Acórdão nº 03661/15.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução15 de Julho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A A... – Sistemas de Informática e Serviços Lda.

, no âmbito do identificado Processo de Contencioso Pré-Contratual intentado pela C...I Portugal SA contra o Município de Vila Nova de Famalicão, tendente, em síntese, à impugnação da deliberação da identificada Câmara Municipal, de 12-11-2015 que adjudicou à “A...” os “serviços de faturação e Gestão integrada dos Serviços de Abastecimento de Águas Residuais e Resíduos Sólidos” ao abrigo do Concurso Público nº 15/15/DASU, inconformada com a decisão proferida no TAF de Braga, de 27 de Abril de 2016, que veio a julgar “parcialmente procedente a presente ação”, anulando o controvertido contrato de prestação de serviços, veio, em 16 de maio de 2016, recorrer jurisdicionalmente da mesma (Cfr. Fls. 252 a 258v Procº físico).

Formulou a aqui Recorrente/A...

nas suas alegações de recurso, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 258 a 258v Procº físico): “I. Porque como supra alegado e já alegado na contestação da A..., as peças do procedimento não violam a lei, nomeadamente os art.ºs 75.º e 49.º do CCP, nem os Princípios da Livre Concorrência ou da Legalidade; II. Porque nomeadamente, tanto o artigo 9.º n.º 2 al. d) e 18.º n.º 1 alíneas i) e j) e n.º 2 do Programa de Procedimento, quando a cláusula 29.º, ponto 1. 4. 5. 23 do Caderno de Encargos, são legais e não violam nem a lei, nem qualquer princípio aplicável à contratação pública; III. Porque nessa conformidade a proposta da concorrente A..., aqui recorrente não viola quaisquer requisitos das peças do procedimento e resulta dos autos e da sentença de que se recorre estar provado que a proposta da A... cumpre integralmente as peças do procedimento.

  1. Porque a prova documental e os fundamentos vertidos na sentença do Tribunal “a quo”, impõem conclusão totalmente contrária e diversa à decisão constante da mesma, pois daqui resulta exatamente o contrário, que as peças do procedimento são válidas, não discriminatórias e cumpridoras da lei e dos princípios gerais de direito.

  2. No entanto o tribunal a quo não analisou a prova junta aos autos e como tal aplicou incorretamente a lei, distorceu a prova e se limitou a aderir às alegações da petição da A., fundamentando tal facto com acórdãos e jurisprudência inaplicáveis ao caso concreto.

  3. A deficiente apreciação da prova ou mesmo a ausência da análise da mesma, bem como a contradição vertida na sentença de que se recorre é notória, constada e clara, o que levou a que no caso concreto, o Tribunal a quo tenha efetuado uma incorreta aplicação da lei, verificando-se a violação da lei substantiva.

    Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. sempre doutamente suprirão, deverá ser admitido o presente recurso e ser concedido provimento ao mesmo, revogando-se o Acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, absolvendo-se o Réu Município de Vila Nova de Famalicão do pedido, mantendo-se a validade da deliberação do Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão de 12.11.2015, que decidiu proceder à adjudicação da proposta da A... – Sistemas Informáticos e Serviços, Lda. e a validade do contrato de prestação de “serviços de faturação e Gestão Integrada dos Serviços de Abastecimento de Água, Tratamento de Águas Residuais e Resíduos Sólidos”, celebrado em 30 de Novembro de 2015, assim se fazendo, a costumada Justiça.” A aqui Contrainteressada/C...I veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 15 de junho de 2016, concluindo do seguinte modo (Cfr. fls. 332 a 333v Procº físico): “A. Ao contrário do que defende a Recorrente, o Certificado ISO 27001 constituía um dos documentos que deveriam obrigatoriamente acompanhar as propostas dos concorrentes nos termos do artigo 9.º/2 alínea d) do PP, tendo o Exmo. Júri confirmado nos seus esclarecimentos de 16.06.2015 que “relativamente à certificação ISO 27001, esta é obrigatória” (cfr. Página 2 do Relatório Preliminar de 28.09.2015 junto no Documento n.º 6 da PI).

    1. A Sentença recorrida não merece qualquer reparo ou crítica na parte em que decidiu que o artigo 9.º/2 alínea d) do PP é ilegal por violar o princípio da concorrência e o disposto nos artigos 1.º/4 e 75.º/1 do CCP, tendo decidido em conformidade com a jurisprudência seguida por este Venerando Tribunal e pelo Supremo Tribunal Administrativo.

