Acórdão nº 00267/15.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução15 de Julho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: PFFM veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho saneador-sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 08.01.2016, pelo qual foi procedente a excepção de caducidade da acção, aí considerada intentada contra o Ministério das Finanças e, como contra-interessado, o Município de Coimbra, absolvendo-se os demandados da instância.

Invocou para tanto, em síntese, que a acção se deve considerar interposta na data em que deu entrada o requerimento de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono (20.05.2013), concluindo pela tempestividade da sua interposição.

O réu Ministério das Finanças e o contra-interessado Município de Coimbra apresentaram contra-alegações autónomas em que pugnaram pela manutenção do decidido.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer também pela improcedência do recurso.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1ª – O autor dirigiu-se às instalações da Polícia Municipal de Coimbra, no dia 10 de Novembro de 2012, pelas 18h00, com o objectivo de apresentar uma reclamação.

  1. – Para o que solicitou o competente livro de reclamações.

  2. – Tendo sido questionado sobre qual o motivo da reclamação.

  3. – Não informou, pois não tinha que o fazer.

  4. – Foi-lhe fornecido o referido livro que começou a preencher; 6ª - Quando já tinha dado início ao seu preenchimento, surgiu outro que solicitou ao autor a sua identificação, informando-o que era requisito para que pudesse preencher o livro de reclamações.

  5. - Após ter informado o referido agente que não tinha o seu documento de identificação consigo, prontificou-se a fornecer o número do bilhete de identidade e data de emissão, invocando, que nos termos da lei, o livro de reclamações não pode ser negado com fundamento na falta de documento de identificação.

  6. - Sem que nada o fizesse prever, e por ter entendimento diverso, tal agente retirou-lhe o livro de reclamações que o autor já tinha começado a preencher, com fundamento no facto de não ter consigo o seu documento de identificação.

  7. - O autor decidiu então contactar a PSP, solicitando a presença desta autoridade nas instalações da Polícia Municipal, a fim de participar a situação acima exposta.

  8. – A quem relatou o sucedido.

  9. - Mas os agentes da Polícia Municipal mantiveram a recusa de devolver o livro de reclamações, com fundamento na referida falta do seu documento de identificação.

  10. - O autor relatou tudo o que tinha sucedido aos agentes da PSP, a quem forneceu a sua identificação verbalmente, para efeitos de participação da ocorrência, uma vez que mesmo na presença da PSP, os agentes da Polícia Municipal mantiveram a recusa de facultar ao autor o livro.

  11. - Após o que abandonou as instalações da Polícia Municipal.

  12. - Passados alguns dias, solicitou à PSP cópia da participação que havia feito, sendo informado que tal expediente tinha sido enviado ao Gabinete Jurídico da Câmara Municipal de Coimbra, pelo que, seria aí que poderia solicitar, por requerimento, certidão do expediente original.

  13. – Inconformado, dirigiu correspondência à Direcção-Nacional da PSP, a dar conta do sucedido.

  14. – Sendo-lhe posteriormente informado de que, por decisão da Inspecção da Polícia de Segurança Pública, foi autorizada a entrega de fotocópia da participação por si apresentada.

  15. - Quando teve acesso à referida participação, verificou que constavam da mesma várias considerações pessoais e subjectivas do agente que elaborou o auto, relativas à sua pessoa, considerações essas que pela sua natureza – autênticos juízos de valor – não deveriam constar da mesma, tais como “ (…) mantendo sempre uma conduta conflituosa (…) e que exalava um ligeiro odor a álcool, desconhecendo se esta seria a causa da sua irritabilidade e do seu comportamento belicoso. (…) De referir ainda que, no momento em que introduzia a identificação do participante, deparei-me com inúmeras peças de expediente elaboradas em que este é interveniente, sendo que algumas delas estão relacionadas com a solicitação do livro de reclamações. (…) “.

  16. - Motivo pelo qual endereçou ao Comando Distrital da PSP de Coimbra, com conhecimento à Direcção Nacional da PSP, missiva a dar conta de tais factos.

  17. - Decorridos mais de dois meses sobre os factos descritos, não obteve qualquer resposta por parte da PSP ou da Câmara Municipal de Coimbra.

  18. - Pelo que, em 21.01.2013, remeteu ao Gabinete da Secretaria de Estado da Administração Local e da Reforma Administrativa, comunicação onde relatou o sucedido - a recusa da Polícia Municipal de Coimbra de facultar o livro de re1clamações – bem como a exposição que dirigiu ao Comando Distrital da PSP, com conhecimento à Direcção Nacional da PSP, sobre o conteúdo da participação.

  19. - Volvidos alguns meses sobre aquela data, recebeu um ofício da Polícia Municipal de Coimbra, datado de 14-05-2013, donde consta que ”Tendo em consideração a reclamação efectuada por V. Ex.ª, no dia 10 de Novembro de 2012, a qual mereceu a nossa melhor atenção, informamos que o Agente de serviço no Atendimento desta Polícia Municipal, agiu sempre de forma assertiva e nunca em momento algum foi recusado a V.ª Ex.ª o direito a reclamar previsto na lei, como resulta do processo”.

  20. - Tal resposta é passível de censura, pois, não corresponde à verdade, tendo os factos ocorrido conforme acima melhor descrito, tendo o autor sido impedido de exercer o seu direito de reclamar, com base em argumento desprovido de fundamentação legal.

  21. - Aliás, as circunstâncias assim o demonstram, pois por que razão teria chamado a PSP ao local se tivesse tido a possibilidade de exercer o direito de reclamar no competente livro de reclamações? 24ª - E, se na presença dessa autoridade, lhe tivesse sido facultado o referido livro, teria havido lugar à elaboração do auto de participação por parte da PSP? 25ª - Por isso, questiona o autor como é possível, porque, em face do acima exposto, carece de qualquer sentido lógico e de coerência alguma, a afirmação constante do ofício da Polícia Municipal, datado de 14-05-2013 que “nunca em momento algum foi recusado a V. Ex.ª o direito a reclamar previsto na lei, como resulta do processo”? 26ª - Nesta sequência, o ora autor solicitou apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e compensação de patrono, o que lhe foi deferido.

  22. – A patrona signatária, deslocou-se à Polícia Municipal para consultar o referido processo e obter cópia do mesmo, mediante requerimento a que deu entrada em 21-06-2013 e que somente quase um mês depois é que, finalmente, obteve a dita cópia.

  23. - Em 26-07-2013, o autor, representado pela aqui signatária, deu entrada nos serviços da Câmara Municipal de Coimbra, a um requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal onde solicitava “resposta à participação apresentada, no sentido de informá-lo qual o tratamento que foi dado à mesma, para que entidade foi remetida e se foi ou não levantado o respectivo processo de contra-ordenação.” 29ª - No dia 14-08-2013, a ora signatária recebeu missiva remetida pelos Serviços da Polícia Municipal e...

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