presente instância de IMPUGNAÇÃO relacionada com o resultado das segundas avaliações dos prédios inscritos oficiosamente na matriz predial urbana sob os artigos P…, P…, P…, P…, P…, P…, P 1…, P … e P… da freguesia 180418 de Alhões, Bustelo, Gralheira e Ramires, sendo que apenas está em causa a decisão na parte em que não dispensou a Fazenda Pública do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 784-792), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) I.

No presente recurso, não se coloca em causa a condenação da Fazenda Pública na obrigação de pagamento de custas determinada em 1.ª instância, através da sentença aqui em apreço; II.

No presente recurso reage-se apenas, quanto à decisão da Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo” de não ter dispensado a Fazenda Pública do pagamento do remanescente da taxa de justiça, em virtude de se tratar duma ação com valor superior a € 275 000,00 (duzentos e setenta e cinco mil euros); III.

A presente impugnação, não se revelou de especial complexidade, nem se pode atribuir às partes uma má conduta processual, estando assim, reunidas, as condições necessárias para que se determine a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do disposto no n.º 7, do artigo 6.º, do RCP; IV.

A presente impugnação não teve articulados prolixos, nela não foram apreciadas questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou que importassem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso, nem ocorreu a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos, ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas; V.

Não pode aceitar-se que a questão colocada na presente impugnação possa qualificar-se como complexa, como foi qualificada na sentença ora sob recurso, quando os autos procedem pelo vício de falta de fundamentação da avaliação efetuada, ou seja, por uma questão meramente formal, tendo ficada prejudicada a apreciação dos demais vícios invocados pela autora; VI.

Também não pode aceitar-se que a questão colocada na presente impugnação seja qualificada como nova, como o faz a Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo” na sentença, quando se verifica que, em data anterior (2015-10-28), havia já proferido sentença no processo de impugnação n.º 361/13.1BECBR, em tudo idêntica à que foi proferida nos presentes autos; VII.

Tendo em conta o valor fixado à causa, o valor das custas a suportar pelas partes, não considerando qualquer limite, há de ser, a final, no montante de € 101 184,00 (cento e um mil, cento e oitenta e quatro euros); VIII.

Se, para além disto, tivermos em conta que, nos termos do disposto na alínea c), do n.º 3, do art. 26.º, do RCP, a parte vencida terá de pagar à parte vencedora, para compensação das despesas com honorários, pelo menos, 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, ou seja, mais € 50 592,00 (cinquenta mil, quinhentos e noventa e dois euros), somos forçados a concluir que os custos da justiça, neste caso, são excessivamente elevados; IX.

Considerando que as questões apreciadas nos autos não revestem especial complexidade, e que, não se verificaram, quaisquer incidentes, não se justifica o pagamento de tão elevados montantes; X.

Considerada toda a tramitação da presente impugnação, não vislumbramos em que medida os serviços prestados pelo douto Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto justificam um valor de custas de tal monta e sem qualquer limite; XI.

Perante tal montante de custas, não pode deixar de se concluir que, não se verifica, in casu, qualquer correspetividade entre o serviço efetivamente prestado pelos serviços de justiça e o valor das custas a pagar a final; XII.

Será nestas situações de manifesta injustiça, que terá aplicação o disposto no n.º 7, do artigo 6.º, do RCP, norma que prevê a possibilidade a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça; XIII.

A dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, prevista no n.º 7, do artigo 6.º, do RCP, não opera imediata e automaticamente, sendo admissível, uma certa margem de discricionariedade ao juiz da causa; XIV.

Porém, tal discricionariedade deverá pautar-se, entre outros, pelo respeito do princípio da proporcionalidade (artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da CRP), tomando-se em consideração, não só o valor da causa, mas também, os custos que em concreto o processo acarretou para o sistema judicial, visando o necessário equilíbrio entre o pagamento da taxa e o serviço de administração de justiça; XV.

