Acórdão nº 00500/13.2BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Julho de 2016
Magistrado Responsável | Joaquim Cruzeiro |
Data da Resolução | 15 de Julho de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO RPAZ vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, datada de 20 de Maio de 2014, que julgou improcedente a acção interposta contra o Ministério da Administração Interna e onde era solicitado que devia: A) Ser o despacho de 31 de Maio de 2013 do Sr. Secretário de Estado da Administração Interna declarado nulo; Ou caso assim se não entenda, B) Ser o despacho de 31 de Maio de 2013 do Sr. Secretário de Estado da Administração Interna anulado; E em qualquer dos casos, C) Ser o R. condenado à prática do acto administrativo devido em substituição total do acto praticado e, consequentemente, o ora A. percepcionar o subsídio de missão previsto na Portaria n.º 792/2000 de 20/09 para as categorias profissionais de Inspector Superior e de Inspector do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Em alegações o recorrente concluiu assim: 1. O ora Recorrente é Inspetor adjunto Principal da Carreira de Investigação e Fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, tendo sido nomeado, através do Despacho n.º 7457/2010 de 28 de Abril de S. Exa. o Ministro da Administração Interna, em comissão de serviço na missão da Organização das Nações Unidas em Timor-Leste; 2. Conforme resulta do referido despacho “caberá ao SEF o pagamento da remuneração base e abonos adicionais correspondentes ao lugar de origem, acrescido do suplemento de missão nos termos do Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de Dezembro, aplicável por força do Decreto-Lei n.º 17/2000, de 29 de Fevereiro, e de acordo com o estabelecido nas Portarias n.º 792/2000, de 20 de Setembro, e n.º 45/2000, de 1 de Fevereiro”; 3. Sucede que o valor do suplemento de missão que o ora Recorrente auferiu não é o correspondente à sua categoria profissional de Inspetor adjunto Principal, mas de uma categoria profissional inferior à por si detida (Inspetor adjunto), pelo que solicitou o ora Recorrente a necessária correção do valor do suplemento de missão auferido; 4. Porém, vem o douto acórdão recorrido considerar que, não estando prevista na Portaria n.º 792/2000 de 20/09 a categoria profissional de Inspetor adjunto Principal do SEF, “a interpretação segundo a qual a situação do Autor se enquadra na previsão do suplemento de missão previsto para “Outros sargentos/subchefes/ pessoal técnico” que engloba o Inspetor-adjunto do SEF é aquela que tem a maior correspondência na letra da lei e no espirito do legislador, solução que não contende com o princípio da igualdade nem com o estatuído no artº 2.º do D.L. nº 290-A/2001 de 17/11”; 5. Considerando, pois, “que as diferenças de conteúdo funcional entre a categoria de Inspetor adjunto principal e de Inspetor adjunto não permitem concluir que o legislador quis dispor algo que não afirmou expressamente, mas antes que o legislador disse aquilo que efetivamente queria dizer, não estanho perante qualquer falta de previsão do pretenso direito de que o Autor se arroga e, por isso, não se verifica uma lacuna que importe integrar”; 6. Salvo o devido respeito, os fundamentos apresentados na douta sentença não se nos afiguram sustentáveis, designadamente não se nos afigura que a falta de previsão legal de uma categoria profissional da Carreira de investigação e fiscalização do SEF, num diploma que distingue exaustivamente todas as categorias e subcategorias profissionais de todos os demais serviços e forças de segurança, seja “efetivamente aquilo que o legislador queria dizer”; 7. Com efeito, coube à Portaria n.º 792/2000, de 20/09, definir o valor do suplemento de missão a abonar aos militares da GNR e elementos da PSP e do SEF envolvidos em missões humanitárias de paz e para o efeito, este diploma distingue exaustivamente todas as categorias e subcategorias dos militares da GNR e dos elementos da PSP, definindo para cada um delas um valor distinto de suplemento de missão; 8. E, nesta senda, resulta da referida Portaria que as categorias de Inspetor Superior e de Inspetor da Carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras auferem um determinado valor, estando equiparadas às categorias de “Coronel/ superintendente/outro pessoal dirigente”; 9. E a categoria de Inspetor-adjunto da Carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras um valor bastante inferior às primeiras, estando equiparada às categorias de “Outros sargentos/subchefes/pessoal técnico”; 10. Porém, não se encontra previsto o valor do suplemento de missão a abonar aos elementos do SEF da Carreira de investigação e fiscalização com a categoria de Inspetor-adjunto Principal, categoria esta detida pelo ora Recorrente; 11. Ou seja, tendo previsto todas as categorias e subcategorias quer dos militares da GNR quer dos elementos da PSP, o referido diploma omite uma categoria profissional dos elementos do SEF; 12. O que, atento o espirito do diploma, não se vislumbra ser uma omissão intencional do legislador, caso contrário não se justificava a distinção exaustiva que é efetuada entre as categorias e subcategorias das demais forças de segurança! 