Acórdão nº 00069/16.6BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução01 de Julho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: LAE (residente na Rua …) interpõe recurso jurisdicional de decisão proferida pelo TAF de Mirandela, que julgou improcedente intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias instaurado contra Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (…).

Formula a autora/recorrente as seguintes conclusões de recurso: 1. A douta sentença recorrida enferma de manifesta nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. c) do CPC, aplicável ex vi art.º 1.º do CPTA.

  1. Com base nos factos dados como provados, e pelos motivos supra expostos, não podia o Tribunal “ a quo” decidir como decidiu, devendo ter decidido pela procedência da ação, intimando a Ré a agendar a defesa pública da tese da Autora, única fase do curso que faltava à Autora concluir para poder obter o diploma final e único ato que a Ré não permitiu que a Autora praticasse no âmbito do curso no qual se inscreveu.

    Sem prescindir, 3. Enferma a decisão recorrida de nulidade por preterição de produção de prova testemunhal arrolada; 4. Nulidade processual, consubstanciada na omissão de ato legalmente prescrito, suscetível de influir no exame e na boa decisão da causa, com manifesto prejuízo para a recorrente, que assim se viu impedida de fazer melhor prova dos factos atinentes à legalidade do meio pelo qual o pagamento era efetuado à Ré, tendo o Tribunal "a quo" utilizado a suposta ausência de prova do pagamento das propinas à Ré para julgar improcedente a ação.

  2. Pelo que se acha verificada a nulidade processual prevista do n.° 1 do art.° 201.º do CPC, que aqui expressamente a Recorrente invoca.

  3. Deve, pois, a sentença recorrida ser revogada e substituída por despacho que ordene a inquirição das testemunhas arroladas pela Recorrente, bem como o depoimento de parte requerido.

    Sem prescindir, caso não se entenda pelas nulidades invocadas, 7. Sempre se dirá que a sentença recorrida viola o artigo 334º do Código Civil.

  4. Pois, face aos factos provados, concluindo o Tribunal “a quo”, o que não se concede, que não foram pagas as propinas à Ré, 9. O certo é que não pode ser aplicada, sem mais, como consequência pelo não pagamento, o estatuído no artigo 29º da Lei 37/2003, de 22/09 e no artigo 4º do Regulamento de Propinas n.º 341/2013 da UTAD, de 3/9.

  5. Porquanto, consubstanciaria um abuso de direito, por parte da Ré, na forma de venire contra factum proprium.

    Sem contra-alegações.

    *A Exmª Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

    *Com dispensa de vistos prévios (art.º 36º, nº 2, do CPTA), cumpre decidir.

    *Em termos factuais, o tribunal “a quo deu como provado: 1.

    Em 25 de Julho de 2008 a Ré celebrou com a sociedade "Grupo MR de Assessoria e Intercâmbio Cultural, Ltda." (GMR), sociedade brasileira inscrita no CNPJ sob o n.º 10….-70, com sede na Rua …, um Protocolo designado "Convénio de Cooperação entre a Universidade de Trás os Montes e Alto Douro - UTAD (Portugal) e o Grupo MR de Assessoria e Intercâmbio Cultural Ltda. (Brasil)", que aqui se dá por reproduzido, com o seguinte destaque (Doc. n.º 1 da PI): “2ªA cooperação científica e técnica far-se-á através da realização conjunta e coordenada de projectos de ensino e investigação aos níveis de graduação e pós graduação, podendo ainda alargar-se a outros acções.

    1. A realização dos projectos previstos no presente Convénio visará, nomeadamente: a) O intercâmbio de professores, investigadores e técnicos; b) A permuta de estudantes; c) A organização conjunta de seminários, congressos ou outro tipo de realizações.

    “ 2.

    Na prática, a GMR angariava alunos para a Ré; 3.

    Recolhia junto dos alunos toda a documentação necessária para procederem à inscrição nos cursos pretendidos na UTAD; 4.

    Procedia à inscrição dos alunos, directamente na secretaria da Universidade Ré; 5.

    Obtinha dos alunos o valor respeitante à inscrição e procedia ao pagamento à Ré; 6.

