Acórdão nº 00148/12.9BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução15 de Julho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Município de Torre de Moncorvo (Largo…) interpõe recurso jurisdicional de decisão proferida pelo TAF de Mirandela, que julgou procedente acção contra si interposta por FASP (Rua …).

O recorrente conclui: Demonstrou a Reclamante que o raciocínio do Tribunal a quo, ao entender que os documentos apresentados pelo Concorrente n.° 2 não eram aptos a demonstrar a sua capacidade económica e financeira, assentou em erro; Demonstrou também a Reclamante que o Tribunal a quo errou ao ter entendido que os documentos apresentados pelo Concorrente n.° 2 não eram aptos a demonstrar a sua capacidade económica e financeira, imiscuindo-se na margem de livre discricionanedade administrativa da Entidade Demandada, insusceptível de controlo judicial quanto aos seus aspectos valorativos; Ficou demonstrado que a Autora não contestou, como nenhum outro membro contestou no acto de abertura das Propostas, o facto de o Concorrente n.° 2 ter apresentado, posteriormente à apresentação da sua Proposta, mas ainda antes da sessão de abertura das mesmas, os elementos relativos à capacidade económica e financeira que a Autora alegou estarem em falta, facto esse não foi tido em consideração pelo Tribunal a quo; Demonstrou também a Reclamante que o documento posteriormente junto pelo Concorrente n.° 2 se traduziu na junção, a posteriori da apresentação da Proposta, de um documento de idoneidade bancária, mas já antes havia apresentado declarações de situação fiscal regularizada e documentos oficiais sobre descontos para a Segurança Social, onde se demonstrava os seus rendimentos e, por essa via, se fazia a prova de que tinha capacidade financeira e econômica; Para fins do procedimento administrativo, há uma liberdade de apresentação de prova para demonstração de requisitos, com o que nem se poderia, sequer, exigir certo tipo exclusivo de prova - no caso declaração bancária - para fins de demonstração do preenchimento do requisito de capacidade económica e financeira; Para além de haver uma liberdade de/na apresentação de prova para demonstração de requisitos, existe também uma liberdade de apreciação dessa prova para efeitos de apuramento do preenchimento desses requisitos, isto é, a Avaliação dos Documentos contempla um juízo a fazer, única e exclusivamente, pelo Júri do Concurso, porque em área de reserva de administração (discricionariedade técnica/margem de liberdade de apreciação, na vertente da Justiça Administrativa); Não se percebe como pôde o Tribunal a quo ter considerado que os documentos apresentados pelo Concorrente n.° 2 não eram aptos a demonstrar a sua capacidade económica e financeira quando o Exmo. Júri do Concurso nenhuma dúvida teve a esse respeito, pois que, dos documentos que lhe foram disponibilizados pelo Concorrente n.° 2, foi possível ao Exmo. Júri do Concurso, no âmbito da sua margem de livre discricionariedade, apurar essa capacidade económica e financeira em termos suficientes e bastantes, o que, inclusive, veio a ser confirmado através da Declaração Bancária posteriormente emitida e junta ao Procedimento Concursal; Esta Declaração Bancária mais não fez do que confirmar aquilo que já resultava evidente - para todos, inclusive o Exmo. Júri do Concurso - dos documentos juntos pelo Concorrente n.° 2: a sua manifesta capacidade económica e financeira; Demonstrou a Reclamante que os documentos justificativos da capacidade económica e financeira dos Concorrentes não podem ser considerados características da Proposta que digam respeito a um aspecto da execução do contrato submetido à concorrência ou condições, segundo as quais o Concorrente se disponha a contratar; Pelo contrário, os documentos como a identificação do Concorrente ou o curriculum profissional previstos nas alíneas a) e d), da mesma disposição do Caderno de Encargos, são caracterizadores do Concorrente (e não da Proposta), os quais informam a sua situação actual, que não é susceptível de ser configurável por um acto da vontade do Concorrente em causa, com o intuito de se posicionar melhor no quadro concorrencial inerente ao procedimento de concurso; Os documentos justificativos da capacidade económica e financeira não constituem atributos da Proposta, nos termos do artigo 56º, n.° 2, do Código dos Contratos Públicos, e para os efeitos do disposto no artigo 570, n.° 1, alínea b), do mesmo diploma, pelo que a sua não apresentação tempestiva nunca justificaria uma exclusão, ao abrigo do disposto no artigo 70º, n.° 2, alínea a), do Código dos Contratos Públicos, como é fácil de retirar.

Atento o demonstrado, resultou evidente a improcedência do entendimento propugnado pelo Tribunal a quo, com o que a Sentença sob Reclamação assenta em manifesto erro de julgamento.

O recurso resulta de convolação de reclamação para a conferência (omitindo-se nas conclusões transcritas a matéria que a tanto dizia respeito e a numeração original).

Sem contra-alegações.

*O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para o efeito, não emitiu parecer.

*Com dispensa de vistos prévios, cumpre decidir.

*Questão a decidir é se existe erro na decisão recorrida em julgar que caberia exclusão de concorrente adjudicatário, por não comprovar capacidade económica e financeira.

