Acórdão nº 01954/07.1BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução15 de Julho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local (STAL) veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença de 23.12.2015 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, na parte em que julgou improcedente a execução no que respeita à cobrança do executado Município do Porto dos subsídios de férias, de Natal e de refeição.

Invocou para tanto que a sentença recorrida violou o disposto no artigo 173º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de 2002, interpretado segundo a teoria do vencimento, segundo a qual ao ser anulado o acto, deve ser restabelecida a situação jurídica como se o acto não fosse praticado, o que implicaria que o representado do recorrente deveria ter prestado serviço e, nessa situação, deveria ter auferido os vencimentos mensais, bem como, os respectivos subsídios de férias e de Natal, e subsídio de refeição, sendo aliás esse o entendimento pacífico da jurisprudência.

O recorrido, Município do Porto, contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer concordante com o decidido em 1ª instância e com o sustentado nas contra-alegações.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1ª – Tratando-se da anulação contenciosa de um acto administrativo, deve ser restabelecida a situação jurídica como se o acto praticado nunca tivesse sido praticado.

  1. – A decisão recorrida erra de direito com violação do artigo 173.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, ao decidir que o representado do autor não tem direito ao pagamento dos subsídios de férias, de Natal e de refeição, durante o período de tempo que medeia entre a prolação do acto e a data da execução da douta sentença que anulou o acto.

  2. – Se o autor tivesse prestado serviço teria auferido aqueles valores e não pode nessa medida ser prejudicado, dada a anulação contenciosa do acto.

  3. – Pois só não prestou serviço em virtude da produção de efeitos de um acto anulado.

  4. – Padece, pois, a decisão de erro de direito e violação do artigo 173.º Código de Processo nos Tribunais Administrativos ao assim não decidir.

  5. – O presente recurso cinge-se à parte em que o representado do autor decaiu, mais concretamente na parte relativa ao não pagamento dos subsídios de férias, de Natal e de refeição.

* II – Matéria de facto.

Deram-se como provados os seguintes factos na decisão recorrida, sem preparos nesta parte: 1. Ao representado do exequente foi aplicada a pena disciplinar de aposentação compulsiva por deliberação do executado de 05.06.2007 (acordo e documento n.º 5 junto à petição inicial).

  1. A pena disciplinar foi notificada ao representado do exequente em 26.06.2007 (acordo e documento n.º 5 junto à petição inicial).

  2. Por acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 15.04.2011 foi mantida a decisão da primeira instância que anulou aquela decisão punitiva (disponível em www.dgsi.pt).

  3. O acórdão do Tribunal Central Administrativo referido no ponto anterior transitou em julgado em 18.05.2011.

  4. O executado deduziu nova acusação disciplinar contra o representado do exequente e aplicou-lhe novamente a pena disciplinar de aposentação compulsiva por deliberação da Câmara Municipal do Porto, em 18.10.2011 (acordo e documento n.º 1 junto à petição inicial).

  5. Esta decisão punitiva foi notificada ao trabalhador em 25.10.2011 (acordo e carimbo aposto no verso do respectivo envelope junto como documento n.º 2 da petição inicial).

  6. O representado do exequente auferia mensalmente pelo trabalho prestado ao executado os seguintes montantes ilíquidos: -...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT