Acórdão nº 01744/09.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução15 de Julho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO UEZPS, conjuntamente com JGS e AFC, todos melhor identificados nos autos, intentaram acção administrativa especial, contra Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., tendo em vista a anulação de três actos administrativos consubstanciados nas decisões do presidente da Ré, nos termos dos quais foram ordenadas demolições de construções a cada um dos Autores, indicando como contra interessada a Câmara Municipal de Matosinhos.

Os Autores, em 13/01/2015, foram notificados para comprovar a liquidação do remanescente da taxa de justiça nos termos dos artºs 530.º n.º 5 do CPC e 13.º n.º 7, do RCP, verificada que era a situação de coligação activa dos mesmos e haverem procedido somente à liquidação de uma taxa de justiça.

Os Autores não comprovaram a liquidação do remanescente da taxa de justiça.

Atento este facto, por sentença de 13/05/2015, o tribunal decidiu pela absolvição do Réu da instância por omissão de liquidação da taxa de justiça devida nos termos do art.º 278º, n.º 1, alínea e) do CPC.

Os Autores reclamaram para a Conferência que, por acórdão de 09/12/2015, manteve a decisão reclamada.

Deste acórdão, proferido em conferência de manutenção da decisão reclamada, vem interposto recurso.

Alegando, a Autora concluiu assim: I – Da notificação de 13/01/2015, para proceder à comprovação da liquidação do remanescente da taxa de justiça, nos termos dos art.º 530.º, n.º 5 do CPC e 13.º, n.º 7 do RCP não resulta a cominação pela não comprovação; II – A necessidade da notificação para a cominação resulta de na lei não resultar qual a cominação aplicar para a não comprovação da liquidação do remanescente da taxa de justiça; III – O processo encontrava-se já na fase de saneamento; IV – Não existe na lei qualquer cominação para o não pagamento do remanescente da taxa de justiça; V – O valor remanescente em falta pode ser liquidado posteriormente na conta de custas final; VI – A pretender aplicar-se uma cominação pela não comprovação da liquidação do remanescente da taxa de justiça, ela deveria ter sido notificada aos Autores.

VI – A falta de comprovação da liquidação do remanescente da taxa de justiça, apesar de notificados os Autores para o efeito não determina a absolvição de instância do Réu.

VII – Á falta de comprovação da liquidação do remanescente da taxa de justiça, atenta a inexistência de cominação para tal, a liquidação do respectivo montante deveria ser remetido para a conta de custas final ou então serem notificados para efectuar o respectivo pagamento após proferida a decisão que pusesse termo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT