Acórdão nº 01815/12.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Julho de 2016
Magistrado Responsável | Joaquim Cruzeiro |
Data da Resolução | 15 de Julho de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local – STAL vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 27 de Fevereiro de 2014, que julgou improcedente a acção interposta contra o Município do Porto e onde era solicitado que deviam: a) Ser o acto apontado de injustificação de faltas ao trabalhador anulado; b) Ser o Réu condenado a retirar do registo biográfico do trabalhador qualquer referência ao acto aqui em causa; c) Ser o R condenado a pagar ao trabalhador todos os vencimentos e subsídios respeitantes às faltas injustificadas ora em causa…”.
Em alegações o recorrente concluiu assim: 1) O representado do recorrente foi suspenso preventivamente por 90 dias no âmbito de procedimento disciplinar.
2) O art. 2º da Lei 58/2008 de 9/9 estabelece que “ Os prazos referidos no Estatuto Disciplinar contam-se nos termos previstos no Código de Procedimento Administrativo”, 3) O prazo máximo de suspensão preventiva em procedimento disciplinar supra referido é um prazo estabelecido no Estatuto Disciplinar (art. 45º).
4) De acordo com tal legislação o prazo de suspensão preventiva de 90 dias a que o associado do recorrente foi sujeito, só pode contar-se nos moldes do C.P.A, ou seja, em dias úteis (com exclusão de sábados, domingos e feriados).
5) O douto Acórdão recorrido ao assim não ter entendido e decidido, padece de erro de julgamento por errada interpretação e aplicação daqueles supra referidos normativos, merecendo ser revogado.
O Recorrido, notificado para o efeito, contra-alegou, tendo concluído: A. O douto acórdão proferido pelo tribunal a quo e ora colocado em crise pela Recorrente é, a nosso ver, justo, bem fundamentado e inatacável, demonstrando uma aplicação exemplar das normas jurídicas, pelo que deverá ser confirmado por V. Exas.
B. Com o presente recurso propugna o Recorrente que a decisão judicial colocada em crise padece de erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do artigo 45º do Estatuto Disciplinar, do artigo 2º da Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro e do artigo 72º do CPA.
C. Para tanto, propugna o Recorrente que a contagem do prazo de suspensão preventiva, a que alude o artigo 45º do Estatuto Disciplinar, deve ser feita em dias úteis, de acordo com o CPA.
D. Ora, no âmbito de um processo disciplinar os prazos procedimentais são contados em dias úteis, de acordo com o disposto no artigo 72º do CPA e por aplicação do artigo 2º da Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro.
E. Contudo, o prazo relativo à suspensão preventiva não é um prazo procedimental.
F. Na verdade, não se inclui no conceito de prazos procedimentais o prazo estabelecido na lei como condição de exercício (factor de caducidade ou prescrição) do direito ou da posição jurídica a cuja atribuição ou reconhecimento o procedimento tende.
G. Assim, o prazo da suspensão preventiva (bem assim como a suspensão enquanto pena disciplinar) é substantivo e, por essa razão, não obedece às regras do CPA, maxime do seu artigo 72º.
H. Pelo que, a sua contagem não é feita em duas úteis, mas antes em prazo corrido, como sempre entendeu o Recorrido e também o tribunal a quo.
-
Por essa razão, claudica o único fundamento esgrimido pelo Recorrente no presente pleito para abalar o acto...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO