Acórdão nº 03326/14.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Julho de 2016
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 15 de Julho de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório AJS, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra o Centro de Estudos Judiciários/CEJ, tendente, em síntese, à “anulação da lista unitária de classificação e ordenação dos candidatos admitidos e a lista dos candidatos não admitidos, publicada em 30/09/2014”, inconformado com a Sentença proferida em 27 de Novembro de 2015 (Cfr. fls. 376 a 385 Procº físico) que julgou “improcedente a Ação”, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão, proferido em primeira instância, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.
Formula o aqui Recorrente nas suas alegações de recurso, apresentadas em 12 de Janeiro de 2016, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 427 a 433 Procº físico): “1. A sentença de fls., debalde douta, deve ser revogada.
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O A./recorrente insurge-se contra a classificação atribuída pelo júri quanto aos critérios da experiência profissional e da formação profissional.
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No que toca ao critério da experiência profissional, o recorrente contesta a pontuação atribuída pelos júris – e sancionada (ainda que “tacitamente”) pelo Tribunal recorrido – quanto aos 1º e 3º fatores de densificação desse critério.
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O método de seleção e recrutamento de administradores judiciais previsto no RRAJ é um método de avaliação curricular.
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O CEJ, no âmbito do mandato excecional e transitoriamente conferido pelo apontado Decreto-Lei nº 134/2013, procede à seleção e recrutamento com base, prima facie, na valoração da informação aportada pelo candidato no seu curriculum vitae (CV), concitada com os documentos instrutórios juntos.
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O recorrente invocou no seu CV – e comprovou documentalmente – a experiência profissional que consta do artigo 35º e ss. da PI de fls.
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Como lhe era imposto em função do modelo de seleção e recrutamento adotado pelo CEJ, o recorrente, no seu CV, indicou atos e factos concretos relacionados com o exercício daquelas funções, bem como áreas e matérias da atividade empresarial em que a mesma se desdobrou.
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Os quais documentou, cf. documentos juntos ao PA.
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O R. nunca pôs em causa tais documentos, nem procedimental nem processualmente.
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E que, portanto, ainda que cometidos à livre apreciação do julgador, devem ter-se por documentos incontestados.
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A factualidade que emerge desses documentos, porque relevante para a boa decisão da causa, deveria ter sido levada ao probatório da douta sentença de fls.
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O que, não tendo sucedido, deve agora ser atendido pelo Tribunal ad quem, mediante a ampliação da factualidade assente, o que se requer, para todos os legais efeitos.
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Como acima deixámos dito, na delimitação objetiva do presente recurso de apelação, o recorrente discorda da classificação que o júri atribuiu quanto ao 1º e ao 3º fatores de preenchimento do critério da experiência profissional.
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Ora, quanto ao 1º, o Tribunal recorrido não se pronunciou.
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Resulta dos autos que, a mais da experiência reconhecida pelos júris, o recorrente tem experiência profissional em Direito do Trabalho, Direito Comercial e Economia.
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O que, entre o mais, é corroborado pela circunstância, procedimentalmente demonstrada, de possuir formação nas áreas profissionais em causa.
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Os júris não avaliaram corretamente a documentação em causa, não a conjugando com a factualidade constante do CV conexo, bem como com as regras da experiência e da lógica própria das coisas.
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Note-se que tal experiência surge documentada nas 3 declarações emitidas pela sociedade de advogados GF, DL e Associados, cf. docs. juntos ao PA.
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Que os júris erradamente desmereceram por serem “lacónicas” e por atestarem a aplicação prática de matérias para as quais o recorrente não estaria “habilitado”.
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A experiência profissional, no caso em apreço, tem de ser apreciada cum grano salis, tendo em consideração o escopo específico desta fase procedimental que é da admissão de estagiários, os quais serão, a final, e a após a formação a ministrar, submetidos a um exame de admissão, cf. artigo 21º, nº 1, do RRAJ, equiparável àquele previsto no regime geral.
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Ou seja, a avaliação dos documentos e das qualidades invocadas pelo candidato no seu CV deve ser feita de forma proporcional, atendendo às especificidades do procedimento em causa, e sem perder de vista as finalidades de interesse público subjacentes.
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O juiz administrativo tem a capacidade de verificar a existência de erros de avaliação por parte da administração, sem com isso estar a usurpar (em violação da separação de poderes) o exercício da função administrativo (ocorrendo “dupla administração”).
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No caso, podia o Tribunal “a quo” – que não o fez – e pode o Tribunal “ad quem” avaliar as competências do recorrente em matéria de direito processual civil, do trabalho e comercial, atentas as finalidades do procedimento em causa.
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O mesmo podendo fazer quanto à experiência profissional em Economia.
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Numa matéria em que existe uma margem de atuação conformadora da administração, a mesma deve ter em conta os princípios da proporcionalidade e da racionalidade.