Só respeitando o princípio da proporcionalidade se obstará a que, a uma ação de valor elevado como é o caso da presente impugnação, que não apresenta uma complexidade para além da normal, corresponda um pagamento desproporcionado e desadequado face ao serviço efetivamente prestado pelo tribunal que a julgou; XVI.

As normas do n.º 1, do artigo 6.º e do artigo 11.º, do RCP, e correspondente Tabela I, são inconstitucionais, quando interpretadas no sentido de permitirem a exigência de tais montantes, na medida em que envolvem uma violação do princípio constitucional da proporcionalidade em sentido amplo, nas suas vertentes da adequação, ou justa medida, e da proibição do excesso; XVII.

Na situação em apreço, em que a parte vencida pode vir a suportar, a final, o pagamento de uma quantia muito superior a € 100 000,00 (cem mil euros), se não for dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça, tem que reconhecer-se que tal montante é manifestamente desproporcional face ao “serviço prestado”, ultrapassando, e muito, aquilo que seria aceite por razoável; XVIII.

Deve reconhecer-se, também, que a complexidade das questões colocadas nos presentes autos seria a mesma, estivessem em causa avaliações de 9 prédios em que o valor total dos VPT´s fixados é de € 4 259 160,00 (quatro milhões, duzentos e cinquenta e nove mil, cento e sessenta euros), ou estivesse em causa, apenas, a avaliação de um só prédio, com um VPT no valor de € 100 000,00 (cem mil euros), por exemplo; XIX.

As normas do n.º 1, do artigo 6.º e do artigo 11.º, do RCP, e correspondente Tabela I, são também inconstitucionais por violação do princípio da igualdade, um dos princípios estruturantes do regime geral dos direitos fundamentais consagrados na CRP (artigo 13.º), se interpretadas no sentido de permitirem que causas de especial complexidade paguem menos custas do que outras cuja complexidade seja inferior à normal, mas em que o valor da causa é elevado; XX.

As normas do n.º 1, do artigo 6.º e do artigo 11.º, do RCP, e correspondente Tabela I deveriam comportar, como regra, um montante máximo e, como exceção, a possibilidade de tal montante ser agravado de acordo com a complexidade da causa e a conduta das partes, devendo, em consequência o juiz fundamentar adequadamente o motivo de tal agravamento, e não o contrário; XXI.

Não sendo assim, deverão os tribunais, tudo fazer para que, neste âmbito, não seja violado o referido princípio constitucional da igualdade; XXII.

Deve reconhecer-se, também, que os montantes de custas judiciais a pagar, não podem ser de tal modo exagerados e desproporcionados que restrinjam o direito de acesso aos tribunais, sob pena de violação do princípio constitucional de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da CRP; XXIII.

Não tendo o Tribunal “a quo” dispensado as partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nem fixado à causa montante inferior ao da soma dos VPT´s, impõe-se que seja o Tribunal de recurso fazê-lo, sob pena de violação dos supra referidos princípios constitucionais da proporcionalidade, da igualdade e de acesso ao direito e aos tribunais; XXIV.

Como bem referiu o STA, no Acórdão proferido no Processo n.º 099/14, em 22/04/2015, “…só a atuação moderadora do juiz conduz a que as custas que a parte vencida vai suportar sejam as adequadas, necessárias e se fixem na “justa medida” (contrapartida) do serviço de justiça prestado pelo Estado, desta forma se assegurando as condições imprescindíveis ao efetivo exercício do direito de acesso ao Direito e aos Tribunais, isto é, a uma tutela jurisdicional efetiva enquanto pilar fundamental de um Estado de Direito.”; XXV.

Sobre esta mesma matéria, foi proferido pelo TC o Acórdão n.º 421/2013, Processo n.º 907/2012, 3.ª Secção, de 15 de julho, que julgou inconstitucionais “…por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, da Constituição, as normas contidas nos artigos 6.º e 11.º...

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