Acórdão nº 01200/14.1BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução15 de Julho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrentes e Recorridos, simultaneamente: 1. CCRS 2. Município de Penafiel Vem interpostos recursos, por ambas as partes, de despachos interlocutórios e da decisão final proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou procedente a supra identificada acção administrativa de contencioso pré-contratual e anulou o acto impugnado, a “a deliberação da Câmara Municipal de Penafiel de 18-09-2014 por via da qual foi adjudicado o objecto do concurso público para “CONCEÇÃO, CONSTRUÇÃO E CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO DO BAR JARDIM DO CALVÁRIO – PENAFIEL” à Contra-interessada SR... - RESTAURANTE, LDA”.

O objecto dos recursos é delimitado pelas seguintes conclusões das respectivas alegações(1).

Quanto ao recurso interposto pela Recorrente CCRS: 1. “A sentença recorrida enunciou sob as alíneas A) a AA) os factos que entendeu provados, concluindo, após esse relato, que não existem outros factos provados ou não provados com interesse para a decisão da causa.

(2) 2. Isto é: embora admita que existem outros factos alegados (que não enuncia nem qualifica), diz de todos eles, sem excepção, que não têm interesse para a decisão da causa.

  1. Lido o elenco dos factos na sentença julgados provados, verifica-se que dela não consta a maioria dos factos constitutivos dos direitos subjacentes ao segundo e terceiro pedidos formulados pela Autora na Petição Inicial e que foram julgados improcedentes, desde logo os alegados nos artigos 20º, 21º, 22º, 23º, 92º e 93º, 96º e 97º da Petição Inicial (no que ao segundo importa) e nos artigos 109º a 122º (no que ao terceiro concerne).

  2. A decisão proferida, que declara que apenas os factos elencados de A) a AA) como provados se revestem de interesse para a decisão a causa e que nenhuns outros existem que se revistam desse interesse, importa que tenham sido dessa forma julgados como destituídos de interesse para a decisão da causa todos os demais factos constitutivos ou essenciais sendo essa, relativamente a todos esses demais factos, a decisão proferida sobre a matéria de facto.

  3. O facto alegado pela Recorrente no artigo 65º da Petição (tal como os demais referidos na alegação supra e nestas conclusões), encontra-se incorrectamente julgado como destituído de interesse para a decisão da causa, devendo, pelo contrário, ser declarado provido de tal interesse e julgado provado, porquanto resulta documentalmente demonstrado pelo Programa do Concurso a que ali se alude (cfr. p. ex. fls. 928 do processo físico, fls. 267 do Processo Administrativo e fls. 17/62 da certidão junta ela Recorrente à sua PI sob o doc. nº 14) 6. Tal prova documental (conjugada, aliás, com os factos provados A) e W)), impunha que se devesse julgar como provado que: No Programa de Concurso publicado na plataforma electrónica, desde o momento em que ali foi colocado e até hoje, consta claramente, quanto à alínea d) do artigo 12º, que corresponde ao critério da melhor solução técnica apresentada, que esse critério se decompõe em dois subcritérios: o da qualidade do projecto de execução e o do impacto visual e enquadramento paisagístico da solução preconizada.

  4. Do mesmo modo, também por efeito da força probatória dos documentos constantes dos autos e por acordo das partes (trata-se de factualidade incontroversa, diz a Contra-interessada SR... no artigo 1º da sua contestação), devem ser julgados provados os factos alegados pela Autora nos artigos 20º, 21º, 22º e 23º da Petição Inicial, nos seguintes termos: Num arquivo ZIP, existe uma pasta denominada Programa de Concurso e Caderno de Encargos e, nessa, existem dois ficheiros em formato pdf, um designado CE_PNF_Bar_Jardim_Clvario_2012.pdf e outro designado Programa de Concurso_Bar_Jardim_Calvario_2012.pdf mas, aberto cada um deles, ambos respeitam exclusivamente ao mesmo Programa de Concurso (docs. nºs 15 e 16 da Petição Inicial e admissão expressa constante do artigo 1º da contestação da contra-interessada particular e implícita nos artigos 38º a 56º da contestação do Réu Município); Para além desses documentos, na plataforma informática em causa existem apenas o anúncio do procedimento, a planta e os Critérios para apresentação da proposta de projecto, sendo esses exactamente os documentos que ali se encontram pelo menos desde 17/04/2012 (doc. nº 17 da Petição Inicial e admissão expressa constante do artigo 1º da contestação da contra-interessada particular e implícita nos artigos 38º a 56º da contestação do Réu Município) Nos termos dos “Critérios para apresentação da proposta de projecto”, patenteado a concurso, e por conseguinte, publicados na plataforma informática de contratação pública Vortal (doc. nº 18 da Petição Inicial e admissão expressa constante do artigo 1º da contestação da contra-interessada particular e implícita nos artigos 38º a 56º da contestação do Réu Município), está definido o seguinte: 1. De contexto A proposta deverá ser desenvolvida de acordo com os limites definidos no extracto do levantamento topográfico em anexo.

