Acórdão nº 00225/13.9BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução01 de Julho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO A...- ASSOCIAÇÃO DE PENSIONISTAS, REFORMADOS E APOSENTADOS e OUTROS interpuseram recurso jurisdicional do Acórdão do TAF de Coimbra, que, indeferindo reclamação para a Conferência de sentença proferida por juiz singular, julgou improcedente acção administrativa especial proposta contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES e o INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P, no âmbito da qual peticionaram a declaração de nulidade ou a anulação dos actos de processamento e pagamento de pensões e outras prestações pecuniárias vitalícias aos associados da Apre e aos Recorrentes particulares, com as reduções dos respectivos montantes previstas nos artigos 77.º e 78.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro (LOE/2013), com fundamento na sua ilegalidade e inconstitucionalidade, por, em suma, as referidas normas orçamentais violarem o disposto “nos arts. 2º, 13º, 18º, 19º n.º 4 e 8, 104.º, nº 1, 266.º n.º 2 e 272.º, todos da CRP”, a desaplicação das normas orçamentais, face à alegada inconstitucionalidade, e a condenação dos Demandados na prática de actos considerados devidos, designadamente de restituição das quantias não pagas.

* Nas respectivas alegações de recurso os Recorrentes formularam as seguintes conclusões: A) “Ao invés do entendimento perfilhado pelo Acórdão Recorrido, perante os fundamentos de facto e direito invocados pelos AA., aqui Recorrentes, cabia à Sentença Recorrida ter procedido à apreciação de todos e cada um dos fundamentos por aqueles invocados na Petição Inicial e reiterados nas suas Alegações.

B) O que não fez.

C) Não o tendo feito, deixou a Sentença de fls, e, na sua esteira o Acórdão Recorrido, de se pronunciar sobre questões que lhe cumpria conhecer.

D) Daí a nulidade do Acórdão Recorrido, nos termos do disposto no Art. 615º, n.º 1, al. d), 1ª parte do NCPC, aplicável, ao caso sub judice, ex vi do Art. 1º do CPTA, o que deverá ser declarado com todas as legais consequências.

E) Acresce que, contrariamente ao entendimento sufragado pelo Acórdão Recorrido, para além da já invocada nulidade por omissão de pronúncia, ao decidir nos termos em que decidiu, através da simples transcrição do teor do citado Acórdão n.º 187/2013 do Tribunal Constitucional, mostra-se, igualmente, violado o disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, bem como no Art.º 202, n.º2 e 204º, ambos da CRP.

F) O que deverá ser declarado, com todas as legais consequências.

G) Tanto mais que os Associados do A. acham-se na situação de aposentados ou reformados e, nessa medida, encontram-se abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 78º da LOE 2013.

H) O disposto no referido preceito legal viola diversas normas e princípios consagrados na Lei Fundamental, como sobejamente se demonstrou na PI, cujos fundamentos, mais uma vez, se reiteram e dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.

I) E conforme aí se demonstrou a norma prevista no Art.º 78º da LOE 2013 mostra-se ilegal, por afastar direitos definitivamente incorporados na esfera jurídica dos AA., aqui Recorrentes e, como tal, insusceptíveis de ser modificados ou extintos por qualquer norma posterior, salvo se o legislador tivesse invocado o estado de excepção, nos termos constitucionais, o que não sucedeu.

J) Ou seja, a execução administrativa, pelos serviços das Entidades Públicas, aqui Recorridos, do comando normativo inscrito no citado preceito da lei orçamental, através da adopção e prática, no mês de Janeiro de 2013 e nos meses subsequentes, dos actos e operações materiais de processamento e pagamento das pensões e todas as prestações pecuniárias vitalícias devidas a qualquer título a aposentados, reformados, pré-aposentados ou equiparados com o consequente corte brutal dos respectivos montantes totais ilíquidos, configura um acto de revogação que colide o disposto nos artigos 140, n.º1, al. b) do CPA, Art.º 46º do Estatuto da Aposentação, Art.º 56º da Lei de Bases da Segurança Social, Art.º 63º e Art.º 266º n.º1, ambos, da CRP.

K) Acresce que, as normas que infrinjam o disposto na Lei Fundamental, ou os princípios nela consignados, são inconstitucionais (artigo 277.º, n.º 1, da CRP).

L) E atentos os fundamentos invocados na Pi, que se reiteram, o regime normativo decorrente do disposto no Art.º 78º da LOE 2013 encontra-se ferido de inconstitucionalidade material, por violação do disposto no Artigos 2º, 13º, 118º, n.º2, 19º, n.º4 e 8, 104º, n.º1, 266º, n.º2 e 272º, n.º2, todos da CRP.

M) Razão pela qual ao decidir como decidiu, e ao concluir pela não inconstitucionalidade da norma prevista no Art.º 78º da LOE 2013, a Sentença de fls, bem como o Acórdão Recorrido ao confirmar na íntegra esta última, fizeram errada interpretação e aplicação do disposto nas citadas normas, que se mostram violadas.

