Acórdão nº 00071/07.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelJo
Data da Resolução01 de Julho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO JAGAR e OUTROS vieram interpor recurso do acórdão pelo qual o TAF de BRAGA julgou totalmente improcedente a presente acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos, contra a Administração Regional de Saúde do Norte, Sub-Região de Saúde de Braga, pedindo a anulação do ato do Sr. Coordenador da Sub-Região de Saúde de Braga, de indeferimento do pedido de pagamento do subsídio por morte da mulher e mãe dos ora demandantes, e condenada a entidade demandada a pagar aos demandantes o referido subsídio no montante de 12.682.98 Euros, acrescido de 2.308,00 Euros a título de juros moratórios já vencidos, à taxa legal, e dos que vierem a vencer-se, à mesma taxa, até integral pagamento.

* Em alegações os RECORRENTES formularam as seguintes CONCLUSÕES: 1. Os juízes dos tribunais inferiores têm o dever de acatamento das decisões dos tribunais superiores proferidas em via de recurso, como resulta das disposições do n.º 1 do artigo 152.º do CPC, do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 4/85, de 30 de Julho, do artigo 4.º n.º 2 da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro e do artº 7° do ETAF.

  1. O Colectivo de Juízes do TAF de Braga, ao decidir como decidiu, fê-lo em clara desobediência ao determinado pelo TCAN quando, por decisão de 5.4.2013, ordenou a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal da Braga, “a fim de que o objecto do recurso seja aí apreciado, a título de reclamação para a conferência, pelo Colectivos de Juízes a quem competiria proceder ao julgamento de facto e e direito na presente acção administrativa especial.” 3. Para acatar a decisão do TCAN, cumpria ao Colectivo de Juízes do TAFB, apreciar em concreto o recurso que os recorrentes oportunamente interpuseram para o TCAN, enquadrando-o como sendo uma reclamação para a conferência do Colectivo da sentença proferida pelo Senhor Juiz que a proferiu, para o que teria de analisar os fundamentos desse recurso constantes das suas conclusões e, subsequentemente, proferir decisão, devidamente fundamentada, no sentido de dar ou negar provimento a esse recurso/reclamação para a conferência.

  2. O que efetivamente aconteceu foi que o Colectivo de Juízes do TAFB, porventura por erro de interpretação do decidido pelo TCAN, limitou-se a, num parágrafo, consignar que ia suprir a “invocada nulidade” e a seguir, transcrever, na íntegra e sem qualquer alteração, a sentença anteriormente proferida, que fora objecto de recurso e que, por força da decisão do TCAN, passou a ser objecto de reclamação para a conferência.

  3. Entendeu o Colectivo de Juízes que, em lugar de apreciar o recurso como ordenou o TCAN, deveria antes “suprir” a nulidade invocada pelo TCAN, mediante a aposição da assinatura dos três Juízes do Colectivo na transcrição da sentença antes proferida pelo Senhor Juiz relator.

  4. O Colectivo de Juízes, ao abster-se de apreciar em concreto o objecto do recurso, analisando os seus fundamentos e proferindo uma decisão fundamentada no sentido de dar ou negar provimento a esse recurso/reclamação para a conferência, acabou por não se pronunciar, como devia, sobre qualquer das questões suscitadas nesse recurso, pelo que o acórdão recorrido está ferido de nulidade, prevista na al. d) do nº 1 do artº 615º do CPC, devendo, também por isso, ser revogado.

  5. Não é lícito extrapolar para a existência da concreta competência delegada no Coordenador da Sub-Região de Saúde de Braga para indeferir subsídios por morte aos herdeiros dos funcionários falecidos, a partir de uma lista exaustiva de mais de trinta concretas e muito específicas competências delegadas constantes do Despacho nº 14001/2005 do Presidente do Conselho de Administração da ARSN, só porque aquela concreta competência não consta dessa lista.

  6. O que é lícito concluir é que, não estando essa concreta competência delegada ou subdelegada ela pertencia ao Conselho de Administração da ARSN órgão que a detém e não chegou a delegar.

  7. Do próprio texto do Despacho nº 14 001/2005 resulta claramente que o invocado ponto 1.8 em que se delega no Coordenador da Sub-Região de Saúde de Braga a competência para “autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito nos termos da lei…”, nada tem a ver com os poderes para decidir os pedidos de subsídios por morte aos familiares dos funcionários no activo, já que essa competência se inclui no ponto 1 - e na rubrica da “gestão dos recursos humanos”, sendo evidente que o pagamento de prestações de natureza previdencial a familiares de funcionários falecidos nada tem que ver com a “gestão dos recursos humanos” da Sub-Região.

  8. Se o Presidente do Conselho de Administração da ARSN, no seu Despacho nº 14001/05 publicado no DR II série nº 120 de 24.6.05 também tivesse querido delegar no Coordenador da Sub-Região de Braga o poder para indeferir requerimentos de pagamento de subsídio por morte de funcionários, tê-lo-ia acrescentado explicitamente à extensa lista de competências delegadas e, se o não fez, foi porque não pretendeu fazê-lo, pelo que, a decisão de indeferimento do Coordenador da Sub-Região de Saúde de Braga está ferida do vício de incompetência.