    Os “limites definidos no extracto do levantamento topográfico em anexo” são os que resultam da planta que corresponde ao ficheiro “Bar Calvario Planta.pdf patenteada a concurso, e por conseguinte, publicada na plataforma informática de contratação pública Vortal (doc. nº 19 da Petição Inicial e admissão expressa constante do artigo 1º da contestação da contra-interessada particular e implícita nos artigos 38º a 56º da contestação do Réu Município).

  5. Também por efeito da força probatória dos documentos, da aceitação, admissão ou confissão implícita pela parte relativamente à qual o facto é pessoal (cfr. art.ºs 25º e 26º da contestação da contra-interessada SR...) e da sua admissão implícita também pelo Município (cfr. art.ºs 57º a 60º da sua contestação) impunha-se que fosse julgado provado o seguinte facto, do artigo 92º da PI da Autora: O projecto apresentado pelo concorrente “SR...” excede, quanto à implantação da construção projectada, a zona de implantação permitida, definida e delimitada no levantamento topográfico (planta 1/500).

  6. Também por efeito da força probatória dos documentos e da sua aceitação por falta absoluta de impugnação ou, pelo menos e também por admissão ou confissão implícita pela parte relativamente à qual o facto é pessoal (cfr. art.ºs 25º e 26º da contestação da contra-interessada SR...) e da sua admissão implícita também pelo Município (art.ºs 57º a 60º da sua contestação), impunha-se que fosse julgado provado o seguinte facto, do artigo 93º da PI da Autora: Sobrepondo o projecto do concorrente “SR...”, aqui contra-interessada, sobre o levantamento topográfico patenteado, conclui-se que o projecto deste concorrente ultrapassa o limite da zona de implantação definido no levantamento topográfico, em três pontos, num total de 16,30 m2, a saber (doc. nº 23 que se junta e aqui dá por reproduzido): o Na confrontação poente ultrapassa o limite da zona de implantação em 9,60 m2; o na confrontação norte ultrapassa o limite da zona de implantação em 6,40 m2, e o na confrontação nascente ultrapassa o limite da zona de implantação em 0,30 m2 10. Independentemente de se entender que o Caderno de Encargos exigia a entrega de projecto de arquitectura e de projecto de execução ou, pelo contrário, apenas daquele, o certo é que se encontra incorrectamente julgado, nos termos expostos, a factualidade alegada nos artigos 96º e 97º da Petição Inicial.

  7. O facto do artigo 96º resulta assente directamente da lei, por força do que se encontra disposto no artigo 19º, nº 3 da Portaria 701-H/2008, de 29 de Julho.

  8. Assim, impõe-se que seja julgado como provado o seguinte: São elementos do projecto de arquitectura, além de outros, o mapa de vãos, com indicação da tipologia de cada vão, das respectivas dimensões e quantidades, do modo de funcionamento, da natureza e das características dos materiais e das ferragens e de outras informações necessárias ao fabrico e montagem de caixilharias, portas, envidraçados e outros elementos e o mapa de acabamentos que defina claramente os materiais e a natureza dos acabamentos considerados para todos os elementos da construção”.

  9. Por força da confissão expressa desse facto que lhe é pessoal, resultante do artigo 50 da contestação da contra-interessada SR..., impõe-se que seja julgada provada a seguinte factualidade: O projecto apresentado pelo concorrente “SR..., Lda”, não contempla Mapa de vãos e Mapa de acabamentos.

    VIOLAÇÃO DE LEI SUBSTANTIVA · Quanto ao pedido formulado, no sentido de ser decretada a exclusão da proposta apresentada pela contra-interessada SR..., Restaurante, Lda., por força do disposto no artigo 70º, nº 2, al. b) do Código dos Contratos Públicos 14. Encontra-se provado que a contra-interessada não apresentou projecto de execução.

  10. Deve julgar-se igualmente provado (artigo 65º da PI e Programa do Concurso a fls. 928 dos autos) que: No Programa de Concurso publicado na plataforma electrónica, desde o momento em que ali foi colocado e até hoje, consta claramente, quanto à alínea d) do artigo 12º, que corresponde ao critério da melhor solução técnica apresentada, que esse critério se decompõe em dois subcritérios: o da qualidade do projecto de execução e o do impacto visual e enquadramento paisagístico da solução preconizada.

  11. Sendo um dos subcritérios do critério “melhor solução técnica apresentada” o da qualidade do projecto de execução, que representava 20% da totalidade da avaliação da proposta, é indiscutível que a única interpretação possível é a que conduza à conclusão de que tal subcritério só pode ser preenchido com a apresentação do projecto de execução que ali se consagra e, portanto, que o concurso exigia que a proposta integrasse o projecto de execução.

  12. Os elementos literal e sistemático da interpretação são, neste aspecto, contundentes: o projecto de execução constitui, ele mesmo, um único subcritério, não existindo...

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