N) E não se diga que o Tribunal Constitucional se pronunciou sobre esta concreta matéria (aplicação da CES) no Acórdão n.º 187/2013 onde concluiu pela “não inconstitucionalidade da norma do artigo 78º” da Lei nº 66-B/2012 de 31 de Dezembro, que aprovou, sob proposta do Governo, o Orçamento do Estado para 2013.

O) Na verdade, da leitura do citado Acórdão n.º 187/2013, que a Sentença de fls transcreve e para a qual o Acórdão Recorrido, igualmente, remete, extrai-se, de forma clara e inequívoca, que as conclusões aí alcançadas têm como pressuposto e foram apreciadas à luz do alegado carácter “transitório e excepcional” da medida em causa (aplicação da CES), e só a natureza transitória e excepcional da aplicação da CES impediu a sua declaração de inconstitucionalidade por ofensa do princípio da confiança.

P) Sucede que, a medida em causa (aplicação da CES) está a ser aplicada pelo segundo ano consecutivo, já que a mesma está prevista Art.º 76º da LOE2014, pelo que deixa de se poder falar da sua natureza excepcional e transitória, sendo para além disso público e notório que tal medida tem claramente carácter definitivo.

Q) Face a todo o exposto, deverá ser concedido provimento ao presente Recurso e, consequentemente, ser revogado o Acórdão Recorrido, que confirmou a Sentença de fls, e ser julgada procedente, por provada, a presente Acção Administrativa Especial nos termos peticionados, devendo: a) Ser desaplicado o disposto no art.º 78º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro (LOE/2013), por violação do disposto nos arts. 2º, 13º, 18º, 19º n.º 4 e 8, 104º, nº 1, 266º n.º 2 e 272º, todos da CRP; b) Ser declarados nulos ou anulados os actos e operações materiais de processamento e pagamento das pensões e de todas as prestações pecuniárias vitalícias devidas a qualquer título aos Associados da 1ª Autora, designadamente aos 2º e 3ª Autores bem como a todos os demais associados da Associação aqui 1ª A., aposentados, reformados, pré-aposentados ou equiparados, atingidos pelas reduções previstas na LOE/2013 e atrás mencionadas atenta a sua ostensiva ilegalidade e inconstitucionalidade; c) Ser condenados os RR., aqui Recorridos, na adopção dos actos e operações necessários para reconstituir a situação que existiria se os actos anulados não tivessem sido praticados e dar cumprimento aos deveres que não tenham cumprido com fundamento naqueles actos, designadamente, a restituição das quantias que não lhes foram pagas.”.

* A Recorrida CGA apresentou contra-alegações, concluindo da seguinte forma: 1. O douto Acórdão recorrido fez correta interpretação e aplicação da lei, pelo que não merece a censura que lhe é dirigida pelos ora Recorrentes.

  1. O Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre as questões suscitadas pelos Recorrentes, no Acórdão nº 187/2013, de 5 de abril de 2013, publicado no DR, 1ª série, nº 78, de 22 de abril de 2013.

  2. Caem por terra todos os argumentos invocados pelos AA no que respeita à contribuição extraordinária de solidariedade prevista no artigo 78º da LOE/2013, sendo, pois, integralmente válidos e legais todos os atos e operações de processamento e pagamento de pensões atingidos pelo referido normativo, não assistindo aos Autores o direito à restituição de qualquer quantia a título de reposição da CES retida.

  3. Já quanto ao disposto no artigo 77º da LOE/2013, importa notar que o Acórdão nº 187/2013 determinou que a declaração de inconstitucionalidade das normas em causa reveste força obrigatória geral, produzindo, assim, efeitos desde a entrada em vigor da norma considerada inconstitucional, ou seja, desde 1 de janeiro de 2013.

  4. Pelo que a medida prevista no artigo 77º da LEO/2013 e declarada inconstitucional não foi aplicada pela ora Ré, pelo que nada há a restituir a esse título.

  5. De resto, não se verifica a apontada nulidade do Acórdão ora posto em crise, uma vez que o Tribunal pronunciou-se sobre todas as questões que foram colocadas pelos ora Recorrentes.

    Nestes termos (…) deve o presente recurso jurisdicional ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente a douta decisão recorrida, com as legais consequências.”.

    * O Recorrido INSTITUTO não apresentou contra-alegações.

    * O Ministério Público emitiu Parecer no sentido ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional.

    ** II – OBJECTO DO RECURSO: Apreciar e decidir as questões suscitadas pelos Recorrentes delimitadas, face ao disposto nos artigos 5.º, 608.º, 635.º e 639.º do CPC, pelas conclusões das respectivas alegações: (i) nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia, em violação do artigo 615.º n.º 1, alínea d) do CPC; (ii) erros de julgamento em matéria de direito da decisão a quo por julgar não inconstitucional a norma prevista no artigo 78.º da LOE 2013, em violação dos artigos 2.º, 13.º, 18.º, n.º 2, 19.º, n.º 4 e 8, 104.º, n.º 1, 266.º, n.º 2 e 272.º, n.º 2, da CRP, bem como dos artigos 1.º, n.º 2, do ETAF, 202.º, n.º 2 e 204.º da CRP.

    *** III – FUNDAMENTAÇÃO: 1/ DE FACTO O Tribunal a quo considerou provada com relevância para a decisão a matéria de facto: “Artigo...

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