Acórdão nº 03217/15.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução15 de Julho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO FC & Filhos, S.A. interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a acção de contencioso pré-contratual proposta contra o Ministério da Defesa Nacional e, em consequência, absolveu-o dos pedidos nela formulados.

*Nas alegações de recurso a Recorrente apresenta as seguintes CONCLUSÕES: I.

Vem o presente Recurso interposto da, aliás, douta decisão que julgou improcedente o pedido da Autora, ora Recorrente; II.

Sucede que, por mais respeito que o Tribunal recorrido nos mereça, entendemos que, nos presentes autos, não se decidiu bem, pois que, o Tribunal a quo fez uma incorreta interpretação dos factos dados como provados, bem como uma incorreta aplicação do direito aos mesmos; III.

Ou seja, salvo o devido respeito, houve um manifesto erro na interpretação da matéria de facto provada, e ainda, a insuficiência e omissão da sua apreciação, isto porque não podia o Tribunal a quo decidir, como decidiu, nos presentes autos; Senão vejamos, IV.

Do Programa de Concurso resulta, na parte que aqui nos ocupa, nos termos do disposto no ponto 8, sob a epígrafe “DOCUMENTOS DA PROPOSTA”, “Os concorrentes devem apresentar todos os documentos indicados no artigo 57.º do CCP, designadamente:” […] “c) Relativamente aos aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência, nos termos do caderno de encargos, os concorrentes devem apresentar o seguinte: […] 5) Declaração de vinculação à cláusula 12.ª do caderno de encargos; V.

Do ponto 19 resulta que, “A violação das regras estabelecidas no presente número fundamenta a exclusão da proposta, ao abrigo do disposto na alínea n) do n.º 2 do artigo 146.º do CCP: a) TERMOS OU CONDIÇÕES: b) Não é admitida a apresentação de propostas com termos ou condições pelos concorrentes fora do elenco de situações previstas na alínea c) do n.º 8 do presente programa de concurso”; VI.

O Recorrido com o estabelecido no ponto 19, alínea a), do Programa de Procedimento pretendeu contemplar as situações de omissão/incorreção às exigências procedimentais quanto aos termos e condições das propostas e não apenas a violação de termos ou condições pelas propostas; VII.

A CI N... não apresentou, na sua proposta, a declaração expressa de vinculação à cláusula 12.ª do caderno de encargos, nos termos exigidos pelo ponto 8, alínea c), n.º 5, do Programa de Concurso; VIII.

Esta omissão é culminada com a sanção de exclusão nos termos do disposto no ponto 19, do Programa de Concurso, e da alínea n), n.º 2, do artigo 146.º, do CCP; IX.

Em face de tal circunstância, o Júri do Concurso deveria ter proposto a exclusão da proposta da CI N...; X.

Ao invés de propor a exclusão da proposta, o Exmo. Júri formulou um pedido de esclarecimentos à CI N..., no sentido de a mesma explicar como considerava satisfeita a exigência de apresentação de vinculação à cláusula 12.ª do caderno de encargos, sem ter apresentado declaração expressa tal como exigido pelo ponto 8, alínea c), n.º 5 do Programa de Concurso; XI.

Ora, como resulta do pedido de esclarecimentos, nos exatos termos que este foi formulado, se a CI não apresentou declaração expressa a todas as alíneas da cláusula 12.ª, do Caderno de Encargos, não havia nada para esclarecer ou aclarar, antes resulta evidente o preenchimento do ponto 19 do Programa de Concurso, onde se estabelece que “A violação das regras estabelecidas no presente número fundamenta a exclusão da proposta, ao abrigo do disposto na alínea n) do n.º 2 do artigo 146.º do CCP”; XII.

Não obstante, e na sequência desse pedido de esclarecimentos, a CI N... apresentou resposta, acompanhada de uma nova declaração de vinculação; XIII.

Ora, os esclarecimentos têm, unicamente, por função aclarar ou fixar o sentido de algo que já se encontrava na proposta e não de alteração do seu conteúdo ou dos elementos que com ela tenham sido juntos; XIV.

No caso concreto, a CI N...

ao invés de esclarecer aquilo que já constava da sua proposta, submeteu um novo Documento que vem alterar/substituir outro sem o qual a sua proposta teria de ser excluída; XV.

Pelo que, mal andou o Tribunal a quo ao considerar ser admissível a submissão de documentos em fase de esclarecimentos, sem os quais a proposta teria de ser excluída; XVI.

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