Acórdão nº 00217/10.0BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução01 de Julho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO VCB interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida no TAF de Mirandela que julgou improcedente a acção administrativa especial proposta contra o IFAP – INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, IP (antigo IFADAP) para impugnação de acto do Vogal do Conselho Directivo do IFAP que procedeu à modificação unilateral do contrato de atribuição de ajudas celebrado com o Demandado ao abrigo do programa AGRO - Medida 1 (Modernização, Reconversão e Diversificação das Explorações Agrícolas (Co-financiado pelo FEOGA - Orientação) e determinou o reembolso/reposição do montante de 66.688.00€ (54.355,31€ de capital e 12.332,69€ de juros) relativo ao projecto n.º 2001.21.003263.5, visando a declaração da respectiva nulidade e/ou anulação.

* A Recorrente nas alegações de recurso formula as seguintes conclusões: 1.ª - o acto administrativo em apreço nos presentes autos é nulo, ou pelo menos anulável, por não conter a especificação concreta dos normativos aplicáveis e nos quais assenta; 2.ª - o dever de fundamentação de um acto administrativo engloba os factos e as normas jurídicas concretas, não se compadecendo com a invocação genérica de um artigo ou uma regra de um diploma; 3.ª - aligeirar esse dever de fundamentação, permitindo a referência genérica e vaga a um conjunto de regras jurídicas é criar nos cidadãos a incerteza e a insegurança jurídica, mas acima de tudo impossibilitar os mesmos de aferirem concretamente a norma que lhes está a ser aplicada, impedindo-os de se defenderem com pleno conhecimento de causa; 4.ª - permitir a prolação de um acto administrativo sem indicação concreta da norma jurídica aplicável equivale a reconhecer à Administração um grau, maior ou menor, de poder discricionário insusceptível de ser sindicado por força do desconhecimento total ou parcial das regras concretas aplicadas pela mesma para chegar ao acto administrativo em causa; 5.ª - ademais, sobre os documentos juntos pelo Autor em sede de procedimento administrativo, não foi invocada a falsidade dos mesmos; 6.ª - nem foi invocada a falsidade do conteúdo dos mesmos; 7.ª - razão pela qual devem os mesmos ser tidos como verdadeiros e consequentemente, ser admitido o seu valor probatório; 8.ª - não existindo além do mais nenhuma regra concreta que fixe prazos de pagamento ou modos de pagamento, não pode nem a Administração nem o Tribunal ir além da regra legal; 9.ª - ao interpretar as regras aplicáveis com um sentido restritivo que as mesmas não têm e incluindo nelas condições ou pressupostos que nela não existem, incorreu-se em ilegalidade; 10.ª - ao decidir como se decidiu na decisão recorrida, ficaram violados os artigos 6.º-A, 123.º, 124.º, 135.º do Código de Procedimento Administrativo vigente à data dos factos; o artigo 268.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa; a Regra n.º 1 do Regulamento (CE) n.º 448/2004; o ponto 8.º, n.º 4, do Anexo I do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 533/1999.

Termos em que, deve o presente recurso (…) merecer provimento, por via do qual deve ser revogada a decisão recorrida e substituída por uma outra que julgue ilegal, declarando a sua nulidade ou pelo menos anulação por violação das supra citadas normas, o acto administrativo pelo qual o Recorrido “IFAP” decidiu exigir ao Autor a restituição da quantia de 66.688,00 € (juros incluídos)”.

* A Recorrida veio contra-alegar, não tendo enunciado conclusões.

*O Ministério Público notificado ao abrigo do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, emitiu douto parecer no sentido ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional – cfr. fls. 224 e ss.

** II – QUESTÕES A APRECIAR E A DECIDIR: As questões colocadas pela Recorrente delimitadas pelas conclusões das alegações a partir da respectiva motivação – cfr. artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do CPC, 1.º e 149.º do CPTA – traduzidas nos erros de julgamento imputados à decisão recorrida por violação dos artigos 6.º-A, 123.º, 124.º, 135.º do Código de Procedimento Administrativo vigente à data dos factos; do artigo 268.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa; da Regra n.º 1 do Regulamento (CE) n.º 448/2004 e ponto 8.º, n.º 4, do Anexo I do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 533/1999.

***III – FUNDAMENTAÇÃO A/ DE FACTO O Tribunal a quo considerou provada a seguinte factualidade: “1. Em 19.09.2002, o Autor celebrou com o Réu, um contrato de atribuição de ajuda ao abrigo do programa AGRO - Medida 1 (Modernização, Reconversão e Diversificação das Explorações Agrícolas (Co-financiado pelo FEOGA - Orientação), tendo o projeto por si apresentado recebido o n.º 2001.21.003263.5 – cfr. doc. n.º 2 junto com a petição inicial; 2. Nos termos do referido contrato de financiamento, o Autor comprometeu-se a utilizar capitais próprios no montante de 174.876,81€ - cfr. cláusula 3.ª do doc. n.º 2 junto com a petição inicial; 3. Tendo ficado prevista, a atribuição, a título de ajuda, do incentivo financeiro ao investimento, sob a forma de subsídio não reembolsável, no montante de 149.603,94€ - cfr.

cláusula 4.ª do doc. n.º 2 junto com a petição inicial; 4. O referido montante estava previsto como incentivo financeiro não reembolsável, e a realizar de acordo com o seguinte plano previsional: a) A 1.ª parcela a efetuar em 08.03.2002, no montante de 74.784,27€; b) A 2.ª parcela a efetuar em 08.04.2002, no montante de 24.939,89€; c) A 3.ª parcela a efetuar em 08.04.2002, no montante de 24.939,89€; d) A 4.ª parcela a efetuar em 08.04.2002, no montante de 24.939,89€; 5. Em Fevereiro de 2009, o Autor foi notificado pelo Réu da intenção do IFAP determinar a devolução de valor indevidamente recebido, referente ao projeto em causa, concretamente as faturas n.º 1702, 138, 181, 45, e ainda na aquisição de prédios rústicos, com fundamento em irregularidades verificadas; 6. Relativamente ao referido projeto de decisão, o Autor veio a pronunciar-se, exercendo assim o direito de audiência prévia, através de requerimento dirigido àquela entidade – cfr. doc. n.º 3 junto com a petição inicial; 7. Em 19.02.2010, o Autor foi notificado da decisão final proferida no âmbito do processo em causa, nos termos da qual foi decidido – cfr. doc. 1 junto com a petição inicial: Após analisados os argumentos aludidos, temos a informar o seguinte: 1- foi considerado não elegível o valor de 70.155,92€ referente à factura n° 1702, de 24-09 2002, emitida pelo fornecedor "V&C, Lda", que suporta a aquisição de um tractor, com o valor de 78.574,56€ (c/Iva), apresentada no pedido de pagamento de 01-10-2002, tendo em conta os seguintes modos de pagamento: - cheque pré-datado, no valor de 25.000,00€, entregue em Dezembro de 2002 ao fornecedor, ou seja, após a entrega da correspondente documentação comprovativa no ex-IFADAP (01 10-2002), violando a regra de elegibilidade n.º 1 anexa ao Regulamento (CE) n° 1685/2000, da Comissão, de 28 de Julho...

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