13. Como concluir então qual o valor do suplemento devido ao ora Recorrente enquanto Inspetor-adjunto Principal da Carreira de investigação e fiscalização do SEF, uma vez que o mesmo não vem previsto no referido diploma? 14. O douto Acórdão recorrido considera que, não estando prevista na Portaria n.º 792/2000 a categoria profissional de Inspetor adjunto Principal do SEF, “a interpretação segundo a qual a situação do Autor [ora recorrente] se enquadra na previsão do suplemento de missão previsto para “Outros sargentos/subchefes/pessoal técnico” que engloba o Inspetor-adjunto do SEF é aquela que tem a maior correspondência na letra da lei e no espirito do legislador, solução que não contende com o princípio da igualdade nem com o estatuído no artº 2.º do D.L. nº 290-A/2001 de 17/11”; 15. Em nosso entender não é nem pode ser assim; 16. Como resulta do artigo 2.º do Estatuto do Pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (aprovado pelo DL n.º 290-A/2001 de 17/11), as carreiras que integram o corpo especial do SEF, fixado no n.º 2 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro, desenvolvem-se pelas seguintes categorias na Carreira de investigação e fiscalização: Inspetor superior; Inspetor; Inspetor-adjunto principal, e Inspetor-adjunto; 17. E o n.º 3 do referido normativo dispõe que as categorias das carreiras acima referidas compreendem níveis integrados por escalões a que correspondem índices remuneratórios diferenciados, o que ademais se verifica no Mapa I anexo a este diploma; 18. O que bem se compreende uma vez que, conforme resulta do estatuído nos artigos 52.º e 53.º do Estatuto do Pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, as funções a desempenhar pelo Inspetor-adjunto Principal e o nível de responsabilidade que lhe está inerente são bastante diferentes das do Inspetor-adjunto; 19. Neste sentido, entre os “Princípios de atuação” – título a que é dedicada a Secção II, do Capítulo I, do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro na sua atual redação – evidencia-se a qualificação como autoridades de polícia criminal dos inspetores-adjuntos principais e dos inspetores-adjuntos apenas quando exerçam funções de chefia em unidades orgânicas, sendo considerados, nos demais casos, agentes de autoridade; 20. O que é particularmente relevante, pois esta distinção não era efetuada no Decreto-Lei n.º 440/86 de 31/12, diploma relativo à orgânica do SEF em vigor aquando a publicação da Portaria n.º 792/2000, de 20/09. Esta distinção só veio a ser efetuada à posteriori pelo Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro que veio revogar o referido D.L. n.º 440/86 de 31/12, já na pendencia da Portaria em análise; 21. Ora, o Acórdão recorrido fundamenta “que as diferenças de conteúdo funcional entre a categoria de Inspetor adjunto principal e de inspetor adjunto não permitem concluir que o legislador quis dispor algo que não afirmou expressamente, mas antes que o legislador disse aquilo que efetivamente queria dizer” no facto de o legislador alegadamente estar “bem ciente da existência das diversas categorias previstas no D.L. n.º 440/86 quando previu na Portaria n.º 792/2000 que Inspetor-adjunto seria abonado pelo suplemento de missão previsto “Outros sargentos/subchefes/pessoal técnico e após a entrada em vigor do D.L. n.º 290-A/2001 de 17/11 não procedeu a qualquer alteração do regime previsto na Portaria, já que aquele continua a contemplar a categoria a categoria de Inspetor-adjunto principal”; 22. Porém, o facto é que o Decreto-Lei n.º 440/86 de 31 de Dezembro previa no seu artigo 5.º o seguinte: “1- São consideradas autoridades de polícia criminal, no domínio da competência específica do SEF, o diretor, o subdiretor, os diretores dos serviços centrais e regionais, bem como os inspetores com funções de chefia em postos de fronteira. 2- São considerados agentes de autoridade os funcionários que integram a carreira de investigação e fiscalização prevista no artigo 53.º.
” 23. Prevendo no artigo 53.º que a carreira do pessoal de investigação e fiscalização compreende dois grupos e desenvolve-se pelas seguintes categorias: Inspetor-coordenador principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe e Inspetor-adjunto principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe; 24. Pelo contrário, o Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16/10 na sua atual redação prevê no seu artigo 3.º n.º1 alíneas d) a f) que são autoridades de polícia criminal para efeitos da lei penal: os inspetores superiores; os inspetores; os inspetores-adjuntos principais e os inspetores-adjuntos, quando exerçam funções de chefia de unidades orgânicas. Prevendo no n.º 3 que “São considerados agentes de autoridade os inspetores-adjuntos”; 25. O que permite concluir que atualmente, com a publicação do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16/10 e, posteriormente, do Decreto-lei n.º 290-A/2001 de 17/11, a...
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