Acórdão nº 00130/16.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução01 de Julho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Ministério da Administração Interna veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 27 de Abril de 2016, pela qual foi julgada procedente a providência cautelar intentada por JMBV com vista a obter a suspensão do acto praticado pelo Comandante Distrital de Viana do Castelo, da Polícia de Segurança Pública, comunicado na Ordem de Serviço n.º 48, de 27.11.2015 daquele Comando, do qual resultou a sua transferência, por conveniência de serviço, do Serviço de Investigação Criminal de Viana do Castelo para a Esquadra de Viana do Castelo, com efeitos reportados a 01 de Dezembro de 2015.

Invocou para tanto, em síntese, que o Tribunal não poderia ter decidido pelo decretamento da providência, incorrendo a sentença em erro de julgamento na apreciação dos critérios plasmados no artigo 120º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na sua actual redacção (e não na anterior, aplicada pela decisão recorrida) que, em consequência, violou.

O recorrido contra-alegou, defendendo a manutenção do decidido, embora à luz do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos na sua actual redacção, aplicável ao caso.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1ª – O requerente, ora recorrido, nunca invocou, na petição inicial, como fundamento de direito, a violação dos preceitos contidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

  1. – Contudo, tendo em conta a matéria factual provada, concluiu a sentença que a situação posta a juízo encontra enquadramento e fundamento legal na alínea a) do n.º1 do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cujos requisitos tem como verificados, por não se oferecerem dúvidas da evidente procedência da acção principal do requerente, tornando-se então, por isso, desnecessária a apreciação dos demais pressupostos processuais invocados pelo requerente.

  2. – E, assim sendo, não haveria que provar, na perspectiva do Tribunal a quo, a existência de um fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado ou de difícil reparação de danos, nem de ponderar os eventuais prejuízos que a concessão pudesse vir a causar ao interesse público.

  3. – Acontece que o direito aplicado na douta sentença não é o direito aplicável in casu como aliás resulta da contestação do réu, aqui recorrente.

  4. – Com efeito, em 15 de Janeiro de 2016, data da interposição da providência em juízo, o n.º1 do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos já não integrava qualquer alínea, nem obviamente a alínea a) transcrita na sentença recorrida, por força da alteração da sua redacção operada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro, que entrou e, vigor após a sua publicação.

  5. – A nova redacção do n.º1 do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos passou a ter a seguinte redacção: “1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.” 7ª – Por outro lado, o n.º 2 da nova redacção do artigo 120º prevê expressamente que a adopção da providência deva ser recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e provados em presença, os danos que resultariam da sua concessão, se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recursa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências.

  6. – Ao aplicar, erradamente, as normas da alínea a) do n.º1 do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na sua anterior redacção, a sentença recorrida violou as normas do n.º 1 deste artigo 120º na sua actual redacção que, obviamente, deveriam ter sido aplicadas, em vez daquelas.

  7. – Uma simples leitura do actual artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos mostra que a lei exige agora a verificação cumulativa dos três requisitos ali expressamente prescritos para que a providência seja decretada, longe da formulação consignada na alínea a) do n.º 1 do referido artigo 120º que já não se encontrava em vigor na data em que a providência foi interposta.

  8. - E releva também, a lei, a ponderação de interesses em jogo, no n.2 do citado artigo 120º para uma decisão ajustada ao caso concreto, considerando os danos numa hierarquia de valores.

  9. – Importaria, então, que, na aplicação do direito efectivamente aplicável, o Tribunal a quo considerando a matéria alegada pelas partes, ajuizasse de acordo com os normativos do n.º1 e do n.º2 do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos na sua actual redacção, o que não fez, violando tais normas.

  10. – E neste âmbito, impor-se-ia, como se impõe, o indeferimento do pedido de suspensão...

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