Acórdão nº 03326/14.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução15 de Julho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório AJS, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra o Centro de Estudos Judiciários/CEJ, tendente, em síntese, à “anulação da lista unitária de classificação e ordenação dos candidatos admitidos e a lista dos candidatos não admitidos, publicada em 30/09/2014”, inconformado com a Sentença proferida em 27 de Novembro de 2015 (Cfr. fls. 376 a 385 Procº físico) que julgou “improcedente a Ação”, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão, proferido em primeira instância, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.

Formula o aqui Recorrente nas suas alegações de recurso, apresentadas em 12 de Janeiro de 2016, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 427 a 433 Procº físico): “1. A sentença de fls., debalde douta, deve ser revogada.

  1. O A./recorrente insurge-se contra a classificação atribuída pelo júri quanto aos critérios da experiência profissional e da formação profissional.

  2. No que toca ao critério da experiência profissional, o recorrente contesta a pontuação atribuída pelos júris – e sancionada (ainda que “tacitamente”) pelo Tribunal recorrido – quanto aos 1º e 3º fatores de densificação desse critério.

  3. O método de seleção e recrutamento de administradores judiciais previsto no RRAJ é um método de avaliação curricular.

  4. O CEJ, no âmbito do mandato excecional e transitoriamente conferido pelo apontado Decreto-Lei nº 134/2013, procede à seleção e recrutamento com base, prima facie, na valoração da informação aportada pelo candidato no seu curriculum vitae (CV), concitada com os documentos instrutórios juntos.

  5. O recorrente invocou no seu CV – e comprovou documentalmente – a experiência profissional que consta do artigo 35º e ss. da PI de fls.

  6. Como lhe era imposto em função do modelo de seleção e recrutamento adotado pelo CEJ, o recorrente, no seu CV, indicou atos e factos concretos relacionados com o exercício daquelas funções, bem como áreas e matérias da atividade empresarial em que a mesma se desdobrou.

  7. Os quais documentou, cf. documentos juntos ao PA.

  8. O R. nunca pôs em causa tais documentos, nem procedimental nem processualmente.

  9. E que, portanto, ainda que cometidos à livre apreciação do julgador, devem ter-se por documentos incontestados.

  10. A factualidade que emerge desses documentos, porque relevante para a boa decisão da causa, deveria ter sido levada ao probatório da douta sentença de fls.

  11. O que, não tendo sucedido, deve agora ser atendido pelo Tribunal ad quem, mediante a ampliação da factualidade assente, o que se requer, para todos os legais efeitos.

  12. Como acima deixámos dito, na delimitação objetiva do presente recurso de apelação, o recorrente discorda da classificação que o júri atribuiu quanto ao 1º e ao 3º fatores de preenchimento do critério da experiência profissional.

  13. Ora, quanto ao 1º, o Tribunal recorrido não se pronunciou.

  14. Resulta dos autos que, a mais da experiência reconhecida pelos júris, o recorrente tem experiência profissional em Direito do Trabalho, Direito Comercial e Economia.

  15. O que, entre o mais, é corroborado pela circunstância, procedimentalmente demonstrada, de possuir formação nas áreas profissionais em causa.

  16. Os júris não avaliaram corretamente a documentação em causa, não a conjugando com a factualidade constante do CV conexo, bem como com as regras da experiência e da lógica própria das coisas.

  17. Note-se que tal experiência surge documentada nas 3 declarações emitidas pela sociedade de advogados GF, DL e Associados, cf. docs. juntos ao PA.

  18. Que os júris erradamente desmereceram por serem “lacónicas” e por atestarem a aplicação prática de matérias para as quais o recorrente não estaria “habilitado”.

  19. A experiência profissional, no caso em apreço, tem de ser apreciada cum grano salis, tendo em consideração o escopo específico desta fase procedimental que é da admissão de estagiários, os quais serão, a final, e a após a formação a ministrar, submetidos a um exame de admissão, cf. artigo 21º, nº 1, do RRAJ, equiparável àquele previsto no regime geral.

  20. Ou seja, a avaliação dos documentos e das qualidades invocadas pelo candidato no seu CV deve ser feita de forma proporcional, atendendo às especificidades do procedimento em causa, e sem perder de vista as finalidades de interesse público subjacentes.

  21. O juiz administrativo tem a capacidade de verificar a existência de erros de avaliação por parte da administração, sem com isso estar a usurpar (em violação da separação de poderes) o exercício da função administrativo (ocorrendo “dupla administração”).

  22. No caso, podia o Tribunal “a quo” – que não o fez – e pode o Tribunal “ad quem” avaliar as competências do recorrente em matéria de direito processual civil, do trabalho e comercial, atentas as finalidades do procedimento em causa.

  23. O mesmo podendo fazer quanto à experiência profissional em Economia.

  24. Numa matéria em que existe uma margem de atuação conformadora da administração, a mesma deve ter em conta os princípios da proporcionalidade e da racionalidade.

