Acórdão nº 01815/12.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução15 de Julho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local – STAL vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 27 de Fevereiro de 2014, que julgou improcedente a acção interposta contra o Município do Porto e onde era solicitado que deviam: a) Ser o acto apontado de injustificação de faltas ao trabalhador anulado; b) Ser o Réu condenado a retirar do registo biográfico do trabalhador qualquer referência ao acto aqui em causa; c) Ser o R condenado a pagar ao trabalhador todos os vencimentos e subsídios respeitantes às faltas injustificadas ora em causa…”.

Em alegações o recorrente concluiu assim: 1) O representado do recorrente foi suspenso preventivamente por 90 dias no âmbito de procedimento disciplinar.

2) O art. 2º da Lei 58/2008 de 9/9 estabelece que “ Os prazos referidos no Estatuto Disciplinar contam-se nos termos previstos no Código de Procedimento Administrativo”, 3) O prazo máximo de suspensão preventiva em procedimento disciplinar supra referido é um prazo estabelecido no Estatuto Disciplinar (art. 45º).

4) De acordo com tal legislação o prazo de suspensão preventiva de 90 dias a que o associado do recorrente foi sujeito, só pode contar-se nos moldes do C.P.A, ou seja, em dias úteis (com exclusão de sábados, domingos e feriados).

5) O douto Acórdão recorrido ao assim não ter entendido e decidido, padece de erro de julgamento por errada interpretação e aplicação daqueles supra referidos normativos, merecendo ser revogado.

O Recorrido, notificado para o efeito, contra-alegou, tendo concluído: A. O douto acórdão proferido pelo tribunal a quo e ora colocado em crise pela Recorrente é, a nosso ver, justo, bem fundamentado e inatacável, demonstrando uma aplicação exemplar das normas jurídicas, pelo que deverá ser confirmado por V. Exas.

B. Com o presente recurso propugna o Recorrente que a decisão judicial colocada em crise padece de erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do artigo 45º do Estatuto Disciplinar, do artigo 2º da Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro e do artigo 72º do CPA.

C. Para tanto, propugna o Recorrente que a contagem do prazo de suspensão preventiva, a que alude o artigo 45º do Estatuto Disciplinar, deve ser feita em dias úteis, de acordo com o CPA.

D. Ora, no âmbito de um processo disciplinar os prazos procedimentais são contados em dias úteis, de acordo com o disposto no artigo 72º do CPA e por aplicação do artigo 2º da Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro.

E. Contudo, o prazo relativo à suspensão preventiva não é um prazo procedimental.

F. Na verdade, não se inclui no conceito de prazos procedimentais o prazo estabelecido na lei como condição de exercício (factor de caducidade ou prescrição) do direito ou da posição jurídica a cuja atribuição ou reconhecimento o procedimento tende.

G. Assim, o prazo da suspensão preventiva (bem assim como a suspensão enquanto pena disciplinar) é substantivo e, por essa razão, não obedece às regras do CPA, maxime do seu artigo 72º.

H. Pelo que, a sua contagem não é feita em duas úteis, mas antes em prazo corrido, como sempre entendeu o Recorrido e também o tribunal a quo.

  1. Por essa razão, claudica o único fundamento esgrimido pelo Recorrente no presente pleito para abalar o acto...

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