Acórdão nº 00148/12.9BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Julho de 2016
Magistrado Responsável | Lu |
Data da Resolução | 15 de Julho de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Município de Torre de Moncorvo (Largo…) interpõe recurso jurisdicional de decisão proferida pelo TAF de Mirandela, que julgou procedente acção contra si interposta por FASP (Rua …).
O recorrente conclui: Demonstrou a Reclamante que o raciocínio do Tribunal a quo, ao entender que os documentos apresentados pelo Concorrente n.° 2 não eram aptos a demonstrar a sua capacidade económica e financeira, assentou em erro; Demonstrou também a Reclamante que o Tribunal a quo errou ao ter entendido que os documentos apresentados pelo Concorrente n.° 2 não eram aptos a demonstrar a sua capacidade económica e financeira, imiscuindo-se na margem de livre discricionanedade administrativa da Entidade Demandada, insusceptível de controlo judicial quanto aos seus aspectos valorativos; Ficou demonstrado que a Autora não contestou, como nenhum outro membro contestou no acto de abertura das Propostas, o facto de o Concorrente n.° 2 ter apresentado, posteriormente à apresentação da sua Proposta, mas ainda antes da sessão de abertura das mesmas, os elementos relativos à capacidade económica e financeira que a Autora alegou estarem em falta, facto esse não foi tido em consideração pelo Tribunal a quo; Demonstrou também a Reclamante que o documento posteriormente junto pelo Concorrente n.° 2 se traduziu na junção, a posteriori da apresentação da Proposta, de um documento de idoneidade bancária, mas já antes havia apresentado declarações de situação fiscal regularizada e documentos oficiais sobre descontos para a Segurança Social, onde se demonstrava os seus rendimentos e, por essa via, se fazia a prova de que tinha capacidade financeira e econômica; Para fins do procedimento administrativo, há uma liberdade de apresentação de prova para demonstração de requisitos, com o que nem se poderia, sequer, exigir certo tipo exclusivo de prova - no caso declaração bancária - para fins de demonstração do preenchimento do requisito de capacidade económica e financeira; Para além de haver uma liberdade de/na apresentação de prova para demonstração de requisitos, existe também uma liberdade de apreciação dessa prova para efeitos de apuramento do preenchimento desses requisitos, isto é, a Avaliação dos Documentos contempla um juízo a fazer, única e exclusivamente, pelo Júri do Concurso, porque em área de reserva de administração (discricionariedade técnica/margem de liberdade de apreciação, na vertente da Justiça Administrativa); Não se percebe como pôde o Tribunal a quo ter considerado que os documentos apresentados pelo Concorrente n.° 2 não eram aptos a demonstrar a sua capacidade económica e financeira quando o Exmo. Júri do Concurso nenhuma dúvida teve a esse respeito, pois que, dos documentos que lhe foram disponibilizados pelo Concorrente n.° 2, foi possível ao Exmo. Júri do Concurso, no âmbito da sua margem de livre discricionariedade, apurar essa capacidade económica e financeira em termos suficientes e bastantes, o que, inclusive, veio a ser confirmado através da Declaração Bancária posteriormente emitida e junta ao Procedimento Concursal; Esta Declaração Bancária mais não fez do que confirmar aquilo que já resultava evidente - para todos, inclusive o Exmo. Júri do Concurso - dos documentos juntos pelo Concorrente n.° 2: a sua manifesta capacidade económica e financeira; Demonstrou a Reclamante que os documentos justificativos da capacidade económica e financeira dos Concorrentes não podem ser considerados características da Proposta que digam respeito a um aspecto da execução do contrato submetido à concorrência ou condições, segundo as quais o Concorrente se disponha a contratar; Pelo contrário, os documentos como a identificação do Concorrente ou o curriculum profissional previstos nas alíneas a) e d), da mesma disposição do Caderno de Encargos, são caracterizadores do Concorrente (e não da Proposta), os quais informam a sua situação actual, que não é susceptível de ser configurável por um acto da vontade do Concorrente em causa, com o intuito de se posicionar melhor no quadro concorrencial inerente ao procedimento de concurso; Os documentos justificativos da capacidade económica e financeira não constituem atributos da Proposta, nos termos do artigo 56º, n.° 2, do Código dos Contratos Públicos, e para os efeitos do disposto no artigo 570, n.° 1, alínea b), do mesmo diploma, pelo que a sua não apresentação tempestiva nunca justificaria uma exclusão, ao abrigo do disposto no artigo 70º, n.° 2, alínea a), do Código dos Contratos Públicos, como é fácil de retirar.
Atento o demonstrado, resultou evidente a improcedência do entendimento propugnado pelo Tribunal a quo, com o que a Sentença sob Reclamação assenta em manifesto erro de julgamento.
O recurso resulta de convolação de reclamação para a conferência (omitindo-se nas conclusões transcritas a matéria que a tanto dizia respeito e a numeração original).
Sem contra-alegações.
*O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para o efeito, não emitiu parecer.
*Com dispensa de vistos prévios, cumpre decidir.
