Acórdão nº 02279/11.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução01 de Julho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO VMCL interpôs recurso jurisdicional do Acórdão do TAF do Porto que julgou improcedente a acção administrativa especial por si proposta contra o EXÉRCITO PORTUGUÊS na qual peticionou: (i) a anulação do acto administrativo praticado pelo Comando do Pessoal do Exército, em 09.12.2010, que lhe conferiu “uma pensão provisória de reforma determinada com base no vencimento mensal auferido durante o ano de 2011 (€3.242,95), reduzido por corte de 8,98% determinado pelo Orçamento de Estado/2011, e que resulta no valor de €2.886,22.”; (ii) a condenação do Demandado “na prática do acto administrativo devido, de que resulte o cálculo da pensão provisória de reforma do Autor, tendo como referência o vencimento mensal auferido durante o ano de 2010 (€3.563,01), isento da aplicação do corte de 8,98% determinado pelo Orçamento de Estado/2011, com o valor aproximado de €3.206,00, com retroactividade à data de 09/07/2011”, bem como no pagamento da “verba que resulte da multiplicação da quantia de €320,00 pelo número de meses que decorram entre 09/07/2011 e a entrada em vigor do acto administrativo devido, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%”.

* Nas respectivas alegações o Recorrente pede a revogação da decisão recorrida, formulando, para o efeito, as seguintes conclusões: “1ª Tendo o Tribunal recusado conhecer do mérito do primeiro pedido formulado na PI, sobre a validade do ato administrativo impugnado, o acórdão posto em crise é nulo, nos termos do artº 615º, nº1, alínea d) do CPC, ex vi artº 1º do CPTA.

  1. Ao não decidir sobre a invalidade do ato administrativo produzido pelo Recorrido, o Tribunal a quo violou, com a maior gravidade, o artº 95º, nºs 1 e 2 do CPTA.

  2. Ao produzir o ato administrativo impugnado o Recorrido criou uma situação de discriminação negativa para o Recorrente, violando gravemente o Princípio da Igualdade, consagrado no artº 13º, nº 1 da CRP, e as normas constitucionais plasmadas nos artigos 18º, nº1 e 266º, nº2, da mesma CRP.

  3. Ao não decidir sobre a invalidade do ato administrativo produzido pelo Demandado, o Tribunal a quo, através do acórdão posto em crise, branqueou as graves violações de normas constitucionais por parte do Recorrido.

  4. Pretendendo fundamentar a decisão de não conhecer da invalidade do ato administrativo impugnado, invocando o nº1 do artº 71º do CPTA, o Tribunal faz uma interpretação incorreta desta norma, porque reduz propositadamente os poderes de pronúncia do tribunal, quando a intenção do legislador é precisamente a contrária.

  5. Quando produziu o acórdão posto em crise o Tribunal não considerou que o ato impugnado provocou um situação segundo a qual o Recorrente foi penalizado com dois cortes na sua pensão de reforma: os previstos na Lei nº 55-A/2010, de 31 de dezembro e os previstos Lei nº 66-B/2012, de 31/12 (artº78º), sob a designação abreviada de CES.

  6. Sendo considerados transitórios os cortes implementados com base nas Leis nº55-A/2010, de 31 de dezembro e nº 66-B/2012, de 31/12, o ato administrativo produzido pelo Recorrido vem tornar definitivo, para o Recorrente, o primeiro corte com base na primeira lei referida, o que viola a CRP.

  7. O Tribunal a quo, ao produzir o acórdão posto em crise permite que se gere uma situação de violação do Princípio da Igualdade, violando, ele próprio, o artº 13º, nº1 da CRP.

  8. Não tendo valorado o facto, dado como provado, de que o Recorrente contava, a 9/12/2005, 37 anos, 04 meses e 6 dias de tempo de serviço, o acórdão posto em crise viola o nº 10, do artº 19º da Lei nº 55-A/2010, de 31 de dezembro.

  9. Ao negar provimento aos pedidos formulados na ação pelo demandado, com base na aplicação do artº 159º, nº1, al c) do EMFAR, o acórdão recorrido viola o nº 11 (atribui caráter de imperatividade sobre outros diplomas), do artº19º da Lei nº55-A/2010, de 31 de dezembro.”.

*O Recorrido não apresentou contra-alegações.

*O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos previstos no artigo 146.º do CPTA emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso – cfr. fls. 186 a 191.

** II - O OBJECTO DO RECURSO: O âmbito do recurso circunscreve-se às questões colocadas pelo Recorrente nas conclusões das inerentes alegações, de acordo com os artigos 5.º, 608.º, 635.º e 639.º do CPC ex vi artigos 1.º do CPTA, ressalvando-se as de conhecimento oficioso que encontrem nos autos os elementos necessários para o efeito, e sem prejuízo do disposto no artigo 149.º do CPTA.

Neste pressuposto, cumpre conhecer as questões suscitadas, segundo a ordem de precedência lógico-jurídica: (i) nulidade do Acórdão sub judice por omissão de pronúncia, em violação dos artigos 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, 95.º, n.ºs 1 e 2 e 71.º, n.º 1, do CPTA; e (ii) erro de julgamento de direito por violação do disposto no artigo 19.º, n.ºs 10 e 11 da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.

*III – FUNDAMENTAÇÃO: A/DE FACTO Com relevância para o acórdão a proferir o tribunal a quo tomou em consideração a seguinte factualidade: “i) O Autor nasceu em 04.02.1958, conforme emerge da análise de fls. não numeradas do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

ii) O Autor foi incorporado nas Forças Armadas Portuguesas em 01.07.1978, no Corpo de Tropas Pára-quedistas da Força Aérea, facto que resulta admitido em face do posicionamento das partes exarado nos respectivos articulados, e, bem assim, emerge da análise da folha de matricula que faz fls. não numeradas do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

iii) Ingressou nos Quadros Permanentes da Força Aérea em Julho de 1989, após ter concluído a Licenciatura em Ciências Militares, conferida pela Academia Militar do Exército, facto que resulta admitido em face do posicionamento das partes exarado nos respectivos articulados.

iv) Em 01/01/1994, por força da integração das Tropas Pára-quedistas no Exército, o Autor passou a integrar os Quadros Permanentes deste Ramo das Forças Armadas, facto que resulta admitido em face do posicionamento das partes exarado nos respectivos articulados.

v) No Exército, o Autor desenvolveu a sua carreira de Oficial até Tenente Coronel, tendo exercido as funções seguintes, em Portugal e no estrangeiro (Bósnia): Comandante de Companhia, Comandante de Companhia Independente, 2º Comandante de Batalhão, Oficial de Estado Maior, Chefe da Repartição de Pessoal da Região Militar Norte, Adjunto do Chefe da Secção de Justiça da Região Militar Norte e Jurista na Direcção de Justiça e Disciplina do Exército, facto que resulta admitido em face do posicionamento das partes exarado nos respectivos articulados.

vi) No registo disciplinar do Autor estão averbadas várias condecorações e louvores e nenhuma punição, como atesta declaração que se junta e se dá por integralmente reproduzida para os efeitos legais, facto que resulta admitido em face do posicionamento das partes exarado nos respectivos articulados, e, bem assim, emerge da análise de fls. 20 dos autos e da análise da folha de matricula que faz fls. não numeradas do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

vii) Em 09.12.2005 o Autor passou à situação de reserva fora da...

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