  25. O que é dizer, não pode a Administração, e na ausência de critérios restritivos específicos plasmados no regulamento respetivo (o RRAJ), fixar um qualquer “quantum mínimo sombra” de experiência profissional.

  26. A interpretação dos critérios de seleção plasmados no RRAJ compatível com o (sub)princípio da necessidade (enquanto dimensão do princípio matriz da proporcionalidade, v. artigos 266º, nº 2, da CRP e 5º, nº 2, do CPA), deve ser aquela que, não ferindo o escopo do procedimento de seleção em causa, se afigure menos lesiva para os interesses do candidato.

  27. Não foi essa a seguida pelos júris e pelo Tribunal recorrido… 29. Ora, também no que concerne ao 3º fator de densificação do critério da experiência profissional se verifica um erro de avaliação por parte da administração.

  28. A esse propósito, o 1º júri consignou que “(…) a colaboração a que alude o presente fator é a que se consubstancia em atos de natureza técnica, e não aquela que diz respeito a ator meramente administrativos”, cf. doc. 2.

  29. Já o 2º júri considera que “(…) a colaboração nas atividades junto de gestor e liquidatário judicial, de administrador de insolvência ou de administrador judicial implica o exercício de funções junto daqueles”.

  30. Não podemos concordar com o 2º júri quando este afiança que “(…) do processo de candidatura não resulta provado que o candidato tenha exercido qualquer atividade como colaborador do “gestor, liquidatário, ou administrador de insolvência”, cf. doc. 3.

  31. Assim desvalorizando o 2º júri, em absoluto, o teor da declaração emitida pela AM, SAI, Unipessoal, Lda., cf. doc. junto ao PA, bem como os demais documentos juntos.

  32. O RRAJ apenas estabelece que tal atividade deve ser exercida num quadro de colaboração com o administrador de insolvência.

  33. Inexistindo qualquer suporte hermenêutico que permita sustentar a interpretação restritiva desse conceito, limitando-o aos casos em que haja relação laboral ou, em alternativa, de prestação de serviços.

  34. Ora, o Tribunal recorrido, sustentando o mesmo entendimento que professou em sede cautelar, vai mais longe, exigindo uma relação de dependência entre o candidato e o gestor/administrador judicial (v. pág. 7 da sentença recorrida de fls.).

  35. Com todo o devido respeito, essa “afinação” hermenêutica só pode ser imputável ao Tribunal “a quo”, porquanto não tem qualquer respaldo na letra ou no espírito da referida disposição regulamentar.

  36. Também quanto ao critério da formação profissional os júris se equivocaram (sendo que também aqui o Tribunal recorrido não se pronunciou…).

  37. Isto porque, devidamente analisado o documento junto pelo recorrente com a candidatura, emitido pela Coimbra Business School, não poderiam os júris ter desconsiderado que aquele refere que a formação em questão contempla a matéria de Direito Processual da Insolvência.

  38. Ora, não obstante o exposto, se da ponderação do CV (e dos documentos anexos, para, sem prescindir, alinhar com os júris do procedimento) resultassem dúvidas quanto às qualidades veiculadas pelo candidato, e sem prescindir ou conceder do atrás exposto, nunca os documentos em causa deveriam ter sido pura e simplesmente desconsiderados.

  39. Isto é, nunca sem antes, pelo menos, convidar o A. a esclarecer o teor dos mesmos e/ou juntar documentos complementares que, no entender do(s) júri(s), revelassem maior idoneidade probatória do que aqueles espontaneamente juntos pelo recorrente com a sua candidatura.

  40. Ora, tal dever está genericamente previsto para todos os procedimentos públicos de seleção e recrutamento, ou, em geral, de contratação pública.

  41. Acresce que, para além do que decorre do bloco de legalidade, tal dever, “in casu”, avulta especificamente do artigo 7º, nº 2, da Lei nº 22/2013.

  42. Com efeito, o artigo 6º do Decreto-Lei nº 134/2013 proclama expressamente que “Em tudo quanto não se encontre especialmente regulado no presente decreto-lei aplica-se o disposto nos artigos 7.º a 10.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro”.

  43. O RRAJ não pode derrogar o disposto no Decreto-Lei nº 134/2013, 46. E, muito menos, o disposto na Lei nº 22/2013, sob pena de afrontar o princípio da legalidade, na dimensão de preferência de lei.

  44. Ora, o Tribunal omitiu qualquer pronúncia a respeito da aplicabilidade da solução constante do nº 2 do artigo 7º da Lei nº 22/2013! 48. Esta colaboração – por contraste com o ónus de junção documental defendido pelo Tribunal a quo – tem sido justificadamente acarinhada e defendida pelos nossos Tribunais.

  45. É portanto pacífico, no âmbito da atividade administrativa em geral, que a insuficiência documental de uma candidatura não é irreversível, podendo o órgão que preside ao procedimento solicitar esclarecimentos adicionais ao candidato.

  46. Não se diga que tal afrontaria o princípio da igualdade, porquanto tal só sucederia se o convite à junção de documentos tivesse por base a comprovação de...

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