Acórdão nº 00446/11.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução07 de Julho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Excelentíssima Representante da Fazenda Públicainterpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 16/12/2013, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade “CONSTRUÇÕES…, LDA.

, N.I.P.C. 5…, com os demais sinais nos autos, contra a liquidação oficiosa n.º 2010 6410002234, relativa a IRS (retenções na fonte) e respectivos juros compensatórios, respeitantes ao exercício de 2008, emitida no seguimento de procedimento inspectivo de que foi alvo a Impugnante, no valor de € 17.057,31.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “I- Na douta sentença recorrida, julgou-se totalmente procedente a presente impugnação judicial, entendendo o Tribunal “a quo” que : (….) a Impugnante logrou ilidir a presunção de que beneficiava a AT ao demonstrar que o montante em causa não se tratou de um adiantamento por conta do lucro ao gerente, mas sim de um empréstimo que lhe foi concedido pela sociedade.

II- Tal conclusão, alicerçou-se na factualidade dada como provada nos pontos A) a H), da matéria assente, fundando-se a convicção do ilustre julgador nos documentos juntos aos autos.

III- No entanto, entende a Fazenda Pública, e salvo o devido respeito por melhor opinião, que perante os factos dados como provados, não poderia a M.ma juiz “a quo”, chegar às conclusões vertidas na douta decisão recorrida. Senão vejamos, IV- Desde logo, convém esclarecer que, tal como resulta do RIT, os serviços de inspeção tributária, concluíram que na situação em causa nos autos houve “um adiantamento por conta de lucros nos termos do artigo 5º, nº 2, alínea h) do CIRS”, e não, uma presunção de rendimentos nos termos do disposto no art. 6º, n.º 4 do CIRS, como refere a impugnante no artigo 19º da petição inicial, enquadramento legal que foi, igualmente, seguido na douta sentença recorrida.

VI- Com efeito, no âmbito do procedimento inspetivo, a AT, constatou, e tal, como resulta, do RIT, que a impugnante omitiu faturação a um cliente – J… -, no valor de € 84.000,00, no exercício de 2008: (…) III- 2 Depósito de cheque de cliente sem a correspondente faturação e entregas ao sócio gerente.

Desta forma, estamos em presença de um recebimento de um cliente no valor de € 84.000,00 sem que tenha sido emitida a correspondente fatura ou documento equivalente (…).

Em 22/12/2008, foi emitido ao portador, contrariando o estipulado no artigo 63º -C , n.º 3 da LGT, pelo sujeito passivo em análise, o cheque nº 6000001872 do Banco Santander Totta, no valor de € 84.000,00 (Anexo 14 ao presente relatório), exatamente o mesmo valor do cheque emitido pelo cliente J… referido anteriormente.

Questionado o sujeito passivo sobre o destinatário deste cheque, foi-nos referido que o mesmo foi levantado ao balcão pela funcionária e nora do sócio gerente Maria… e depositado logo de seguida na sua quase totalidade (€ 80.000,00) na conta particular do sócio gerente S…, conta SantaderTotta nº 3… (…).

Desta forma, estamos na presença de um adiantamento por conta dos lucros nos termos do art 5º, n.º 2. alínea h) do CIRS, no valor de € 80.000,00 (…).

VII- Ou seja, a AT não fez qualquer presunção de rendimentos nos termos do disposto no art. 6º, n.º 4 do CIRS, tendo considerado, isso sim, que determinada quantia foi entregue pela sociedade impugnante ao seu sócio-gerente em 22-12-2008, a título de adiantamento por conta dos lucros, que enquadrou no art. 5º, n.º 2, alínea h) do CIRS.

VIII- Na douta sentença recorrida, a M.ma Juiz a quo, deu como provado, que em 06/01/2010, 18/01/2010 e 12/02/2010, foram depositados na conta bancária de que a Impugnante é titular do Banco Santander Totta, três cheques nos valores de € 20.000,00 € 45.000,00 e € 20.000,00, respetivamente sacados sobre a conta por S….

IX- tendo concluído - apenas com base naqueles movimentos financeiros - que o montante de € 84 000,00, não correspondia a um adiantamento por conta de lucros, mas a um empréstimo da impugnante ao seu sócio e gerente.

X- No entanto, e perante os factos detetados no âmbito do procedimento inspetivo, bem como os documentos que se encontram juntos aos autos, entende a Fazenda Pública, e salvo o devido respeito por opinião contrária, que não foi feita prova de que existiu um empréstimo da sociedade impugnante ao seu sócio e gerente, no montante de € 84 000,00.

XI- Desde logo, e tal como foi referido pela Fazenda Pública, em sede de alegações, o empréstimo teria que ser obrigatoriamente reduzido a escrito, de forma a suportar o movimento na contabilidade da impugnante, como, aliás, deve acontecer com qualquer movimento contabilístico, a que acresce o facto de, nos termos do disposto no art. 1143º do Código Civil, este alegado empréstimo ter que revestir necessariamente a forma escrita para ser válido.

XII- Por outro lado, não deixa, igualmente, de ser relevante, para a apreciação dos factos, que os cheques (cópias) agora apresentados tenham como datas de emissão, o primeiro, a data da carta aviso remetida à impugnante (05-01-2010), informando-a de que se iria iniciar um procedimento inspetivo (com depósito em data posterior) e os restantes cheques tenham neles apostas datas em que já estava a decorrer o procedimento inspetivo.

XIII- Acresce que, a ser verdade o alegado pela impugnante de que a sociedade efetuou um empréstimo ao sócio gerente S… no valor de € 84 000,00, não se compreende porque é que o cheque emitido pela ora impugnante é emitido ao portador (quando deveria ser cheque nominativo), contrariando expressamente o estipulado no art. 63º C, n.º 3 da LGT, XIV- que a impugnante não explique porque motivo esse cheque de € 84 000,00 é levantado (anexo 14 ao RIT) ao balcão pela sua funcionária e, no mesmo momento, depositado em dinheiro apenas a quantia de € 80.000,00 na conta bancária do sócio-gerente (anexo 15 ao RIT), XV- e que o valor alegadamente devolvido tenha sido no montante de € 85 000,00 (€ 20 000, 00 + € 45 000,00 + € 20 000,00).

XVI - No que a esta matéria respeita, não podemos deixar de referir, ainda, a “coincidência temporal” existente entre o alegado empréstimo da impugnante ao seu sócio e gerente e a omissão de proveitos de igual montante - € 84.000,00 -, detetada pela IT, que originou correções ao nível de IRC (omissão de proveitos, que já foi objeto da...

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