Acórdão nº 00059/15.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução15 de Julho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO FJSO interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que na acção administrativa comum proposta pelo Recorrente contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. - Centro Distrital de Braga julgou procedente a excepção dilatória inominada prevista no art.º 38.º, n.º 2, do CPTA/2004 e, em consequência, absolveu o Réu da instância.

* O Recorrente, apresentou as seguintes CONCLUSÕES: i- O ora Recorrente intentou acção administrativa comum contra o Instituto de Segurança Social, I.P., Centro Distrital de Braga, ora Recorrida, pedindo o reconhecimento de que, enquanto desempregado, tinha direito ao subsídio de desemprego e, consequentemente, a Recorrida fosse condenada a pagar-lhe danos patrimoniais e não patrimoniais no valor de 6.430,90 Euros.

ii- A douta sentença recorrida absolveu o Instituto de Segurança Social, I.P em virtude de ter concluído pela verificação da “excepção dilatória inominada, prevista no art. 38, nº 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativo”, iii- Com a sua decisão, o tribunal “ a quo”, violou os artigos 2º, 7º, 37º, 1 e 2, alíneas a), e d), 38º, nº 1, 41º, 46º, 1 e 2 e 47º, 66º, alínea b) nº 1 do 67º e o nº 2 do 69º, e por último, 1 e 2 do 88º do CPTA, e os artigos 193º, nº1, 547º do CPC ex vi art. 1º do CPTA, 576º e 577º do Código do Processo Civil, nº 4 do 268º da CRP devendo tal decisão ser revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos.

iv- Na verdade, o Tribunal “a quo” não conheceu do mérito da acção, tendo antes julgado procedente a excepção de erro na forma de processo – por entender que o recorrente deveria ter interposto uma acção administrativa especial não uma acção administrativa comum – determinando, em consequência, a absolvição da instância v- Salvo o devido respeito, julga-se ser manifesto, notório e grave o erro de julgamento em que incorreu o aresto em recurso, podendo-se dizer que o Tribunal “a quo” continua a viver no tempo do velho (velho) contencioso administrativo, ignorando a evolução constitucional, legal, doutrinal e jurisprudencial e continuando, por isso, a ver na acção comum – que é a acção normal no novo sistema de justiça administrativa – um papel de subalternidade em face da acção especial.

vi- O aresto em recurso incorreu ainda em flagrante erro de julgamento ao considerar que a acção administrativa comum interposta pelo Recorrente era o meio processual impróprio e que o meio adequado era a acção especial de condenação, violando frontalmente o disposto nos nºs 1 e 2, alínea e) e no artº 67º do CPTA, pois não só não estavam preenchidos no caso sub judicie os pressupostos de que o artº 67º faz depender a propositura de uma acção especial de condenação à prática de acto devido – pelo que esse nunca poderia ser o meio processual próprio a que o Recorrente deveria ter recorrido.

vii- Pois que, a pretensão do recorrente insere-se, apesar do sentido que o Tribunal “a quo” quer dar, na imposição do Réu no dever de indemnizar.

viii- Ou seja, confundiu o Tribunal “a quo” que o efeito que o Recorrente pretendia era o do dever de prestar, mas não, o que o Recorrente pretende é o dever de indemnizar.

ix- Errou ainda a sentença ao referir que: “A solução poderia ser outra caso o Autor tivesse intentado uma acção de responsabilidade civil extracontratual contra o Réu, peticionando uma indemnização pelos danos que a conduta deste lhe causou, mas não foi essa a opção do Autor. Aliás, o valor peticionado nesta acção, a título de danos patrimoniais é o valor que o Autor entende que tem direito a receber por via da atribuição do subsídio de desemprego o que é revelador do efeito, efectivamente, pretendido por via desta acção” x- Pois, olvidou que para além dos DANOS PATRIMONIAIS, PETICIONOU DANOS NÃO PATRIMONIAIS o que é revelador, inequivocamente, que a pretensão do Autor era e é ser indemnizado pelos danos causados, sendo certo que o reconhecimento da situação do Autor terá como consequência o verdadeiro efeito – ser indemnizado.

xi- O fim tido em vista com a acção subjudice, para além do reconhecimento da qualidade, do estatuto jurídico-administrativo do Recorrente como desempregado com direito a subsídio, por consequência necessária da procedência daquele pedido, a condenação da ISSS, I.P., ao pagamento de danos patrimoniais e não patrimoniais, sendo este último o pedido principal.

xii- O que o Recorrente pretendia, e que se percebe, era o ressarcimento dos danos e desta feita uma acção comum de responsabilidade civil, inserida no artigo 38º nº 1 do CPTA.

xiii- Pois, não peticionaria danos patrimoniais e não patrimoniais se assim não fosse.

xiv- Posto isto, encontra-se preenchido o âmbito de aplicação do artigo 37º e 38º do CPTA, sendo, contrariamente ao decidido pelo Tribunal “a quo”, a acção administrativa comum o meio processual próprio e adequado à apreciação do pedido deduzido.

xv- PELO QUE, A DECISÃO RECORRIDA PROCEDEU, INDISCUTIVELMENTE, A UMA INCORRECTA INTERPRETAÇÃO DA NORMA CONTIDA NO ARTIGO 38º, Nº 1 DO CPTA, AO CONSIDERAR QUE O PEDIDO DA RECORRENTE SE INSERE NO DEVER DE PRESTAR, E NÃO NO DEVER DE INDEMNIZAR.

xvi- O Tribunal “a quo” refere que mesmo que não se peticione a anulação do acto, a acção não pode ser utilizada - como é o caso, visto o pedido - para obter o efeito que resultaria da anulação.

xvii- Para chegar a esta conclusão, a douta sentença recorrida lança mão do artigo 38º n.º 2 do CPTA, o qual estatui que "(...) a acção administrativa comum não pode ser utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação do acto inimpugnável ".

xviii- Porém, o Recorrente não pretende anular qualquer acto, até porque não invoca qualquer situação de nulidade ou anulabilidade, mas sim que a sua situação seja reconhecida e enquadrada num determinado regime legal, com as necessárias e consequentes repercussões a título indemnizatório. E, mais se dirá, xix- O Tribunal “a quo”, no dever de suscitar e resolver dúvidas relativamente ao fim a que destinava a presente acção, deveria corrigi-las oficiosamente (artigo 88º, nº 1 CTPA).

xx- Ou então, se não conseguisse compreender, deveria proferir despacho de aperfeiçoamento (artigo 88º, nº 2 CPTA).

xxi- MAS NÃO O FEZ!!! VIOLANDO FRONTALMENTE AS DISPOSIÇÕES LEGAIS QUE SE ENCONTRAM TAXATIVAMENTE PLASMADASS NO Nº 1 E Nº 2 DO ARTIGO 88º DO CPTA.

No entanto, sem conceder e por mera cautela de patrocínio, sempre se dirá xxii- Mesmo que se considere a acção administrativa comum inidónea in casu, tal não deverá levar necessariamente à absolvição da instância.

xxiii- Nos termos do art. 7º do CPTA, e de acordo com os princípios anti formalista, pro actione e pro favoritate instanciae (favorecimento do processo), deveria ter havido...

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