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O que é dizer, não pode a Administração, e na ausência de critérios restritivos específicos plasmados no regulamento respetivo (o RRAJ), fixar um qualquer “quantum mínimo sombra” de experiência profissional.
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A interpretação dos critérios de seleção plasmados no RRAJ compatível com o (sub)princípio da necessidade (enquanto dimensão do princípio matriz da proporcionalidade, v. artigos 266º, nº 2, da CRP e 5º, nº 2, do CPA), deve ser aquela que, não ferindo o escopo do procedimento de seleção em causa, se afigure menos lesiva para os interesses do candidato.
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Não foi essa a seguida pelos júris e pelo Tribunal recorrido… 29. Ora, também no que concerne ao 3º fator de densificação do critério da experiência profissional se verifica um erro de avaliação por parte da administração.
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A esse propósito, o 1º júri consignou que “(…) a colaboração a que alude o presente fator é a que se consubstancia em atos de natureza técnica, e não aquela que diz respeito a ator meramente administrativos”, cf. doc. 2.
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Já o 2º júri considera que “(…) a colaboração nas atividades junto de gestor e liquidatário judicial, de administrador de insolvência ou de administrador judicial implica o exercício de funções junto daqueles”.
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Não podemos concordar com o 2º júri quando este afiança que “(…) do processo de candidatura não resulta provado que o candidato tenha exercido qualquer atividade como colaborador do “gestor, liquidatário, ou administrador de insolvência”, cf. doc. 3.
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Assim desvalorizando o 2º júri, em absoluto, o teor da declaração emitida pela AM, SAI, Unipessoal, Lda., cf. doc. junto ao PA, bem como os demais documentos juntos.
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O RRAJ apenas estabelece que tal atividade deve ser exercida num quadro de colaboração com o administrador de insolvência.
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Inexistindo qualquer suporte hermenêutico que permita sustentar a interpretação restritiva desse conceito, limitando-o aos casos em que haja relação laboral ou, em alternativa, de prestação de serviços.
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Ora, o Tribunal recorrido, sustentando o mesmo entendimento que professou em sede cautelar, vai mais longe, exigindo uma relação de dependência entre o candidato e o gestor/administrador judicial (v. pág. 7 da sentença recorrida de fls.).
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Com todo o devido respeito, essa “afinação” hermenêutica só pode ser imputável ao Tribunal “a quo”, porquanto não tem qualquer respaldo na letra ou no espírito da referida disposição regulamentar.
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Também quanto ao critério da formação profissional os júris se equivocaram (sendo que também aqui o Tribunal recorrido não se pronunciou…).
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Isto porque, devidamente analisado o documento junto pelo recorrente com a candidatura, emitido pela Coimbra Business School, não poderiam os júris ter desconsiderado que aquele refere que a formação em questão contempla a matéria de Direito Processual da Insolvência.
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Ora, não obstante o exposto, se da ponderação do CV (e dos documentos anexos, para, sem prescindir, alinhar com os júris do procedimento) resultassem dúvidas quanto às qualidades veiculadas pelo candidato, e sem prescindir ou conceder do atrás exposto, nunca os documentos em causa deveriam ter sido pura e simplesmente desconsiderados.
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Isto é, nunca sem antes, pelo menos, convidar o A. a esclarecer o teor dos mesmos e/ou juntar documentos complementares que, no entender do(s) júri(s), revelassem maior idoneidade probatória do que aqueles espontaneamente juntos pelo recorrente com a sua candidatura.
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Ora, tal dever está genericamente previsto para todos os procedimentos públicos de seleção e recrutamento, ou, em geral, de contratação pública.
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Acresce que, para além do que decorre do bloco de legalidade, tal dever, “in casu”, avulta especificamente do artigo 7º, nº 2, da Lei nº 22/2013.
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Com efeito, o artigo 6º do Decreto-Lei nº 134/2013 proclama expressamente que “Em tudo quanto não se encontre especialmente regulado no presente decreto-lei aplica-se o disposto nos artigos 7.º a 10.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro”.
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O RRAJ não pode derrogar o disposto no Decreto-Lei nº 134/2013, 46. E, muito menos, o disposto na Lei nº 22/2013, sob pena de afrontar o princípio da legalidade, na dimensão de preferência de lei.
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Ora, o Tribunal omitiu qualquer pronúncia a respeito da aplicabilidade da solução constante do nº 2 do artigo 7º da Lei nº 22/2013! 48. Esta colaboração – por contraste com o ónus de junção documental defendido pelo Tribunal a quo – tem sido justificadamente acarinhada e defendida pelos nossos Tribunais.
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É portanto pacífico, no âmbito da atividade administrativa em geral, que a insuficiência documental de uma candidatura não é irreversível, podendo o órgão que preside ao procedimento solicitar esclarecimentos adicionais ao candidato.
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Não se diga que tal afrontaria o princípio da igualdade, porquanto tal só sucederia se o convite à junção de documentos tivesse por base a comprovação de...
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