Acórdão nº 00230/10.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução01 de Julho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

MJMR (R.…), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, que julgou improcedente acção administrativa especial por si intentada contra Município da Póvoa de Varzim (Praça do …).

O recorrente formula as seguintes conclusões: 1- O acórdão não atendeu ao especificamente previsto no DL nº 218/2000 de 9/9 acerca da reclassificação profissional na administração local.

2- Não analisou in casu, as concretas condições de aplicação da reclassificação profissional previstas no artigo 2°, as quais se verificam.

3- Não analisou, in casu, os requisitos próprios da reclassificação profissional previstas no artigo 5°, as quais, nomeadamente a alínea a) do n° 1 e n° 2, se verificam.

4- O acórdão não interpretou correctamente o disposto na Portaria n° 467/2003 a qual passou a reger, especificamente, sobre a carreira administrativa, seu conteúdo profissional e requisitos de habilitação.

5- Conforme consta do CAP de certificação profissional do autor como assistente administrativo o mesmo foi-lhe emitido pelo IEFP ao abrigo da alínea e) do n° 1 do artigo 5º da Portaria n° 467/2003 de 6 de Junho.

6- A escolaridade obrigatória do nível 2 de formação a que se refere o acórdão recorrido é, no caso, e nos termos da alínea a) do n° 3 do artigo 2° da Portaria n° 467/2003 de 06/06, a legalmente exigida à data do nascimento do candidato ao CAP.

7- Mal andou o tribunal recorrido quando concluiu que, para esse efeito, a escolaridade obrigatória pressupunha 9 anos de escolaridade em três ciclos sequenciais.

8- O acórdão violou o disposto em todos os supra citados normativos.

9- Sendo, por isso, forçoso concluir pela verificação, também do citado requisito previsto na alínea a) do n° 1 do artigo 5º do DL n° 218/2000.

10- Por último, não é requisito da reclassificação profissional na administração local o disposto no artigo 15° do DL n° 497/99, nomeadamente na alínea d).

11- O não cabimento orçamental é matéria de excepção que, como tal, foi alegada pelo Município réu, só a este incumbia provar, nos termos do disposto no artigo 342º nº 2 do Código Civil, mas em relação á qual o réu não produziu qualquer prova.

12- Impõe-se a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por outro que julgue verificados todos os requisitos, com as legais consequências, assim se repondo a justiça.

Contra-alegou o recorrido, finalizando pela manutenção da posição já expressa em alegações finais em 1ª instância, e aderindo à decisão recorrida.

*O Exmº Procurador-Geral Adjunto foi notificado para efeitos do art.º 146º do CPTA, não emitindo Parecer.

*Dispensando vistos, cumpre decidir.

*As questões a decidir inferem-se das conclusões da alegação de recurso, assentes nas premissas insertas no seu «corpus», podendo restringir (mas nunca ampliar) o âmbito do recurso; são facilmente identificáveis os erros de julgamento aí apontados – e só os aí apontados vertendo em objecto do recurso -, entendendo o recorrente que violados foram os indicados normativos, em contrário a almejada reclassificação profissional.

*Os factos, que a decisão recorrida teve em consideração como matéria provada: i) O A. foi contratado pelo Réu, em 14 de Março de 2001 por contrato de trabalho a termo certo, por urgente conveniência de serviço, para exercer as funções inerentes à categoria de auxiliar administrativo facto que resulta admitido por acordo, e, bem assim, emerge da análise de fts 14 dos autos cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

ii) Foi trabalhar para a portaria, como ajudante de portaria tendo aí exercido funções até Julho de 2001, data em que passou a exercer funções no Serviço de Licenciamento de Obras, para onde foi requisitado no serviço de atendimento ao público, facto que resulta admitido por acordo iii) Por concurso externo de ingresso para provimento de oito lugares da categoria de auxiliar administrativo, aberto por aviso publicado no Diário da República, III Série, nº 235, de 10 de Outubro de 2001, o A. foi provido na indicada categoria no dia 17/06/2002, facto que resulta admitido por acordo, e, bem assim, emerge da análise de fls. 15 e 16 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

iv) Não obstante, o A. continuou a exercer funções na Secção de Licenciamento de Obras, onde permanece, ainda hoje, facto que resulta admitido por acordo.

v) Na Secção de Licenciamento de Obras, desde Julho de 2001 que o A. exerce funções idênticas às dos outros funcionários que lá trabalham ou trabalharam, com a categoria de assistentes administrativos, recebendo inclusivamente abono por falhas, em virtude das suas funções implicarem o manuseamento de dinheiro, facto que resulta admitido por acordo.

vi) O A., desde aquela data, e até hoje, faz atendimento ao público na S.L.O., sob as directivas gerais da sua chefia, executando predominantemente, as seguintes tarefas: Estabelece comunicação entre os vários órgãos e os munícipes e estes os órgãos e secções competentes, através do registo, recepção, redacção e classificação de expediente e outras formas de comunicação - nomeadamente de requerimentos, projectos de construção, pedidos de certidões e de cópias e outros documentos e ainda, dando informações sobre o movimento e o estado dos processos de licenciamento; Assegura...

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