Acórdão nº 0899/15.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução07 de Julho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO O Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga recorre da sentença proferida nos presentes autos que julgou procedente a oposição deduzida por S…, no âmbito da execução fiscal n.º 3476201301089889, contra esta revertida e originariamente instaurada pelo Serviço de Finanças de Guimarães - 2, contra a sociedade “C… LDA.”, com o NIPC 5…, para cobrança coerciva de dívidas provenientes de IVA relativo 2.º trimestre de 2012, no montante global de € 5 176,88.

Formulou nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “(...) I – A factualidade que serviu de fundamento ao despacho de reversão justifica plenamente a ilação de que o património da sociedade executada era de todo incapaz de solver as suas obrigações fiscais, quer as desta execução quer das demais, em curso no mesmo serviço de finanças; o que, de resto, ela mesma admitira nas suas anteriores intervenções processuais: requerimentos de pagamento em prestações e de audição prévia.

II – Assim, a decisão sob censura decidiu incorrectamente ao decretar ser fundamentado, mas não demonstrado, o requisito da insuficiência patrimonial da devedora originária.

III – Pelo que, desse modo, violou a sentença em crise o disposto nos artigos 23.º, n.º 2, b), da LGT, e 153.º, n.º 2, b), e 215.º, n.º 5, do CPPT.

IV – Deve, pois, ser revogada e substituída por outra que considere verificado o aludido requisito da reversão e declare a oposição improcedente, ordenando consequência, o prosseguimento da execução.

No entanto, Vossas Excelências, decidindo, farão a melhor Justiça.(…)2 Não houve contra-alegações.

Dada vista ao digno magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal sustentando-se no art.º 146.º do CPTA, dispensou-se de emitir parecer por o recurso ter sido interposto pelo Exmo Procurador da República junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em indagar se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de facto e de direito na apreciação que fez dos pressupostos da responsabilidade subsidiária da Recorrida, ao considerar que a Fazenda Pública não logrou demonstrar o pressuposto da reversão consubstanciado na fundada insuficiência de bens penhoráveis da devedora originária, e consequentemente ao julgar procedente a oposição deduzida pela Recorrida.

  2. JULGAMENTO DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “(…): « Factos provados Com interesse para a decisão da causa consideram-se provados os factos seguintes: A) Pela AT foi instaurada a execução fiscal n° 3476 2013 01082817, originariamente contra a sociedade C…, Lda”, NIPC 5…, por dívidas referentes a a IRC do ano de 2009, no montante de € 2.540,78; B) A execução mencionada em A. foi revertida contra a aqui oponente S…, NIF 2…; C) No despacho de reversão, proferido na execução identificada em A., contra o aqui oponente consta, no que se refere aos FUNDAMENTOS DA REVERSÃO: (…) (…) - imagem omissa - * Factos Não Provados Inexistem.

    * A base probatória radica nos documentos juntos aos autos, não impugnados. (…)” 4.

    JULGAMENTO DE DIREITO A questão jurídica fundamental é a de saber se a sentença incorreu em erro de julgamento de facto e de direito na apreciação que fez dos pressupostos da responsabilidade subsidiária da Recorrida, ao considerar que a Fazenda Pública não logrou demonstrar o pressuposto da reversão consubstanciado na fundada insuficiência de bens penhoráveis da devedora originária.

    As questões suscitadas nestes autos foram já objeto de recentes acórdãos deste TCAN, salientando-se os acórdãos proferidos nos processos n.º 933/15.0 BEBRG e 882/15.1 BEBRG onde as partes e as questões a apreciar são idênticas.

    Por semelhança ao caso sub judice e por economia de meios, visando a interpretação e aplicação uniforme do direito (cfr. artigo 8.º n.º 3 do Código Civil), acolhemos a argumentação jurídica aduzida no acórdão desta Secção, proferido no processo n.º 933/15.0 BEBRG.

    Não ocorrendo justificação para dessa jurisprudência nos afastarmos, passaremos a transcrever, a fundamentação de tal aresto, aderindo a todo o seu discurso fundamentador com as adaptações indispensáveis à situação jurídica em análise.

    No que concerne ao pressuposto da reversão consubstanciado na fundada insuficiência de bens penhoráveis da devedora originária a Meritíssima Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga concluiu não ter a Administração Tributária logrado demonstrar a falta ou insuficiência de bens penhoráveis da primitiva devedora, entendendo que “(...)A considerar-se suficiente o que a AT redigiu sobre este pressuposto, seria esvaziar de conteúdo a palavra fundada, que o legislador utilizou no n.º 2 do art. 23.º da LGT, onde se lê que a REVERSÃO CONTRA O RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO DEPENDE DA FUNDADA insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal.

    Assim, alegar, como o fez o RFP, que tal invocação da inexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal não foi feita de ânimo leve por parte do órgão de execução fiscal, tendo, outrossim, resultado das averiguações efectuadas pelo mesmo junto das bases de dados informáticas e do arquivo documental ao seu dispor, afigura-se-nos, com o devido respeito, que é muito pouco, pois que a afirmação...

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