Acórdão nº 00059/15.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Julho de 2016
Magistrado Responsável | Alexandra Alendouro |
Data da Resolução | 15 de Julho de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO FJSO interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que na acção administrativa comum proposta pelo Recorrente contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. - Centro Distrital de Braga julgou procedente a excepção dilatória inominada prevista no art.º 38.º, n.º 2, do CPTA/2004 e, em consequência, absolveu o Réu da instância.
* O Recorrente, apresentou as seguintes CONCLUSÕES: i- O ora Recorrente intentou acção administrativa comum contra o Instituto de Segurança Social, I.P., Centro Distrital de Braga, ora Recorrida, pedindo o reconhecimento de que, enquanto desempregado, tinha direito ao subsídio de desemprego e, consequentemente, a Recorrida fosse condenada a pagar-lhe danos patrimoniais e não patrimoniais no valor de 6.430,90 Euros.
ii- A douta sentença recorrida absolveu o Instituto de Segurança Social, I.P em virtude de ter concluído pela verificação da “excepção dilatória inominada, prevista no art. 38, nº 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativo”, iii- Com a sua decisão, o tribunal “ a quo”, violou os artigos 2º, 7º, 37º, 1 e 2, alíneas a), e d), 38º, nº 1, 41º, 46º, 1 e 2 e 47º, 66º, alínea b) nº 1 do 67º e o nº 2 do 69º, e por último, 1 e 2 do 88º do CPTA, e os artigos 193º, nº1, 547º do CPC ex vi art. 1º do CPTA, 576º e 577º do Código do Processo Civil, nº 4 do 268º da CRP devendo tal decisão ser revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos.
iv- Na verdade, o Tribunal “a quo” não conheceu do mérito da acção, tendo antes julgado procedente a excepção de erro na forma de processo – por entender que o recorrente deveria ter interposto uma acção administrativa especial não uma acção administrativa comum – determinando, em consequência, a absolvição da instância v- Salvo o devido respeito, julga-se ser manifesto, notório e grave o erro de julgamento em que incorreu o aresto em recurso, podendo-se dizer que o Tribunal “a quo” continua a viver no tempo do velho (velho) contencioso administrativo, ignorando a evolução constitucional, legal, doutrinal e jurisprudencial e continuando, por isso, a ver na acção comum – que é a acção normal no novo sistema de justiça administrativa – um papel de subalternidade em face da acção especial.
vi- O aresto em recurso incorreu ainda em flagrante erro de julgamento ao considerar que a acção administrativa comum interposta pelo Recorrente era o meio processual impróprio e que o meio adequado era a acção especial de condenação, violando frontalmente o disposto nos nºs 1 e 2, alínea e) e no artº 67º do CPTA, pois não só não estavam preenchidos no caso sub judicie os pressupostos de que o artº 67º faz depender a propositura de uma acção especial de condenação à prática de acto devido – pelo que esse nunca poderia ser o meio processual próprio a que o Recorrente deveria ter recorrido.
vii- Pois que, a pretensão do recorrente insere-se, apesar do sentido que o Tribunal “a quo” quer dar, na imposição do Réu no dever de indemnizar.
viii- Ou seja, confundiu o Tribunal “a quo” que o efeito que o Recorrente pretendia era o do dever de prestar, mas não, o que o Recorrente pretende é o dever de indemnizar.
ix- Errou ainda a sentença ao referir que: “A solução poderia ser outra caso o Autor tivesse intentado uma acção de responsabilidade civil extracontratual contra o Réu, peticionando uma indemnização pelos danos que a conduta deste lhe causou, mas não foi essa a opção do Autor. Aliás, o valor peticionado nesta acção, a título de danos patrimoniais é o valor que o Autor entende que tem direito a receber por via da atribuição do subsídio de desemprego o que é revelador do efeito, efectivamente, pretendido por via desta acção” x- Pois, olvidou que para além dos DANOS PATRIMONIAIS, PETICIONOU DANOS NÃO PATRIMONIAIS o que é revelador, inequivocamente, que a pretensão do Autor era e é ser indemnizado pelos danos causados, sendo certo que o reconhecimento da situação do Autor terá como consequência o verdadeiro efeito – ser indemnizado.
xi- O fim tido em vista com a acção subjudice, para além do reconhecimento da qualidade, do estatuto jurídico-administrativo do Recorrente como desempregado com direito a subsídio, por consequência necessária da procedência daquele pedido, a condenação da ISSS, I.P., ao pagamento de danos patrimoniais e não patrimoniais, sendo este último o pedido principal.
xii- O que o Recorrente pretendia, e que se percebe, era o ressarcimento dos danos e desta feita uma acção comum de responsabilidade civil, inserida no artigo 38º nº 1 do CPTA.
xiii- Pois, não peticionaria danos patrimoniais e não patrimoniais se assim não fosse.
xiv- Posto isto, encontra-se preenchido o âmbito de aplicação do artigo 37º e 38º do CPTA, sendo, contrariamente ao decidido pelo Tribunal “a quo”, a acção administrativa comum o meio processual próprio e adequado à apreciação do pedido deduzido.
xv- PELO QUE, A DECISÃO RECORRIDA PROCEDEU, INDISCUTIVELMENTE, A UMA INCORRECTA INTERPRETAÇÃO DA NORMA CONTIDA NO ARTIGO 38º, Nº 1 DO CPTA, AO CONSIDERAR QUE O PEDIDO DA RECORRENTE SE INSERE NO DEVER DE PRESTAR, E NÃO NO DEVER DE INDEMNIZAR.
xvi- O Tribunal “a quo” refere que mesmo que não se peticione a anulação do acto, a acção não pode ser utilizada - como é o caso, visto o pedido - para obter o efeito que resultaria da anulação.
xvii- Para chegar a esta conclusão, a douta sentença recorrida lança mão do artigo 38º n.º 2 do CPTA, o qual estatui que "(...) a acção administrativa comum não pode ser utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação do acto inimpugnável ".
xviii- Porém, o Recorrente não pretende anular qualquer acto, até porque não invoca qualquer situação de nulidade ou anulabilidade, mas sim que a sua situação seja reconhecida e enquadrada num determinado regime legal, com as necessárias e consequentes repercussões a título indemnizatório. E, mais se dirá, xix- O Tribunal “a quo”, no dever de suscitar e resolver dúvidas relativamente ao fim a que destinava a presente acção, deveria corrigi-las oficiosamente (artigo 88º, nº 1 CTPA).
xx- Ou então, se não conseguisse compreender, deveria proferir despacho de aperfeiçoamento (artigo 88º, nº 2 CPTA).
xxi- MAS NÃO O FEZ!!! VIOLANDO FRONTALMENTE AS DISPOSIÇÕES LEGAIS QUE SE ENCONTRAM TAXATIVAMENTE PLASMADASS NO Nº 1 E Nº 2 DO ARTIGO 88º DO CPTA.
No entanto, sem conceder e por mera cautela de patrocínio, sempre se dirá xxii- Mesmo que se considere a acção administrativa comum inidónea in casu, tal não deverá levar necessariamente à absolvição da instância.
xxiii- Nos termos do art. 7º do CPTA, e de acordo com os princípios anti formalista, pro actione e pro favoritate instanciae (favorecimento do processo), deveria ter havido...
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