Acórdão nº 00377/13.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Julho de 2016
Magistrado Responsável | Ana Patroc |
Data da Resolução | 29 de Julho de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório S…, contribuinte n.º 2…, melhor identificada nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 24/02/2016, que julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção, no presente incidente de anulação da venda, cujo pedido foi efectuado no âmbito do processo de execução fiscal (PEF) n.º 3964200701103210.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “
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A douta sentença sob recurso incorre em erro de julgamento ao decidir que a recorrente teve conhecimento dos factos que fundamentam a acção – de que havia desconformidade entre o anunciado e transmitido – em data anterior a 6/12/2011.
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O conhecimento relevante para delimitar o prazo para o pedido de anulação da venda a que se refere o art.º 257.º do CPPT implica o contacto físico do comprador com os bens comprados.
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Pelo seu carácter insólito e pela sua inverosimilhança e bem assim pela confiança que era suposto merecer a entidade vendedora, a comunicação pela administração do condomínio à recorrente, através dos seus mandatários, de que, "apesar do que figura nas respectivas descrições na Conservatória do Registo Predial, a área das fracções "N" e "AB" está totalmente ocupada por parte da construção de um estabelecimento que funciona na cave e na sobrecave do edifício" não era susceptível de corporizar o conhecimento relevante para os fins previstos no art.º 257.º do CPPT.
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A douta sentença sob recurso padece de deficit instrutório para suportar o decidido, impondo-se a produção da prova requerida para a decisão também da invocada excepção.
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A douta sentença sob recurso, além de incorrer nos invocados erros de julgamento, viola o preceituado no art.º 257.º do CPPT.
Nestes termos e nos demais de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso, com a consequente revogação da douta sentença sob recurso, como é de JUSTIÇA.
”****Não houve contra-alegações.
****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso e anulada a sentença recorrida.
****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa apreciar se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento por ter considerado o pedido de anulação de venda intempestivo, padecendo de défice instrutório.
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Fundamentação 1. Matéria de facto Da sentença prolatada em primeira instância, consta decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Com interesse para a decisão da excepção, verifica-se o seguinte: 1. A venda das fracções AB e N ocorreu em 11.12.2009 (fls. 149 e ss.); 2. Dos respectivos anúncios constava o teor seguinte: Prédio urbano artigo 6…, Fracção N Garagem na sub cave com entrada pelo n.º 157, da R…; e Prédio urbano artigo 6…, Fracção AB Garagem na cave devidamente assinalada com a respectiva letra com entrada pelo n.º 157, da R… (fls. 71 e ss.); 3. Em 14.01.2011 a Reclamante requereu ao OEF a entrega coerciva dos imóveis (fls. 383 e ss.); 4. Em 09.03.2011 a Reclamante pagou a 1.º e 4.º prestações de condomínio daquelas fracções (fls. 495) 5. A Reclamante requereu a notificação judicial avulsa do administrador do condomínio do edifício em causa (fls. 450 e ss.); 6. Em 06.12.2011 a reclamante foi notificada, na pessoa da sua mandatária, da oposição deduzida pela administração do condomínio à referida...
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