Acórdão nº 00500/13.2BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução15 de Julho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO RPAZ vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, datada de 20 de Maio de 2014, que julgou improcedente a acção interposta contra o Ministério da Administração Interna e onde era solicitado que devia: A) Ser o despacho de 31 de Maio de 2013 do Sr. Secretário de Estado da Administração Interna declarado nulo; Ou caso assim se não entenda, B) Ser o despacho de 31 de Maio de 2013 do Sr. Secretário de Estado da Administração Interna anulado; E em qualquer dos casos, C) Ser o R. condenado à prática do acto administrativo devido em substituição total do acto praticado e, consequentemente, o ora A. percepcionar o subsídio de missão previsto na Portaria n.º 792/2000 de 20/09 para as categorias profissionais de Inspector Superior e de Inspector do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

Em alegações o recorrente concluiu assim: 1. O ora Recorrente é Inspetor adjunto Principal da Carreira de Investigação e Fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, tendo sido nomeado, através do Despacho n.º 7457/2010 de 28 de Abril de S. Exa. o Ministro da Administração Interna, em comissão de serviço na missão da Organização das Nações Unidas em Timor-Leste; 2. Conforme resulta do referido despacho “caberá ao SEF o pagamento da remuneração base e abonos adicionais correspondentes ao lugar de origem, acrescido do suplemento de missão nos termos do Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de Dezembro, aplicável por força do Decreto-Lei n.º 17/2000, de 29 de Fevereiro, e de acordo com o estabelecido nas Portarias n.º 792/2000, de 20 de Setembro, e n.º 45/2000, de 1 de Fevereiro”; 3. Sucede que o valor do suplemento de missão que o ora Recorrente auferiu não é o correspondente à sua categoria profissional de Inspetor adjunto Principal, mas de uma categoria profissional inferior à por si detida (Inspetor adjunto), pelo que solicitou o ora Recorrente a necessária correção do valor do suplemento de missão auferido; 4. Porém, vem o douto acórdão recorrido considerar que, não estando prevista na Portaria n.º 792/2000 de 20/09 a categoria profissional de Inspetor adjunto Principal do SEF, “a interpretação segundo a qual a situação do Autor se enquadra na previsão do suplemento de missão previsto para “Outros sargentos/subchefes/ pessoal técnico” que engloba o Inspetor-adjunto do SEF é aquela que tem a maior correspondência na letra da lei e no espirito do legislador, solução que não contende com o princípio da igualdade nem com o estatuído no artº 2.º do D.L. nº 290-A/2001 de 17/11”; 5. Considerando, pois, “que as diferenças de conteúdo funcional entre a categoria de Inspetor adjunto principal e de Inspetor adjunto não permitem concluir que o legislador quis dispor algo que não afirmou expressamente, mas antes que o legislador disse aquilo que efetivamente queria dizer, não estanho perante qualquer falta de previsão do pretenso direito de que o Autor se arroga e, por isso, não se verifica uma lacuna que importe integrar”; 6. Salvo o devido respeito, os fundamentos apresentados na douta sentença não se nos afiguram sustentáveis, designadamente não se nos afigura que a falta de previsão legal de uma categoria profissional da Carreira de investigação e fiscalização do SEF, num diploma que distingue exaustivamente todas as categorias e subcategorias profissionais de todos os demais serviços e forças de segurança, seja “efetivamente aquilo que o legislador queria dizer”; 7. Com efeito, coube à Portaria n.º 792/2000, de 20/09, definir o valor do suplemento de missão a abonar aos militares da GNR e elementos da PSP e do SEF envolvidos em missões humanitárias de paz e para o efeito, este diploma distingue exaustivamente todas as categorias e subcategorias dos militares da GNR e dos elementos da PSP, definindo para cada um delas um valor distinto de suplemento de missão; 8. E, nesta senda, resulta da referida Portaria que as categorias de Inspetor Superior e de Inspetor da Carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras auferem um determinado valor, estando equiparadas às categorias de “Coronel/ superintendente/outro pessoal dirigente”; 9. E a categoria de Inspetor-adjunto da Carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras um valor bastante inferior às primeiras, estando equiparada às categorias de “Outros sargentos/subchefes/pessoal técnico”; 10. Porém, não se encontra previsto o valor do suplemento de missão a abonar aos elementos do SEF da Carreira de investigação e fiscalização com a categoria de Inspetor-adjunto Principal, categoria esta detida pelo ora Recorrente; 11. Ou seja, tendo previsto todas as categorias e subcategorias quer dos militares da GNR quer dos elementos da PSP, o referido diploma omite uma categoria profissional dos elementos do SEF; 12. O que, atento o espirito do diploma, não se vislumbra ser uma omissão intencional do legislador, caso contrário não se justificava a distinção exaustiva que é efetuada entre as categorias e subcategorias das demais forças de segurança! 