  9. Posto que o tribunal a quo entendeu não ser necessária a produção de outras provas para decidir, a verdade é que de todos os documentos existentes nos autos, incluindo o processo administrativo de averiguações apenso, se pode facilmente extrair a conclusão de que o requerimento para pedir o pagamento do subsídio por morte a que os AA. aludem (doc. nº 7 da PI) deu entrada no serviço competente - o Centro de Saúde de V.N. de Famalicão - e dentro do prazo legalmente estabelecido, ou seja de um ano após a morte da mulher e mãe dos AA., contanto que se deite mão à análise atenta e ponderada de todos os elementos disponíveis nos autos e às regras da experiência, da razão e do bom senso a que os Tribunais recorrem para, primordialmente, fazerem justiça material.

  10. É facto assente e resulta do processo administrativo de averiguações nº 26/2005, apenso, conforme auto de declarações de 11.5.2005 do próprio funcionário do Centro de Saúde de V.N. de Famalicão VFM, que, “por alturas do final do primeiro trimestre ou início do segundo, do ano de 2001”, o 1º A., dirigiu-se ao Centro de Saúde de V.N. de Famalicão para, junto do serviço de pessoal, dar início aos procedimentos necessários e requerer para si e para seus três filhos, todos menores e estudantes, quer o subsídio por morte da sua mulher e mãe de seus filhos menores quer a pensão de sobrevivência.

  11. No Centro de Saúde de V.N. de Famalicão o 1º A. foi atendido pelo funcionário responsável por tais assuntos, o Sr. VFM, para quem na recepção havia sido encaminhado, o qual, por não saber como proceder e que documentos era preciso reunir, ficou de apurar essa informação. (conf. Auto de declarações de 11.5.2005).

  12. Logo nessa altura, ou seja entre Março e Abril de 2001, o Centro de Saúde de V.N. de Famalicão que, como é obvio, já sabia do óbito da sua médica Drª MMFAC, por intermédio do seu funcionário VFM responsável pelos assuntos do pessoal, tomou conhecimento de que o 1º A. e seus filhos menores pretendiam receber os subsídios e pensões a que tivessem direito, mormente o subsídio por morte.

  13. Quando, passados cerca de quinze dias, o 1º A. voltou ao Centro de Saúde de V.N. de Famalicão para o mesmo efeito, o mesmo funcionário Sr. VFM explicou-lhe quais eram os documentos que deveria reunir para instruir os requerimentos do pedido de pagamento, para ele e para seus três filhos menores, do subsídio por morte e da pensão de sobrevivência à CGA. (conf. Auto de declarações de 11.5.2005).

  14. Munido dos documentos indicados pelo funcionário do Centro de Saúde, o 1º A. compareceu no Centro de Saúde de V.N. de Famalicão em 21.10.2001, onde, juntamente com o impresso/requerimento a solicitar a atribuição da pensão de sobrevivência, entregou ao mesmo funcionário responsável pelos assuntos do pessoal do Centro de Saúde, o Sr. VFM, o impresso/requerimento a solicitar a atribuição do subsídio por morte, por si subscrito, bem como tais certidões, para que lhes desse o encaminhamento devido, com vista ao recebimento do subsídio por morte e pensões de sobrevivência para si os filhos menores do extinto casal.

  15. Documentos esses que o Centro de Saúde de V.N. de Famalicão, na pessoa do responsável pelo serviço de pessoal Sr. VFM, recepcionou e se obrigou a encaminhar em tempo oportuno para as entidades competentes.

  16. O próprio funcionário do Centro de Saúde VFM reconhece nas suas declarações que em 21.10.2001 lhe foram entregues pelo 1º A. todos os documentos que ele reputou necessários para pedir o pagamento do subsídio por morte, que, por engano seu, enviou para a Caixa Geral de Aposentações em finais de Novembro ou início de Dezembro de 2001, e foi por esse motivo que não teve quaisquer dúvidas em dar recibo de recepção do formulário do requerimento no Centro de Saúde de V.N. de Famalicão em 21.10.2001.

  17. Por incúria, ignorância ou desleixo, o dito funcionário em lugar de proceder ao registo interno em suporte adequado do Centro de Saúde e encaminhar de imediato, tais requerimentos e demais documentos, internamente no caso do subsídio por morte, e por via segura, designadamente por via postal registada, para a Caixa Geral de Aposentações, acompanhado da nota biográfica da falecida para que esta entidade processasse e pagasse as solicitadas pensões de sobrevivência, não o terá feito dessa forma, e por razões que se desconhecem, tais requerimentos e documentos ter-se-ão extraviado ou no Centro de Saúde de V.N. de Famalicão ou na CGA para onde teriam sido enviados em correio normal e não registado, ou ainda no percurso entre uma e outra entidade.

  18. Como também resulta do processo administrativo, diversamente do que se ponderou no acórdão recorrido, perante a ausência de respostas aos seus requerimentos, o 1º A., de tempos a tempos perguntava no Centro...

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