*Os factos provados, assim enunciados na decisão recorrida: 1.

Por Deliberação da Câmara Municipal de Torre de Moncorvo, em sessão de 10.10.2011, foi aprovado por unanimidade dos membros presentes, aprovar a abertura do concurso público para "Concessão da Cafetaria de Apoio à Ecopista na Antiga Estação do Larinho", bem como aprovar o respectivo caderno de encargos – doc. n.º 1 da contestação; 2.

Nos termos do Caderno de Encargos aprovado, o objecto do contrato a celebrar estava definido no art.º 1.° do mesmo, da seguinte forma: "A Câmara Municipal de Torre de Moncorvo concede a exploração da cafetaria de apoio à Ecopista localizada na Estação do Larinho, mediante concurso público a abrir por edital a afixar em locais de estilo.

" – cfr. art.º 1 do Caderno de Encargos, Doc. n.º 2 da Contestação; 3.

O meio de apresentação da proposta seria por "envelope fechado, nos prazos e termos previstos no edital de abertura do concurso" - cfr. § do art. 1.° do Caderno de Encargos - , sendo descritos os elementos que deveriam constar das propostas, nos seguintes termos: "§2° - Das propostas apresentadas deverão constar os seguintes elementos: a) Identificação do concorrente; b) Memória descritiva da ideia para a exploração do espaço a concessionar; c) Documentos justificativos da capacidade económica e financeira; d) Curriculum profissional do concorrente; e) Proposta de preço anual a pagar pela ocupação.

", (cfr. art. 1.° do Caderno de Encargos, Doc. n.º2).

  1. Indicava-se, ainda, que a apreciação das propostas levaria em conta elementos constantes do §2° do art. 1.° do Caderno de Encargos, nos seguintes termos: "§4° - Na apreciação das propostas a comissão referida no § anterior terá em conta os elementos referidos no § 2.º podendo, se o julgar necessário recorrer a entrevista.

    ", (cfr. art. 1.° do Doc. n.º 2).

  2. Consta também do §5.º art. 1.º do Caderno de Encargos, quanto ao modo (critério) como as propostas seriam avaliadas: "§5.º - A concessão será atribuída de acordo com a pontuação que couber às propostas concorrentes, de acordo com os seguintes critérios: 1. A cada concorrente será atribuída uma pontuação de 0 a 100; 2. O preço que o concorrente se propõe pagar pela concessão terá um peso de 30%; 3. Os restantes parâmetros de apreciação terão, na sua globalidade, um peso de 70%, assim distribuído: a. Memória descritiva da concessão para a exploração do espaço a concessionar: 30%; b. Capacidade económica e financeira: 15%; c. Currículo profissional: 25%.

    ", (cfr. art. 1.º do Caderno de Encargos, Doc. n.º 2).

  3. Conforme previsto e determinado no Caderno de Encargos - art. 1.º - procedeu-se, uma vez aprovada a abertura do concurso e aprovação do seu Caderno de Encargos, à afixação do edital, em 25.10.2011, concedendo-se até ao dia 16.11.2011 para apresentação de propostas – Doc.n.º 3 e 4 da contestação.

  4. A concurso apresentaram-se quatro concorrentes, que apresentaram as respectivas propostas no modo e com a forma exigida, em que cada um demonstrou por vários tipos de documentações a sua "capacidade económica e financeira": I. FASP (ora Autora), que apresentou uma declaração bancária emitida pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da Terra Quente, CRL, Balcão de Torre de Moncorvo, onde se declara a sua capacidade financeira nos seguintes termos: "A Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da TERRA QUENTE, CRL (. . .) declara para os devidos efeitos que, em função do conhecimento e das informações disponíveis que tem nesta data sobre o cliente FASP, contribuinte n° 1...9, residente na freguesia do Larinho do concelho de Torre de Moncorvo, possui Capacidade Financeira para desenvolver actividade económica na área de restauração e similares. ", (Doc. n.º 5 da contestação); II. MFPA, que apresentou declaração bancária emitida pelo Banco BPI, Balcão de Torre de Moncorvo, onde consta declaração em favor do bom comportamento bancária da mesma. Foi dito: "A pedido da nossa Cliente, Sra. MFPA, e para efeitos de entrega na Câmara Municipal de Moncorvo, declara-se que, desde 22/05/2005, data da abertura da sua conta neste Banco, a mesma sempre se comportou de forma idónea nas suas relações com o Banco BPI cumprindo pontual e integralmente todos os seus compromissos, nunca tendo ocorrido qualquer incidente na movimentação da sua conta.", (Doc. 6 da contestação); III. LMCA, que apresentou uma declaração bancária emitida pelo Banco BPI, Balcão de Torre de Moncorvo, quanto á sua conduta idónea quanto a essa instituição, bem como cópias do Modelo 3 de IRS apresentado no Serviço de Finanças, referente a 2010 e a "Demonstração de Liquidação de IRS" referente ao ano de 2010. Da declaração bancária consta: "A pedido do...

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