Acórdão nº 03217/15.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Julho de 2016
Magistrado Responsável | Alexandra Alendouro |
Data da Resolução | 15 de Julho de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO FC & Filhos, S.A. interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a acção de contencioso pré-contratual proposta contra o Ministério da Defesa Nacional e, em consequência, absolveu-o dos pedidos nela formulados.
*Nas alegações de recurso a Recorrente apresenta as seguintes CONCLUSÕES: I.
Vem o presente Recurso interposto da, aliás, douta decisão que julgou improcedente o pedido da Autora, ora Recorrente; II.
Sucede que, por mais respeito que o Tribunal recorrido nos mereça, entendemos que, nos presentes autos, não se decidiu bem, pois que, o Tribunal a quo fez uma incorreta interpretação dos factos dados como provados, bem como uma incorreta aplicação do direito aos mesmos; III.
Ou seja, salvo o devido respeito, houve um manifesto erro na interpretação da matéria de facto provada, e ainda, a insuficiência e omissão da sua apreciação, isto porque não podia o Tribunal a quo decidir, como decidiu, nos presentes autos; Senão vejamos, IV.
Do Programa de Concurso resulta, na parte que aqui nos ocupa, nos termos do disposto no ponto 8, sob a epígrafe “DOCUMENTOS DA PROPOSTA”, “Os concorrentes devem apresentar todos os documentos indicados no artigo 57.º do CCP, designadamente:” […] “c) Relativamente aos aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência, nos termos do caderno de encargos, os concorrentes devem apresentar o seguinte: […] 5) Declaração de vinculação à cláusula 12.ª do caderno de encargos; V.
Do ponto 19 resulta que, “A violação das regras estabelecidas no presente número fundamenta a exclusão da proposta, ao abrigo do disposto na alínea n) do n.º 2 do artigo 146.º do CCP: a) TERMOS OU CONDIÇÕES: b) Não é admitida a apresentação de propostas com termos ou condições pelos concorrentes fora do elenco de situações previstas na alínea c) do n.º 8 do presente programa de concurso”; VI.
O Recorrido com o estabelecido no ponto 19, alínea a), do Programa de Procedimento pretendeu contemplar as situações de omissão/incorreção às exigências procedimentais quanto aos termos e condições das propostas e não apenas a violação de termos ou condições pelas propostas; VII.
A CI N... não apresentou, na sua proposta, a declaração expressa de vinculação à cláusula 12.ª do caderno de encargos, nos termos exigidos pelo ponto 8, alínea c), n.º 5, do Programa de Concurso; VIII.
Esta omissão é culminada com a sanção de exclusão nos termos do disposto no ponto 19, do Programa de Concurso, e da alínea n), n.º 2, do artigo 146.º, do CCP; IX.
Em face de tal circunstância, o Júri do Concurso deveria ter proposto a exclusão da proposta da CI N...; X.
Ao invés de propor a exclusão da proposta, o Exmo. Júri formulou um pedido de esclarecimentos à CI N..., no sentido de a mesma explicar como considerava satisfeita a exigência de apresentação de vinculação à cláusula 12.ª do caderno de encargos, sem ter apresentado declaração expressa tal como exigido pelo ponto 8, alínea c), n.º 5 do Programa de Concurso; XI.
Ora, como resulta do pedido de esclarecimentos, nos exatos termos que este foi formulado, se a CI não apresentou declaração expressa a todas as alíneas da cláusula 12.ª, do Caderno de Encargos, não havia nada para esclarecer ou aclarar, antes resulta evidente o preenchimento do ponto 19 do Programa de Concurso, onde se estabelece que “A violação das regras estabelecidas no presente número fundamenta a exclusão da proposta, ao abrigo do disposto na alínea n) do n.º 2 do artigo 146.º do CCP”; XII.
Não obstante, e na sequência desse pedido de esclarecimentos, a CI N... apresentou resposta, acompanhada de uma nova declaração de vinculação; XIII.
Ora, os esclarecimentos têm, unicamente, por função aclarar ou fixar o sentido de algo que já se encontrava na proposta e não de alteração do seu conteúdo ou dos elementos que com ela tenham sido juntos; XIV.
No caso concreto, a CI N...
ao invés de esclarecer aquilo que já constava da sua proposta, submeteu um novo Documento que vem alterar/substituir outro sem o qual a sua proposta teria de ser excluída; XV.
Pelo que, mal andou o Tribunal a quo ao considerar ser admissível a submissão de documentos em fase de esclarecimentos, sem os quais a proposta teria de ser excluída; XVI.
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