    2. Ao exigir a apresentação de um Certificado ISO, o artigo 9.º/2 alínea d) do PP viola frontalmente o disposto nos artigos 1.º/4 e 75.º e 132.º/4 do CCP, na medida em que introduz no âmbito de um concurso público uma exigência e apreciação relativas a características e qualidades dos operadores económicos, e não apenas ao modo de execução dos serviços a contratar, como certeiramente se decidiu na Sentença recorrida; D. A norma impugnada restringe a possibilidade de os potenciais concorrentes participarem no concurso, limitando o número de concorrentes, como foi igualmente decidido, e bem, na Sentença recorrida.

    3. Conforme constitui jurisprudência pacífica deste Venerando Tribunal, corretamente adotada na Sentença recorrida, a Certificação ISO 27001 refere-se a uma determinada qualidade do agente económico e configura uma exigência incompatível com o disposto no artigo 75.º do Código dos Contratos Públicos, onde se veda a utilização de fatores de avaliação de propostas que digam respeito, direta ou indiretamente, a qualidades ou características dos concorrentes (cfr., entre outros, Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte de 07.11.2011, Processo n.º 00225/11.3BECBR e disponível em www.dgsi.pt).

    4. Tal como se decidiu na Sentença recorrida, se a Entidade Adjudicante pretendesse aferir os padrões de qualidade e capacidade técnica dos concorrentes deveria ter promovido um concurso limitado por prévia qualificação.

    5. Contrariamente ao que defende a Recorrente, o facto de o júri ter referido nos esclarecimentos que o sistema deveria “garantir a necessidade de integração”, não retira ou sequer retifica a especificação técnica prevista na Cláusula 29.º do CE onde se pode ler que “A plataforma deve ter integrada uma solução e gestão documental e de processos de negócio existente na Câmara Municipal. A aplicação de gestão documental e balcão único existente é o GSE e o SeAP da A... – Sistemas de Informática e Serviços, Lda.”.

    6. Ainda que se considerasse que os esclarecimentos do Júri de 16.06.2015 teriam alterado ou expurgado as invalidades patentes na Cláusula 29.ª Ponto n.º 1.4.5. 23 do CE, sempre teríamos que concluir que os mesmos eram ilegais por extravasarem o seu objeto previsto no artigo 50.º do CCP.

  4. Os esclarecimentos foram também incapazes de impedir a limitação da concorrência que ocorreu, necessariamente, a partir do momento em que a Entidade Adjudicante estipulou uma especificação técnica que não só faz referência a um modelo de gestão documental concreto (GSE e SeAP) como também se refere, expressamente, ao modelo de gestão detido pelo concorrente e adjudicatário A..., conforme se decidiu, e bem, na Sentença recorrida.

    1. Tal como decidido na Sentença, não é procedente o argumento da Recorrente de que o objetivo e interpretação da Cláusula 29.ª do CE seria de informar os concorrentes acerca da solução existente na CMVNF uma vez que essa interpretação não corresponde à letra da norma em causa, a qual limitou desde logo o universo de potenciais concorrentes e beneficiou a Contrainteressada (ora Recorrente) em manifesto incumprimento do disposto no artigo 49.º do CCP.

    2. Devem assim improceder as conclusões I., II., III., IV., V. e VI. das alegações de recurso da A..., mantendo-se inalterada a Sentença recorrida.

      NESTES TERMOS Deverá o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a Sentença de 27.04.2016, com as legais consequências.” O Recurso Jurisdicional veio a ser admitido por despacho de 22 de junho de 2016 (Cfr. Fls. 340 e 340v Procº físico).

      O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 29 de junho de 2016, nada veio dizer, requerer ou promover.

      Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

      II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, onde se suscita, designadamente, a validade das peças do procedimento, e o facto da sua proposta não violar, igualmente, os requisitos procedimentais do concurso.

      III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade: “1. A Autora é uma sociedade que se dedica à prestação de serviços de exploração de sistemas informáticos, próprios ou alheios, desenho, implementação e operação de redes de dados, desenvolvimento de programas e sistemas de informação com recurso a meios informáticos, consultoria nas áreas de gestão e de organização, formação profissional e comercialização e importação de produtos e equipamentos informáticos. (Acordo) 2. Por anúncio publicado no Diário da República n.º 170, II Série, parte L, de 01 de Setembro de 2015, o Município Réu procedeu à abertura de procedimento de concurso público nº 15/15DASU – “Serviços de faturação e gestão integrada dos serviços de abastecimento de água, tratamento de águas residuais e resíduos sólidos”, pelo prazo de 12 meses a contar da celebração do contrato e estabeleceu o preço base de €158.000,00. [Cfr. fls. 30 a 32 do Procedimento Administrativo (PA)] 3. Na Reunião da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, de 27 de Agosto de 2015 foi tomada, por deliberação, a decisão de contratar.

      [Cfr. Doc. n.º2, junto com a Petição Inicial (PI) e fls. 1 e segs do PA) 4. O critério de adjudicação é o da proposta economicamente mais vantajosa.

      (Cfr. Doc. n.º 2, junto com a PI...

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