Acórdão nº 01954/07.1BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Julho de 2016
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 15 de Julho de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local (STAL) veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença de 23.12.2015 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, na parte em que julgou improcedente a execução no que respeita à cobrança do executado Município do Porto dos subsídios de férias, de Natal e de refeição.
Invocou para tanto que a sentença recorrida violou o disposto no artigo 173º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de 2002, interpretado segundo a teoria do vencimento, segundo a qual ao ser anulado o acto, deve ser restabelecida a situação jurídica como se o acto não fosse praticado, o que implicaria que o representado do recorrente deveria ter prestado serviço e, nessa situação, deveria ter auferido os vencimentos mensais, bem como, os respectivos subsídios de férias e de Natal, e subsídio de refeição, sendo aliás esse o entendimento pacífico da jurisprudência.
O recorrido, Município do Porto, contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.
O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer concordante com o decidido em 1ª instância e com o sustentado nas contra-alegações.
*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1ª – Tratando-se da anulação contenciosa de um acto administrativo, deve ser restabelecida a situação jurídica como se o acto praticado nunca tivesse sido praticado.
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– A decisão recorrida erra de direito com violação do artigo 173.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, ao decidir que o representado do autor não tem direito ao pagamento dos subsídios de férias, de Natal e de refeição, durante o período de tempo que medeia entre a prolação do acto e a data da execução da douta sentença que anulou o acto.
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– Se o autor tivesse prestado serviço teria auferido aqueles valores e não pode nessa medida ser prejudicado, dada a anulação contenciosa do acto.
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– Pois só não prestou serviço em virtude da produção de efeitos de um acto anulado.
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– Padece, pois, a decisão de erro de direito e violação do artigo 173.º Código de Processo nos Tribunais Administrativos ao assim não decidir.
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– O presente recurso cinge-se à parte em que o representado do autor decaiu, mais concretamente na parte relativa ao não pagamento dos subsídios de férias, de Natal e de refeição.
* II – Matéria de facto.
Deram-se como provados os seguintes factos na decisão recorrida, sem preparos nesta parte: 1. Ao representado do exequente foi aplicada a pena disciplinar de aposentação compulsiva por deliberação do executado de 05.06.2007 (acordo e documento n.º 5 junto à petição inicial).
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A pena disciplinar foi notificada ao representado do exequente em 26.06.2007 (acordo e documento n.º 5 junto à petição inicial).
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Por acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 15.04.2011 foi mantida a decisão da primeira instância que anulou aquela decisão punitiva (disponível em www.dgsi.pt).
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O acórdão do Tribunal Central Administrativo referido no ponto anterior transitou em julgado em 18.05.2011.
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O executado deduziu nova acusação disciplinar contra o representado do exequente e aplicou-lhe novamente a pena disciplinar de aposentação compulsiva por deliberação da Câmara Municipal do Porto, em 18.10.2011 (acordo e documento n.º 1 junto à petição inicial).
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Esta decisão punitiva foi notificada ao trabalhador em 25.10.2011 (acordo e carimbo aposto no verso do respectivo envelope junto como documento n.º 2 da petição inicial).
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O representado do exequente auferia mensalmente pelo trabalho prestado ao executado os seguintes montantes ilíquidos: -...
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