Acórdão nº 00752/14.0BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução01 de Julho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Universidade do Porto veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho interlocutório que a condenou na multa, nos termos do artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Civil, e artigo 27º, nº 1, do Regulamento das Custas Processuais, fixada em 2 (duas) UC e lhe ordenou a junção do processo administrativo, no prazo de 2 (dois) dias, na acção administrativa comum que lhe foi movida pela C... – Sociedade de Construção Civil, Ldª.

Invocou para tanto que o despacho recorrido é nulo porque foi proferido sem ter sido ouvida a ré, em violação do disposto no artigo 3º, nº 1, do Código de Processo Civil; porque dele não consta a fundamentação de facto quanto à qualificação da conduta da ré como grave, em violação do disposto no artigo 615º, nº 1, alª b), do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos; por se verificar omissão de pronúncia, uma vez que a ré requereu a realização de audiência prévia e o Tribunal não se pronunciou sobre o requerido, em violação do disposto no artigo 615º, nº 1, alª d), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos; ordenou-se a junção do processo administrativo e condenou-se a recorrente em multa, quando ainda não estava aberta a instrução, pelo que se violou o disposto no artigo 6º, nº 1, do Código de Processo Civil; a recorrida encontrou uma forma de inverter o ónus da prova, com a anuência do Tribunal a quo, considerando o teor do artigo 417.º n.º 2, do Código de Processo Civil, já que a cooperação processual deve cessar, quando devam atuar as regras do ónus da prova.

A recorrida contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: a) O despacho recorrido contende com a igualdade entre sujeitos processuais, na medida em que exige à recorrente a junção do processo administrativo, quando a isso não está obrigada por força do tipo de pretensão deduzida em juízo, facultando à recorrida os documentos que podia e devia ter juntado aquando da propositura da ação, nada tendo esta alegado a propósito da impossibilidade ou onerosidade na sua obtenção. É este o fundamento específico do recurso para efeitos do artigo 637.º n.º 2, 1.ª parte, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

b) É, pois, o direito de defesa da recorrente que está aqui em causa, razão pela qual o recurso deverá ser admitido, ser processado como de apelação autónoma, por ser um dos casos previsto na lei que admite essa forma, devendo subir em separado e com efeito suspensivo.

c) Tudo, em conformidade com o artigo 142.º n.º 5, in fine, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e artigos 630.º, n.º 2, in fine e 644.º n.º 2 alínea i), ambos do Código de Processo Civil), o artigo 642.º n.º 2 do Código de Processo Civil) e o artigo 143.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

d) O despacho recorrido condenou a recorrente em multa, nos termos do artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, mas em momento alguma a ouviu, não observando o previsto no artigo 3.º, n.º 1, do Código de Processo Civil aplicável por força do artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos: o despacho recorrido é nulo.

e) A recorrente não remeteu o processo administrativo, é um facto, mas justificou a sua conduta. Se no despacho é possível encontrar a fundamentação de direito, embora de forma errada, a fundamentação de facto não existe quanto à qualificação da conduta como grave. E devia, pois a recorrente justificou a sua conduta com os princípios do processo equitativo. O despacho é nulo nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil ex vi do artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

f) A recorrente requereu a realização da audiência prévia, mas o despacho não se pronunciou sobre a sua realização ou não, limitou-se a reafirmar o teor do Despacho de fls. 475, embora com um prazo menor. Por isso o despacho é nulo nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil ex vi do artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

g) O despacho ordena a remessa do processo administrativo, «tendo subjacente o disposto no artigo 8.º, n.º 3 do CPTA, e artigos 6.º, n.º 1, 411.º e 417.º, todos do CPC […]». À luz do quid disputatum não se discutem poderes de autoridade ou o seu exercício, nem a recorrida está privada do processo administrativo, ao qual tem acesso integral, factos e circunstâncias que justificariam, se verificados, a aplicação do artigo 8.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. O despacho erra, portanto, no julgamento, ao fundamentar a remessa no artigo 8.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, por si, mas quando o conjuga com os artigos 411.º e 417.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil, dado que a instrução ainda não foi aberta nos termos do artigo 410.º do mesmo Código, revelando-se inútil para este efeito a remessa em questão, violando, por isso também, o artigo 6.º n.º 1 do Código de Processo Civil.

h) A recorrida encontrou uma forma de inverter o ónus da prova, com a anuência do Tribunal a quo, considerando o teor do artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. A cooperação processual deve cessar, portanto, quando devam actuar as regras do ónus da prova.

* II – Matéria de facto.

São os seguintes os factos provados necessários para a decisão do recurso: 1. A autora, ora recorrida, instaurou contra a recorrente, em 22 de Abril de 2014, acção administrativa comum para condenação desta no pagamento em quantia certa de 55.450,00€, acrescida de IVA e juros de mora, com fundamento no artigo 354.º n.º 1 do Código dos Contratos Públicos.

  1. Mais requereu que a ré, ora recorrente, fosse notificada para apresentar, no prazo que lhe fosse fixado, o processo administrativo que contemplasse a documentação da formação do contrato e da execução do mesmo.

  2. Em 26 de Maio de 2014, a recorrente apresentou a sua contestação.

  3. Por despacho de fls. 475...

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