*Questão a decidir é se existe erro na decisão recorrida em julgar que caberia exclusão de concorrente adjudicatário, por não comprovar capacidade económica e financeira.
*Os factos provados, assim enunciados na decisão recorrida: 1.
Por Deliberação da Câmara Municipal de Torre de Moncorvo, em sessão de 10.10.2011, foi aprovado por unanimidade dos membros presentes, aprovar a abertura do concurso público para "Concessão da Cafetaria de Apoio à Ecopista na Antiga Estação do Larinho", bem como aprovar o respectivo caderno de encargos – doc. n.º 1 da contestação; 2.
Nos termos do Caderno de Encargos aprovado, o objecto do contrato a celebrar estava definido no art.º 1.° do mesmo, da seguinte forma: "A Câmara Municipal de Torre de Moncorvo concede a exploração da cafetaria de apoio à Ecopista localizada na Estação do Larinho, mediante concurso público a abrir por edital a afixar em locais de estilo.
" – cfr. art.º 1 do Caderno de Encargos, Doc. n.º 2 da Contestação; 3.
O meio de apresentação da proposta seria por "envelope fechado, nos prazos e termos previstos no edital de abertura do concurso" - cfr. § do art. 1.° do Caderno de Encargos - , sendo descritos os elementos que deveriam constar das propostas, nos seguintes termos: "§2° - Das propostas apresentadas deverão constar os seguintes elementos: a) Identificação do concorrente; b) Memória descritiva da ideia para a exploração do espaço a concessionar; c) Documentos justificativos da capacidade económica e financeira; d) Curriculum profissional do concorrente; e) Proposta de preço anual a pagar pela ocupação.
", (cfr. art. 1.° do Caderno de Encargos, Doc. n.º2).
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Indicava-se, ainda, que a apreciação das propostas levaria em conta elementos constantes do §2° do art. 1.° do Caderno de Encargos, nos seguintes termos: "§4° - Na apreciação das propostas a comissão referida no § anterior terá em conta os elementos referidos no § 2.º podendo, se o julgar necessário recorrer a entrevista.
", (cfr. art. 1.° do Doc. n.º 2).
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Consta também do §5.º art. 1.º do Caderno de Encargos, quanto ao modo (critério) como as propostas seriam avaliadas: "§5.º - A concessão será atribuída de acordo com a pontuação que couber às propostas concorrentes, de acordo com os seguintes critérios: 1. A cada concorrente será atribuída uma pontuação de 0 a 100; 2. O preço que o concorrente se propõe pagar pela concessão terá um peso de 30%; 3. Os restantes parâmetros de apreciação terão, na sua globalidade, um peso de 70%, assim distribuído: a. Memória descritiva da concessão para a exploração do espaço a concessionar: 30%; b. Capacidade económica e financeira: 15%; c. Currículo profissional: 25%.
", (cfr. art. 1.º do Caderno de Encargos, Doc. n.º 2).
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Conforme previsto e determinado no Caderno de Encargos - art. 1.º - procedeu-se, uma vez aprovada a abertura do concurso e aprovação do seu Caderno de Encargos, à afixação do edital, em 25.10.2011, concedendo-se até ao dia 16.11.2011 para apresentação de propostas – Doc.n.º 3 e 4 da contestação.
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A concurso apresentaram-se quatro concorrentes, que apresentaram as respectivas propostas no modo e com a forma exigida, em que cada um demonstrou por vários tipos de documentações a sua "capacidade económica e financeira": I. FASP (ora Autora), que apresentou uma declaração bancária emitida pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da Terra Quente, CRL, Balcão de Torre de Moncorvo, onde se declara a sua capacidade financeira nos seguintes termos: "A Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da TERRA QUENTE, CRL (. . .) declara para os devidos efeitos que, em função do conhecimento e das informações disponíveis que tem nesta data sobre o cliente FASP, contribuinte n° 1...9, residente na freguesia do Larinho do concelho de Torre de Moncorvo, possui Capacidade Financeira para desenvolver actividade económica na área de restauração e similares. ", (Doc. n.º 5 da contestação); II. MFPA, que apresentou declaração bancária emitida pelo Banco BPI, Balcão de Torre de Moncorvo, onde consta declaração em favor do bom comportamento bancária da mesma. Foi dito: "A pedido da nossa Cliente, Sra. MFPA, e para efeitos de entrega na Câmara Municipal de Moncorvo, declara-se que, desde 22/05/2005, data da abertura da sua conta neste Banco, a mesma sempre se comportou de forma idónea nas suas relações com o Banco BPI cumprindo pontual e integralmente todos os seus compromissos, nunca tendo ocorrido qualquer incidente na movimentação da sua conta.", (Doc. 6 da contestação); III. LMCA, que apresentou uma declaração bancária emitida pelo Banco BPI, Balcão de Torre de Moncorvo, quanto á sua conduta idónea quanto a essa instituição, bem como cópias do Modelo 3 de IRS apresentado no Serviço de Finanças, referente a 2010 e a "Demonstração de Liquidação de IRS" referente ao ano de 2010. Da declaração bancária consta: "A pedido do...
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