Acórdão nº 00154/10.8BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução15 de Julho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Município da Figueira da Foz, interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Coimbra, em acção administrativa especial intentada contra si e contra-interessados JAMN e esposa MCN (…) pelo Ministério Público.

O recorrente formula as seguintes conclusões de recurso: I.

O Tribunal julgou incorrectamente os factos dados como provados nos artigos 23 a 28 da matéria de facto (art. 1 e 2º da base instrutória).

II.

A prova de tais factos teve por base exclusivamente a prova pericial realizada nos autos a qual, no entanto, assentou em pressupostos errados. Com efeito, como é visível pela delimitação realizada pelo Dt° perito nos desenhos juntos aos autos com os esclarecimentos que veio prestar, o cálculo da área das várias telas finais apresentadas no âmbito do processo administrativo de licenciamento peca por excesso:

  1. A área de projecção das escadas no último piso não pode ser contabilizada por já o ter sido no piso imediatamente inferior, facto que, com o devido respeito, qualquer académico notaria. O perito duplicou área (Veja-se, com interesse, a este propósito a Recomendação n° 11/A/2008 do Provedor de Justiça, de 25/11/2008, disponível em http://www.provedor-jus.pt?action=5&idc=67&idi=3505).

  2. A noção de superfície de pavimento ínsita no art. 8° do PDM da Figueira da Foz levaria a excluir do cálculo dessa superfície as escadas da cave por as mesmas estarem integradas na área de estacionamento.

    O Tribunal e o perito fizeram uma errada e restritiva interpretação da noção de áreas de estacionamento vertida naquela norma o que, por sua vez, redundou num incorrecto julgamento dos factos dados como provados sob os pontos 23 a 28.

  3. A soma da superfície bruta de todos os pisos, tal como prevista no art. 8° do PDM, deve ser realizada - segundo as boas normas e regras contidas no Vocabulário do Ordenamento do Território ou no Vocabulário Urbanístico da Direcção-Geral do Ordenamento do Território - contabilizando a área pelo extradorso das paredes exteriores o que, invariavelmente, exclui a área das varandas.

  4. Por outro lado, ainda que assim não fosse, certo é que as varandas do 1° andar viradas para a frente são descobertas. Sabendo-se que terraço ou varanda são sinónimos e que o art. 8º do PDM prevê expressamente que os terraços descobertos não entram no cálculo da superfície de pavimento, impor-se-á igualmente a exclusão da área daquelas varandas; e) É desadequado e inoportuno trabalhar sobre o conceito de área bruta previsto no art. 67°, 2, al, a) do RGEU, porquanto este artigo trata sobre os valores mínimos das áreas brutas dos fogos e define aquilo que se deve entender sobre o conceito de área bruta de fogo, não de área bruta de um edifício. No cálculo das áreas das telas finais devia o Dt° perito ter considerado o conceito de área bruta vertido no Vocabulário do Ordenamento do Território, edição da Direcção-Geral de Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, 2000.

    III.

    Em suma, para chegar à fixação dos factos 23 a 28, o tribunal firmou-se exclusivamente na força probatória de um relatório que contempla demasiados erros no modo de contabilizar as áreas das telas finais. Impunha-se a que douta sentença tivesse ido mais longe na apreciação crítica da perícia.

    IV. Admitindo-se que os autos não dispõem de elementos que permitam alterar a decisão da matéria de facto em consonância com os critérios que devem presidir à contabilização das telas finais, e até por tal operação envolvel um juízo técnico, deve anular-se a decisão da primeira instância ordenando-se a reapreciação dos artigos 1° e 2° da base instrutória em consonância com a interpretação do art. 8° do PDM aqui sustentada e com os critérios e as fontes normativas e bibliográficas explanadas no presente recurso.

    Contra-alegou o autor, concluindo: 1ª – A matéria de facto fixada na sentença recorrida é bastante e suficiente para uma boa decisão de mérito da causa sujeita a julgamento.

    1. - Em particular, os factos constantes dos pontos 23 a 28 do douto acórdão sob recurso, fundamentaram-se no exame livre e crítico não só da prova pericial individual, mas também de todos os documentos juntos aos autos e que não foram impugnados.

    2. – A prova pericial tem por finalidade a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial (Ac. do STJ, de 2004.11.25, in CJS, 2004, tomo III, pág. 123).

    3. – O relatório pericial que se encontre devidamente fundamentado, não pode, sem a relevância de qualquer outra argumentação, ser posto em causa pelo tribunal que não se socorre, no confronto de valores apresentados, doutros critérios técnicos, objectivamente sustentados (Ac. da Rel. de Évora, de 2005.05.05, in CJ, 2005, III, pág. 241).

    4. – No cálculo de SUPERFÍCIE DE PAVIMENTO, de acordo com o conceito definido no art. 8º do Regulamento do PDM da Figueira da Foz, está incluída a superfície das escadas de acesso, nomeadamente, à cave de estacionamento, bem como as varandas privativas.

    5. – Assim, como muito bem se sentenciou, os despachos impugnados de 18 de dezembro de 2001, do Vereador em exercício de funções no sector do urbanismo da Câmara Municipal da Figueira da Foz, e de 18 de maio de 2004, 23 de fevereiro de 2005 e 30 de maio de 2005, estes do Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz, são nulos, nos termos do art. 68º, al. a), do Decreto-Lei nº 555/99, de 16/12 (RJUE), por violação do art. 43º, al. a) do Regulamento do Plano Director Municipal da Figueira da Foz, por permitirem “a aprovação de um licenciamento urbanístico de que resulta um índice de utilização líquido superior a 0,25, in casu, 0,33 [arredondado, por excesso, às décimas]”.

    *Dispensando vistos, cumpre decidir.

    *Os factos, que a decisão recorrida consignou como provados: 1) - C.C.U. - Promoção Imobiliária, Lda, em 2000.06.15, requereu na Câmara Municipal da Figueira da Foz (CMFF) a aprovação do projecto de arquitectura para construção de uma moradia bifamiliar geminada, tipologia (por fogo) T 4, composta por cave (destinada a garagem), rés-do-chão e 1° andar, no Lote 8 do Loteamento titulado pelo alvará n° 1/00, situado na Rua da FN, B..., Figueira da Foz, dando origem ao processo camarário n° 580/00 (Doc. n° 1 - 6 fls.

    ); 2) - Por despacho do Vereador em Exercício de Funções no Sector de Urbanismo, de 17 de Novembro de 2000, este pedido foi deferido (Doc. n°2 da PI – 1 fls); 3) - Apresentados os projectos de especialidades, o pedido de licenciamento foi deferido, por despacho do Vereador em Exercício de Funções no Sector de Urbanismo, de 18 de Dezembro de 2001 (Doc. nº 3 da P1 -3 fls.

    ); 4) - Em 2003.03.12, é emitido o alvará de licença de construção n° 141/03, em nome da requerente CCU (Doc. n°4 da PI – 1 fl); 5) - Em 2004.01.07, a C.C.U. apresentou na CMFF "alterações ao projecto aprovado, nomeadamente no que respeita à legalização do muro de suporte de terras". Ainda, e ao nível dos três pisos da moradia, legalização das alterações efectuadas...", pedido este que foi precedido da aprovação do alvará de loteamento, por despacho do Presidente da CMFF de 2003.12.23 (Doc. n°5 da P1 -3 fls); 6) - Entretanto, por despacho da Chefe de Divisão de Procedimentos...

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