Acórdão nº 00230/12.2BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução07 de Julho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.

interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, proferida em 16/10/2015, que julgou procedente a oposição deduzida por C…, contribuinte fiscal n.º 1… e com os demais sinais nos autos, ao processo de execução fiscal n.º 0601200601185160 e apensos, o qual lhe foi movido, na qualidade de responsável subsidiário, por reversão do devedor originário F…, Lda.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “1. A Secção de Processo Coimbra não se conforma com a sentença proferida em 16 de Outubro de 2015 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra; 2. Não pode a M. Juiz concluir com base no “teor dos documentos juntos no PEF” que o processo de execução não tenha estado “parado” a partir do momento em que o facto interruptivo da prescrição se deu; 3. Desde logo porque não era a partir desse momento que a suspensão se teria de verificar; 4. Só a partir da aceitação da oposição é que o processo poderia ficar suspenso nos termos do artigo 169.º do CPPT aplicável por força do artigo 212.º do CPPT; 5. Só após o recebimento da oposição é que se procede ou à notificação do executado para prestar garantia ou, caso esta não tenha sido prestada, à penhora; 6. Penhora esta que se pode mostrar apta e suficiente para suspender a execução até a decisão do pleito nos termos do artigo 169.º, n.º 1 do CPPT; 7. Aquando do envio da cópia do processo de execução para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra ainda não havia despacho de aceitação da oposição, pelo que não poderia constar do PEF elementos sobre a garantia constituída ou/e suspensão do processo; 8. Se dúvidas restassem à M. Juiz, previamente à prolação da sentença, deveria aquela ter questionado o órgão de execução sobre a existência de garantias para os efeitos do artigo 169.º do CPPT; 9. Não podendo aplicar o disposto no artigo 49.º, n.º 4 da LGT sem esses elementos.

Nestes termos e nos melhores de direito deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser revogada a douta decisão proferida em 16 de Outubro de 2015 e substituída por outra que considerando o disposto no artigo 169.º do CPPT, aplicável por força do 212.º do CPPT, não reconheça a prescrição das dívidas em execução, assim se fazendo JUSTIÇA.”****Não houve contra-alegações.

****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso, e, consequentemente, anular a sentença recorrida, com remessa dos autos à primeira instância para realização de diligências instrutórias.

****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

**** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, impondo-se apreciar o descrito erro de julgamento quanto à questão da prescrição das dívidas referentes a contribuições à Segurança Social, relativas aos períodos de Outubro de 2005 a Agosto de 2009.

  1. Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância, foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Com interesse para a decisão da causa, dão-se como provados os seguintes factos: 1.

    Em 24 de Outubro de 2007, a sociedade “F… Lda.” recebeu a nota de citação no processo de execução fiscal n.º 0601200701041495 (conforme documento junto com fls. 2 do PEF n.º 0601200701041495 que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais); 2.

    Em 28 de Agosto de 2008, a sociedade “F… Lda.” recebeu a nota de citação no processo de execução fiscal n.º 0601200801137506 (cfr. fls. 2 do PEF n.º 0601200801137506 que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais); 3.

    Por aviso de receção assinado em 2 de Setembro de 2010, a Oponente rececionou ofício SP-1457/ 10, com o seguinte teor: “Pelo presente fica notificado(a) de que esta Secção vai encetar diligências para a preparação do processo para efeitos de reversão da execução fiscal supra indicada por dívidas à Segurança Social – referente a contribuições/cotizações – contra V. Exa., na qualidade de responsável subsidiário.

    Face ao disposto nos normativos do n.º 4 do art.º 23.º e art.º 60.º, n.ºs 3 e 5, ambos da Lei Geral Tributária (LGT), fica notificado para, no prazo de 10 dias a contar da presente notificação, exercer o direito de audição prévia por escrito, para efeitos de avaliação da prossecução ou não da reversão contra V. Exa. (…) O direito de audição tem por objeto as dívidas nos processos supra indicados e deverá ser exercido, por escrito, remetido à Secção de Processo para a morada aqui identificada, no prazo acima referido, findo o qual ficará prejudicado o respectivo direito. Para os devidos efeitos junto se remete a “Notificação Audição Prévia” e “Notificação de Valores em Dívida” do(s) processo(s) n.º: 0601200601185160 e apensos”.

    (conforme documento a fls. 77 a 83 do PEF que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais); 4.

    Por aviso de receção assinado em 27 de Setembro de 2010, a Oponente rececionou ofício SP-1596/ 10, com o seguinte teor: “Pelo presente fica citado(a) de que foi (foram) instaurado (s) nesta Secção de Processo contra V. Exa. o(s) processo(s) de execução fiscal supra indicado(s), devendo proceder ao pagamento da divida exequenda e acrescidos no...

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