13. Como concluir então qual o valor do suplemento devido ao ora Recorrente enquanto Inspetor-adjunto Principal da Carreira de investigação e fiscalização do SEF, uma vez que o mesmo não vem previsto no referido diploma? 14. O douto Acórdão recorrido considera que, não estando prevista na Portaria n.º 792/2000 a categoria profissional de Inspetor adjunto Principal do SEF, “a interpretação segundo a qual a situação do Autor [ora recorrente] se enquadra na previsão do suplemento de missão previsto para “Outros sargentos/subchefes/pessoal técnico” que engloba o Inspetor-adjunto do SEF é aquela que tem a maior correspondência na letra da lei e no espirito do legislador, solução que não contende com o princípio da igualdade nem com o estatuído no artº 2.º do D.L. nº 290-A/2001 de 17/11”; 15. Em nosso entender não é nem pode ser assim; 16. Como resulta do artigo 2.º do Estatuto do Pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (aprovado pelo DL n.º 290-A/2001 de 17/11), as carreiras que integram o corpo especial do SEF, fixado no n.º 2 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro, desenvolvem-se pelas seguintes categorias na Carreira de investigação e fiscalização: Inspetor superior; Inspetor; Inspetor-adjunto principal, e Inspetor-adjunto; 17. E o n.º 3 do referido normativo dispõe que as categorias das carreiras acima referidas compreendem níveis integrados por escalões a que correspondem índices remuneratórios diferenciados, o que ademais se verifica no Mapa I anexo a este diploma; 18. O que bem se compreende uma vez que, conforme resulta do estatuído nos artigos 52.º e 53.º do Estatuto do Pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, as funções a desempenhar pelo Inspetor-adjunto Principal e o nível de responsabilidade que lhe está inerente são bastante diferentes das do Inspetor-adjunto; 19. Neste sentido, entre os “Princípios de atuação” – título a que é dedicada a Secção II, do Capítulo I, do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro na sua atual redação – evidencia-se a qualificação como autoridades de polícia criminal dos inspetores-adjuntos principais e dos inspetores-adjuntos apenas quando exerçam funções de chefia em unidades orgânicas, sendo considerados, nos demais casos, agentes de autoridade; 20. O que é particularmente relevante, pois esta distinção não era efetuada no Decreto-Lei n.º 440/86 de 31/12, diploma relativo à orgânica do SEF em vigor aquando a publicação da Portaria n.º 792/2000, de 20/09. Esta distinção só veio a ser efetuada à posteriori pelo Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro que veio revogar o referido D.L. n.º 440/86 de 31/12, já na pendencia da Portaria em análise; 21. Ora, o Acórdão recorrido fundamenta “que as diferenças de conteúdo funcional entre a categoria de Inspetor adjunto principal e de inspetor adjunto não permitem concluir que o legislador quis dispor algo que não afirmou expressamente, mas antes que o legislador disse aquilo que efetivamente queria dizer” no facto de o legislador alegadamente estar “bem ciente da existência das diversas categorias previstas no D.L. n.º 440/86 quando previu na Portaria n.º 792/2000 que Inspetor-adjunto seria abonado pelo suplemento de missão previsto “Outros sargentos/subchefes/pessoal técnico e após a entrada em vigor do D.L. n.º 290-A/2001 de 17/11 não procedeu a qualquer alteração do regime previsto na Portaria, já que aquele continua a contemplar a categoria a categoria de Inspetor-adjunto principal”; 22. Porém, o facto é que o Decreto-Lei n.º 440/86 de 31 de Dezembro previa no seu artigo 5.º o seguinte: “1- São consideradas autoridades de polícia criminal, no domínio da competência específica do SEF, o diretor, o subdiretor, os diretores dos serviços centrais e regionais, bem como os inspetores com funções de chefia em postos de fronteira. 2- São considerados agentes de autoridade os funcionários que integram a carreira de investigação e fiscalização prevista no artigo 53.º.

” 23. Prevendo no artigo 53.º que a carreira do pessoal de investigação e fiscalização compreende dois grupos e desenvolve-se pelas seguintes categorias: Inspetor-coordenador principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe e Inspetor-adjunto principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe; 24. Pelo contrário, o Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16/10 na sua atual redação prevê no seu artigo 3.º n.º1 alíneas d) a f) que são autoridades de polícia criminal para efeitos da lei penal: os inspetores superiores; os inspetores; os inspetores-adjuntos principais e os inspetores-adjuntos, quando exerçam funções de chefia de unidades orgânicas. Prevendo no n.º 3 que “São considerados agentes de autoridade os inspetores-adjuntos”; 25. O que permite concluir que atualmente, com a publicação do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16/10 e, posteriormente, do Decreto-lei n.º 290-A/2001 de 17/11, a...

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