    Os alunos pagavam à GMR os valores respeitantes à inscrição, bem como os respeitantes às respectivas propinas; - Cfr., relativamente aos factos provados 2 a 6, art.ºs 8.º a 12.º da PI, não impugnados, e doc. 3 junto à PI 7.

    Em 9/3/2011, e no âmbito desse protocolo/convénio, por intermédio da indicada Plataforma Brasileira de Assessoria e Intercâmbio - Grupo MR de Assessoria e Intercâmbio Cultural, Ltda., a Autora, estudante brasileira, contratou a prestação do curso de doutoramento em Gestão, Edição 2011/2014, leccionado pela Ré. - Docs 4 e 5 da PI; 8.

    Nos termos do contrato que a A. celebrou com o GMR aquela obrigou-se ao cumprimento dos regimentos/regulamentos das instituições de ensino estrangeiras outorgantes – Cláusula 1ª do Doc. n.º 3 da PI; 9.

    Em cumprimento do contrato, a Autora pagou à GMR o valor total de trinta e nove mil e seiscentos reais, referentes ao Curso de “pós-graduação strictu sensu Doutorado, edição de 2011/2014, na Universidade de Trás os Montes e Alto D´Ouro” – doc. n.º 5 da PI; 10.

    Em 5/12/2012 a UTAD informou de toda a normalidade estabelecida entre si e a GMR e a não existência de irregularidade quanto às obrigações financeiras existentes entre as duas instituições – doc. n.º 8 da PI; 11.

    A A. iniciou o seu curso na UTAD em 2011 – Art.º 46.º da PI, não impugnado, e doc. n.º 9 deste articulado; 12.

    Chegada ao final do respectivo curso, a A, como aluna do curso de Doutoramento, procedeu à apresentação e entrega de uma tese e solicitou em 5/1/2015 que a Ré agendasse a discussão pública da mesma – art.º 25.º e 26.º da PI, não impugnados e doc. n.º 7 da PI; 13.

    Em 14/1/2015 e 21/10/2015, a Ré informou a A. que o valor das suas propinas não estava pago, e que detinha “divida de 6.000 euros” – cfr. docs 1 e doc. 7 da PI; 14.

    Em 22/2/2016 a Ré notificou a A. que o seu pedido se encontrava pendente pelo não pagamento de propinas, informando-a ainda que deveria proceder ao pagamento no valor de 6.000,00 €, até 20 dias úteis a partir daquela data, sob pena do processo da A. ser considerado sem efeito e arquivado – Doc. 9 da PI; 15.

    Em 12/2/2013 e 16/5/2014 a UTAD emitiu à GMR as facturas 2013FT1000040 e 2014FT100417, nos valores de, respectivamente, 6.500,00 € e 4.000,00 €, referente a “ 3ª tranche pagamento de propinas 13 alunos do 3.º Ciclo em Gestão, Edição de 2011” (entre os quais se encontra a A) e “4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º Tranches referentes ao pagamento de propinas da aluna LAE (A) do 3.º Ciclo em Gestão, Edição 2011” – Fls. 43 e 46.

    *O Direito: A recorrente formulou seguintes pretensões: a) “Ser a ré intimada a cessar qualquer acção ou omissão pela qual impeça a A. de defender a sua tese; b) Ser a Ré intimada a proceder ao agendamento da defesa da prova pública; c) Subsidiariamente, caso não se entenda ser a intimação para a protecção, liberdades e garantias o meio processual adequado a tutelar a pretensão dos Autores (sic.), o que não se concede, requer-se, desde já, a convolação dos presentes autos de intimação em providência cautelar.” A decisão recorrida deu o seguinte enquadramento jurídico aos factos: «(…) Nos termos do art.º 29.º da Lei 37/2003, de 22/9 (diploma que estabelece as bases do financiamento do ensino superior), com as alterações introduzidas pela L 49/2005, de 30/8, o não pagamento da propina devida implica a nulidade de todos os actos curriculares praticados no ano lectivo a que o incumprimento da obrigação se reporta, e a suspensão da matrícula e da inscrição anual, com a privação do direito de...

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