Acórdão nº 02781/15.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelJo
Data da Resolução01 de Julho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO CSM & Filhos, SA, veio interpor recurso do despacho interlocutório de 23-11-2015 que determinou a notificação da Requerente para proceder ao pagamento da taxa de justiça devida nos presentes autos e da sentença de 18-12-2015 pela qual o TAF de BRAGA julgou verificada a excepção dilatória inominada de falta de pagamento da taxa de justiça e consequentemente absolveu da instância a entidade requerida na presente providência cautelar intentada contra o Banco Comercial Português, SA, e contra a C... - Companhia de Seguros de Créditos, SA, sendo Contra-interessada V... - Empresa de Água e Saneamento de Guimarães e Vizela, E.I.M, SA, como preliminar de acção administrativa especial de impugnação do acto administrativo e condenação à prática do acto devido.

* Em alegações a RECORRENTE formulou as seguintes CONCLUSÕES: A. Vem o presente recurso interposto i) Do despacho interlocutório proferido em 23.11.2015, (expediente que constitui as páginas 703 e ss. do SITAF), nos termos do qual, o Tribunal a quo determinou a notificação da Autora (aqui Recorrente) para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento da taxa de justiça devida nos presentes autos e junção de respetivo documento comprovativo – despacho interlocutório; b) Da Sentença absolutória de fls. 827 e sgs., proferida pelo Tribunal a quo, datada de 18.12.2015, nos termos do qual se determina a verificação de exceção dilatória inominada, por falta de pagamento da taxa de justiça e junção do respetivo comprovativo, com a consequente absolvição da entidade requerida da instância, nos termos dos artigos 278.º, n.º 1, al. e), 576.º, n.º 1 e 2, 577.º e 578.º, todos do CPC – sentença de absolvição da instância.

  1. Em 14.12.2015, a Recorrente interpôs recurso do despacho datado de 23.11.2015, que, considerando não haver fundamento para a aplicação da isenção de custas prevista na al. u) do n.º 1 do art.º 4.º do RCP, notificou a ora Recorrente para que procedesse ao pagamento da taxa de justiça devida nos autos no prazo de 10 dias, bem como à junção do respetivo documento comprovativo, a subir em separado, de imediato e com efeito suspensivo da decisão recorrida C. Em virtude de ter sido proferido despacho de não admissão de recurso, em 18.12.2015, a Recorrente apresentou, em 04.01.2016, reclamação da decisão de não admissão de recurso perante o TCA-Norte, nos termos do n.º 6 do artigo 641.º e do artigo 643.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi n.º 3 do artigo 144.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), e da al. h) do n.º 2 do artigo 644.º do Código de Processo Civil (CPC), a qual se encontra atualmente pendente no TCA-Norte.

  2. Sucede que, e porque a mesma ainda não foi objeto de apreciação pelo TCA-N, e isto porque o Tribunal a quo proferiu decisão de absolvição da instância sem deixar decorrer o prazo para trânsito em julgado da decisão por ele proferida de não admissão do anterior recurso interposto (e obviamente não aguardando pela decisão que o Tribunal superior irá proferir no âmbito daquela Reclamação), E. Vê-se a aqui Recorrente obrigada a apresentar agora novamente recurso do despacho proferido a 23.11.2015 – estando ainda pendente decisão sobre a Reclamação apresentada relativamente à sua anterior não admissão.

  3. A Sentença recorrida foi necessariamente proferida antes da decisão do TCA-Norte, pelo que não se poderá aceitar que a ora Recorrente, não tenha procedido ao pagamento da taxa de justiça dentro do prazo, já que, conforme exposto, os efeitos do Despacho de 23.11.2015 encontrar-se-iam suspensos até que o TCA-Norte se pronunciasse quanto à reclamação apresentada em 04.01.2016.

  4. A sentença recorrida padece de erro de julgamento, porquanto, na data em que esta foi proferida, a ora Recorrente ainda estava em prazo para proceder ao pagamento da mesma.

  5. Por outro lado, e mesmo que se admita que o efeito suspensivo do Despacho de 23.11.2015 findou com o Despacho que indeferiu a interposição do Recurso, a Sentença ainda assim não deverá proceder, uma vez que na data em que o Recorrente foi notificado desta decisão ainda estava a decorrer o prazo para o pagamento da taxa de justiça.

    I. A sentença recorrida padece de vício de erro de julgamento previsto nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA), por estar sustentada em pressupostos de facto e de direito que não se verificaram, devendo, em consequência ser a mesma revogada.

  6. Tal como consta do despacho, este tem como causa uma pronúncia (parecer) emitida pelo Ministério Público, num outro processo autónomo do presente, nomeadamente no âmbito do processo cautelar nº 2382/15.0BEBRG, que corre também por apenso ao processo nº 2382/15.0BEBRG-A, ou seja, a questão atinente à isenção das custas processuais não foi invocada pela parte contrária do presente processo, nem pelo MP, pelo que não podia o Tribunal conhecer da referida questão.

  7. Tal invocação já não seria possível nesta fase, considerando que a oportunidade para tal já havia precludido, ao abrigo do princípio da concentração da defesa na contestação (Oposição), prevista no artigo 573º do CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA.

    L. Para além de ter ficado prejudicada a invocação da referida questão, ficou também prejudicada a respetiva apreciação pelo Tribunal a quo, devendo, em consequência, ter sido desentranhado o requerimento apresentado pela Requerida, na parte em que respeita à alegação da não aplicabilidade da isenção prevista na al. u) do n.º 1 do artigo 4.º do RCP.

  8. Conforme resulta provado nos autos, o Tribunal a quo emitiu o despacho de 23.11.2015 após ter proferido despacho de admissão liminar da providência – ou melhor, depois da citação do Recorrido, e mesmo depois de as partes terem apresentado todos os articulados nos autos.

  9. Com efeito, a Recorrente alegou e provou, de facto e de Direito, a aplicabilidade do regime de isenção de custas previsto na al. u) do n.º 1 do artigo 4.º do RCP em sede de RI, não tendo o Tribunal a quo suscitado a respetiva inaplicabilidade – pelo contrário, admitiu a providência, porquanto se verificavam todos os pressupostos e formalidades legais, ordenou a citação da Recorrida e tramitou os autos em conformidade.

  10. Do exposto resulta que: (i) o Tribunal a quo considerou regularizada a situação dos autos relativamente a custas, e por isso, não foi a mesma rejeitada pela secretaria, tendo sido admitida liminarmente e ordenou a citação da aqui Recorrida; (ii) nem o Ministério Público (com legitimidade processual), nem a Recorrida (sem legitimidade processual, porquanto não tem qualquer interesse legítimo), interpuseram recurso do despacho de admissão liminar da providência, nos termos requeridos e invocados pela Requerente, tendo-se conformado com o mesmo; (iii) pelo que se...

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