Acórdão nº 00164/08.5BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelEsperan
Data da Resolução15 de Julho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (CGA) interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAF de Mirandela que julgou procedente a ação administrativa especial intentada por MTM contra a Recorrente e, em consequência, anulou o despacho da Direção da CGA de 25.02.2008, que lhe indeferiu o pedido de aposentação e condenou à prática do ato devido.

A Recorrente apresentou alegações, concluindo nos seguintes termos que delimitam o objeto do recurso: 1.ª A CGA, notificada da sentença recorrida de 14 de março de 2014, decidida nos termos do artigo 27.º, n.º 1, alínea i), do CPTA, requereu ao Tribunal “a quo” que a questão material controvertida objeto da ação proposta pela autora/recorrida nos autos à margem referenciados fosse apreciada pelo coletivo do Tribunal, dado que o propósito subjacente à sua pretensão era que sobre a questão em litígio fosse proferido Acórdão em vez de Sentença.

  1. Tal entendimento decorre, aliás, dos ensinamentos tomados do douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul n.º 8481/12, de 12 de Fevereiro, segundo qual: “Trata-se, simplesmente, de a parte requerer na reclamação que, sobre o litígio, seja emitido acórdão em vez de sentença. Tal como no regime em vigor há muito tempo nos tribunais superiores (cf. 700.º-1-c-3 e 705.º do CPC, ex vi art.º 140.º do CPTA); regime esse estendido à 1.ª instância pelo CPTA, no quadro da Reforma de 2002/2003 (O Bold é do Juiz-Relator do douto Acórdão).

  2. Procedimento que foi integralmente seguido por esta Caixa, conforme se poderá verificar da reclamação tempestivamente apresentada junto do Tribunal “a quo”. A não admissão dos recursos jurisdicionais por parte do TCA tem como fundamento o facto de a Sentença ter sido proferida por juiz singular ao abrigo do artigo 27.º, n.º 1, alínea i), do CPTA, por força do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 3/2012, publicado, em DR, em 19 de Setembro de 2012.

  3. Assim, tal como é entendimento do douto Acórdão do TCA Sul, a reclamação tem como único fundamento que a questão subjacente seja apreciada por formação de 3 juízes e decidida por Acórdão, já que só assim poderá jurisdicionalmente ser reapreciada em instância superior. Doutra forma, lesaria irremediavelmente o princípio da tutela jurisdicional efetiva na qual a regra do direito ao recurso para uma segunda instância é parte integrante.

  4. Consequentemente deverá ser revogado o despacho que indeferiu aquela reclamação.

    Sem prescindir, quanto à questão de fundo ou objeto do processo 6.ª Impugna-se a factualidade dada como assente sob o n.º 17 da motivação de facto da sentença recorrida, em contradição com o que resulta do documento de fls. 13 do processo administrativo segundo o qual “A A., no ano letivo de 2006/2007, em que requereu a aposentação, praticou o horário de 20 horas semanais.” 7ª O artigo 120.º do ECD (aprovado pelo Decreto-lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, e alterado pelo Decreto-lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro), no seu n.º 1, determinava que “Os docentes da educação pré-escolar e do 1º ciclo do ensino básico, em regime de monodocência, com, pelo menos, 55 anos de idade e 30 anos de serviço têm direito à aposentação voluntária, com pensão por inteiro, independentemente de qualquer outro requisito”. E, o artigo 127.º do mesmo diploma, dispunha que “Os docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, em regime de monodocência, que à data da transição para a nova estrutura de carreira possuírem 14 ou mais anos de serviço docente têm direito a aposentar-se com pensão por inteiro com 32 anos de serviço docente e pelo menos 52 anos de idade.” 8.ª Este mecanismo de aposentação antecipada visava compensar os educadores de infância e os docentes do 1.º ciclo do ensino básico que nunca beneficiaram de redução de componente letiva.

  5. Ainda na vigência destas normas, constituía jurisprudência uniforme que um dos pressupostos para a aposentação ao abrigo dos artigos 120.º e 127.º do ECD era que todo o tempo de serviço (30 ou 32 anos) tivesse sido prestado em regime de monodocência, bastando que parte daquele tempo de serviço tivesse sido exercido noutro nível de ensino para que não se verificasse esse pressuposto. Neste sentido, veja-se o Acórdão do TCA Sul, proferido no âmbito do Processo n.º 10985/01, de 5 de Junho de 2003, onde se decidiu que, ou ainda o Acórdão TCA Norte, proferido no âmbito do Processo n.º 76/04, de 7 de Dezembro de 2004.

  6. Ambas as normas foram revogadas pela alínea o) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, como bem se refere na sentença recorrida, tendo sido, em contrapartida, estabelecido o regime transitório previsto no artigo 5.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro. Correspondendo grosso modo a alínea a) ao regime transitório do artigo 120.º, n.º 1, do ECD e a alínea b) ao regime transitório do artigo 127.º do ECD.

  7. Para além disso, em consonância com a jurisprudência uniforme acima citada, foi determinado pelo n.º 9 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, que: “Para os efeitos previstos no n.º 7 do presente artigo, na contagem do tempo de serviço prestado a partir de 1 de Setembro de 2006 apenas são considerados os períodos correspondentes ao exercício efetivo de funções docentes em regime de monodocência, incluindo o tempo de exercício de cargos de direção executiva em escolas ou agrupamentos de escolas públicas, não se considerando qualquer outro tempo de serviço, nomeadamente o prestado: d) Em outros níveis de ensino; e) Com dispensa de componente lectiva.» (sublinhado nosso) 12.ª Para a apreciar a pretensão da A./ora recorrida, há ainda que ter em consideração outros dois diplomas, o Decreto-Lei n.º 27/2006, 10 de Fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 15/2007, de 15 de Janeiro, que veio dar nova redação aos artigos 77.º e 79.º do Estatuto da Carreira Docente (ECD).

  8. Pelo Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de Fevereiro, foram definidos e criados os grupos de recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  9. Resulta claramente da alínea d) do artigo 3.º desse diploma a autonomização da educação especial como nível ou ciclo de ensino autónomo da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico.

  10. Por outras palavras, a educação especial é uma modalidade da educação escolar (cfr. artigo 19º, alínea a), da Lei nº 46/86, de 14 de Outubro, que aprovou as Bases do Sistema Educativo, na redação introduzida pela Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto), atualmente considerada pelo legislador como um nível de ensino específico (conforme decorre do artigo 3º do Decreto-lei nº 27/2006, de 10 de Fevereiro).

  11. Consequentemente, o tempo de serviço prestado por docentes no nível de ensino da educação especial deixou, a partir de 1 de Setembro de 2006, de relevar para efeitos de aposentação antecipada em regime de monodocência, por força do disposto na alínea b) do n.º 9 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro.

  12. Acresce que a nova redação dos artigos 77.º e 79.º do ECD, dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 15 de Dezembro, passou a conferir aos docentes do ensino especial a redução de componente letiva, nos mesmos moldes que os docentes dos restantes níveis de ensino, com exceção dos do pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico.

  13. Se é certo que, como admitimos, que a A. possuía, à data em que formulou o pedido de aposentação (2007-05-14), 55 anos e 6 meses de idade, a verdade é que não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT