Acórdão nº 00069/16.6BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Julho de 2016
Magistrado Responsável | Lu |
Data da Resolução | 01 de Julho de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: LAE (residente na Rua …) interpõe recurso jurisdicional de decisão proferida pelo TAF de Mirandela, que julgou improcedente intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias instaurado contra Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (…).
Formula a autora/recorrente as seguintes conclusões de recurso: 1. A douta sentença recorrida enferma de manifesta nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. c) do CPC, aplicável ex vi art.º 1.º do CPTA.
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Com base nos factos dados como provados, e pelos motivos supra expostos, não podia o Tribunal “ a quo” decidir como decidiu, devendo ter decidido pela procedência da ação, intimando a Ré a agendar a defesa pública da tese da Autora, única fase do curso que faltava à Autora concluir para poder obter o diploma final e único ato que a Ré não permitiu que a Autora praticasse no âmbito do curso no qual se inscreveu.
Sem prescindir, 3. Enferma a decisão recorrida de nulidade por preterição de produção de prova testemunhal arrolada; 4. Nulidade processual, consubstanciada na omissão de ato legalmente prescrito, suscetível de influir no exame e na boa decisão da causa, com manifesto prejuízo para a recorrente, que assim se viu impedida de fazer melhor prova dos factos atinentes à legalidade do meio pelo qual o pagamento era efetuado à Ré, tendo o Tribunal "a quo" utilizado a suposta ausência de prova do pagamento das propinas à Ré para julgar improcedente a ação.
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Pelo que se acha verificada a nulidade processual prevista do n.° 1 do art.° 201.º do CPC, que aqui expressamente a Recorrente invoca.
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Deve, pois, a sentença recorrida ser revogada e substituída por despacho que ordene a inquirição das testemunhas arroladas pela Recorrente, bem como o depoimento de parte requerido.
Sem prescindir, caso não se entenda pelas nulidades invocadas, 7. Sempre se dirá que a sentença recorrida viola o artigo 334º do Código Civil.
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Pois, face aos factos provados, concluindo o Tribunal “a quo”, o que não se concede, que não foram pagas as propinas à Ré, 9. O certo é que não pode ser aplicada, sem mais, como consequência pelo não pagamento, o estatuído no artigo 29º da Lei 37/2003, de 22/09 e no artigo 4º do Regulamento de Propinas n.º 341/2013 da UTAD, de 3/9.
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Porquanto, consubstanciaria um abuso de direito, por parte da Ré, na forma de venire contra factum proprium.
Sem contra-alegações.
*A Exmª Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
*Com dispensa de vistos prévios (art.º 36º, nº 2, do CPTA), cumpre decidir.
*Em termos factuais, o tribunal “a quo deu como provado: 1.
Em 25 de Julho de 2008 a Ré celebrou com a sociedade "Grupo MR de Assessoria e Intercâmbio Cultural, Ltda." (GMR), sociedade brasileira inscrita no CNPJ sob o n.º 10….-70, com sede na Rua …, um Protocolo designado "Convénio de Cooperação entre a Universidade de Trás os Montes e Alto Douro - UTAD (Portugal) e o Grupo MR de Assessoria e Intercâmbio Cultural Ltda. (Brasil)", que aqui se dá por reproduzido, com o seguinte destaque (Doc. n.º 1 da PI): “2ªA cooperação científica e técnica far-se-á através da realização conjunta e coordenada de projectos de ensino e investigação aos níveis de graduação e pós graduação, podendo ainda alargar-se a outros acções.
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A realização dos projectos previstos no presente Convénio visará, nomeadamente: a) O intercâmbio de professores, investigadores e técnicos; b) A permuta de estudantes; c) A organização conjunta de seminários, congressos ou outro tipo de realizações.
“ 2.
Na prática, a GMR angariava alunos para a Ré; 3.
Recolhia junto dos alunos toda a documentação necessária para procederem à inscrição nos cursos pretendidos na UTAD; 4.
Procedia à inscrição dos alunos, directamente na secretaria da Universidade Ré; 5.
Obtinha dos alunos o valor respeitante à inscrição e procedia ao pagamento à Ré; 6.
Os alunos pagavam à GMR os valores respeitantes à inscrição, bem como os respeitantes às respectivas propinas; - Cfr., relativamente aos factos provados 2 a 6, art.ºs 8.º a 12.º da PI, não impugnados, e doc. 3 junto à PI 7.
Em 9/3/2011, e no âmbito desse protocolo/convénio, por intermédio da indicada Plataforma Brasileira de Assessoria e Intercâmbio - Grupo MR de Assessoria e Intercâmbio Cultural, Ltda., a Autora, estudante brasileira, contratou a prestação do curso de doutoramento em Gestão, Edição 2011/2014, leccionado pela Ré. - Docs 4 e 5 da PI; 8.
Nos termos do contrato que a A. celebrou com o GMR aquela obrigou-se ao cumprimento dos regimentos/regulamentos das instituições de ensino estrangeiras outorgantes – Cláusula 1ª do Doc. n.º 3 da PI; 9.
Em cumprimento do contrato, a Autora pagou à GMR o valor total de trinta e nove mil e seiscentos reais, referentes ao Curso de “pós-graduação strictu sensu Doutorado, edição de 2011/2014, na Universidade de Trás os Montes e Alto D´Ouro” – doc. n.º 5 da PI; 10.
Em 5/12/2012 a UTAD informou de toda a normalidade estabelecida entre si e a GMR e a não existência de irregularidade quanto às obrigações financeiras existentes entre as duas instituições – doc. n.º 8 da PI; 11.
A A. iniciou o seu curso na UTAD em 2011 – Art.º 46.º da PI, não impugnado, e doc. n.º 9 deste articulado; 12.
Chegada ao final do respectivo curso, a A, como aluna do curso de Doutoramento, procedeu à apresentação e entrega de uma tese e solicitou em 5/1/2015 que a Ré agendasse a discussão pública da mesma – art.º 25.º e 26.º da PI, não impugnados e doc. n.º 7 da PI; 13.
Em 14/1/2015 e 21/10/2015, a Ré informou a A. que o valor das suas propinas não estava pago, e que detinha “divida de 6.000 euros” – cfr. docs 1 e doc. 7 da PI; 14.
Em 22/2/2016 a Ré notificou a A. que o seu pedido se encontrava pendente pelo não pagamento de propinas, informando-a ainda que deveria proceder ao pagamento no valor de 6.000,00 €, até 20 dias úteis a partir daquela data, sob pena do processo da A. ser considerado sem efeito e arquivado – Doc. 9 da PI; 15.
Em 12/2/2013 e 16/5/2014 a UTAD emitiu à GMR as facturas 2013FT1000040 e 2014FT100417, nos valores de, respectivamente, 6.500,00 € e 4.000,00 €, referente a “ 3ª tranche pagamento de propinas 13 alunos do 3.º Ciclo em Gestão, Edição de 2011” (entre os quais se encontra a A) e “4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º Tranches referentes ao pagamento de propinas da aluna LAE (A) do 3.º Ciclo em Gestão, Edição 2011” – Fls. 43 e 46.
*O Direito: A recorrente formulou seguintes pretensões: a) “Ser a ré intimada a cessar qualquer acção ou omissão pela qual impeça a A. de defender a sua tese; b) Ser a Ré intimada a proceder ao agendamento da defesa da prova pública; c) Subsidiariamente, caso não se entenda ser a intimação para a protecção, liberdades e garantias o meio processual adequado a tutelar a pretensão dos Autores (sic.), o que não se concede, requer-se, desde já, a convolação dos presentes autos de intimação em providência cautelar.” A decisão recorrida deu o seguinte enquadramento jurídico aos factos: «(…) Nos termos do art.º 29.º da Lei 37/2003, de 22/9 (diploma que estabelece as bases do financiamento do ensino superior), com as alterações introduzidas pela L 49/2005, de 30/8, o não pagamento da propina devida implica a nulidade de todos os actos curriculares praticados no ano lectivo a que o incumprimento da obrigação se reporta, e a suspensão da matrícula e da inscrição anual, com a privação do direito de...
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